Portaria n.º 434/74 — Revê disposições relativas a concessão de bolsas de estudo, isenções e reduções de propinas. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1974-07-10
Última atualização 1979-06-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1979-06-25, Portaria n.º 297/79 — Determina que a atribuição de subsídio de estudo regular, em qualqu…

Revê disposições relativas a concessão de bolsas de estudo, isenções e reduções de propinas. Revoga a Portaria n.º 260/72, de 10 de Maio

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de 10 de Julho

Considerando que a evolução operada na concessão de auxílios económicos pelo Instituto de Acção Social Escolar não aconselha a definir de modo uniforme as condições económicas a exigir dos beneficiários, as quais deverão ser determinadas pelos estabelecimentos de ensino em face das situações concretas e de critérios gerais constantes da respectiva regulamentação;

Considerando que importa rever as disposições da Portaria n.º 260/72, de 10 de Maio, no que se refere às isenções de propinas, tendo em vista nomeadamente a unificação do concurso referente a estas com o de bolsas e subsídios de estudo;

De harmonia com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 608/71, de 30 de Dezembro:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Desportos e Acção Social Escolar, o seguinte:

1.º A atribuição de bolsa de estudo ou subsídio regular em qualquer nível de ensino oficial implica a isenção de propinas do respectivo beneficiário.

2.º A percentagem de isenção de propinas no ensino secundário oficial, incluindo as atribuídas nos termos do número anterior, será de 40% no ensino liceal e de 50% no ensino técnico profissional. Esta percentagem será de 75% nas escolas do magistério primário e do magistério infantil relativamente ao número de alunos matriculados no respectivo ramo de ensino.

3.º O número de isenções de propinas só poderá exceder estas percentagens num estabelecimento de ensino quando tal resulte da aplicação do disposto no n.º 1.º

4.º A isenção de propinas em qualquer grau ou ramo de ensino oficial compreende as propinas de matrícula, inscrição, frequência ou exame, indemnização por trabalhos práticos, de laboratório ou de campo, taxas, emolumentos e o imposto do selo devido por diploma de habilitações literárias.

5.º O pagamento de qualquer dos encargos compreendidos no número anterior ficará suspenso sempre que o aluno prove ter requerido a concessão de auxílio económico, que possa envolver a isenção de propinas até resolução final do seu pedido.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 260/72, de 10 de Maio.

Ministério da Educação e Cultura, 10 de Julho de 1974. - O Secretário de Estado dos Desportos e Acção Social Escolar, António José Avelãs Nunes.

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