Decreto-Lei n.º 437/74 — Altera a redacção do § 1.º do artigo 16.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera a redacção do § 1.º do artigo 16.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954
de 11 de Setembro
A utilidade turística, criada pela Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, constitui um incentivo através do qual o Estado tem intervindo no fomento da indústria turística, em especial da indústria hoteleira.
Da sua concessão resultam para as empresas numerosos benefícios fiscais (isenção das contribuições predial e industrial e de outros impostos), além de outras vantagens menos relevantes.
Dado que, ao tempo da criação deste instituto, a indústria turística era praticamente inexistente, considerou-se que a concessão da utilidade turística era condição para o Governo poder financiar os empreendimentos por ela abrangidos.
Verifica-se, no entanto, que a actual situação desta indústria já não justifica que a concessão do crédito hoteleiro, prevista no artigo 16.º da Lei n.º 2073, fique dependente da prévia classificação de utilidade turística, relativamente aos empreendimentos a financiar.
Tal exigência cria situações contraditórias e de difícil resolução, pois se, por um lado, é aconselhável a concessão de empréstimos a médio prazo para certos empreendimentos, de viabilidade económica assegurada, por outro lado carece de justificação económica a atribuição do benefício das numerosas isenções fiscais em que se traduz a concessão da classificação de utilidade turística.
Por estas razões, e sem prejuízo de uma próxima revisão, já anunciada, da legislação reguladora deste instituto, crê-se ser da máxima conveniência que se tornem independentes os dois meios de intervenção do Estado no sector turístico, eliminando-se a condição de prévia classificação de utilidade turística, relativamente à concessão de empréstimos para o desenvolvimento da indústria hoteleira.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O § 1.º do artigo 16.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Os empréstimos aplicar-se-ão ao financiamento de trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles destinados a estabelecimentos hoteleiros ou similares e respectivo apetrechamento, ou de ampliação, adaptação, renovação e apetrechamento dos estabelecimentos hoteleiros ou similares existentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 5 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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