Decreto-Lei n.º 16/95 — Aprova o Código da Propriedade Industrial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2003-03-05, Decreto-Lei n.º 36/2003 — Código da Propriedade Industrial - CPI
Aprova o Código da Propriedade Industrial
Artigo 98.º — Limitação aos direitos conferidos pela patente
Os direitos conferidos pela patente não abrangem:
A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais nos laboratórios de farmácia, mediante receita médica, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados;
Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais;
A utilização a bordo dos navios dos outros países da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, aprestos e outros acessórios, quando esses navios entrarem temporária ou acidentalmente nas águas do país, desde que o referido objecto seja exclusivamente utilizado para as necessidades do navio;
A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea ou terrestre dos outros países da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial ou de acessórios desses veículos, quando esses entrarem temporária ou acidentalmente no território dos Estados Contratantes;
Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção, de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, se estes actos disserem respeito a aeronaves de outro Estado mas ao qual se aplicam as disposições do referido artigo.
Artigo 99.º — Eficácia do direito
Os direitos conferidos pela patente não abrangem os actos relativos aos produtos protegidos por essa patente após a colocação desses produtos na Comunidade pelo titular da patente ou com o seu consentimento expresso.
Artigo 100.º — Não oponibilidade
1 - Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis a quem, de boa fé no território nacional e antes da data do pedido ou da data da prioridade, quando esta é reivindicada:
Chegou por seus próprios meios ao conhecimento da invenção;
A utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.
2 - Não se aplica esta previsão quando o conhecimento resulta de actos ilícitos ou contra os bons costumes praticados contra o titular da patente.
3 - A quem invocar as situações previstas no n.º 1 cabe o ónus da prova.
4 - A utilização anterior ou os preparativos desta, baseada nas informações referidas na alínea a) do artigo 52.º, não prejudicam a boa fé.
5 - Nos casos previstos no n.º 1 há o direito de prosseguir ou iniciar a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à utilização da invenção.
Artigo 101.º — Regime de monopólio legal
1 - Quando for concedida uma patente para uma invenção cujo objecto se encontra em regime de monopólio legal, o monopolista só poderá utilizar a invenção com o consentimento do titular da patente, mas será obrigado a aplicar na sua indústria as invenções que suponham um progresso técnico notável para a mesma, obtendo o correspondente direito de exploração.
2 - O cumprimento da obrigação referida no número anterior poderá ter lugar, voluntariamente, por iniciativa do monopolista, do titular da patente ou do Ministério Público.
3 - O valor a pagar ao titular da patente será fixado por acordo entre as partes ou por decisão judicial.
4 - As patentes cujo objecto não seja explorado por impedimento resultante da existência de um monopólio legal não vencem anuidades.
SECÇÃO IV — Condições de utilização
Artigo 102.º — Perda da patente
1 - Pode ser privado da patente nos termos da lei o que tiver de responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela for expropriado por utilidade pública.
2 - O Estado pode expropriar, por utilidade pública, mediante o pagamento de uma indemnização, qualquer patente, se a necessidade de vulgarização do invento ou da sua utilização pelas entidades públicas o exigir.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.
Artigo 103.º — Obrigatoriedade de exploração
1 - O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada directamente ou por pessoa por ele autorizada, mediante a execução da mesma no território nacional e comercializando os resultados obtidos de forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.
2 - A exploração deve ter início no prazo de três anos a contar da data da publicação do aviso de concessão da referida patente no Boletim da Propriedade Industrial, mas nunca depois de decorridos quatro anos sobre a data do depósito do pedido de patente.
3 - Para efeito de exploração da invenção patenteada mediante a execução da mesma, qualquer território dos Estados comunitários é equiparado ao território nacional.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comercialização em Portugal de objectos ou produtos fabricados no estrangeiro não constitui exploração da invenção.
Artigo 104.º — Certificado comprovativo da exploração
1 - O titular da patente pode comprovar a exploração da mesma perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial através de um certificado oficial que é emitido pelo organismo competente, em cada caso.
2 - O certificado de exploração só será emitido se verificar a existência de fabrico efectivo nas instalações industriais onde a invenção está a ser explorada e se existir efectiva comercialização do objecto do invento.
3 - O certificado deve ser emitido no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido e deve mencionar expressamente que a patente de invenção está a ser explorada.
4 - O certificado de exploração deve ser averbado ao processo da patente junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
5 - Uma vez comprovada a exploração perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através do certificado adequado, presume-se, salvo prova em contrário, que a patente de invenção está a ser explorada pela forma exigida no artigo 103.º
Artigo 105.º — Licenças de exploração obrigatórias
1 - Poderão ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente quando ocorrer algum dos casos seguintes:
Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;
Necessidades de exportação;
Dependência entre patentes;
Existência de motivos de interesse público.
2 - Pode também ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante o prazo de três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.
3 - Os pedidos de licença obrigatória serão examinados pela ordem em que foram requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
4 - Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.
5 - A licença obrigatória só poderá ser transmitida, mesmo sob a forma de sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento que a explore.
6 - A importação, pelo licenciado, do produto protegido pela patente, mesmo que obtido por diferente processo, determina o cancelamento da respectiva licença.
Artigo 106.º — Insuficiência de produção do objecto da patente
Quando o mercado de exportação não puder ser suficientemente abastecido por insuficiência da produção do objecto de uma patente, e se daí resultar um prejuízo grave para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País, o Governo, por decreto, pode submeter essa patente ao regime das licenças obrigatórias, exclusivamente para responder às necessidades não satisfeitas da exportação.
Artigo 107.º — Licenças dependentes
1 - Quando não seja possível a exploração de um invento protegido por uma patente sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior, o titular da patente posterior poderá exigir em qualquer momento a concessão de uma licença obrigatória sobre a patente anterior sempre que a sua invenção sirva para fins industriais distintos ou represente um progresso técnico notável em relação ao objecto da primeira patente.
2 - Quando os inventos protegidos por patentes dependentes servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória a favor do titular da patente dependente, também o titular da patente anterior poderá exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.
3 - Quando um invento tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.
4 - As licenças obrigatórias relativas às patentes dependentes só podem ser concedidas quando se verificar o carácter indispensável da licença, que será apenas concedida para a parte necessária à realização do invento posterior.
Artigo 108.º — Interesse público
1 - Por motivo de interesse público poderá o titular de uma patente ser obrigado a conceder licença para a exploração do respectivo invento.
2 - Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploracão do invento ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.
3 - Considera-se igualmente que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.
4 - A concessão da licença por motivo de interesse público será da competência do Governo, que avaliará da procedência do pedido e a determinará por decreto.
Artigo 109.º — Licença não exclusiva
A licença obrigatória será não exclusiva e deve ser requerida junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.
Artigo 110.º — Pedido de concessão de licença de exploração obrigatória
1 - Terminado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 103.º, qualquer pessoa pode requerer a concessão de uma licença obrigatória sobre a patente se, no momento da apresentação do requerimento, salvo justo motivo, não se tenha iniciado a exploracão da invenção patenteada ou não se tenham realizado preparativos efectivos e sérios para essa exploração ou quando a mesma tenha sido interrompida durante mais de três anos consecutivos.
2 - São consideradas justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.
Artigo 111.º — Pedido de mediação do Instituto
1 - Antes de requerer uma licença obrigatória, o interessado poderá pedir a mediação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a obtenção de uma licença contratual sobre a mesma patente.
2 - O pedido de mediação prévia está sujeito ao pagamento de uma taxa e deverá conter os seguintes elementos:
A identificação completa do requerente;
A patente a que se refere o requerimento, assim como a identificação do título da mesma;
As circunstâncias que ocorreram e que podem justificar a concessão de uma licença obrigatória;
O âmbito da licença que se pretende obter e as razões em que se apoia essa pretensão;
Dados que permitam julgar sobre a possibilidade de o requerente levar a cabo uma exploração real e efectiva da invenção patenteada e de oferecer as garantias razoáveis exigidas pelo titular da patente para conceder uma licença.
3 - O pedido de mediação será feito em requerimento, formulado em impresso próprio e acompanhado dos seguintes elementos, em duplicado:
Documentos que justifiquem as alegacões contidas no pedido;
Documento comprovativo da constituição de uma garantia cuja quantia se fixará regularmente e que servirá para responder pelos custos processuais imputáveis ao requerente.
Artigo 112.º — Aceitação da mediação do Instituto
1 - Uma vez apresentado o pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá sobre a eventual aceitação da mediação no prazo de um mês.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial deverá aceitar a mediação quando do exame do pedido do interessado e dos documentos que o acompanharem e também das averiguações realizadas pelo próprio Instituto resultem indícios razoáveis de que:
Se verificam circunstâncias passíveis de dar lugar à concessão de licenças obrigatórias da patente;
O requerente pode dispor dos fundos ou meios necessários para levar a cabo uma exploração séria da invenção patenteada.
3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará da sua decisão o requerente e o titular da patente e remeterá a este último a cópia do pedido de mediação.
4 - A decisão referida no número anterior não é susceptível de recurso.
Artigo 113.º — Processo de mediação
1 - Aceite a mediação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial convidará os interessados a entrar em negociações para a concessão de uma licença contratual, participando o Instituto na qualidade de mediador.
2 - As negociações terão uma duração máxima de dois meses a contar da data do convite.
3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como mediador, desenvolverá esforços para aproximar as posições dos interessados e facilitar a obtenção de uma licença contratual.
4 - A partir do momento em que tiver aceite a mediação, e durante o prazo estabelecido para as negociações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial realizará as averiguações necessárias para conhecer as características do caso e avaliar as posições dos interessados, avaliando, em particular, se se verificam as circunstâncias que poderiam justificar a concessão de licença obrigatória.
5 - O processo de instrução referido no número anterior terá lugar qualquer que seja o curso das negociações e mesmo que estas não tenham resultado ou não tenham chegado a iniciar-se.
6 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que se tenha chegado a um acordo sobre a concessão da licença contratual, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial dará por terminada a sua acção mediadora e de instrução, notificando de tal facto os interessados.
7 - O mesmo prazo de dois meses poderá ser prorrogado, por um tempo determinado, a pedido conjunto de ambas as partes e sempre que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial considere que a prorrogação pode servir de uma maneira efectiva para que se chegue à concessão da licença.
8 - Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que não existem possibilidades de se chegar a um acordo, poderá dar por terminada a sua mediação, ainda que não tenha expirado o prazo fixado para a prorrogação.
9 - O processo de mediação apenas poderá ser consultado pelas partes, as quais poderão solicitar reproduções de toda a documentação.
10 - As partes e os funcionários do Instituto que tiverem acesso ao processo deverão manter segredo sobre o seu conteúdo.
Artigo 114.º — Acordo entre as partes
1 - Quando, em consequência das negociações realizadas com a mediação do Instituto, as partes tiverem acordado uma licença sobre a patente, poderão requerer que não se aceitem pedidos de licenças obrigatórias sobre a dita patente durante o prazo necessário para que o licenciado comece a sua exploração.
2 - Em nenhum caso o prazo referido no número anterior poderá ser superior a um ano.
3 - O requerimento referido no n.º 1 só poderá ser deferido se estiverem reunidos os seguintes requisitos:
As partes terem acordado uma licença exclusiva e esta não contrariar os objectivos a atingir ao submeter a patente à concessão de licenças obrigatórias;
Estar feita a prova documental de que o licenciado dispõe dos meios necessários para explorar a patente e de que o prazo solicitado é imprescindível para iniciar a exploração;
Terem sido dadas garantias pelos interessados de poderem ser responsabilizados no caso de o invento não começar a ser explorado no prazo previsto;
Ter sido paga a taxa legalmente estabelecida.
3 - Perante a documentação apresentada pelos interessados e realizadas as averiguações e consultas julgadas oportunas, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá suspender a admissão de pedidos de licenças obrigatórias sobre a patente em questão, durante um prazo determinado, sempre que se considere que, dadas as circunstâncias, existe uma vontade séria das partes de iniciar, sem demora, a exploração do invento patenteado.
4 - A suspensão será averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
5 - Os interessados deverão apresentar relatórios mensais sobre o decorrer dos trabalhos tendentes a iniciar a exploração e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ordenará a realização das inspecções que julgar oportunas.
6 - O Instituto poderá revogar a suspensão de admissão de pedidos de licenças obrigatórias se considerar provado ter cometido um erro de avaliação das circunstâncias que justificaram a sua resolução ou que os interessados não desenvolveram uma actividade séria e continuada no sentido de iniciar a exploração no prazo previsto.
Artigo 115.º — Processo de concessão da licença de exploração obrigatória
1 - Decorrido o prazo de três meses a contar do termo do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º ou da decisão negativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de assumir a mediação proposta, ou ainda após a expiração do prazo estabelecido para a mediação, sem que se tenha conseguido chegar a um acordo entre as partes, poderá ser solicitada ao Instituto a concessão de uma licença obrigatória de exploração da patente.
2 - No pedido de licença obrigatória sujeito ao pagamento da taxa legal em vigor o interessado, baseado nos elementos do processo de mediação prévia, se esta existir, e eventualmente nos documentos que se tenham produzido, deverá concretizar a sua petição expondo e atestando as circunstâncias que alegadamente justifiquem esse pedido, designadamente:
O interesse de que se reveste a exploração da patente;
Os meios com que conta para levar a cabo uma exploração real e efectiva da invenção patenteada;
As garantias que poderá oferecer caso a licença seja concedida.
3 - O requerimento do pedido de licença obrigatória deverá ser acompanhado necessariamente dos seguintes elementos:
Documentos que atestem as alegações contidas no pedido e que não figurem no processo da eventual mediação prévia;
Documento comprovativo da constituição de uma garantia, cuja quantia será fixada com carácter geral e que servirá para responder pelos custos processuais imputáveis ao requerente;
Uma cópia do requerimento e dos documentos apresentados.
Artigo 116.º — Contestação
1 - Apresentado o pedido de concessão de licença obrigatória nas condições previstas no artigo anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial constituirá um processo com os documentos relativos a uma eventual mediação prévia e transmitirá a cópia do pedido e dos documentos que o acompanham ao titular da patente para este contestar, querendo, no prazo máximo de um mês.
2 - Se o pedido de concessão de licença obrigatória apresentado for acompanhado de documento comprovativo de que o Instituto não aceitou a mediação prévia, o prazo para a contestação do titular da patente será de dois meses.
3 - A contestação deverá considerar o conteúdo do processo da mediação prévia, se este existir, e deverá ser acompanhada das provas que fundamentem as alegações que nela se fizeram e que não figurem no referido processo.
4 - Deverá ser junta uma cópia da contestação para ser transmitida ao requerente da licença obrigatória.
5 - Caso esteja em discussão a insuficiência da exploração do invento patenteado, o titular da patente deverá incluir na sua contestação os dados relativos à dita exploração, juntamente com as provas da exactidão dos mesmos.
Artigo 117.º — Concessão ou recusa da licença
1 - Recebida a contestação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial remetê-la-á ao requerente e no prazo de um mês recusará ou concederá licença obrigatória.
2 - Terminado o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido apresentada contestação, o Instituto concederá imediatamente a licença de exploração.
3 - O despacho de concessão deverá determinar todo o conteúdo da licença, fixando o âmbito do licenciamento, os direitos, a duração, as garantias que o licenciado deverá prestar, o momento a partir do qual deverá iniciar a exploração do invento e quaisquer outras cláusulas que assegurem a exploração séria e efectiva do invento patenteado.
4 - O despacho de concessão ou recusa fixará o montante dos gastos que deverão ser imputados a cada uma das partes, sendo os gastos comuns pagos em partes iguais.
5 - Quando se concluir que a actuação de uma das partes não tinha fundamento ou foi movida de má fé, o pagamento de todas as despesas será imputado apenas a essa parte.
6 - Do despacho de concessão ou recusa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial caberá recurso nos termos do artigo 38.º
7 - A interposição de recurso não terá efeito suspensivo.
8 - Em caso de concessão de licença, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá autorizar o licenciado, mediante requerimento, a protelar o início da exploração do invento até que o recurso tenha sido objecto de decisão com trânsito em julgado.
Artigo 118.º — Suspensão da instrução do processo
1 - Apresentado o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá realizar todas as acções que entenda pertinentes e que possam ser úteis para a respectiva decisão.
2 - A pedido conjunto e devidamente fundamentado do requerente da licença e do titular da patente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá suspender em qualquer momento e por uma única vez a instrução do processo, seja qual for o estado em que este se encontre, por um prazo que não poderá exceder três meses.
3 - Decorrido o prazo de suspensão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará as partes, prosseguindo a tramitação do processo.
Artigo 119.º — Notificação às partes da concessão ou recusa
A concessão da licença e respectivas condições de exploração ou a sua recusa serão notificadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial a ambas as partes.
SECÇÃO V — Cessação da patente
Artigo 120.º — Invalidade
1 - Além de nos casos previstos no artigo 32.º, a patente é nula:
Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;
Quando a epígrafe ou título dado ao invento abranger objecto diferente;
Quando o seu objecto não foi descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria.
2 - Podem ser declaradas nulas ou anuladas uma ou mais reivindicações afectas, mas não poderá decretar-se a invalidade parcial de uma reivindicação.
Artigo 121.º — Caducidade
Além de nos casos previstos no artigo 36.º, a patente caduca:
Por falta ou insuficiência de exploração num prazo de dois anos, após a concessão da primeira licença obrigatória, em consequência de não exploração;
Por falta ou insuficiência de exploração, independentemente de ter havido concessão de licença obrigatória, se o titular da patente não beneficiar do regime da Convenção da União de Paris.
CAPÍTULO II — Modelos de utilidade
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 122.º — Objecto do modelo
1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas implicando uma actividade inventiva e susceptíveis de aplicação industrial, que consistam em dar a um objecto uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulte o aumento da sua utilidade ou a melhoria do seu aproveitamento.
2 - Em particular poderão ser protegidos como modelos de utilidade os utensílios, instrumentos, ferramentas, aparelhos, dispositivos ou partes dos mesmos, vasilhame e demais objectos que reúnam os requisitos indicados no número anterior.
Artigo 123.º — Excepções à protecção
Não são protegidos como modelos de utilidade as invenções de processo e os objectos que estejam em condições idênticas às previstas nos artigos 48.º e 49.º
Artigo 124.º — Direito dos assalariados. Direito do inventor
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 54.º e 55.º
Artigo 125.º — Direito de prioridade
1 - Aquele que tiver apresentado, regularmente, pedido de modelo de utilidade, patente de invenção, certificado de utilidade ou certificado de autor de invenção em qualquer dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de modelo de utilidade em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
2 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo 56.º
Artigo 126.º — Disposições aplicáveis
Na falta de disposição expressamente aplicável aos modelos de utilidade aplicar-se-ão a estes as disposições estabelecidas para as patentes de invenção, sempre que aquelas não sejam incompatíveis com a especialidade dos modelos de utilidade.
SECÇÃO II — Processo do modelo de utilidade
Artigo 127.º — Via nacional. Disposições aplicáveis
1 - Aplica-se ao pedido de modelo de utilidade o disposto nos artigos 57.º, 58.º, 61.º a 68.º e 70.º
2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 63.º é, neste caso, de 12 meses a contar da data da apresentação da descrição e desenhos.
Artigo 128.º — Via internacional. Disposições aplicáveis
Salvo no que respeita às disposições relativas a taxas, é aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 86.º a 92.º
Artigo 129.º — Motivos da recusa
1 - Será recusado o modelo:
Se o seu objecto se incluir em algumas das situações a que se referem os artigos 48.º e 49.º;
Se a epígrafe ou título dado ao modelo abranger fraudulentamente objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
Se a descrição for redigida em termos ambíguos ou confusos, ou se não expuser a invenção de maneira a que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar;
Se, pela sua descrição e reivindicações, for considerado patente de invenção ou modelo industrial;
Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 124.º
2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa do modelo pode ser pedida a transmissão total ou parcial em favor do interessado, se este a tiver pedido.
SECÇÃO III — Efeitos do modelo de utilidade
Artigo 130.º — Âmbito da protecção
O âmbito da protecção conferida pelo modelo é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
Artigo 131.º — Duração
A duração do modelo é de 15 anos contados da data do respectivo pedido.
Artigo 132.º — Indicação do modelo
Durante a vigência do modelo, pode o seu titular usar nos produtos a palavra «Registado», «Modelo de utilidade n.º» ou a abreviatura «M. U. n.º».
Artigo 133.º — Direitos conferidos pelo modelo
São aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 96.º, 97.º, 99.º e 100.º
SECÇÃO IV — Condições de utilização
Artigo 134.º — Perda do modelo
É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 102.º
Artigo 135.º — Licença de exploração obrigatória
1 - O titular do modelo de utilidade é obrigado a explorar o modelo registado, directamente ou por pessoa por ele autorizada, mediante a execução do mesmo no território nacional de forma a satisfazer as necessidades nacionais.
2 - Pode ser obrigado a conceder licença de exploração do modelo de utilidade o titular que, durante o prazo de quatro anos a contar da apresentação do pedido ou de três anos a contar da concessão do modelo, devendo aplicar-se o prazo mais longo, e sem justo motivo ou base legal, não o explorar, directamente ou por licença, em qualquer parte do território português, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais.
3 - A licença obrigatória será não exclusiva e deve ser requerida junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.
4 - Recebido o pedido de licença obrigatória, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o titular do modelo para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial apreciará o alegado pelas partes e as garantias da exploração do invento oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo se esta deve ou não ser concedida.
6 - Em caso afirmativo, notificará ambas as partes para nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, discutirão as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular do modelo.
7 - Pode também ser obrigado a conceder licença de exploração do modelo o titular que, durante o prazo de três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.
8 - Havendo dois ou mais pedidos de licenças obrigatórias, serão examinados pela ordem em que foram requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
9 - Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular do modelo não pode ser obrigado a conceder outra antes de aquela ter sido cancelada.
10 - A importação ou venda no território nacional de objectos ou produtos fabricados no estrangeiro não constitui exploração do modelo de utilidade.
11 - A licença obrigatória só poderá ser transmitida, mesmo sob a forma de sublicença, com a parte da empresa ou do estabelecimento que a explore.
12 - A importação, pelo licenciado, do produto protegido pelo modelo, mesmo que obtido por diferente processo, determina o cancelamento da respectiva licença.
13 - A licença obrigatória poderá também ser cancelada se o licenciado não explorar o modelo de utilidade de forma a ocorrer às necessidades nacionais.
Artigo 136.º — Recurso da decisão de concessão ou recusa da licença
1 - A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração serão notificadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial a ambas as partes.
2 - Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de conceder ou recusar a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere este artigo.
3 - A decisão favorável à concessão só produzirá efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde serão pagas as respectivas taxas, como se fosse licença ordinária.
4 - O Boletim da Propriedade Industrial publicará um extracto do registo referido no número anterior.
SECÇÃO V — Cessação do modelo de utilidade
Artigo 137.º — Invalidade
1 - Além de nos casos do artigo 32.º, o modelo de utilidade é nulo:
Quando a epígrafe ou título dado ao invento abranger objecto diferente;
Quando o seu objecto não foi descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria;
2 - Podem ser declaradas nulas ou anuladas uma ou mais reivindicações afectas, mas não poderá decretar-se a invalidade parcial de uma reivindicação.
Artigo 138.º — Caducidade
Além de nos casos do artigo 36.º, o modelo de utilidade caduca:
Por falta ou insuficiência de exploração num prazo de dois anos após a concessão da primeira licença obrigatória em consequência de não exploração;
Por falta ou insuficiência de exploração, independentemente de ter havido concessão de licença obrigatória, se o titular do modelo não estiver amparado pelas disposições da Convenção da União de Paris.
CAPÍTULO III — Modelos e desenhos industriais
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 139.º — Objecto do modelo
1 - Podem ser protegidos como modelos industriais os moldes, formas, padrões, relevos, matrizes e demais objectos que sirvam de tipo na fabricação de um produto industrial, definindo-lhe a forma, as dimensões, a estrutura ou a ornamentação.
2 - Nestes modelos é protegida apenas a forma sob o ponto de vista geométrico ou ornamental.
Artigo 140.º — Objecto do desenho
Podem ser protegidos como desenhos industriais:
As figuras, pinturas, fotografias, gravuras ou qualquer combinação de linhas ou cores ou de linhas e cores ornamentais ou não, aplicadas a um produto, com fim comercial, por qualquer processo manual, mecânico ou químico;
Os caracteres, tipos, matrizes tipográficas de qualquer espécie, chapas estereotípicas de cartão, metais ou ligas metálicas e gravuras de madeira ou de qualquer outro material destinado à impressão tipográfica de letras, algarismos, notas musicais ou outros quaisquer sinais, símbolos, monogramas, emblemas, tarjas e filetes.
Artigo 141.º — Objecto da protecção legal
Só gozam de protecção legal os modelos ou desenhos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.
Artigo 142.º — Obras de arte
1 - Não se consideram modelos ou desenhos industriais as obras de escultura, arquitectura e pintura, as gravuras, esmaltes, bordados, fotografias e quaisquer desenhos com carácter puramente artístico.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às reproduções feitas com fim industrial por quaisquer processos que permitam a sua fácil multiplicação, de modo a perderem a individualidade característica de obras de arte.
Artigo 143.º — Excepções à protecção
Não podem ser objecto de registo:
Os modelos ou desenhos destituídos de realidade prática ou insusceptíveis de ser industrializados;
Os modelos ou desenhos cuja utilização for contrária à lei, ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;
Os modelos e desenhos desprovidos de novidade.
Artigo 144.º — Novidade
1 - É novo o modelo ou desenho que, antes do pedido do respectivo registo, ainda não foi divulgado dentro ou fora do País, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.
2 - Não se considera novo:
O modelo ou desenho que, dentro ou fora do País, já foi objecto de registo anterior, embora nulo ou caduco;
O que tenha sido descrito em publicações de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade;
O utilizado de modo notório ou por qualquer forma caído no domínio público.
Artigo 145.º — Divulgações não oponíveis
1 - Não prejudicam a novidade do modelo ou desenho:
As comunicações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos países da União, se o requerimento a pedir o respectivo registo for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;
As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao autor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente declarar, no acto do depósito do pedido, que a invenção foi efectivamente exposta nos termos previstos na referida alínea.
Artigo 146.º — Direito ao modelo
1 - O direito ao registo pertence ao autor do modelo ou desenho ou seus sucessores por qualquer título.
2 - Se forem dois ou mais os autores do modelo ou desenho, o direito de requerer o registo pertencerá em comum a todos eles.
Artigo 147.º — Direito dos assalariados
1 - Os modelos e desenhos industriais criados por assalariados ou empregados, particulares ou do Estado, no exercício das suas funções, reputam-se propriedade da entidade patronal e pagos com o respectivo salário, não podendo, salvo estipulação em contrário, ser depositados nem reproduzidos pelos mesmos em seu nome, sob pena de serem havidos como usurpadores ou contrafactores, tendo, porém, direito a serem reconhecidos como autores dos modelos e desenhos industriais e a fazerem inscrever os seus nomes no respectivo título.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que o modelo ou desenho se integrar na actividade da empresa, terá esta direito a assumir a propriedade do registo ou a reservar-se o direito à exploração exclusiva ou não exclusiva do modelo ou desenho, à aquisição do registo ou à faculdade de pedir ou adquirir registo estrangeiro.
3 - No caso previsto no número anterior o autor terá direito a remuneração equitativa, deduzida a importância correspondente a qualquer auxílio prestado pela empresa para realizar o modelo ou desenho.
4 - O autor deverá informar a empresa dos pedidos de registo que tiver apresentado no prazo máximo de três meses a partir da data em que o modelo ou desenho é considerado concluído.
5 - O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior por parte do autor acarretará a perda dos direitos que se reconhecem a esse título.
6 - A empresa poderá exercer os seus direitos no prazo de três meses a contar do recebimento da notificação do autor.
7 - A aquisição do direito da empresa a que se referem os números anteriores fica sem efeito se a remuneração não for integralmente paga no prazo estabelecido.
8 - Se na hipótese dos n.os 2 e 3 as partes não chegarem a acordo, será a questão resolvida, nos termos do Decreto-Lei n.º 31/86, de 25 de Agosto, por juízo arbitral, constituído por um árbitro nomeado pela empresa, outro pelo autor do modelo ou desenho e o terceiro por acordo, e, na falta deste, pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial em cuja área o trabalhador exercer habitualmente as suas funções.
9 - Para os efeitos dos números precedentes serão considerados como feitos durante a execução do contrato os modelos ou desenhos cujo registo tiver sido pedido durante o ano seguinte à data em que o autor deixar a empresa.
Artigo 148.º — Direito do autor
Se o registo não for pedido directamente em nome do autor, este tem o direito de ser designado como tal no requerimento e no título respectivo.
Artigo 149.º — Direito de prioridade
1 - Aquele que tiver apresentado, regularmente, pedido de modelo de utilidade ou de modelo ou desenho industrial num dos países da União, ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido de registo em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
2 - É aplicável aos modelos e desenhos industriais o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 56.º
SECÇÃO II — Processo do registo
Artigo 150.º — Forma do pedido
É aplicável o disposto no artigo 57.º, com as seguintes alterações:
A epígrafe ou título deve designar o objecto que se pretende registar ou o fim a que se destina, segundo os casos;
Deve ser referida a novidade atribuída ao modelo ou desenho industrial.
Artigo 151.º — Documentos a apresentar
Ao requerimento deverão juntar-se os documentos fixados em despacho do ministro responsável pela área da indústria.
Artigo 152.º — Unidade do requerimento
1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada modelo ou desenho corresponde um registo diferente.
2 - Os modelos ou desenhos constituídos por várias partes indispensáveis para formar um todo serão incluídos num único registo.
3 - Poderão ainda ser incluídos num único registo os modelos ou desenhos, num número máximo de 10, sempre que a aplicação seja a mesma, embora os objectos sejam diferentes.
4 - Poderão ser registados o modelo de um objecto e o desenho que eventualmente lhe esteja aplicado.
5 - Não depende de novo registo a ampliação ou redução à escala dos modelos ou desenhos já registados.
6 - As diferenças de cor ou de material não implicam registos distintos.
Artigo 153.º — Publicação do pedido e direitos conferidos
1 - Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os serviços promoverão o respectivo exame e classificação.
2 - Do exame será feito um relatório com o parecer do examinador.
3 - Sempre que o pedido obedecer aos requisitos legais, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do modelo ou desenho industrial.
4 - Salvo o disposto no número seguinte, o aviso a que se refere o número anterior não será publicado antes de decorridos 12 meses a contar da data da apresentação do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou da prioridade reivindicada.
5 - A publicação poderá ser antecipada a pedido expresso do requerente.
6 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa poderá requerer cópia dos correspondentes desenhos ou fotografias.
7 - É aplicável ao pedido de registo de modelos e desenhos industriais, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 62.º
Artigo 154.º — Relatório do exame
1 - Sempre que o pedido não corresponda às exigências legais, o relatório do exame será enviado ao requerente, com a indicação de que dispõe de um prazo de dois meses para suprir as deficiências e entregar os elementos em falta.
2 - Quando, pela resposta do requerente, o examinador verificar que o pedido está em condições de ser concedido, proporá a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Se o requerente não der cumprimento à notificação ou a resposta não for considerada suficiente pelo examinador, este proporá a recusa do pedido e a publicação do respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 155.º — Concessão parcial
1 - Tratando-se apenas de alterar o título ou epígrafe ou, no caso específico dos modelos ou desenhos industriais requeridos nas condições previstas no n.º 3 do artigo 152.º, de eliminar alguns objectos de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o examinador poderá fazê-las e propor a concessão do respectivo modelo ou desenho.
2 - Quando o examinador propuser a concessão do modelo ou desenho, os avisos respectivos, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deverão conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe ou dos objectos eliminados.
3 - A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites das observações constantes do relatório do exame.
Artigo 156.º — Oposição
1 - Os avisos de que o modelo ou desenho industrial está em condições de ser aprovado serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado.
2 - O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses dias a contar da data da publicação do Boletim em que se contiver o aviso.
Artigo 157.º — Publicação
É aplicável o disposto no artigo 67.º, com as devidas adaptações.
Artigo 158.º — Motivos da recusa
1 - Será recusado o registo:
Se se tratar de objectos expressamente declarados insusceptíveis de protecção;
Se se reconhecer que existe registo anterior de modelo ou desenho confundível com o pedido;
Se por meio dele se pretender obter o privilégio atribuído à marca registada, na impossibilidade de se conseguir o respectivo registo em razão das proibições estabelecidas para essa categoria, ou se o modelo ou desenho já estiver incluído em marca registada a favor de outrem para produto idêntico ou similar;
Se pela sua descrição os modelos forem considerados patentes de invenção ou modelos de utilidade;
Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 147.º
2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a transmissão total ou parcial em favor do interessado, se este a tiver pedido.
Artigo 159.º — Comunicação da concessão ao requerente
1 - A concessão do registo será comunicada ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso da mesma será publicado.
2 - Enquanto desejar manter válido o registo, deve o titular proceder ao pagamento das respectivas taxas.
SECÇÃO III — Efeitos do registo
Artigo 160.º — Duração
A duração do registo é de 25 anos contados da data do respectivo pedido.
Artigo 161.º — Indicação do modelo e desenho
Durante a vigência do registo pode o seu titular usar nos produtos a palavra «Registado», «Modelo industrial n.º», «Desenho industrial n.º» ou as abreviaturas «M. I. n.º» ou «D. I. n.º», conforme se trate de modelos ou desenhos.
Artigo 162.º — Direitos conferidos pelo registo
1 - O registo dá o direito ao uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando o objecto do registo, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e em harmonia com as necessidades da economia nacional.
2 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 96.º, o artigo 97.º, as alíneas b) a d) do artigo 98.º e os artigos 99.º e 100.º
Artigo 163.º — Inalterabilidade dos modelos e desenhos
1 - Enquanto vigorar o registo, deverão os modelos e desenhos conservar-se inalteráveis, sob pena de caducidade.
2 - Qualquer alteração nos elementos essenciais dos modelos e desenhos implicará sempre novo registo.
SECÇÃO IV — Invalidade do registo
Artigo 164.º — Invalidade
1 - Além de nos casos do artigo 32.º, o registo é nulo:
Quando se reconheça que o modelo ou desenho industrial não satisfaz aos requisitos de novidade exigidos;
Quando a epígrafe ou título dado ao modelo ou desenho abranger objecto diferente.
2 - Pode ser declarado nulo ou anulado o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo mas não poderá decretar-se a invalidade parcial do registo relativo a um objecto.
CAPÍTULO IV — Marcas
SECÇÃO I — Disposições gerais
SUBSECÇÃO I — Marcas de produtos ou serviços
Artigo 165.º — Constituição da marca
1 - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
2 - A marca pode igualmente ser constituída por frases publicitárias para produtos ou serviços a que respeitem, independentemente do direito de autor, desde que possuam carácter distintivo.
Artigo 166.º — Excepções
1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior:
Os sinais constituídos exclusivamente pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;
Os sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
Os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos por forma peculiar e distintiva.
2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando na prática comercial os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.
Artigo 167.º — Propriedade e exclusivo da marca
1 - Aquele que adopta certa marca para distinguir os produtos ou serviços de uma actividade económica ou profissional gozará da propriedade e do exclusivo dela desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente a relativa ao registo.
2 - O Estado poderá igualmente gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa, desde que satisfaça as disposições legais.
Artigo 168.º — Direito ao registo
O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente:
Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;
Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da agricultura, da pecuária e, em geral, de qualquer exploração agrícola, zootécnica, florestal ou extractiva;
Aos artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.
Artigo 169.º — Extensão do direito ao registo
O agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União pode pedir o seu registo mediante autorização do mesmo titular.
Artigo 170.º — Direito de prioridade
1 - Aquele que tiver apresentado regularmente, por si ou seu representante legal, em qualquer dos países da União, ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para registar marcas que produzam efeitos em qualquer dos países da União, pedido de registo de marca gozará, para apresentar o mesmo pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
2 - Reconhece-se o direito de prioridade a qualquer pedido com o valor de pedido nacional regular, formulado nos termos da lei interna de cada país da União ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países da União.
3 - Deve entender-se por pedido nacional regular todo o pedido efectuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa ou no organismo intergovernamental competente, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afectá-lo.
4 - Em consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal antes de expirado o prazo de prioridade não poderá ser invalidado por factos verificados nesse intervalo, designadamente por outro pedido, exploração da marca ou qualquer outro facto de terceiro.
Artigo 171.º — Marca livre
1 - Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses terá, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o requerido por outrem durante o mesmo prazo.
2 - A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade será apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.
SUBSECÇÃO II — Marcas colectivas
Artigo 172.º — Definição de marca colectiva
1 - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.
2 - Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.
3 - O registo da marca colectiva dá ainda ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei ou nos estatutos.
Artigo 173.º — Marca de associação
Uma marca de associação é um sinal determinado, pertencente a uma associação de pessoas físicas ou morais, cujos membros utilizam ou têm intenção de usar para produtos ou serviços.
Artigo 174.º — Marca de certificação
1 - Uma marca de certificação é um sinal determinado, pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer.
2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.
Artigo 175.º — Direito ao registo de marcas colectivas
1 - O direito ao registo das marcas colectivas compete:
Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;
Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.
2 - As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos ou nos seus estatutos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.
3 - As alterações aos diplomas orgânicos ou aos estatutos que modifiquem o regime da marca colectiva devem ser comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de um mês, pela direcção do organismo titular da marca.
Artigo 176.º — Disposições aplicáveis às marcas colectivas
Aplicam-se às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.
SUBSECÇÃO III — Marcas de base
Artigo 177.º — Definição de marca de base
Marca de base é uma marca que identifica a origem comercial ou industrial de uma série de produtos ou serviços produzidos por uma empresa de actividades múltiplas ou por um grupo de empresas.
Artigo 178.º — Direito ao registo
1 - O direito ao registo da marca de base compete à empresa de actividades múltiplas ou ao grupo de empresas que a usam ou têm intenção de a usar nos seus produtos ou serviços.
2 - As entidades referidas no número anterior devem promover a inserção nos respectivos estatutos de disposições relativas ao direito ao uso da marca, das condições em que deve ser usada e dos direitos e obrigações dos utilizadores no caso de usurpação ou contrafacção.
3 - As deliberações que modifiquem o regime da marca de base devem ser comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de um mês, pela direcção da entidade titular da marca.
Artigo 179.º — Uso da marca de base
A marca de base só pode ser usada quando acompanhada de marca específica relativa a cada produto ou serviço.
Artigo 180.º — Disposições aplicáveis à marca de base
Aplicam-se às marcas de base, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.
SECÇÃO II — Processo de registo
SUBSECÇÃO I — Registo nacional
Artigo 181.º — Pedido de registo
1 - O pedido de registo de marca será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que contenha ou indique:
O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;
Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;
Menção expressa da marca ser colectiva ou de base;
Indicação expressa da marca ser tridimensional ou sonora;
Número do registo de recompensa figurada ou referida na marca;
As cores em que a marca é usada, se estas forem reivindicadas como elemento distintivo;
Representação gráfica dos sons ou frases musicais que entrem na composição das marcas;
O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço do impresso a elas destinado;
Se a marca é industrial ou comercial, caso o requerente o queira indicar.
2 - Os pedidos de registo de marcas colectivas ou das marcas de base devem ainda indicar as disposições legais ou estatutárias que regulamentam o seu uso.
3 - O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.
Artigo 182.º — Instrução do pedido
1 - Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos fixados em despacho do ministro responsável pela área da indústria:
Duas representações gráficas da marca;
Um fotólito ou outro suporte;
Autorização do titular de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;
Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, insígnia ou retrato figure na marca e não seja o requerente;
Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;
Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;
Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário, para esse efeito, se este não for o requerente;
Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do n.º 2 do artigo 189.º
2 - A falta dos requisitos referidos nas alíneas c) a h) não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.
3 - Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, deverá o requerente apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.
Artigo 183.º — Língua em que devem ser redigidas as marcas
1 - Os dizeres das marcas devem ser redigidos em língua portuguesa.
2 - Considera-se como redigido em língua portuguesa qualquer vocábulo que ofereça o aspecto geral de palavra portuguesa.
3 - O disposto neste artigo não impede o emprego de palavras latinas.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
Às marcas destinadas a ser usadas simultaneamente em Portugal e no estrangeiro, que poderão ser redigidas em qualquer língua;
Às marcas do registo internacional e às marcas cujo requerente não esteja domiciliado nem estabelecido em Portugal.
5 - Quem quiser beneficiar do disposto na alínea a) do número anterior deverá, no prazo não prorrogável de 12 meses a contar do pedido apresentado em Portugal, fazer prova de ter requerido o mesmo registo em qualquer outro país membro da Convenção de Paris, sob pena de recusa ou caducidade do registo.
Artigo 184.º — Unicidade do registo
A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.
Artigo 185.º — Publicação do pedido
1 - Da apresentação do pedido publicar-se-á no Boletim da Propriedade Industrial aviso, com classificação da marca, para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 - Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice, corrigindo-a se for caso disso.
Artigo 186.º — Reclamações
O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses a contar da data da publicação do Boletim em que o pedido de registo seja inserido.
Artigo 187.º — Formalidades subsequentes do processo
1 - Decorrido o prazo para a apresentação de reclamações ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá ao estudo do processo, o qual consistirá, principal e obrigatoriamente, no exame da marca registada e sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares ou semelhantes, depois do que será o processo informado e submetido a despacho, que poderá ser de concessão, de recusa ou de recusa provisória.
2 - O despacho deve ser proferido no prazo de 18 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o pedido.
3 - O registo será concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido revelado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.
4 - O registo será recusado quando a reclamação for considerada procedente.
5 - O registo será recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.
6 - Da recusa provisória será o requerente imediatamente notificado.
7 - Ao aviso de recusa provisória deverá o requerente responder no prazo de dois meses, sob cominação de a recusa se tornar automaticamente definitiva.
8 - Se, perante a resposta do requerente, os serviços concluírem que a recusa não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho será proferido no prazo de 90 dias a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º
9 - Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória tornar-se-á definitiva.
10 - O prazo previsto no n.º 7 é prorrogável, pelo mesmo período, uma única vez, por despacho do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
11 - O despacho definitivo de concessão ou recusa será notificado ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso do mesmo será publicado.
Artigo 188.º — Fundamentos de recusa do registo
1 - Será recusado o registo das marcas:
Constituídas por sinais insusceptíveis de representação gráfica;
Constituídas exclusivamente por sinais ou indicações referidos no n.º 1 do artigo 166.º;
Se se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 169.º
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior em vez da recusa do registo pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do titular se este a tiver pedido.
3 - Não será recusado o registo de uma marca constituída exclusivamente por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 166.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.
Artigo 189.º — Outros fundamentos de recusa
1 - Será ainda recusado o registo das marcas que contrariem o disposto nos artigos 165.º, 168.º e 183.º ou que, em todos ou alguns dos seus elementos, contenham:
Bandeiras, armas, escudos e demais emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente;
Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;
Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito, ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;
O emblema ou denominação da Cruz Vermelha ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial;
Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;
A firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertença ao requerente do registo da marca, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, ou apenas parte característica dos mesmos, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
Nomes individuais ou retratos sem obter permissão das pessoas a quem respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau; e, mesmo quando obtida, se produzirem o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de propriedade industrial;
Sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
Expressões ou figuras contrárias à moral ou ofensivas da legislação nacional ou comunitária ou da ordem publica;
Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;
Reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor.
2 - Para a concessão de registo de marca confundível com outra anteriormente registada, que não induza o público em erro sobre a qualidade do produto ou serviço, é exigível autorização do titular desse registo e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e o contrato não dispuser de forma diferente.
Artigo 190.º — Protecção das marcas notórias
1 - Será recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal como pertencente a nacional de qualquer país da União, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes e com ela possa confundir-se.
2 - Os interessados na recusa das marcas a que se refere o número anterior só poderão intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.
Artigo 191.º — Protecção das marcas de grande prestígio
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços não semelhantes, for gráfica ou foneticamente idêntica ou semelhante a uma marca anterior que goze de grande prestígio em Portugal ou na comunidade e sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.
Artigo 192.º — Recusa parcial
Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa do registo abrangerá apenas esses produtos ou serviços.
Artigo 193.º — Conceito de imitação
1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra quando, cumulativamente:
A marca registada tiver prioridade;
Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta;
Tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto.
2 - Constitui imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada, ou somente o aspecto exterior do pacote ou invólucro com as respectivas cor e disposição de dizeres, medalhas e recompensas, de modo que pessoas que os não interpretem os não possam distinguir de outros adoptados por possuidor de marcas legitimamente usadas, mormente as de reputação ou prestígio internacional.
Artigo 194.º — Processo especial de registo
1 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, que pretenda assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo, quando ratificado por Portugal, a protecção da mesma marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo ou Protocolo deverá, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido.
2 - Estes pedidos de registo serão publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelos serviços tendo em conta o prazo de prioridade.
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