Portaria n.º 431/74 — Acrescenta uma nova alínea ao artigo 80.º do Estatuto do Oficial da Armada

Tipo Portaria
Publicação 1974-07-10
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Acrescenta uma nova alínea ao artigo 80.º do Estatuto do Oficial da Armada

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, e em cumprimento do estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 264/74:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

Ao artigo 80.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, é acrescentada uma nova alínea, com a seguinte redacção:

...

d)

Tendo mais de 40 anos de idade e 20 de serviço, requeiram a sua passagem à reserva e essa lhes seja concedida por conveniência para o serviço.

...

Ministério da Marinha, 27 de Junho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).