Decreto-Lei n.º 435/74 — Eleva os limites de emissão das moedas de 2$50 e 10$00

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-11
Última atualização 1976-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-05-29, Decreto-Lei n.º 421/76 — Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00

Eleva os limites de emissão das moedas de 2$50 e 10$00

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Setembro

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 e 10$00 (cupro-níquel) é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 72/73 e 224/73, de 28 de Fevereiro e 12 de Maio, respectivamente.

O preenchimento de margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 10$00 são fixados em 375000000$00 e 200000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 2 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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