Portaria n.º 496/74 — Altera a redacção da alínea d) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado pela Portaria n.º 9/73, de 6…

Tipo Portaria
Publicação 1974-08-10
Última atualização 1977-11-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1977-11-24, Portaria n.º 728/77 — Estabelece as condições em que será autorizada a utilização de rede…

Altera a redacção da alínea d) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado pela Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro

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de 10 de Agosto

Considerando-se necessário dar nova redacção à alínea d) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que a alínea d) do artigo 13.º do citado Regulamento da Pesca Artesanal tome a seguinte redacção:

d)

Redes camaroeiras e do pilado:

1) Malhagem não inferior a 17 mm, medida de nó a nó, com a rede molhada e esticada;

2) Podem ser de patim (vara) ou de portas;

3) Podem ser rebocadas pelo fundo do mar, a remos, à vela ou com a ajuda do motor;

4) O comprimento total das redes, incluindo as asas e o saco, não deve exceder 13 m;

5) Só é permitido o uso destas redes nas águas de jurisdição das seguintes repartições marítimas: Caminha, Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Leixões, Douro, Aveiro, Nazaré, Peniche, Trafaria e Olhão e apenas nos meses de pesca do robalo;

6) As embarcações autorizadas a pescar com redes camaroeiras e do pilado não podem reter a bordo, desembarcar ou vender peixes com comprimentos inferiores aos seguintes:

... Centímetros

Pescada ... 24

Linguado ... 21

Faneca e outro peixe de fundo ... 13

7) Uso proibido em embarcações com motor não amovível de arqueação bruta superior a 20 t;

8) Até 30 de Junho de 1975 poderão as repartições marítimas indicadas em 5) tolerar redes porventura já autorizadas com malhagem inferior à estabelecida no n.º 1), contanto que esta tenha pelo menos 10 mm de nó a nó;

9) Atendendo aos receios expressos por algumas repartições marítimas, devido ao elevado número de pedidos, deverão nas abaixo indicadas ser apenas autorizados os seguintes quantitativos:

Capitania de Vila do Conde ... 5

Capitania de Vila do Conde ... 5

Capitania da Póvoa de Varzim ... 5

Capitania de Leixões ... 1

Capitania do Douro ... 2

Capitania da Nazaré ... 5

Capitania de Peniche ... 5

Delegação Marítima da Trafaria ... 4

Capitania de Olhão ... 2

O critério de selecção dos requerimentos deve ser o de menor tonelagem de arqueação bruta;

10) As autorizações agora concedidas têm apenas validade até à próxima revisão do Regulamento da Pesca Artesanal.

Estado-Maior da Armada, 29 de Julho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.

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