Decreto-Lei n.º 16/95 — Aprova o Código da Propriedade Industrial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-01-24
Última atualização 2003-03-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 302

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2003-03-05, Decreto-Lei n.º 36/2003 — Código da Propriedade Industrial - CPI

Aprova o Código da Propriedade Industrial

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de 24 de Janeiro

Apesar de decorrido mais de meio século sobre a publicação do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, em obediência aos princípios fundamentais estabelecidos na Lei n.º 1972, de 21 de Junho de 1938, pode dizer-se que este respondia ainda com eficácia às mais importantes necessidades nacionais e internacionais em matéria de protecção da propriedade industrial.

No entanto, o desenvolvimento tecnológico e a necessidade de adaptação a novos enquadramentos institucionais e económicos foram determinando, ao longo dos anos, a publicação de vários diplomas que introduziram modificações ao Código.

Nos últimos anos, principalmente devido à adesão de Portugal à Comunidade Europeia e ao alargamento desta a países que com ela formavam o espaço económico europeu, e face ao acentuado desenvolvimento tecnológico e ao crescimento das actividades mercantis que se tem vindo a verificar, evidenciou-se também a necessidade de proceder a alterações mais profundas, designadamente em matéria de patentes e de marcas, de forma a satisfazer as directrizes comunitárias e as regras de harmonização internacional e compatibilizar a legislação portuguesa com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade.

Por outro lado, a conclusão do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC), sob os auspícios do GATT, as recentes adesões de Portugal à Convenção de Munique sobre a patente europeia e ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), e a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, tornaram mais prementes as alterações na legislação nacional. O presente diploma aponta nesse sentido, sem prejuízo de o Governo promover a imediata constituição de uma comissão de especialistas para acompanhar a sua aplicação e propor as alterações necessárias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/94, de 11 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Art. 2.º Mantém-se a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa nos precisos termos que lhe é atribuída pelo artigo 203.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940.
Art. 3.º As patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do presente diploma conservam a duração que lhes era atribuída pelo artigo 7.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940.
Art. 4.º - 1 - Os modelos de utilidade concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma caducarão 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que ocorra depois da entrada em vigor do mesmo diploma.

2 - Os pedidos de modelos de utilidade efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma e concedidos posteriormente caducarão ao fim de 15 anos a contar da data da concessão.

Art. 5.º - 1 - Os modelos e desenhos industriais concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma caducarão 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que ocorra depois da entrada em vigor do mesmo diploma.

2 - Os pedidos de modelos e desenhos industriais efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma e concedidos posteriormente caducarão ao fim de 25 anos a contar da data da concessão.

Art. 6.º Os registos concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma manterão a validade que lhes era atribuída pela legislação anterior até à primeira renovação que ocorra depois dessa data, passando as futuras renovações a ser feitas pelo período de 20 anos.
Art. 7.º - 1 - Aos pedidos de caducidade de patentes, modelos, desenhos ou registos ainda não decididos à data de entrada em vigor deste diploma aplica-se o regime em vigor à data do pedido.

2 - Para os pedidos de registo de marcas ainda não despachados, o prazo de um ano referido no n.º 5 do artigo 183.º contar-se-á a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 8.º São revogados:
a)

A Lei n.º 1972, de 21 de Junho de 1938;

b)

O Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940;

c)

O Decreto-Lei n.º 34193, de 11 de Dezembro de 1944;

d)

O Decreto-Lei n.º 96/72, de 20 de Março;

e)

O Decreto-Lei n.º 32/74, de 2 de Fevereiro;

f)

O Decreto-Lei n.º 176/80, de 30 de Maio;

g)

O Decreto-Lei n.º 285/83, de 21 de Junho;

h)

O Decreto-Lei n.º 408/83, de 21 de Novembro;

i)

O Decreto-Lei n.º 27/84, de 18 de Janeiro;

j)

O Decreto-Lei n.º 40/87, de 27 de Janeiro;

l)

O Decreto-Lei n.º 332/89, de 27 de Setembro.

Art. 9.º O Código da Propriedade Industrial entra em vigor a 1 de Junho de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO I — Parte geral

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Função social da propriedade industrial

A propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos no âmbito do presente diploma, bem como pela repressão da concorrência desleal.

Artigo 2.º — Âmbito da propriedade industrial

A propriedade industrial abrange a indústria e comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

Artigo 3.º — Âmbito pessoal de aplicação

1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais, dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.

2 - São equiparados a nacionais dos países da União os de quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União.

3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

4 - As referências deste Código à União ou à Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial abrangem as disposições pertinentes do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC).

Artigo 4.º — Regime aplicável em caso de pluralidade de titulares

Em caso de pluralidade de titulares dos direitos de propriedade industrial, as relações entre eles serão reguladas, na falta de disposição em contrário, pelas disposições da lei civil relativas à compropriedade.

Artigo 5.º — Efeitos do registo

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

2 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares a sua propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.

3 - Os registos de marca, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis e cujos pedidos de constituição sejam posteriores aos respectivos pedidos de registo.

4 - As acções de anulação decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo máximo de 10 anos a contar da constituição da sociedade, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

5 - Os direitos conferidos pelas patentes, modelos, desenhos ou registos abrangem todo o território nacional.

Artigo 6.º — Prova dos direitos de propriedade industrial

1 - A prova dos direitos de propriedade industrial referidos no presente diploma faz-se por meio dos títulos de patente, modelo, desenho e de registo correspondentes às diversas categorias nele reguladas.

2 - Aos titulares dos diferentes direitos poderão passar-se certificados de conteúdo análogo ao do título de patente, modelo, desenho ou registo, para prova desses direitos em juízo ou quaisquer outras entidades oficiais.

3 - A solicitação do requerente, serão igualmente passados certificados dos pedidos.

Artigo 7.º — Entrega dos títulos de concessão

1 - Os títulos de concessão só serão entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial definitiva.

2 - A entrega far-se-á ao titular ou a seu mandatário, mediante recibo.

Artigo 8.º — Conteúdo dos títulos

1 - Os títulos a que se referem os artigos anteriores devem conter os elementos necessários à perfeita identificação do direito que comprovam.

2 - Os modelos de títulos são aprovados por despacho do Ministro responsável pela área da indústria.

Artigo 9.º — Contagem de prazos

1 - Os prazos estabelecidos neste diploma são contínuos.

2 - O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação será pontualmente recordado aos titulares dos diferentes direitos com a antecedência conveniente.

3 - A falta de aviso não poderá ser invocada como justificação de não pagamento de taxas nas datas previstas.

CAPÍTULO II — Tramitação administrativa

Artigo 10.º — Legitimidade para requerer e promover actos

1 - Têm legitimidade para praticar quaisquer actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial aqueles que tiverem interesse relativamente nos actos referidos neste diploma ou os seus representantes legais.

2 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

a)

Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em Portugal;

b)

Por agente oficial da propriedade industrial;

c)

Por advogado constituído.

3 - Se na promoção de determinado acto forem violadas as regras do mandato previstas neste artigo, o representado será notificado directamente para cumprir as formalidades legais exigidas, no prazo improrrogável de um mês, sem perda das prioridades a que tenha direito, sem o que esse acto será considerado nulo.

4 - Os agentes oficiais e os advogados constituídos, representando as partes, poderão sempre ter vista do processo.

Artigo 11.º — Prioridade de apresentação

1 - Salvo os casos previstos no presente diploma, a patente, modelo, desenho ou registo será concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido com os respectivos documentos.

2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data de registo ou de carimbo de expedição.

3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou de terem idêntica prioridade, não lhes será dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade por acordo ou no tribunal cível competente.

4 - Se o pedido for remetido do estrangeiro, o interessado será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo anterior, se o não tiver feito.

5 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido.

6 - Se o pedido não for desde logo acompanhado de todos os documentos exigíveis, a prioridade contar-se-á do dia e hora em que for apresentado o último documento em falta.

7 - Se, devido a alterações, a invenção, modelo, desenho, marca, nome ou insígnia dever considerar-se sensivelmente diferente do que se publicou inicialmente no Boletim da Propriedade Industrial, esse facto implicará publicação de novo aviso para reclamações e a prioridade da alteração será contada da data em que esta foi introduzida.

8 - Se do exame realizado se entender que o pedido de patente, modelo, desenho ou registo não foi correctamente formulado, será o requerente notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe foi indicada.

9 - No caso previsto no número anterior o pedido será novamente publicado no Boletim, sendo ressalvadas ao requerente as prioridades a que tinha direito.

10 - Até ao momento da decisão poderão autorizar-se outras rectificações, como as do nome ou sede do requerente, desde que sejam pedidas em requerimento suficientemente fundamentado e devidamente publicadas.

Artigo 12.º — Comprovação do direito de prioridade

1 - O Instituto da Propriedade Industrial poderá exigir dos que invoquem o direito de prioridade a apresentação, em prazo razoável, de cópia, devidamente autenticada, bem como de certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução.

2 - A exigência pode ser feita em qualquer momento, mas o requerente não é obrigado a satisfazê-la antes de decorridos três meses sobre a data da apresentação do pedido em Portugal.

3 - A cópia do pedido é dispensada de qualquer legalização e a sua apresentação dentro do prazo estabelecido no número anterior será aceite sem despesa alguma.

Artigo 13.º — Perda do direito de prioridade

A falta de cumprimento do estabelecido nas disposições anteriores produzirá a perda do direito de prioridade reivindicado.

Artigo 14.º — Regularização

Se antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial se tiverem verificado quaisquer irregularidades, o requerente será, por esse meio, notificado do resultado da verificação a fim de que possa efectuar as regularizações necessárias.

Artigo 15.º — Reconhecimento das assinaturas

As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial ou advogado constituído serão sempre reconhecidas nos termos legais.

Artigo 16.º — Notificações

1 - Se em qualquer processo houver reclamações, delas será o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - Idênticas notificações serão feitas da apresentação de exposições, pedidos de caducidade e peças processuais análogas.

3 - Das reclamações, contestações e pedidos de caducidade poderá ser publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, a título informativo.

Artigo 17.º — Prazo de contestação

1 - Às reclamações ou peças processuais análogas pode o requerente responder na contestação dentro do prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação.

2 - Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, poderão ser aceites exposições suplementares.

3 - Quando requerido no decurso do prazo previsto no n.º 1 e justificado por motivos atendíveis, pode ser concedido um prazo suplementar de um mês para a apresentação das peças aí previstas.

Artigo 18.º — Cópia dos articulados

1 - As reclamações e peças processuais serão acompanhadas de cópia.

2 - A cópia a que se refere o número anterior será entregue à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 19.º — Formalidades subsequentes

Quando tenha expirado o prazo previsto no artigo 17.º sem que haja resposta da parte a quem competia usar desse direito, proceder-se-á ao exame e à apreciação do alegado pelas partes, depois do que o processo será informado para despacho.

Artigo 20.º — Vistorias

1 - Antes de prestada a informação referida no artigo anterior pode ser requerida vistoria a qualquer estabelecimento industrial ou outro local, com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas pelas partes; o requerimento não será deferido sem audição do contra-interessado.

2 - O requerimento deve ser claramente fundamentado.

3 - As despesas resultantes da vistoria serão custeadas por quem a requerer.

4 - A parte que requereu a diligência pode livremente desistir dela antes de iniciada.

5 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.

Artigo 21.º — Vistorias oficiosas

A vistoria pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial se se verificar que é indispensável ao perfeito esclarecimento do processo.

Artigo 22.º — Junção de documentos

1 - Os documentos serão juntos com a peça em que se aleguem os factos a que se referem.

2 - Quando se mostre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, poderão ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 23.º — Junção e devolução de documentos

1 - As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, só serão juntos mediante despacho.

2 - Será recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

3 - Os documentos a que se refere o número antecedente serão restituídos às partes, as quais serão notificadas por ofício para, em prazo certo, os receberem, sem o que serão mandados arquivar fora do processo.

4 - A notificação referida no número anterior será sempre dirigida ao próprio interessado, ainda que tenha constituído mandatário.

Artigo 24.º — Modificação oficiosa da decisão

1 - Se até ao momento da publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, será o processo submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.

2 - Por despacho superior entende-se aquele que é proferido por superior hierárquico de quem assinou efectivamente a decisão de a modificar.

Artigo 25.º — Fundamentos da recusa

1 - São fundamentos de recusa da patente, modelo, desenho ou registo:

a)

A falta de pagamento de taxas;

b)

A omissão de documentos exigíveis;

c)

A inobservância de outras formalidades legais;

d)

O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2 - Nos casos das alíneas a), b) e c), o processo não poderá ser submetido a despacho sem prévia notificação ao requerente, por ofício, de um prazo para regularização do pedido.

Artigo 26.º — Alteração de elementos não essenciais

1 - Qualquer alteração que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, modelo, desenho ou registo poderá ser autorizada, no mesmo processo, desde que devidamente fundamentada e publicada, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 38.º e seguintes.

2 - Nenhum pedido de alteração previsto neste artigo poderá ser recebido se estiver pendente, em relação ao mesmo, qualquer processo de caducidade.

Artigo 27.º — Documentos juntos a outros processos

1 - Com excepção da procuração, que será sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos poderão ser juntos a um deles e referidos nos outros.

2 - No caso de recurso, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.

3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será mencionada no ofício de remessa do processo a juízo, cujo prazo não poderá ser excedido por esse motivo.

Artigo 28.º — Publicação dos actos

1 - Os actos que devem publicar-se, nos termos do presente diploma, serão levados ao conhecimento das partes e do público por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - Se a parte for notificada por ofício, o prazo será nele fixado e contar-se-á da sua data.

3 - Sem prejuízo da regra preceituada neste artigo, as partes ou seus mandatários poderão obter directamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial que, antes da publicação do Boletim, lhes seja certificada a resolução dos seus pedidos.

4 - Quando a certidão for requerida pela parte vencida, o prazo de recurso começará a correr a partir da data da entrega da certidão e a parte contrária, se a houver, será na mesma data avisada do facto.

5 - Qualquer pessoa pode também requerer certidão dos registos efectuados e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente de invenção, depósito de modelos de utilidade e de modelos ou desenhos industriais, registo de marcas e de nomes e insígnias de estabelecimento, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase da publicidade e não havendo prejuízos de direitos de terceiros.

6 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações de pedidos de registo de marcas e de nomes e insígnias de estabelecimento mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

CAPÍTULO III — Transmissão e licenças

Artigo 29.º — Transmissão

1 - Os direitos emergentes de patentes, modelos de utilidade, registos de modelos e desenhos industriais e registos de marcas podem ser transmitidos a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior, para serem utilizados em toda a parte ou em determinados locais.

2 - É aplicável o disposto no número anterior aos direitos emergentes de pedidos de patentes e modelos de utilidade e aos pedidos de registo de modelos e desenhos industriais e de marca.

3 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito.

4 - Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes, insígnias, logótipos e recompensas só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo declaração expressa em contrário, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo nome, insígnia, logótipo e recompensas.

6 - Se no nome, insígnia ou logótipo figurar nome individual, firma ou denominação social do titular do estabelecimento ou de quem ele represente, é necessária cláusula expressa para a sua transmissão.

Artigo 30.º — Licenças contratuais

1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem também ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.

2 - O disposto no número anterior é aplicável na pendência dos pedidos, mas a recusa do pedido implica a caducidade da licença.

3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.

4 - Salvo estipulação em contrário, a licença implica que o licenciado goze, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao licenciante, com ressalva do disposto nos números seguintes.

5 - O direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do licenciante.

6 - A concessão de licença de exploração não obsta a que o licenciante conserve o direito de explorar directamente o direito licenciado.

7 - A licença presume-se não exclusiva.

8 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular da patente renuncia ao direito de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.

Artigo 31.º — Averbamentos

1 - Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 29.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a transmissão ou licença só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - O averbamento far-se-á no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos da transmissão ou licença.

3 - Se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deverá também assinar o documento que o comprova ou fazer declaração expressa de que aceita a transmissão.

4 - O título será restituído ao requerente depois do averbamento e o requerimento e os documentos serão juntos ao processo respectivo.

5 - Do averbamento publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO IV — Extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 32.º — Nulidade

1 - Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, nulos:

a)

Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;

b)

Quando na concessão tenha havido preterição de formalidades susceptíveis de pôr em causa o resultado final do processo.

2 - A declaração de nulidade pode ocorrer enquanto subsistir o interesse nessa declaração.

Artigo 33.º — Anulação

1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, e nomeadamente:

a)

Quando o direito lhe não pertencer;

b)

Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos de terceiros, fundados em prioridade ou outro título legal.

2 - Se reunir as condições legais, pode o interessado pedir, em vez da anulação, a reversão total ou parcial do título em seu favor.

Artigo 34.º — Processo de declaração da nulidade e anulação

1 - A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.

2 - A acção deve ser intentada, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, contra o titular inscrito do direito e deve ser notificada a todos os titulares de direitos derivados inscritos, que podem intervir no processo.

3 - A decisão judicial é sujeita a averbamento ou anotação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e publicada no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 35.º — Efeitos da declaração de nulidade

A eficácia retroactiva da declaração de nulidade não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

Artigo 36.º — Caducidade

1 - Os direitos de propriedade industrial caducam:

a)

Expirado o seu prazo de duração;

b)

Por falta de pagamento de taxas.

2 - Os pedidos de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os respectivos processos extinguem-se com a desistência do pedido.

3 - A caducidade será anotada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4 - A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo, que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

5 - Do pedido de caducidade será notificado o titular do registo para responder, querendo, no prazo de dois meses.

6 - Decorrido esse prazo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá, em prazo idêntico, da declaração de caducidade do registo.

7 - Se antes da decisão ocorrer desistência do pedido, o processo de caducidade extingue-se.

Artigo 37.º — Renúncia

1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - A renúncia pode ser parcial quando a natureza do direito o permitir.

3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que será junto ao processo respectivo.

4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o respectivo mandatário terá de juntar procuração com poderes especiais.

5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

6 - A renúncia será anotada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO V — Recurso

SECÇÃO I — Recurso judicial

Artigo 38.º — Legitimidade para recorrer

São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda qualquer pessoa que seja directamente prejudicada pela decisão.

Artigo 39.º — Prazo

O recurso será interposto no prazo de três meses a contar da data da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certificado desse despacho, quando esta for anterior.

Artigo 40.º — Resposta-remessa do processo

1 - Distribuído o processo, será a cópia da petição, com certidão do teor de quaisquer documentos de maior interesse, remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de a entidade que tiver proferido despacho recorrido responder o que houver por conveniente e remeter ou ordenar que se remeta ao tribunal o processo sobre que recaiu o mesmo despacho.

2 - Se verificar que este processo contém elementos de informação suficientes para bem esclarecer o tribunal, será o mesmo expedido, acompanhado de ofício de remessa, no prazo de 10 dias.

3 - No caso contrário, o ofício de remessa deverá conter resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição e será expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.

Artigo 41.º — Vista à parte contrária

1 - Recebido o processo no tribunal, dar-se-á vista, por 20 dias, à parte contrária, se a houver.

2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.

3 - A notificação da parte será feita no escritório do seu advogado constituído ou, não o havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial devidamente identificado que a tenha representado no processo administrativo, com a prevenção de que só poderá intervir no processo através de advogado constituído.

4 - Findo o prazo da vista, será o processo concluso para decisão final, que será proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 15 dias.

Artigo 42.º — Requisição de técnicos

Quando o recurso contiver um problema técnico que requeira melhor informação ou quando o julgador o entender conveniente, poderá este, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, do técnico ou técnicos em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 43.º — Recurso da decisão judicial

Da decisão judicial haverá recurso nos termos gerais.

Artigo 44.º — Publicação da decisão definitiva

Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remeterá cópia ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para efeito de publicação do respectivo texto e do correspondente aviso no Boletim e sua competente anotação.

SECÇÃO II — Garantias

Artigo 45.º — Regime das providências cautelares

1 - Em qualquer acção de direito de propriedade industrial podem ser decretadas providências cautelares.

2 - Ao regime dessas providências aplica-se o disposto para o processo civil, mas haverá em qualquer caso a audição da parte contrária, salvo quando, excepcionalmente, esta puser em risco o resultado da própria providência.

SECÇÃO III — Recurso tutelar

Artigo 46.º — Recurso tutelar

1 - Dos despachos do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de que não couber recurso nos termos do artigo 38.º caberá recurso para o ministro da tutela.

2 - O disposto neste artigo não obsta a que se submetam à apreciação e decisão ministerial outros assuntos, quando se suscitem dúvidas ou dificuldades que aconselhem a recorrer à autoridade do Ministro ou quando, por sua ordem, quaisquer assuntos lhe sejam presentes.

TÍTULO II — Regimes jurídicos da propriedade industrial

CAPÍTULO I — Invenções

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 47.º — Objecto de patente

1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.

2 - Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

Artigo 48.º — Limitações quanto ao objecto

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a)

As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b)

Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;

c)

As criações estéticas;

d)

Os projectos, os princípios e métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais;

e)

As apresentações de informação.

2 - Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

3 - O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 49.º — Limitações quanto à patente

1 - Não podem ser objecto de patente:

a)

As invenções cuja publicação ou exploração for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes;

b)

As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais, podendo contudo ser patenteados os processos microbiológicos e os produtos obtidos por estes processos.

2 - Não é excluída a patenteabilidade, para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo 47.º, de uma substância ou composição compreendida no estado da técnica, com a condição de que a sua utilização para qualquer método aí referido não esteja compreendido no estado da técnica.

Artigo 50.º — Requisitos de concessão

1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

Artigo 51.º — Estado da técnica

1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.

2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e modelos de utilidade requeridos para serem válidos em Portugal em data anterior à referida neste artigo e ainda não publicados.

Artigo 52.º — Divulgações não oponíveis

1 - Não prejudicam a novidade da invenção:

a)

As comunicações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivos de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos países da União, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses;

b)

As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente declarar, no acto do depósito do pedido, que a invenção foi efectivamente exposta nos termos previstos na referida alínea.

3 - O requerente pode apresentar a prova da sua declaração até quatro meses após a data do pedido.

Artigo 53.º — Direito à patente

1 - O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.

2 - Se forem dois ou mais os autores da invenção, o direito de requerer a patente pertencerá em comum a todos eles.

Artigo 54.º — Direito dos assalariados

1 - Pertence à empresa o direito à patente de invenção feita durante a execução do contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista e seja especialmente remunerada.

2 - Não estando prevista a remuneração especial da actividade inventiva, o inventor tem o direito de ser remunerado em harmonia com a importância do invento.

3 - Se a invenção se integrar na actividade da empresa, e não se verificando as condições previstas no número anterior:

a)

A empresa terá direito a assumir a propriedade do invento ou a reservar-se o direito à exploração exclusiva ou não exclusiva da invenção, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;

b)

O inventor terá direito a remuneração equitativa, deduzida a importância correspondente a qualquer auxílio prestado pela empresa para realizar a invenção.

4 - O inventor deve informar a empresa das invenções que tiver realizado, no prazo máximo de três meses a partir da data em que a invenção é considerada concluída.

5 - O não cumprimento da obrigação referida no número anterior por parte do inventor acarretará a perda dos direitos que se lhe reconhecem a esse título.

6 - A empresa poderá exercer os seus direitos no prazo de três meses a contar do recebimento da notificação do inventor.

7 - A aquisição do direito da empresa a que se referem os números anteriores fica sem efeito se a remuneração não for integralmente paga no prazo estabelecido.

8 - Se, na hipótese dos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, será a questão resolvida, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, por juízo arbitral, constituído por um árbitro nomeado pela empresa, outro pelo inventor e o terceiro por acordo, e, na falta deste, pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial em cuja área o trabalhador exercer habitualmente as suas funções.

9 - Consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho as invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa.

10 - Os preceitos anteriores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos, em relação aos seus funcionários e assalariados, cuja actividade se exerça em virtude de lei, regulamento ou contrato.

11 - Os direitos conferidos ao trabalhador neste artigo não podem ser objecto de renúncia antecipada.

Artigo 55.º — Direito do inventor

1 - Se a patente não for pedida em nome do inventor, tem este o direito de ser mencionado como tal no requerimento e no título da patente.

2 - O inventor poderá não ser mencionado como tal nas publicações a que o pedido der lugar, se assim o solicitar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por declaração expressa e por ele assinada.

Artigo 56.º — Direito de prioridade

1 - Aquele que tiver apresentado regularmente pedido de patente de invenção, modelo de utilidade, certificado de utilidade ou certificado de autor de invenção em qualquer dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de patente em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2 - Goza igualmente do direito de prioridade qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, formulado nos termos da lei interna de cada país da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União.

3 - Deve entender-se por pedido nacional regular todo o pedido efectuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afectá-lo.

4 - Em consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal antes de expirado o prazo de prioridade não poderá ser invalidado por factos verificados nesse período, designadamente por outro pedido ou pela publicação da invenção ou sua exploração.

5 - Deve ser considerado como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que à data da apresentação do pedido ulterior o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público e sem deixar subsistir direitos e que não tenha ainda servido de base para reivindicação do direito de prioridade.

6 - No caso previsto no número precedente, o pedido anterior não poderá nunca mais servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deverá formular declaração em que indique a data e o país desse pedido, podendo essa declaração acompanhar o pedido, ou ainda ser apresentada a todo o momento, até ao limite de três meses a contar do termo do prazo de prioridade.

8 - No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.

9 - Não poderá recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, mesmo provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido reivindicando uma ou mais prioridades conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos no ou nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção.

10 - Se o exame revelar que um pedido de patente contém mais de uma invenção, poderá o requerente, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, cada um dos quais conservará a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

11 - O requerente poderá também, por sua própria iniciativa, dividir o pedido de patente, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

12 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção para os quais se reivindica a prioridade não figuram entre as reivindicações formuladas no pedido apresentado no país de origem, contanto que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.

SECÇÃO II — Processo da patente

SUBSECÇÃO I — Via nacional
Artigo 57.º — Forma do pedido

1 - O pedido de patente de invenção será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a)

O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b)

A epígrafe ou título que sintetize o objecto do invento;

c)

O nome e país de residência do inventor;

d)

O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido e a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade.

2 - O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário, sendo obrigatória, neste caso, a junção de procuração.

3 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o invento não constituem objecto de reivindicação, mas poderão registar-se como marca.

Artigo 58.º — Documentos a apresentar

Ao requerimento devem juntar-se, em duplicado, os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos fixados em despacho do ministro responsável pela área da indústria:

a)

As reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza o invento;

b)

Descrição do objecto do invento;

c)

Desenhos necessários à perfeita inteligência da descrição;

d)

Resumo do invento.

Artigo 59.º — Invenções biotecnológicas

1 - Quando o pedido mencionar um material biologicamente reprodutível, que não pode ser divulgado de maneira a permitir que um técnico da especialidade possa executar o invento, e que não esteja à disposição do público, o pedido deve ser completado com o depósito desse material junto de uma instituição autorizada, de acordo com as convenções internacionais em vigor em Portugal.

2 - O depósito do referido material deve ser feito o mais tardar até à data do pedido de patente em Portugal ou, havendo reivindicação de prioridade, até à data dessa prioridade.

3 - Todas as características disponíveis do microrganismo inerente à sua perfeita identificação devem ser indicadas, incluindo o nome e a morada da instituição depositária, bem como o número e a data do depósito da cultura junto dessa instituição.

4 - Estas características devem ser comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo máximo de 16 meses a contar da data do pedido feito em Portugal ou, havendo reivindicação de prioridade, a contar da data de prioridade.

5 - O acesso à cultura do microrganismo só pode ter lugar junto da instituição referida a partir da data de publicação do pedido.

Artigo 60.º — Prazo para entrega da descrição e desenhos

A descrição do invento e os desenhos poderão ser entregues no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data do pedido feito em Portugal.

Artigo 61.º — Unidade do invento

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de um invento.

2 - Uma pluralidade de invenções ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral será considerada um só invento.

Artigo 62.º — Publicação do pedido e direitos conferidos

1 - Da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo.

2 - O aviso não será publicado antes de decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou da prioridade reivindicada.

3 - A publicação poderá ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa poderá requerer cópia das correspondentes reivindicações, descrição e desenhos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 3 do artigo 57.º serão suprimidas oficiosamente, tanto no título da patente, como nas publicações a que o pedido der lugar.

6 - O pedido de patente confere provisoriamente ao requerente, a partir da data de publicação a que se referem os números anteriores, a protecção que seria conferida pela atribuição do direito.

7 - A mesma protecção provisória a que se refere o número anterior será aplicável, ainda antes da data da publicação, em relação a qualquer pessoa que tenha sido notificada da apresentação do pedido.

8 - As sentenças judiciais relativas a acções propostas na base da protecção provisória não poderão ser proferidas antes da concessão ou recusa definitiva da patente.

Artigo 63.º — Relatório do exame

1 - Quando a descrição e desenhos forem apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os serviços promoverão o exame do correspondente pedido de patente e a respectiva classificação internacional, nos termos do Acordo de Estrasburgo.

2 - Do exame será feito um relatório, com o parecer do examinador, no prazo de seis meses a contar da publicação do pedido.

Artigo 64.º — Publicação da menção de concessão ou recusa

1 - Se do exame se concluir que a patente pode ser concedida, o examinador proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - Se do exame se concluir que o pedido não está em condições de ser concedido, o relatório do exame será enviado ao requerente, com a notificação para responder às observações feitas, no prazo de dois meses.

3 - Quando da resposta do requerente o examinador verificar que a patente pode ser concedida, proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4 - Se o requerente não der cumprimento à notificação, o examinador proporá a recusa da patente.

5 - Se a resposta não for considerada suficiente, o examinador proporá a decisão de harmonia com o relatório do exame.

6 - Se a patente for recusada, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 65.º — Concessão parcial

1 - Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe do invento de harmonia com a notificação, e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o examinador poderá fazê-las e propor, assim, a concessão da respectiva patente.

2 - Quando o examinador propuser a concessão da patente, os avisos respectivos, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deverão conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.

3 - A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites das observações constantes do relatório do exame.

Artigo 66.º — Oposição

1 - Os avisos de que a patente pode ser aprovada serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado.

2 - O prazo para a apresentação de reclamações é de três meses a contar da data da publicação do Boletim que contiver o aviso.

Artigo 67.º — Publicação

1 - Não havendo reclamações, será publicado o aviso de concessão da patente.

2 - Havendo reclamações, será o requerente notificado para contestar, nos termos do artigo 17.º

3 - Finda a discussão, será o pedido novamente examinado e submetido a despacho, que será publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 68.º — Publicação do fascículo

Decorridos os prazos previstos no artigo 17.º, poderá publicar-se o fascículo da patente.

Artigo 69.º — Motivos de recusa

1 - Será recusada a patente:

a)

Se o objecto se incluir na previsão dos artigos 48.º e 49.º;

b)

Se a epígrafe ou título dado ao invento abranger fraudulentamente objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

c)

Se o seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria;

d)

Se pela sua descrição e reivindicações for considerada modelo de utilidade ou modelo industrial;

e)

Se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 54.º

2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 70.º — Comunicação da concessão ao requerente

A concessão da patente será comunicada ao requerente com a indicação do Boletim em que o aviso da mesma será publicado.

SUBSECÇÃO II — Via europeia
Artigo 71.º — Âmbito

1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.

2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia, de 5 de Outubro de 1973.

Artigo 72.º — Apresentação de pedidos de patente europeia

1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.

2 - Quando o requerente de uma patente europeia tenha o seu domicílio ou sede social em Portugal, deve apresentar obrigatoriamente o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo se o pedido de patente europeia reivindica a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção e se essa invenção não é considerada secreta pelas autoridades competentes.

3 - Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42201, de 2 de Abril de 1959.

Artigo 73.º — Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia

1 - Os pedidos de patente europeia depositados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Convenção de Munique.

2 - Se o pedido de patente europeia for depositado em língua diferente do português, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que nele figuram, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior depositado em Portugal para a mesma invenção.

Artigo 74.º — Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados

1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos do disposto no artigo 93.º da Convenção de Munique, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida à publicação dos pedidos nacionais de patentes a partir da data em que for acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos.

2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação no Boletim da Propriedade Industrial de uma menção com as indicações necessárias a identificação do pedido de patente europeia.

3 - A partir da data da publicação da menção qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 75.º — Tradução do fascículo da patente europeia

Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente, o respectivo titular deverá apresentar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma tradução em português do fascículo da patente, assim como, se for o caso, do fascículo da patente modificado durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.

Artigo 76.º — Prazo para apresentação da tradução do fascículo da patente europeia

1 - A tradução em português do fascículo da patente europeia deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes da menção da concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data da menção da decisão relativa à oposição.

2 - No prazo previsto no número anterior devem ser satisfeitas as taxas devidas.

3 - A tradução do fascículo da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos que nele figuram, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

Artigo 77.º — Produção de traduções

Quando o depositante do pedido ou o titular da patente europeia não tenha domicílio nem sede social em Portugal, é necessário que as traduções dos textos sejam executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 78.º — Publicação da menção relativa à tradução

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação no Boletim da Propriedade Industrial de uma menção relativa à remessa da tradução referida no artigo 75.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia.

2 - A publicação da menção só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.

Artigo 79.º — Inscrição nos registos de patente

1 - Quando a concessão da patente europeia tenha sido objecto de menção no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscrevê-la-á no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.

2 - São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 75.º ou, na falta de remessa da dita tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativos ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.

3 - A inscrição no registo europeu de patentes de actos transmitindo ou modificando os direitos relativos a um pedido de patente europeia ou a uma patente europeia tornam estes actos oponíveis a terceiros.

Artigo 80.º — Texto do pedido da patente europeia que faz fé

Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, essa tradução considera-se como fazendo fé se o pedido da patente europeia ou a patente europeia conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo dito pedido ou pela dita patente na língua utilizada no processo.

Artigo 81.º — Revisão da tradução

1 - O requerente ou titular do pedido de patente europeia pode efectuar a todo o momento uma revisão da tradução, a qual só produz efeito desde que a mesma seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a respectiva taxa tenha sido paga.

2 - Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção, ou tenha feito efectivos e sérios preparativos para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar, com a exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.

Artigo 82.º — Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional

1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º da Convenção sobre a Patente Europeia.

2 - O pedido de patente europeia pode também ser transformado em pedido de patente nacional na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 90.º da Convenção sobre a Patente Europeia, quando se refira à aplicação do n.º 2 do artigo 14.º desta Convenção.

3 - O pedido de patente europeia considera-se como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.

4 - O pedido de patente será recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas no momento do depósito de um pedido de patente nacional portuguesa ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

5 - Se o requerente não tem domicílio nem sede social em Portugal, deve nomear um agente oficial da propriedade industrial em Portugal, comunicando o nome e a direcção deste ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 83.º — Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade português

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.

2 - Um pedido de patente europeia que tenha sido recusado pelo Instituto Europeu de Patentes, que tenha sido retirado ou considerado retirado pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.

3 - O disposto no artigo anterior é aplicável ao pedido de transformação de um pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade.

Artigo 84.º — Proibição de dupla protecção

1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual uma patente europeia tenha sido concedida ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de depósito ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:

a)

O prazo previsto para formular oposição à patente europeia tenha expirado sem que nenhuma oposição tenha sido formulada;

b)

O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.

2 - No caso em que a patente nacional tenha sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos.

3 - A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.

Artigo 85.º — Taxas anuais

Para todas as patentes europeias que tenham efeito em Portugal, deverão ser pagas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III — Via Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
Artigo 86.º — Definição e âmbito

1 - Entende-se por pedido internacional um pedido depositado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de Junho de 1970.

2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora ou de administração designada ou eleita.

3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.

Artigo 87.º — Apresentação dos pedidos internacionais

1 - Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas tendo o seu domicílio ou a sua sede em Portugal devem ser depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial sempre que não é reivindicada a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal.

2 - Nas condições previstas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora, nos termos dos artigos 2.XV) e 10 do Tratado de Cooperação.

3 - Qualquer depósito de pedido internacional efectuado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, da taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa do pedido nacional.

4 - O pagamento da taxa de transmissão deverá ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.

5 - Os pedidos internacionais depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, podem ser redigidos em língua francesa, inglesa ou alemã.

6 - Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que neles figuram, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.

Artigo 88.º — Administração designada e eleita

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do artigo 2.º do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais visando proteger a invenção em Portugal, sempre que esses pedidos não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.

Artigo 89.º — Efeitos dos pedidos internacionais

Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente português depositado à data do depósito internacional.

Artigo 90.º — Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional

1 - Sempre que um depositante desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve depositar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português do pedido internacional, no prazo estabelecido no artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 39.º do Tratado de Cooperação, conforme o caso, e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.

2 - O depositante deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela terceira anuidade, quando esta taxa é exigível mais cedo.

3 - Se o depositante não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º 1 no prazo indicado no mesmo número, poderá ainda fazê-lo no prazo de dois meses a contar do termo do prazo mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.

Artigo 91.º — Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados

1 - Os pedidos internacionais, depois de publicados nos termos do artigo 21.º do Tratado de Cooperação, gozam, em Portugal, de uma protecção provisória equivalente à que é conferida pela publicação dos pedidos nacionais de patentes, a partir da data em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de uma menção com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.

3 - A partir da data da publicação da menção qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 92.º — Pedido internacional contendo invenções independentes

1 - Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma busca internacional ou de um exame preliminar internacional por ter sido constatado que o pedido continha invenções independentes e que o depositante não tinha pago a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação no prazo prescrito, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexaminará os fundamentos da decisão da não execução da busca ou do exame do referido pedido.

2 - Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do Código da Propriedade Industrial.

3 - Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial estimar que a decisão é bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de busca ou de exame será considerada retirada junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a menos que o depositante solicite, no prazo de um mês a contar da notificação que lhe será feita, a divisão do pedido, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.

4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no Código da Propriedade Industrial.

SECÇÃO III — Efeitos da patente

Artigo 93.º — Âmbito da protecção. Inversão do ónus da prova

1 - O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2 - Se o objecto da patente diz respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

3 - Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

Artigo 94.º — Duração

A duração da patente de invenção é de 20 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 95.º — Indicação da patente

Durante a vigência da patente, pode o seu titular usar nos produtos a palavra «Patenteado», «Patente n.º » ou ainda «Pat n.º ».

Artigo 96.º — Direitos conferidos pela patente

1 - A patente dá o direito exclusivo de explorar o invento em qualquer parte do território português.

2 - A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo para algum dos fins mencionados.

3 - O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação das patentes em que esse exercício se funde.

4 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 97.º — Uso privado

A tutela conferida pela patente não abrange o uso privado, sem finalidade comercial.

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