Portaria n.º 474/74 — Fixa as condições de admissão à frequência dos cursos de formação de oficial piloto e de formação de oficial navegador
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-04-15, Portaria n.º 257/75 — Revoga a Portaria n.º 474/74, de 20 de Julho
Fixa as condições de admissão à frequência dos cursos de formação de oficial piloto e de formação de oficial navegador
de 20 de Julho
Considerando a necessidade de dar cumprimento aos artigos 6.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 711/73, de 31 de Dezembro:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º - 1. Podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficial piloto os oficiais milicianos pilotos e os sargentos pilotos do quadro permanente ou do complemento que estejam na efectividade de serviço ou na situação de disponibilidade.
Podem ser admitidos à frequência do curso de formação de oficial navegador os oficiais milicianos navegadores e os sargentos pilotos do quadro permanente ou do complemento que estejam na efectividade de serviço.
São ainda condições de admissão aos cursos de formação referidos:
Ter, no mínimo, três anos de serviço efectivo, nas categorias de oficial ou de sargento, em 31 de Dezembro do ano civil de início do curso;
Não ter idade superior a 35 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano civil de início do curso.
2.º A designação para a frequência dos cursos de formação referidos é feita por escolha do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, em que os candidatos elegíveis serão ordenados por mérito relativo.
Para o efeito, todos os processos dos candidatos que satisfaçam às condições legais de admissão aos cursos devem ser apreciados por aquela Comissão.
3.º O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea fixará o número de candidatos que pode ser admitido à frequência de cada um dos cursos de formação.
4.º Os processos dos candidatos serão:
Instruídos com os documentos necessários à avaliação do mérito dos candidatos, incluindo fichas de informação anuais, elaboradas a partir do actual posto, e notas de assentos;
Acompanhados de relações dos candidatos, à frequência de cada curso, ordenados por postos e antiguidades.
5.º A aceitação do convite para a frequência dos cursos de formação é feita por declaração escrita dos interessados.
6.º As matérias que constituem os cursos referidos incluem-se nas seguintes rubricas gerais:
Organização da Força Aérea;
Emprego da Força Aérea;
Navegação e tráfego aéreo;
Ética militar.
7.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 16 de Julho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto, general.
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