Decreto-Lei n.º 421/76 — Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-11-11, Decreto-Lei n.º 472/77 — Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e de 1$00
Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00
de 29 de Maio
Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 e 5$00 (cuproníquel), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 72/73, de 28 de Fevereiro, e 435/74, de 11 de Setembro.
O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 475000000$00 e 425000000$00 para cada espécie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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