Lei n.º 4/74 — Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções…
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10 atos modificativos · 1975-04-22, Decreto-Lei n.º 213-A/75 — Revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 685/73
Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar
de 1 de Julho
Considerando o princípio expresso na Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, que consagra constitucionalmente a independência da estrutura das forças armadas em relação ao Governo Provisório;
Considerando a competência ministerial conferida pelo mesmo texto fundamental aos órgãos supremos das forças armadas;
Considerando o facto de ambos os poderes se acharem representados na pessoa do Presidente da República, órgão de soberania responsável perante a Nação pelo cumprimento das leis e pelo respeito dos princípios consignados no Programa do Movimento das Forças Armadas:
Urgente se torna conferir exequibilidade ao princípio, constitucionalmente consagrado, assegurando autonomia legislativa às forças armadas.
Nesta conformidade, e visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar, compete exclusivamente ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.
O Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas é composto pelo chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, podendo ser presidido pelo Presidente da República, quando este o julgar conveniente.
Art. 2.º Os decretos-leis e decretos emanados ao abrigo do artigo 1.º deste diploma serão promulgados e feitos publicar pelo Presidente da República e referendados pelo chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos chefes dos Estados-Maiores dos ramos a que os diplomas respeitem.
Art. 3.º Os diplomas que envolvam diminuição de receitas ou aumento de despesas serão sempre referendados pelos Ministros da Defesa Nacional e da Coordenação Económica ou, quando envolvam verbas relativas a territórios ultramarinos, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Coordenação Interterritorial.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgada em 28 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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