Portaria n.º 496/74 — Altera a redacção da alínea d) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado pela Portaria n.º 9/73, de 6…
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2 atos modificativos · 1977-11-24, Portaria n.º 728/77 — Estabelece as condições em que será autorizada a utilização de rede…
Altera a redacção da alínea d) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado pela Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro
de 10 de Agosto
Considerando-se necessário dar nova redacção à alínea d) do artigo 13.º do Regulamento da Pesca Artesanal, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 9/73, de 6 de Janeiro:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que a alínea d) do artigo 13.º do citado Regulamento da Pesca Artesanal tome a seguinte redacção:
Redes camaroeiras e do pilado:
1) Malhagem não inferior a 17 mm, medida de nó a nó, com a rede molhada e esticada;
2) Podem ser de patim (vara) ou de portas;
3) Podem ser rebocadas pelo fundo do mar, a remos, à vela ou com a ajuda do motor;
4) O comprimento total das redes, incluindo as asas e o saco, não deve exceder 13 m;
5) Só é permitido o uso destas redes nas águas de jurisdição das seguintes repartições marítimas: Caminha, Viana do Castelo, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Leixões, Douro, Aveiro, Nazaré, Peniche, Trafaria e Olhão e apenas nos meses de pesca do robalo;
6) As embarcações autorizadas a pescar com redes camaroeiras e do pilado não podem reter a bordo, desembarcar ou vender peixes com comprimentos inferiores aos seguintes:
... Centímetros
Pescada ... 24
Linguado ... 21
Faneca e outro peixe de fundo ... 13
7) Uso proibido em embarcações com motor não amovível de arqueação bruta superior a 20 t;
8) Até 30 de Junho de 1975 poderão as repartições marítimas indicadas em 5) tolerar redes porventura já autorizadas com malhagem inferior à estabelecida no n.º 1), contanto que esta tenha pelo menos 10 mm de nó a nó;
9) Atendendo aos receios expressos por algumas repartições marítimas, devido ao elevado número de pedidos, deverão nas abaixo indicadas ser apenas autorizados os seguintes quantitativos:
Capitania de Vila do Conde ... 5
Capitania de Vila do Conde ... 5
Capitania da Póvoa de Varzim ... 5
Capitania de Leixões ... 1
Capitania do Douro ... 2
Capitania da Nazaré ... 5
Capitania de Peniche ... 5
Delegação Marítima da Trafaria ... 4
Capitania de Olhão ... 2
O critério de selecção dos requerimentos deve ser o de menor tonelagem de arqueação bruta;
10) As autorizações agora concedidas têm apenas validade até à próxima revisão do Regulamento da Pesca Artesanal.
Estado-Maior da Armada, 29 de Julho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.
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