Decreto-Lei n.º 16/95 — Aprova o Código da Propriedade Industrial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-01-24
Última atualização 2003-03-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 302

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2003-03-05, Decreto-Lei n.º 36/2003 — Código da Propriedade Industrial - CPI

Aprova o Código da Propriedade Industrial

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3 - A partir da publicação do Boletim que contém o pedido de registo fica aberto o prazo de um mês para reclamações de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

4 - Se o pedido tiver sido concedido totalmente, o requerente deverá proceder ao correspondente pedido de registo internacional, no prazo de um mês a contar da data do despacho.

5 - Não sendo requerido o registo internacional dentro daquele prazo, o registo nacional caduca.

6 - Se o pedido for concedido parcialmente, o requerente poderá proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos protegidos, observando-se o disposto nos n.os 4 e 5, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo os termos de processo previstos no n.º 1 do artigo 185.º e no artigo 186.º, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.

7 - Se o pedido não for considerado em condições de merecer deferimento, o requerente poderá pedir nova publicação no Boletim da Propriedade Industrial, nos termos previstos no número anterior.

8 - A nova publicação do pedido prevista nos n.os 6 e 7, deverá ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho será revogado ou o processo arquivado, conforme os casos.

9 - O despacho definitivo de concessão ou recusa será comunicado ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso do mesmo será publicado.

Artigo 195.º — Declaração de intenção de uso

1 - De cinco em cinco anos a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deverá ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso da marca, sem a qual esta se presumirá não usada.

2 - A declaração referida no parágrafo anterior será apresentada durante um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.

3 - As marcas para as quais essa declaração não foi apresentada não serão oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.

4 - Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este será novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca.

5 - Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação poderá ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos n.os 3 e 4.

6 - Nos registos internacionais, os prazos de apresentação das declarações de intenção de uso contar-se-ão da data do registo internacional.

7 - Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá ser exigida antes de completados cinco anos a partir da data da extensão.

SUBSECÇÃO II — Registo internacional
Artigo 196.º — Direito ao registo

1 - O titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo.

2 - O requerente de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo relativo ao Acordo referido no número anterior, quando ratificado por Portugal, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Protocolo.

Artigo 197.º — Pedido de registo

O pedido de registo internacional será formulado em impresso próprio e apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos determinados pelo Acordo ou pelo Protocolo.

Artigo 198.º — Renúncia ao registo

O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, numa ou várias das partes contratantes, por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.

Artigo 199.º — Alterações ao registo

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá a notificação à Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelas marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, publicação e notificação às partes contratantes que lhes tenham concedido protecção.

2 - Não será dado andamento a quaisquer pedidos relativos à transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obterem um registo internacional.

Artigo 200.º — Publicação do pedido

Do pedido de protecção em Portugal publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão da protecção.

Artigo 201.º — Reclamações

O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses a contar da data da publicação do Boletim em que o aviso seja inserto.

Artigo 202.º — Formalidades processuais

1 - Aplica-se às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3 a 9 do artigo 187.º

2 - Os termos subsequentes do processo serão igualmente regulados pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas do Acordo de Madrid e do Protocolo.

Artigo 203.º — Recusa do registo

A protecção em território português a marcas do registo internacional será recusada quando se verifique qualquer dos fundamentos que podem motivar a recusa do registo nacional.

SECÇÃO III — Efeitos do registo

Artigo 204.º — Presunção jurídica do registo

O registo da marca implica mera presunção jurídica de novidade ou distinção de outra anteriormente registada.

Artigo 205.º — Duração do registo

A duração do registo é de 10 anos contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais.

Artigo 206.º — Indicação do registo

Durante a vigência do registo pode o seu titular usar nos produtos as palavras «Marca registada», ou as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente o sinal «R» ou «([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/01/020a00/04110453.pdf))».

Artigo 207.º — Direitos conferidos pelo registo

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o uso, na sua actividade económica, de qualquer sinal idêntico ou confundível com essa marca para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada, ou que, em consequência da identidade ou semelhança entre os sinais ou da afinidade dos produtos ou serviços, cria, no espírito do consumidor, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.

Artigo 208.º — Eficácia do direito

1 - Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular proibir o uso desta para produtos comercializados na Comunidade sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos que justifiquem que o titular se oponha à comercialização posterior dos produtos, nomeadamente sempre que o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 209.º — Limitações aos direitos conferidos pelo registo

O direito conferido pelo registo da marca não permite ao seu titular impedir a terceiros o uso na sua actividade económica, desde que seja feito em conformidade com normas e usos honestos em matéria industrial e comercial:

a)

Do seu próprio nome e endereço;

b)

De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

c)

Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente, a título acessório ou complementar.

Artigo 210.º — Inalterabilidade da marca

1 - A marca deve conservar-se inalterável, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.

2 - Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3 - Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina, nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4 - A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo, desde que não ofenda direitos de terceiros.

SECÇÃO IV — Transmissão e licenças

Artigo 211.º — Transmissão

1 - O trespasse do estabelecimento faz presumir a transmissão do pedido de registo ou da propriedade da marca, salvo estipulação em contrário.

2 - O pedido de registo ou a propriedade da marca registada são transmissíveis, independentemente do estabelecimento, se isso não puder induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.

3 - Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços deverá ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.

Artigo 212.º — Limitações à transmissão

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei ou dos seus estatutos.

Artigo 213.º — Licenças

1 - O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja uma das cláusulas do contrato, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

2 - O contrato de licença exclusiva pode prever a possibilidade de o licenciado conceder sublicenças.

SECÇÃO V — Extinção do registo da marca ou de direitos dele derivados

Artigo 214.º — Anulação

1 - Além de nos casos do artigo 33.º, o registo é anulável quando o beneficiário não tiver direito ao registo e, nomeadamente:

a)

Se na concessão se houver infringido disposições que exigem autorização ou consentimento, sem que tal tenha sido concedido;

b)

Se tiver sido concedido ao agente ou representante do titular de uma marca num dos países da União sem autorização do mesmo titular.

2 - O interessado na anulação do registo das marcas com fundamento no disposto no artigo 190.º deverá requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação.

3 - No caso da alínea b) do n.º 1, pode o titular ali referido pedir junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em vez da anulação, a transmissão do registo a seu favor.

4 - O registo não poderá ser anulado com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º se a marca anterior invocada em oposição não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do n.º 5 do artigo 216.º

5 - As acções de anulação poderão ser propostas dentro do prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que a seguir se dispõe.

6 - O direito de pedir a anulação de marca registada de má fé não prescreve.

Artigo 215.º — Preclusão por tolerância

1 - O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado o uso de uma marca registada posterior durante um período de cinco anos consecutivos deixará de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior ou a opor-se ao seu uso em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.

2 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior é de caducidade e conta-se a partir do momento em que o titular conheceu ou devia ter conhecido o facto.

3 - O titular da marca registada posteriormente não terá qualquer direito de se opor ao direito anterior, mesmo que este não possa já ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 216.º — Caducidade

1 - Além de nos casos previstos no artigo 36.º, o registo caduca:

a)

Se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 9;

b)

Se a marca sofrer alteração que prejudique a sua identidade.

2 - O registo caduca ainda se, após a data em que o registo foi efectuado:

a)

A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade ou inactividade do titular;

b)

A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca ou por terceiro, com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3 - O registo de marca colectiva também caduca:

a)

Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registado;

b)

Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.

4 - O registo de marca de base também caduca quando a marca de base é utilizada sem a marca específica.

5 - É considerado uso sério da marca:

a)

A exportação de produtos ou serviços;

b)

O uso de modo que só em elementos que não alterem o carácter distintivo difira da marca na forma sob a qual foi registada.

6 - É considerado uso da marca colectiva aquele que é feito com o consentimento do titular.

7 - É considerado uso da marca de garantia ou certificação aquele que é feito por pessoa habilitada.

8 - Não caduca o registo se já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca antes da introdução do pedido de caducidade.

9 - O início ou o reatamento do uso nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não será, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de caducidade.

10 - O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com o registo da marca que, para as marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional.

11 - Quando existam motivos para a caducidade de registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrangerá apenas esses produtos ou serviços.

CAPÍTULO V — Recompensas

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 217.º — Recompensas registáveis

Consideram-se recompensas:

a)

As condecorações de mérito conferidas pelo Governo Português ou pelos governos estrangeiros;

b)

As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;

c)

Os diplomas e atestados de análise ou louvor passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;

d)

Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

e)

Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 218.º — Condições da menção das recompensas

1 - As recompensas não registadas não podem ser adicionadas a qualquer marca nem ao nome ou insígnia do estabelecimento.

2 - As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 219.º — Propriedade das recompensas

As recompensas de qualquer ordem conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem propriedade sua.

SECÇÃO II — Processo de registo

Artigo 220.º — Pedido de registo

O pedido de registo de recompensas será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a)

Nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b)

Recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;

c)

Produtos ou serviços que mereceram a concessão;

d)

Nome do estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte.

Artigo 221.º — Instrução do pedido

1 - Ao requerimento deverão juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas ou outros documentos comprovativos da concessão.

2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que se tiver conferido ou publicado a recompensa, ou somente a parte dela necessária e suficiente para identificação da mesma.

3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.

4 - O registo das recompensas supõe o registo prévio do nome do estabelecimento.

5 - Da apresentação do pedido e do respectivo despacho publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 222.º — Recusa do registo

Será recusado o registo de recompensas:

a)

Quando estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente diploma;

b)

Quando se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidos;

c)

Quando tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento ou da parte deste que interessar;

d)

Quando se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 223.º — Restituição de documentos

1 - Depois de findo o prazo de recurso do despacho de concessão ou recusa do registo, os diplomas ou outros documentos constantes do processo serão restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.

2 - A restituição ao requerente será feita mediante recibo, que se juntará ao processo.

SECÇÃO III — Uso e transmissão

Artigo 224.º — Indicação de recompensas

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só efectuado este poderá a referência ou cópia delas fazer-se acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR».

Artigo 225.º — Formalidades legais e averbamento do registo

A transmissão da propriedade das recompensas far-se-á com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

SECÇÃO IV — Extinção do registo das recompensas

Artigo 226.º — Anulação

O registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

Artigo 227.º — Caducidade

1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada por quem de direito.

2 - A caducidade do registo opera a extinção do direito ao uso da recompensa.

CAPÍTULO VI — Nome e insígnia de estabelecimento

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 228.º — Direito ao nome e insígnia

Todos os que tiverem legítimo interesse e designadamente os agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar ou tornar conhecidos os seus estabelecimentos, nos termos das disposições seguintes.

Artigo 229.º — Constituição do nome

Podem constituir nome de estabelecimento:

a)

As denominações de fantasia ou específicas;

b)

Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar menoscabo ou ofensa da consideração que geralmente lhes é atribuída;

c)

O nome da propriedade ou o local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;

d)

O nome, firma ou denominação social, pseudónimo ou alcunha do dono.

Artigo 230.º — Constituição da insígnia

1 - Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, contanto que o conjunto apresente uma forma ou configuração específica, como elemento distintivo e característico.

2 - A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia que perfeitamente individualize o respectivo estabelecimento.

Artigo 231.º — Excepções à protecção

1 - Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:

a)

O nome individual, firma ou denominação social que não pertençam ao dono do estabelecimento, salvo provando o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

b)

As expressões «antigo armazém», «antiga casa», «antiga fábrica» e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;

c)

As expressões «antigo empregado», «antigo mestre», «antigo gerente» e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo provando-se o consentimento desta;

d)

As indicações de parentesco e as expressões «herdeiro», «sucessor», «representante» ou «agente» e outras semelhantes, excepto provando-se a legitimidade do seu uso;

e)

Tudo quanto no n.º 1 do artigo 188.º e no artigo 189.º se refere às marcas;

f)

Os elementos constitutivos da marca e de modelo ou desenho industrial, protegidos por outrem para os produtos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia;

g)

Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução ou imitação de nome ou insígnia já registados por outrem no território nacional;

h)

As palavras ou frases em língua estrangeira que não sejam simples designações geográficas, excepto se o estabelecimento pertencer a súbditos da respectiva nação;

i)

As designações «nacional», «português», «luso», «lusitano» e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa.

2 - As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.

3 - A disposição da alínea g) do número anterior não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, contanto que perfeitamente se distingam.

Artigo 232.º — Direitos conferidos pelo nome e insígnia

A propriedade e o uso exclusivo do nome e insígnia de estabelecimento são garantidos pelo seu registo, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Convenção da União de Paris.

SECÇÃO II — Processo de registo

Artigo 233.º — Pedido de registo de nome e insígnia

1 - O pedido de registo de nome de estabelecimento será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a)

O nome, firma ou denominação social do proprietário, sua nacionalidade, domicílio e local do estabelecimento;

b)

O nome cujo registo se pretende.

2 - O pedido de registo de insígnia de estabelecimento será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a)

O nome, firma ou denominação social do proprietário, sua nacionalidade, domicílio e local do estabelecimento;

b)

Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impresso ou colado no espaço do impresso a elas destinado.

3 - O registo de insígnia em que se incluam referências a quaisquer recompensas depende do registo destas.

4 - Os nomes ou insígnias registados podem ser aplicados noutros estabelecimentos do mesmo titular, com ou sem registo.

Artigo 234.º — Instrução do pedido

Ao requerimento deverão juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos fixados em despacho do ministro responsável pela área da indústria:

a)

Certificado do registo predial ou outro título demonstrativo de que o requerente é titular legítimo do estabelecimento;

b)

Documento comprovativo de que o requerente possui o estabelecimento de modo efectivo e não fictício, salvo se o estabelecimento for uma propriedade agrícola;

c)

Um fotólito ou outro suporte;

d)

Duas representações gráficas da insígnia;

e)

Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias.

Artigo 235.º — Publicação do pedido

Da apresentação do pedido publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para o efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 236.º — Prazo de reclamações

O prazo para a apresentação de reclamações é de dois meses a contar da data da publicação do Boletim em que o pedido for inserido.

Artigo 237.º — Formalidades subsequentes do processo

Decorrido o prazo para a apresentação de reclamações ou quando se mostre finda a discussão, proceder-se-á ao estudo do processo, que compreenderá o exame do nome ou da insígnia e sua comparação com os já registados, depois do que o processo será informado e submetido a despacho.

Artigo 238.º — Recusa do registo

Será recusado o registo do nome ou da insígnia quando se infrinja qualquer das proibições expressas no artigo 231.º

Artigo 239.º — Modificação do nome ou da insígnia

Os pedidos de registo de modificações do nome ou da insígnia susceptíveis de prejudicar a sua identidade serão processados nos termos das disposições anteriores.

SECÇÃO III — Uso e transmissão

Artigo 240.º — Indicação do nome ou insígnia

Durante a vigência do registo o proprietário do nome ou da insígnia tem o direito de lhe adicionar a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou as iniciais «'N. R.'» ou «'I. R.'» ou ainda simplesmente «'NR'» ou «'IR'» ou ainda «NR» ou «IR».

Artigo 241.º — Inalterabilidade do nome ou insígnia

1 - Durante a vigência do exclusivo, e sob pena de caducidade, o nome e a insígnia do estabelecimento devem conservar-se inalteráveis na sua composição ou forma, podendo, porém, substituir-se os materiais de que são feitos ou em que são aplicados, bem como a posição em que figuram no estabelecimento.

2 - A inalterabilidade dos nomes e insígnias não é afectada por aditamentos, eliminações ou outras modificações que digam apenas respeito à transmissão da propriedade do estabelecimento, mudança de local ou outra causa legítima.

3 - A inalterabilidade dos nomes deve também ser entendida em obediência à regra das marcas nominativas, conforme o n.º 4 do artigo 210.º

Artigo 242.º — Duração

A duração do registo é de 20 anos contados da data da respectiva concessão, indefinidamente renovável por períodos iguais.

Artigo 243.º — Averbamento da transmissão

A transmissão da propriedade do nome ou da insígnia far-se-á com as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessório.

Artigo 244.º — Anulação

Além de nos casos do artigo 33.º, o registo é anulável se na concessão se tiverem infringido disposições que exigem autorização ou consentimento.

Artigo 245.º — Caducidade

Além de nos casos do artigo 36.º, o registo de nome ou insígnia caduca:

a)

Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;

b)

Por falta de uso, durante cinco anos consecutivos, da insígnia ou nome registado;

c)

Se o nome ou insígnia sofrerem alteração que prejudique a sua identidade.

CAPÍTULO VII — Logótipos

Artigo 246.º — Constituição dos logótipos

Consideram-se logótipos as composições constituídas por letras associadas ou não a desenhos, contanto que o conjunto apresente uma forma ou configuração específica como elemento distintivo e característico adequado a referenciar qualquer entidade que preste serviços ou ofereça produtos.

Artigo 247.º — Direito ao logótipo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter privado ou público, que nele tiver legítimo interesse.

Artigo 248.º — Normas aplicáveis

1 - Aplicam-se aos logótipos as disposições aplicáveis às insígnias, com as necessárias adaptações.

2 - Para prova da existência efectiva e não fictícia da entidade a referenciar com o logótipo, bem como para a justificação dos elementos constantes do logótipo ou das expressões que o acompanham, pode ser utilizado qualquer documento apropriado.

CAPÍTULO VIII — Denominações de origem e indicações geográficas

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 249.º — Definição e propriedade

1 - Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a)

Originário dessa região, desse local determinado ou país;

b)

Cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2 - São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região ou local determinado e que satisfaça as condições previstas na alínea b) do número anterior.

3 - Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a)

Originário dessa região, desse local determinado ou país;

b)

Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e ou transformação e ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

4 - A denominação de origem e a indicação geográfica, quando registada, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos, de modo efectivo e sério, na localidade, região ou território e podem indistintamente ser usadas por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica.

5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração nem da natureza dos produtos, podendo consequentemente a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais ou devidamente regulamentadas.

Artigo 250.º — Demarcação regional

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados em diploma legislativo, enquanto de outro modo não for providenciado, serão tais limites declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam no respectivo local e ramo de produção, os quais atenderão aos usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

Artigo 251.º — Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo da denominação de origem ou da indicação geográfica confere o direito de impedir:

a)

A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique ou sugira que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem, de maneira a induzir o público em erro quanto à origem geográfica do produto;

b)

Qualquer utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10 bis da Convenção de Paris (1967).

2 - As palavras constitutivas de uma denominação e origem ou indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada, não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.

3 - Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo», «qualidade», «rival de», «superior a», ou de indicação regional especificada, e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de criar confusão no comprador.

4 - O disposto nos números anteriores não obsta que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos; mas neste caso não deverá suprimir a marca do produtor ou fabricante.

SECÇÃO II — Processo de registo

SUBSECÇÃO I — Registo nacional
Artigo 252.º — Pedido e registo

1 - O pedido de registo da denominação de origem ou das indicações geográficas será feito em requerimento, formulado em impresso próprio, redigido em língua portuguesa, que indique:

a)

O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;

b)

O nome do produto ou produtos, incluindo a denominação de origem ou indicação geográfica;

c)

As condições tradicionais ou regulamentadas do uso da denominação ou da indicação e os limites da respectiva localidade, região ou território.

2 - Na concessão do registo empregar-se-ão, na parte aplicável, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

3 - O título do registo será passado em nome da entidade requerente.

Artigo 253.º — Recusa do registo

Será recusado o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas quando:

a)

Seja requerida por pessoa sem qualidade para o adquirir;

b)

Não deva considerar-se denominação ou indicação de harmonia com o disposto no artigo 249.º;

c)

Constitua reprodução ou imitação de denominação ou indicação anteriormente registada;

d)

Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidade e proveniência geográfica do respectivo produto;

e)

Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor, ou seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes, ou possa favorecer actos de concorrência desleal.

SUBSECÇÃO II — Registo internacional
Artigo 254.º — Formulação do pedido

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 252.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.

2 - O requerimento a pedir o registo internacional será apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.

3 - A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contraria as disposições do mesmo Acordo, às disposições que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

SECÇÃO III — Efeitos e caducidade do registo

Artigo 255.º — Duração do registo

1 - A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade será protegida pela aplicação das providências decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo e faça ou não parte de marca registada.

2 - Durante a vigência do registo, poderão constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as menções:

a)

«Denominação de origem registada», «Denominação de origem protegida», «DOR» ou «DOP»;

b)

«Indicação geográfica registada», «Indicação geográfica protegida», «IGR» ou «IGP».

Artigo 256.º — Caducidade

1 - O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem ou a indicação geográfica se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes do comércio, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos, conhecidos exclusivamente por aquela denominação ou indicação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

TÍTULO III — Infracções

CAPÍTULO I — Infracções contra a propriedade industrial

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 257.º — Garantias da propriedade industrial

A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida nos termos do presente diploma e demais leis e convenções em vigor.

Artigo 258.º — Direito subsidiário

As normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, são aplicadas subsidiariamente sempre que o contrário não resultar das disposições deste Código, nomeadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem.

Artigo 259.º — Oportunidade da fiscalização

A fiscalização dos bens e serviços relativa à defesa dos direitos de propriedade industrial exercer-se-á em todas as fases e em todos os sectores do processo produtivo, incluindo o sector público.

SECÇÃO II — Ilícitos criminais

Artigo 260.º — Concorrência desleal

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente:

a)

Os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

b)

As falsas afirmações feitas no exercício do comércio ou da indústria com o fim de desacreditar o estabelecimento, os produtos, os serviços ou a reputação dos concorrentes;

c)

As invocações ou referências não autorizadas de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d)

As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira do estabelecimento, à natureza ou extenção das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e)

Os reclamos dolosos e as falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade e utilidade dos produtos ou mercadorias;

f)

As falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;

g)

O uso de uma denominação de fantasia ou de origem, registadas, fora das condições tradicionais, usuais ou regulamentares;

h)

A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento;

i)

A ilícita apropriação, utilização ou divulgação dos segredos da indústria ou comércio de outrem;

será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 261.º — Violação do exclusivo da invenção

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo, lesar o titular de uma patente no exercício do seu direito:

a)

Fabricando, sem licença dele, os artefactos ou produtos que forem objecto da patente;

b)

Empregando ou aplicando, sem a mesma licença, os meios ou processos que forem objecto da patente;

c)

Importando, vendendo, pondo à venda ou em circulação ou ocultando de má fé produtos obtidos por qualquer dos referidos modos;

será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 262.º — Patente obtida de má fé

1 - Quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente para uma invenção que legitimamente lhe não pertença ou que não difira essencialmente de outra anterior será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Sempre que ocorrer o circunstancialismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º, o tribunal, oficiosamente, anulará a patente na decisão em que condenar pelo crime previsto no presente artigo.

3 - Quem vender, puser à venda ou ocultar objectos fabricados ou obtidos mediante a exploração da patente obtida nos termos do n.º 1 com conhecimento dessa situação será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 263.º — Violação dos direitos exclusivos relativos a modelos e desenhos

Quem, obtendo um benefício ilegítimo ou causando intencionalmente prejuízo a outrem:

a)

Produzir, fabricar ou explorar o objecto de um modelo de utilidade sem licença do seu titular;

b)

Importar, ocultar, vender ou puser à venda ou em circulação produtos obtidos na forma da alínea anterior;

c)

Reproduzir ou imitar totalmente ou em alguma das suas partes características um modelo ou desenho industrial sem consentimento do seu titular;

d)

Explorar, introduzir no País, vender ou puser à venda ou em circulação os objectos de um modelo ou desenho reproduzido ou imitado;

e)

Explorar um modelo ou desenho depositado mas pertencente a outrem;

será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 264.º — Contrafacção, imitação e uso ilegal da marca

1 - Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo:

a)

Contrafizer, total ou parcialmente, ou reproduzir por qualquer meio uma marca registada sem consentimento do proprietário;

b)

Imitar, no todo ou nalguma das suas partes características, uma marca registada;

c)

Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;

d)

Usar, contrafizer ou imitar as marcas notórias ou de grande prestígio e cujos pedidos de registo já tenham sido requeridos em Portugal;

e)

Usar nos seus produtos uma marca registada pertencente a outrem;

f)

Usar a sua marca registada em produtos alheios, de modo a iludir o consumidor sobre a origem dos mesmos produtos;

será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Quem vender ou puser à venda ou em circulação produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos do número anterior com conhecimento dessa situação será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 265.º — Actos preparatórios

Quem, com intenção de preparar a execução dos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si ou para outrem sinais constitutivos de marcas registadas será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 266.º — Agravação

As penas previstas nos artigos 260.º a 265.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, sempre que os crimes forem praticados ou comparticipados por quem seja ou tiver sido empregado do lesado.

Artigo 267.º — Invocação ou uso ilegal de recompensa

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo:

a)

Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;

b)

Usar ou falsamente se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;

c)

Usar desenhos ou quaisquer indicações imitativas de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou de outro modo;

será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 268.º — Violação de direitos de nome e insígnia

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo:

a)

Alegar falsamente a posse de um estabelecimento para obter o registo de um nome ou de uma insígnia, com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;

b)

Usar no seu estabelecimento ou em anúncios, correspondência ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que sejam reprodução ou que constituam imitação do nome ou de insígnia já registados por outrem para estabelecimento situado no território nacional;

será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o artigo 193.º deste Código para definir a imitação do nome ou insígnia.

SECÇÃO III — Ilícitos contra-ordenacionais

Artigo 269.º — Uso de marcas ilícitas

Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo:

a)

Infringir o disposto no artigo 189.º, usando indevidamente nas suas marcas qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) a g) do mesmo artigo;

b)

Usar marcas com expressões ou figuras contrárias à lei e à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes;

c)

Usar marcas com falsas indicações sobre a proveniência ou a natureza dos produtos;

d)

Vender ou puser à venda produtos ou artigos com as marcas proibidas pelos números anteriores;

será punido com a coima de 600000$00 a 6000000$00, caso se trate de pessoa colectiva, e de 50000$00 a 500000$00, caso se trate de pessoa singular.

Artigo 270.º — Falta de marca obrigatória

Quem fabricar, comercializar ou importar produtos ou prestar serviços sem marca quando esta for obrigatória para esses produtos ou serviços será punido com a coima de 200000$00 a 4000000$00, ou de 20000$00 a 400000$00, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.

Artigo 271.º — Uso indevido de nome ou insígnia

Quem ilegitimamente usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 231.º será punido com a coima de 200000$00 a 3000000$00, ou de 20000$00 a 300000$00, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.

Artigo 272.º — Invocação ou uso indevido de direitos privativos

Quem:

a)

Por qualquer forma, se intitular possuidor de algum dos direitos de propriedade industrial previstos neste diploma, sem que lhe pertença ou tenha sido declarado nulo ou caduco;

b)

Usar ou aplicar indevidamente as indicações de registo autorizadas, pelos artigos 95.º, 132.º, 161.º, 206.º e 240.º, apenas aos titulares dos respectivos direitos;

c)

Sendo titular de um direito de propriedade industrial, fizer uso dele para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege;

será punido com a coima de 500000$00 a 5000000$00, ou de 40000$00 a 400000$00, consoante se trate de pessoa colectiva ou de pessoa singular.

SECÇÃO IV — Do processo

Artigo 273.º — Assistentes

Além das pessoas a quem a lei de processo penal confere o direito de se constituírem assistentes, os organismos patronais, sindicatos ou associações interessadas, legalmente constituídos, têm legitimidade para intervir como assistentes nos processos crime previstos neste Código.

Artigo 274.º — Apreensão pelas alfândegas

1 - Serão apreendidos pelas alfândegas no acto da importação ou da exportação todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominação de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.

2 - A apreensão será realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, que avisarão imediatamente o interessado, pessoa singular ou colectiva, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada preventivamente, sem prejuízo todavia das responsabilidades em que já tiver incorrido.

3 - A mesma apreensão poderá depois ser confirmada ou de novo requisitada pela competente autoridade judicial, sob promoção do Ministério Público ou a pedido da parte lesada.

Artigo 275.º — Entidades competentes para instrução do processo de contra-ordenação

A instituição dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste Código é da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 276.º — Entidade competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Código compete ao presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 277.º — Destino do montante das coimas

Do montante das coimas aplicadas, 60% constituirão receitas do Estado, 20% receitas do Instituto Nacional da Propriedade Indústria e 20% da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

TÍTULO IV — Taxas

Artigo 278.º — Fixação das taxas

Pelos diversos actos previstos neste diploma são devidas as taxas a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Artigo 279.º — Formas de pagamento

1 - Todas as importâncias serão pagas em numerário, cheque ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicitem os actos tabelados, e constituem receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - As importâncias, depois de conferidas, serão processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicável ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 280.º — Prazo de pagamento

1 - As taxas relativas às patentes, modelos e desenhos, cujas anuidades se contam a partir da data do pedido, serão pagas:

a)

Incluídas nas taxas do pedido, as taxas relativas às duas primeiras anuidades;

b)

Após a data do despacho de concessão e até ao aniversário do pedido que se seguir à data da publicação desse despacho, acrescido de três meses, no que respeita às taxas relativas à terceira anuidade e título, bem como das anuidades eventualmente já devidas;

c)

Anualmente, durante os seis últimos meses de validade do direito, no que diz respeito às taxas das anuidades subsequentes.

2 - As taxas relativas a registos, cuja duração se conta a partir da data da concessão, serão pagas:

a)

Juntamente com as do respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial;

b)

Nos últimos seis meses da respectiva validade, no que respeita às taxas relativas à renovação dos registos.

Artigo 281.º — Sobretaxas. Revalidação

1 - As taxas a que se refere o artigo anterior poderão ainda ser pagas com sobretaxa, durante o prazo máximo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

2 - Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, modelo ou desenho caduco por falta de pagamento de taxas até ao aniversário do pedido que se segue à data de publicação do aviso de caducidade, acrescido de três meses.

3 - Pode ainda ser requerida a revalidação de qualquer título de registo caduco por falta de pagamento de taxas durante o prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade.

4 - A revalidação a que se referem os n.os 2 e 3 apenas poderá ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

Artigo 282.º — Redução de taxas

1 - Os requerentes de patentes, modelos e desenhos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos serão isentos do pagamento de 80% de todas as taxas, até à sétima anuidade, se assim o requererem, antes da apresentação do respectivo pedido.

2 - Compete ao presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada neste artigo e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 283.º — Restituição de taxas

1 - As taxas a que se referem as disposições anteriores não serão restituídas às partes.

2 - Mediante despacho do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, poderão todavia ser restituídas, a requerimento do interessado, as que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

3 - As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias não autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, serão restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 284.º — Suspensão do pagamento das taxas

1 - Enquanto pender acção em juízo sobre algum direito de propriedade industrial ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo recair, não se declarará caduca a respectiva patente, depósito ou registo, por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2 - Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3 - Publicado o aviso a que se refere o número anterior, todas as taxas em dívida deverão ser pagas, sem qualquer sobretaxa, até à data limite aplicável a seguir indicada:

a)

Tratando-se de patente, modelo ou desenho, até ao aniversário do pedido que se segue à data de publicação do aviso, acrescida de três meses;

b)

Tratando-se de quaisquer outros direitos de propriedade industrial, até à data de publicação do aviso, acrescida de um ano.

4 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenham sido pagas todas as taxas em dívida, será o respectivo direito de propriedade industrial declarado caduco.

5 - A parte interessada deverá requerer em juízo que se faça a necessária comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, logo que termine a acção, o arresto ou a penhora, igualmente o juiz deverá comunicá-lo ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial ex officio ou a requerimento da parte.

Artigo 285.º — Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão ou registo e suas renovações e revalidações, quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

TÍTULO V — Boletim da Propriedade Industrial

Artigo 286.º — Boletim da Propriedade Industrial

O Boletim da Propriedade Industrial será publicado, mensalmente, como apêndice ao Diário da República.

Artigo 287.º — Conteúdo do Boletim

1 - Publicar-se-ão no Boletim:

a)

Os avisos de pedido das diferentes categorias, reclamações, contestações e outros;

b)

As notificações de despachos;

c)

As concessões e as recusas;

d)

As renovações e revalidações;

e)

As declarações de renúncia;

f)

As transmissões;

g)

Os títulos caducados;

h)

Estudos e relatórios sobre propriedade industrial e assuntos com ela relacionados;

i)

As decisões judiciais proferidas em recursos ou que fixe jurisprudência sobre propriedade industrial;

j)

A legislação portuguesa e a estrangeira que interesse ao movimento jurídico internacional para a protecção da propriedade industrial;

l)

Mapas e estatísticas;

m)

Outros actos e assuntos que devem levar-se ao conhecimento do público.

2 - O Boletim também pode inserir, além de quaisquer anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.

Artigo 288.º — Índice do Boletim

Aos serviços compete elaborar, no princípio de cada ano, o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim respeitantes ao ano anterior.

Artigo 289.º — Distribuição do Boletim

1 - O Boletim poderá ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.

2 - O Boletim poderá também ser adquirido por quem nisso tiver interesse, mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.

TÍTULO VI — Protecção em Macau

Artigo 290.º — Registo de marcas

1 - No território de Macau, compete aos Serviços de Economia receber a documentação relativa à protecção de direitos referentes a marcas e promover as diligências necessárias para os tornar efectivos em Macau.

2 - Os actos e termos de processo junto dos Serviços de Economia de Macau só podem ser promovidos:

a)

Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal ou Macau;

b)

Por agente oficial da propriedade industrial;

c)

Por advogado constituído.

3 - Se na promoção de determinado acto forem violadas as regras do mandato previstas neste artigo, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 291.º — Apresentação dos pedidos

1 - Os pedidos de registo de marcas para Macau poderão ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou nos Serviços de Economia de Macau, que os transmitirá ao Instituto.

2 - O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer requerimentos relativos a marcas previstos neste Código.

3 - Os Serviços de Economia de Macau anotarão em todos os requerimentos que receberem a data e a hora da respectiva apresentação.

Artigo 292.º — Publicação dos pedidos

1 - Os pedidos de registo de marcas para Macau serão publicados separadamente no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se-lhes as formalidades legais previstas neste Código para o registo das marcas nacionais.

2 - Os Serviços de Economia de Macau farão publicar no Boletim Oficial de Macau os pedidos de registo de marcas relativos ao território, bem como todos os avisos que entenderem necessários.

3 - Os requerimentos e a matriz dos pedidos de registo apresentados junto dos Serviços de Economia de Macau serão enviados semanalmente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ficando o duplicado nos respectivos serviços.

4 - O duplicado do pedido de registo de marca para Macau apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial será enviado, com a respectiva matriz, aos Serviços de Economia de Macau.

5 - Os registos de marcas para Macau serão concedidos ou recusados no prazo de três meses a contar da data em que o processo estiver em condições de ser informado e submetido a despacho, competindo ao director dos Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a gestão criteriosa do referido prazo.

6 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial enviará aos Serviços de Economia de Macau cinco exemplares do Boletim da Propriedade Industrial.

7 - As taxas devidas pelos actos relativos a cada requerimento serão arrecadadas pelos serviços onde forem apresentados.

Artigo 293.º — Extensão a Macau

1 - Relativamente às marcas cujo registo seja exclusivamente requerido para Macau, quando o exame efectuado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial revelar semelhança com marca anterior, com o registo pedido ou concedido apenas para Portugal e a recusa do registo, será o respectivo titular ou requerente notificado para, querendo, requerer a extensão a Macau do seu próprio registo ou pedido, no prazo de 90 dias, podendo no mesmo prazo apresentar reclamação.

2 - O registo ou pedido anterior só poderá ser considerado fundamento de recusa se a notificação tiver sido satisfeita.

3 - O titular ou requerente de registo anterior válido apenas para Portugal poderá, por iniciativa própria, mesmo sem notificação do examinador, requerer a extensão a Macau do seu próprio registo e reclamar, querendo, contra o novo pedido de registo, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do Boletim da Propriedade Industrial em que este pedido vem inserto.

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