Portaria n.º 53/74 — Aprova o Regulamento sobre Regras do Ar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2020-10-06, Decreto-Lei n.º 83/2020 — Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídic…
Aprova o Regulamento sobre Regras do Ar
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/01/02500/00990120.pdf))
Voltar a cauda para bombordo; braço direito aponta para baixo; braço esquerdo executa movimentos repetidos da posição vertical acima da cabeça até à posição horizontal em frente.
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15 - Saída desimpedida.
Antebraço direito levantado, flectindo pelo cotovelo, polegar estendido para cima.
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- 16 - Permaneça em voo estacionário. Braços em elevação lateral.
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- 17 - Suba.
Braços em elevação lateral, palmas das mãos voltadas para cima; executar movimentos de elevação dos braços até à posição vertical. A rapidez do movimento indica a razão de subida.
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- 18 - Desça.
Braços em elevação lateral, palmas das mãos voltadas para baixo; executar movimentos de abaixamento dos braços. A rapidez do movimento indica a razão de descida.
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- 19 - Desloque-se horizontalmente.
Braço apropriado em elevação lateral, indicando a direcção de deslocamento; executar movimentos repetidos de oscilação anterior com o outro braço.
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- 20 - Aterre.
Braços estendidos, cruzados em frente do corpo.
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4.2 - Do piloto de uma aeronave para um sinaleiro.
Nota 1. - Estes sinais estão concebidos para serem feitos por um piloto no seu posto de pilotagem, tendo as mãos bem à vista do sinaleiro, e, se necessário, iluminadas.
Nota 2. - Os motores das aeronaves são numerados a partir da direita de um sinaleiro de frente para a aeronave (ou seja, o motor n.º 1 é o motor exterior de bombordo).
1 - Travões:
Nota. - O momento em que o punho é fechado ou em que os dedos são abertos indica, respectivamente, o momento em que os travões são aplicados ou em que deixam de actuar.
Travado: elevar braço e mão, com os dedos estendidos, até à posição horizontal em frente da face; depois, fechar o punho;
Destravado: elevar braço e mão, com o punho fechado, até à posição horizontal em frente da face; depois, estender os dedos.
2 - Calços:
Coloquem os calços: braços estendidos, palmas das mãos voltadas para a frente; mover as mãos de modo a cruzá-las em frente da face;
Tirem os calços: mãos cruzadas em frente da face, palmas das mãos voltadas para a frente; mover os braços para fora.
3 - Pronto a pôr o(s) motor(es) em marcha.
Levantar o número apropriado de dedos de uma das mãos, para indicar o número do motor que vai ser posto em marcha.
Apêndice B - Luzes regulamentares nas aeronaves
1 - Luzes regulamentares nos aviões.
Nota 1. - Ver capítulo 3, § 3.2.3., do Anexo.
Nota 2. - Ainda não foram elaboradas normas relativas às aeronaves que não sejam aviões.
Nota 3. - Esta secção trata apenas das luzes regulamentares nos aviões em voo ou em terra. As luzes regulamentares nos aviões flutuando na água são tratadas na secção 2.
Nota 4. - Para os fins deste apêndice, considera-se que:
O eixo longitudinal do avião é aquele que, à velocidade normal de cruzeiro, é paralelo à direcção do voo e passa pelo centro de gravidade do avião;
O plano horizontal do avião é o que contém o eixo longitudinal e é perpendicular ao plano de simetria do avião;
Os planos verticais são planos perpendiculares ao plano horizontal definido em b).
1.1 - Luzes de posição.
1.1.1. - As luzes de posição a utilizar, de acordo com o capítulo 3, § 3.2.3, do Anexo, são as seguintes (fig. 1):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/01/02500/00990120.pdf))
Uma luz vermelha, iluminando sem obstrução, para cima e para baixo do plano horizontal, um sector de 110º, medido para a esquerda (bombordo) a partir da frente;
Uma luz verde, iluminando sem obstrução, para cima e para baixo do plano horizontal, um sector de 110º, medido para a direita (estibordo) a partir da frente;
Uma luz branca, iluminando para trás, sem obstrução, para cima e para baixo do plano horizontal, um sector de 140º, repartido igualmente para a direita (estibordo) e para a esquerda (bombordo).
1.1.2 - As luzes descritas no § 1.1.1 podem ser contínuas ou intermitentes.
1.1.2.1 - Quando as luzes indicadas no § 1.1.1 forem intermitentes, podem instalar-se uma ou as duas luzes a seguir indicadas:
Uma luz vermelha na retaguarda cujos relâmpagos alternem com os da luz branca de cauda;
Uma luz branca visível em todas as direcções cujos relâmpagos alternem com os das luzes indicadas no § 1.1.1, a), b) e c).
1.1.2.2 - Quando as luzes indicadas no § 1.1.1 forem contínuas, pode instalar-se outra ou outras luzes vermelhas intermitentes, visíveis, tanto quanto possível, em todas as direcções até 30º para cima e 30º para baixo do plano horizontal do avião.
Nota. - A luz ou luzes vermelhas intermitentes descritas no § 1.1.2.2 têm a designação corrente de «luzes anticolisão».
1.1.3 - As intensidades mínimas das luzes indicadas no § 1.1.1 devem ser as seguintes:
Luzes:
... Intensidade em velas
Vermelha de bombordo ... 5
Verde de estibordo ... 5
Branca de cauda ... 3
1.1.4 - Se as luzes de posição se encontrarem a mais de 1,80 m (6 pés) da extremidade das asas, podem ser instaladas luzes de ponta de asa, constituídas por luzes contínuas com as cores prescritas em 1.1.1, a) e b).
2 - Luzes regulamentares nos aviões flutuando na água.
Nota 1. - Ver capítulo 3, § 3.2.6.2, do Anexo.
Nota 2. - Para os fins desta secção:
Um avião flutuando na água diz-se «em marcha» quando não estiver encalhado, fundeado ou amarrado a um objecto fixo situado em terra ou na água;
Um avião flutuando na água diz-se «comandado» quando puder executar as manobras requeridas pelas presentes normas ou pelo Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar;
Um avião flutuando na água diz-se «a navegar» quando está em marcha e tem velocidade relativa em relação à água;
A palavra «visível» quando aplicada às luzes da presente secção significa visível numa noite escura com a atmosfera límpida.
As luzes regulamentares a usar nos termos do capítulo 3, § 3.2.6.2, do Anexo são as seguintes:
2.1 - Aviões em marcha.
As luzes definidas no § 1.1, sob forma de luzes contínuas, e também uma luz branca contínua (fig. 2), visível de frente a uma distância de, pelo menos, 3 milhas marítimas, num diedro de 220º, cujo plano bissector é o plano vertical que passa pelo eixo longitudinal do avião; todavia:
Quando o avião reboca outra aeronave ou um barco, deverá ser colocada na vertical dessa luz, a uma distância de, pelo menos, 2 m (6 pés), acima ou abaixo dela, outra luz branca contínua (fig. 3) da mesma natureza e características;
Quando o avião for rebocado, só serão usadas as luzes contínuas definidas em 1.1;
Quando o avião não estiver comandado, deverão ser colocadas duas luzes vermelhas contínuas (fig. 4) onde forem mais visíveis, espaçadas, pelo menos, 1 m (3 pés), instaladas de modo a serem visíveis de todas as direcções a uma distância de, pelo menos, 2 milhas marítimas; e, quando o avião não estiver a navegar, as luzes vermelhas e verdes definidas em 1.1 deverão manter-se apagadas (fig. 5).
Nota. - As luzes prescritas em c) devem ser interpretadas, pelas outras aeronaves, como sinal de que o avião não está comandado, e não pode, portanto, dar passagem; não como sinais de perigo ou pedido de auxílio.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/01/02500/00990120.pdf))
2.2 - Aviões fundeados:
Se o avião tiver menos de 50 m (150 pés) de comprimento: uma luz branca contínua (fig. 6) onde melhor seja visível de todas as direcções até uma distância de, pelo menos, 2 milhas marítimas;
Se o avião tiver 50 m (150 pés), ou mais, de comprimento: uma luz branca contínua à frente e uma luz vermelha contínua à retaguarda (fig. 7) onde melhor sejam visíveis de todas as direcções até uma distância de, pelo menos, 3 milhas marítimas;
Se a envergadura do avião for igual ou superior a 50 m (150 pés): uma luz branca contínua de cada lado (figs. 8 e 9), de forma a mostrar a envergadura total, e, tanto quanto possível, visíveis de todas as direcções até uma distância de, pelo menos, 1 milha marítima.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/01/02500/00990120.pdf))
2.3 - Aviões encalhados.
As luzes prescritas em 2.2 e também duas luzes vermelhas contínuas, numa mesma vertical, espaçadas pelo menos 1 m (3 pés) e visíveis de todas as direcções.
Apêndice C - Tabela de níveis de cruzeiro
Os níveis de cruzeiro a utilizar, conforme requerido pelo Anexo, são os seguintes: (ver nota *)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/01/02500/00990120.pdf))
(nota *) Salvo quando, por força dos acordos regionais de navegação aérea, for prescrita uma tabela de níveis de cruzeiro modificada, baseada numa separação vertical mínima nominal de menos de 600 m (2000 pés), mas não inferior a 300 m (1000 pés), para ser utilizada, em condições especificadas, por aeronaves operando acima do FL 290, em determinadas porções do espaço aéreo.
O Secretário de Estado da Administração Ultramarina, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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