Decreto-Lei n.º 365/74 — Prorroga o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-08-12, Declaração de Rectificação n.º 25/2011 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Ju…
Prorroga o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho
de 17 de Agosto
Mostrando-se conveniente prorrogar o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, para a declaração inicial dos preços dos bens ou serviços sujeitos aos regimes de preços controlados ou declarados;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As empresas produtoras ou importadoras dos bens ou serviços sujeitos aos regimes de preços controlados ou declarados, por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, procederão obrigatoriamente à declaração, até ao dia 10 de Setembro de 1974, dos preços por elas praticados à Direcção-Geral de Preços.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 2 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).