Decreto-Lei n.º 437/74 — Altera a redacção do § 1.º do artigo 16.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-09-11
Última atualização 2011-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo
Fonte DRE
artigos 1

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2 atos modificativos · 2011-08-12, Declaração de Rectificação n.º 25/2011 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Ju…

Altera a redacção do § 1.º do artigo 16.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954

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de 11 de Setembro

A utilidade turística, criada pela Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, constitui um incentivo através do qual o Estado tem intervindo no fomento da indústria turística, em especial da indústria hoteleira.

Da sua concessão resultam para as empresas numerosos benefícios fiscais (isenção das contribuições predial e industrial e de outros impostos), além de outras vantagens menos relevantes.

Dado que, ao tempo da criação deste instituto, a indústria turística era praticamente inexistente, considerou-se que a concessão da utilidade turística era condição para o Governo poder financiar os empreendimentos por ela abrangidos.

Verifica-se, no entanto, que a actual situação desta indústria já não justifica que a concessão do crédito hoteleiro, prevista no artigo 16.º da Lei n.º 2073, fique dependente da prévia classificação de utilidade turística, relativamente aos empreendimentos a financiar.

Tal exigência cria situações contraditórias e de difícil resolução, pois se, por um lado, é aconselhável a concessão de empréstimos a médio prazo para certos empreendimentos, de viabilidade económica assegurada, por outro lado carece de justificação económica a atribuição do benefício das numerosas isenções fiscais em que se traduz a concessão da classificação de utilidade turística.

Por estas razões, e sem prejuízo de uma próxima revisão, já anunciada, da legislação reguladora deste instituto, crê-se ser da máxima conveniência que se tornem independentes os dois meios de intervenção do Estado no sector turístico, eliminando-se a condição de prévia classificação de utilidade turística, relativamente à concessão de empréstimos para o desenvolvimento da indústria hoteleira.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 1.º do artigo 16.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Os empréstimos aplicar-se-ão ao financiamento de trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles destinados a estabelecimentos hoteleiros ou similares e respectivo apetrechamento, ou de ampliação, adaptação, renovação e apetrechamento dos estabelecimentos hoteleiros ou similares existentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 5 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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