Decreto-Lei n.º 83/2020 — Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE)…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340

Histórico de alterações JSON API

de 6 de outubro

O Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, criou o regime sancionatório aplicável ao regime jurídico do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

Paralelamente, aquele decreto-lei criou igualmente o regime sancionatório aplicável no quadro do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados

Em virtude da entrada em vigor do novo quadro europeu relativo às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo constante do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, alterando o regime sancionatório de natureza contraordenacional aplicável.

Considerando, ainda, que foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, importa igualmente atualizar o regime contraordenacional aplicável às infrações ao mencionado Regulamento de Execução.

No domínio da fiscalização em matéria de meteorologia aeronáutica civil, o quadro sancionatório em matéria de contraordenações aeronáuticas civis, na parte relativa à meteorologia aeronáutica, deve incluir expressamente, como entidade competente nesse âmbito, o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, enquanto autoridade nacional em matéria de meteorologia aeronáutica civil com competência para supervisionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico relativo ao céu único europeu na parte relativa à meteorologia aeronáutica civil.

No mesmo sentido, em face da publicação de vários regulamentos de execução da Comissão Europeia respeitantes ao céu único europeu e supervenientes ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, procede-se, também, à atualização das correspondentes contraordenações tipificadas naquele diploma, bem como à definição de um aspeto deixado ao critério dos Estados-Membros, que consiste na faculdade de decidirem incluir na base de custos das taxas de rota e de terminal os demais custos incorridos com a prestação de serviços de navegação aérea, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, e do terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.

Aproveita-se, igualmente, para aprovar uma disposição transitória para vigorar até à futura revisão do atual Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, o qual disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota, e da regulamentação associada.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, que cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto

Os artigos 1.º a 3.º, 14.º a 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º a 27.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O presente decreto-lei cria, ainda, o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo constantes do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

3 - [...]

Artigo 2.º — [...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Compete ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) supervisionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico relativo ao céu único europeu na parte relativa à meteorologia aeronáutica civil.

Artigo 3.º — [...]

1 - [...]

a)

O incumprimento do dever de facilitar as inspeções e auditorias promovidas pela ANAC ou pelo GAMA, ou por entidades qualificadas que atuem em seus nomes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e da norma ATM/ANS.OR.A.050 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

b)

A prestação de serviços de navegação aérea sem a necessária certificação pela ANAC ou pelo GAMA, em violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 14.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:

a)

O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto de partida, do dever de assegurar que não será concedida autorização de controlo de tráfego aéreo aos voos que não respeitem o tempo de serviço estimado, tendo em conta o tempo de tolerância estabelecido, ou cujo plano de voo tenha sido recusado ou suspenso, em violação do disposto no n.º 9 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

b)

O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de dispor de planos de emergência, previamente atualizados e predefinidos, que especifiquem a forma como a zona sob a sua responsabilidade é tratada, em violação do disposto na alínea g) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

A atribuição de faixas horárias de partida ATFM com inobservância do disposto na alínea b) do n.º 4 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

b)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos são coordenadas com o operador aeroportuário em causa, a fim de assegurar a eficiência do planeamento e da utilização dos aeroportos em benefício de todas as partes interessadas operacionais envolvidas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

c)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de notificar o gestor de rede, através da unidade ATFM local, de todos os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea c) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

d)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de fornecer ao gestor da rede e às unidades ATFM locais os dados e respetivas atualizações, mencionados nas subalíneas i) a ix) da alínea d) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

e)

O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de fornecer ao gestor da rede que presta ATFM central, todos os dados locais necessários para a execução da função ATFM, em violação do disposto na alínea c) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

f)

O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de notificar o gestor da rede de todos os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, bem como de notificar as medidas de atenuação propostas, em violação do disposto na alínea e) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

g)

O incumprimento, pelo operador da aeronave, pelo operador aeroportuário e pelo prestador de serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar ao coordenador de faixas horárias aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das faixas horárias atribuídas ou de utilização das mesmas faixas de forma significativamente distinta da indicada no momento da atribuição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 14 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

h)

O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de notificar o gestor da rede dos casos de interferências radioelétricas que afetem a rede aérea europeia, em violação do disposto no n.º 4 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

i)

O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de determinar as frequências adequadas para dar resposta ao pedido de frequência, caso verifique não existir impacto na rede, em violação do disposto no n.º 8 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

j)

O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de registar cada atribuição no registo central, mencionando as informações previstas no n.º 12 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

k)

O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de atribuir a ou as frequências adequadas previstas nos n.os 12 ou 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, em violação do disposto no n.º 11 da parte B do mesmo anexo;

l)

O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, dos deveres mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 12 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

m)

O incumprimento, pelo operador aeroportuário, do dever de celebrar acordos com o órgão ATS local, para os efeitos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

n)

O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto em causa, do dever de, em caso de inobservância de eventuais rejeições ou suspensões do plano de voo, fornecer informações relevantes ao gestor da rede sobre a não adesão e as medidas tomadas para assegurar a adesão, em violação do disposto no n.º 3 da parte C do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.

3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:

a)

A atribuição de frequências, por parte do gestor nacional de frequências, sem incluir as condições de utilização, em violação do disposto no n.º 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

b)

O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de garantir que qualquer mudança, modificação ou rescisão necessárias de frequências se efetua dentro do prazo acordado e que o registo central é atualizado em conformidade, em violação do disposto no n.º 14 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.

Artigo 15.º — [...]

1 - A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.030 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, compete à ANAC decidir sobre a imposição de requisitos de proficiência na língua portuguesa, por razões de segurança do órgão de controlo de tráfego aéreo.

Artigo 16.º

Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, e da secção vi do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018

1 - [...]

a)

A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por quem não seja titular de uma licença, e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento e do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

b)

O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo, não sendo titulares de uma licença, e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento e da norma ATS.OR.215 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;

c)

A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujo certificado médico haja caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.015 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, e da alínea a) da norma ATCO.MED.A.045 do anexo iv do mesmo Regulamento;

d)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de implementar procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios que permitam aos titulares de licenças declarar a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pelas licenças, declarar a incapacidade do titular da licença, gerir o impacto operacional dos casos de incapacidade temporária e informar a ANAC, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.A.015 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

e)

O exercício da atividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos de qualificação nela constantes, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

f)

O exercício da atividade titulada por uma licença de controlador de tráfego aéreo para além do âmbito das qualificações ou dos averbamentos nela constantes, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.005 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

g)

O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo, para além do âmbito das qualificações ou dos averbamentos de qualificação constantes das suas licenças, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 ou na alínea a) da norma ATCO.B.005 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

h)

A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, pelo titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

i)

O emprego ou ter ao seu serviço instruendos de controlo de tráfego aéreo, a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

j)

O incumprimento, por parte do titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas por uma qualificação no prazo de um ano a contar da sua data de emissão, do disposto na alínea e) da norma ATCO.B.005 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, antes de iniciar a formação operacional no órgão de controlo nessa mesma qualificação;

k)

A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo por organizações de formação não certificadas pela ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e da alínea a) da norma ATCO.OR.B.001 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

l)

A emissão de declarações ou de outros documentos falsos ou a falsificação de registos de formação ou de provas efetuadas por organizações de formação;

m)

A prestação de declarações falsas ou a apresentação de documentos falsos para a emissão, alteração, revalidação ou renovação das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados das organizações de formação;

n)

A falsificação, modificação ou introdução de alterações ou aditamentos nas licenças, nas qualificações, nos averbamentos, nos certificados médicos ou nos certificados das organizações de formação;

o)

A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo com a licença, as qualificações ou os averbamentos suspensos, cancelados ou revogados pela ANAC, ao abrigo do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.020 do anexo i e do disposto na norma ATCO.AR.D.005 do anexo ii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

p)

O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de estabelecer um plano de competências do órgão de controlo e de submeter esse mesmo plano a aprovação da ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.025 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

q)

A utilização, pelas organizações de avaliação linguística, de métodos de avaliação da proficiência linguística não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na norma ATCO.B.040 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

r)

O exercício de funções de instrutor de formação teórica sem estar devidamente qualificado para o efeito, em violação do disposto na norma ATCO.C.001 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

s)

O exercício de funções de instrutor de formação prática por quem não seja titular de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, consoante a formação ministrada, em violação do disposto na norma ATCO.C.005 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

t)

O exercício de funções de avaliador por quem não seja titular de um averbamento de avaliador, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.C.045 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

u)

A aplicação, por parte de uma organização de formação, de planos de formação operacional no órgão de controlo não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.D.055 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

v)

O incumprimento, por parte dos respetivos destinatários, das medidas determinadas pela ANAC com vista a resolver um problema de segurança, em violação do disposto nas alíneas c) e d) da norma ATCO.AR.A.025 do anexo ii, bem como da norma ATCO.OR.B.035 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

w)

O incumprimento, pelas organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de permitir o acesso de pessoas autorizadas pela ANAC, ou agindo em nome desta, às suas instalações, para examinar os registos, dados e procedimentos relevantes, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das funções daquela autoridade, em violação do disposto na norma ATCO.OR.B.025 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

x)

A prestação de formação por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, após renúncia do certificado pelo titular do mesmo, cancelamento ou revogação do certificado pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

y)

O incumprimento, por parte de todas as pessoas envolvidas no exame, avaliação e certificação médica aeronáutica, do dever de garantir que o segredo médico é sempre respeitado, em violação da norma ATCO.MED.A.015 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

z)

O exercício, por parte dos seus titulares, das prerrogativas inerentes às licenças de controlador de tráfego aéreo, em situação de diminuição da aptidão médica, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

aa) O exercício de atividades como centro de medicina aeronáutica (AeMC), sem estar aprovado ou certificado para o efeito pela ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

bb) O incumprimento, por parte dos AeMC e dos examinadores médicos aeronáuticos (AME), do dever de notificar a ANAC sempre que o requerente preste informações incompletas, inexatas ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 3) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

cc) O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de, após concluírem os exames e avaliações de medicina aeronáutica, comunicar ao requerente se está apto ou não apto, ou, consoante o caso, do dever de o remeter para a ANAC, em violação do disposto no n.º 1) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

dd) O não envio à ANAC, por parte dos AeMC ou dos AME, de um relatório assinado ou autenticado eletronicamente, que inclua os resultados circunstanciados do exame e da avaliação médica aeronáutica realizados com vista à obtenção do certificado médico e uma cópia do pedido, do formulário do exame e do certificado médico, em violação do disposto no n.º 4) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

ee) A não conservação, pelos AeMC e pelos AME, dos registos pormenorizados dos exames e das avaliações de medicina aeronáutica e dos seus resultados, por um período mínimo de 10 anos, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

ff) A não apresentação ou disponibilização aos avaliadores médicos da ANAC, por parte dos AeMC ou dos AME, de todos os resultados, relatórios médicos aeronáuticos e quaisquer outras informações pertinentes relativas à certificação médica ou necessárias para efeitos de ação de supervisão, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

gg) A emissão, revalidação ou renovação de certificado médico, pelos AeMC ou pelos AME, sem submeterem previamente o requerente a todos os exames e avaliações médicas aeronáuticas exigidas e sem os mesmos terem sido considerados aptos, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.MED.A.040 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

hh) O incumprimento do dever de notificação, dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem alterações que possam afetar o seu certificado, em concreto, alterações relativas ao facto de os requisitos necessários para a emissão já não estarem preenchidos, em violação do n.º 3) da alínea a) da norma ATCO.MED.C.020 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

ii) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de aplicar e manter um sistema de gestão, em violação do disposto na alínea c) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

jj) A inexistência, no âmbito da atividade do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um plano de contingência que abranja as situações de emergência e anómalas, suscetíveis de ocorrer no âmbito da prestação de serviços, em violação do disposto na alínea f) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

kk) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências, como parte do sistema de gestão, em violação do disposto na alínea g) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

ll) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um sistema de escalas de serviço para gerir a prevenção da fadiga do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5.2 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e na alínea a) da norma ATS.OR.320 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

mm) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de estabelecer procedimentos para verificar que o juízo cognitivo do pessoal que presta tais serviços não está debilitado ou que a sua aptidão médica não é insuficiente, em violação do disposto na alínea c) do n.º 5.2 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.

2 - [...]

a)

O incumprimento, pelo titular de uma licença que exerce as prerrogativas por esta conferidas em Portugal, não tendo a ANAC sido a autoridade competente que emitiu a licença, do dever de apresentar um pedido para trocar a sua licença por outra emitida pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.010 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

b)

A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujas qualificações ou averbamentos hajam caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.015 e na alínea e) da norma ATCO.B.020 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

c)

O incumprimento, em caso de cancelamento ou revogação da licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente à ANAC a respetiva licença, no prazo definido por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.A.020 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

d)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de disponibilizar formação linguística para que o nível exigido de proficiência linguística dos controladores de tráfego aéreo seja mantido pelos titulares de um averbamento de proficiência linguística a nível operacional (nível 4) e pelos titulares de licenças que não tenham a possibilidade de utilizar regularmente as suas aptidões, a fim de manterem as respetivas aptidões linguísticas, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.045 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

e)

O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de manter registos das horas de trabalho de cada titular de licença que exerce as prerrogativas do seu averbamento de órgão de controlo nos setores, grupo de setores ou posições de trabalho no órgão de controlo de tráfego aéreo, bem como a recusa em fornecer esses dados à ANAC e aos titulares de licenças que o solicitem, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.B.025 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

f)

O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que são aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prolongada, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.B.025 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

g)

O exercício das prerrogativas de instrutor, por parte do titular de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em incumprimento do disposto na alínea b) da norma ATCO.C.010 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

h)

O exercício de funções de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou de instrutor de dispositivos de treino artificial, com o respetivo averbamento caducado, em violação do disposto, respetivamente, na alínea a) da norma ATCO.C.020 e na alínea a) da norma ATCO.C.040 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

i)

O exercício das prerrogativas de instrutor, por parte do titular de um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, em incumprimento do disposto na alínea b) da norma ATCO.C.030 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

j)

O exercício das prerrogativas de avaliador em incumprimento do disposto nas alíneas c) a e) da norma ATCO.C.045 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

k)

A realização de avaliações, por parte de titulares de um averbamento de avaliador, em situações em que a sua objetividade possa ser afetada, em violação do disposto na norma ATCO.C.050 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, considerando-se que a objetividade dos avaliadores pode ser afetada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável com as necessárias adaptações;

l)

O exercício de funções de avaliador com o respetivo averbamento caducado, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.C.060 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

m)

A lecionação, por parte de organizações de formação, de cursos de formação e a aplicação de planos de formação não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.D.020, na alínea b) da norma ATCO.D.045, na alínea a) da norma ATCO.D.080 e na alínea a) da norma ATCO.D.085 do anexo i, bem como na alínea a) da norma ATCO.E.005 do anexo ii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

n)

A lecionação, por parte de organizações de formação, de cursos de formação de instrutores práticos, bem como cursos de formação de avaliadores, sem os mesmos terem sido objeto de aprovação pela ANAC, incluindo os respetivos métodos de avaliação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.D.090 e na alínea b) da norma ATCO.D.095 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

o)

A prestação de formação, por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, com o certificado suspenso pela ANAC ou violando eventuais restrições impostas pela mesma Autoridade, nos termos do n.º 1) da alínea d) da norma ATCO.AR.E.015 do anexo ii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

p)

A alteração que afete o âmbito do certificado ou os termos de certificação da organização de formação, ou que afete qualquer elemento pertinente do sistema de gestão da mesma organização, introduzida pela própria sem aprovação prévia da ANAC, em violação do disposto nas alíneas a) e b) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

q)

A introdução, na organização de formação de controladores de tráfego aéreo, por parte da própria, das alterações referidas na alínea a) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, fundamentadas em circunstâncias imprevistas, não procedendo à notificação imediata da ANAC, em prazo não superior a 24 horas, para efeitos de obtenção da aprovação necessária, em violação do disposto na alínea d) da mesma norma ATCO.OR.B.015;

r)

O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente à ANAC o respetivo certificado cancelado ou revogado, no prazo definido por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

s)

O incumprimento, por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de, após notificação das constatações, identificar a causa principal da não conformidade, definir um plano de medidas corretivas e demonstrar que foram tomadas as medidas corretivas prescritas pela ANAC, no prazo acordado com a mesma, em violação do disposto na norma ATCO.OR.B.030 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

t)

O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de conservar, pelo prazo mínimo de cinco anos, os registos pormenorizados das pessoas que frequentam ou frequentaram uma formação, a fim de demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos aplicáveis aos cursos de formação, em violação do disposto nas alíneas a) e c) da norma ATCO.OR.C.020 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

u)

O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de estabelecer e manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, um sistema de registo das qualificações profissionais e das avaliações das técnicas pedagógicas dos instrutores e avaliadores, bem como dos módulos que estão habilitados a ministrar, em violação do disposto nas alíneas a) e c) da norma ATCO.OR.C.020 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

v)

O incumprimento, por parte dos titulares de um certificado médico, do dever de consultar um especialista em medicina aeronáutica, sempre que se verifique alguma das situações constantes dos n.os 1) a 7) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação dessas mesmas normas;

w)

A realização de exames e avaliações médicas aeronáuticas, por parte dos AeMC e dos AME, sem se certificarem previamente de que é possível comunicar com o requerente sem barreiras linguísticas, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

x)

O incumprimento, por parte dos AeMC e dos AME, do dever de informar o requerente de qualquer limitação inscrita no certificado médico, em violação do disposto no n.º 2) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

y)

A ausência de informação, por parte dos AeMC e dos AME, a um requerente considerado não apto após a conclusão dos exames e das avaliações médicas aeronáuticas, do direito a recorrer da decisão, em violação do disposto no n.º 3) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

z)

O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de informarem o requerente da sua responsabilidade em caso de diminuição da aptidão física, em violação do disposto no n.º 5) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

aa) O incumprimento, por parte do titular de um certificado médico, do dever de devolver o mesmo à ANAC em caso de cancelamento ou suspensão do certificado, em violação do disposto na norma ATCO.MED.A.046 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

bb) O incumprimento, por parte de um AME, caso realize exames médicos aeronáuticos em mais de um local, do dever de fornecer à ANAC, informações pertinentes sobre todos os locais e instalações em que exerce, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.C.005 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

cc) O incumprimento do dever de notificação dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem alterações que possam afetar o seu certificado, em concreto as alterações constantes dos n.os 1), 2) e 4) da alínea a) da norma ATCO.MED.C.005 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

dd) O incumprimento, por parte do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de estabelecer interfaces formais com todas as partes interessadas que possam ter influência direta na segurança operacional dos seus serviços, de modo a garantir o cumprimento dos requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea e) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

ee) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de programas de formação e de prevenção destinados a gerir a prevenção do stresse do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 5.2 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de julho de 2018, e na norma ATS.OR.310 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.

3 - [...]

a)

O incumprimento, por parte das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de facultar ao candidato os resultados dos seus exames e avaliações e, mediante pedido, emitir um certificado com esses resultados, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.D.005 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

b)

O incumprimento, por parte das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de emitir um certificado após a conclusão com aproveitamento da formação inicial ou da formação de qualificação para emissão de uma qualificação adicional, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.D.005 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

c)

O incumprimento, aquando da emissão da licença de controlador de tráfego aéreo, do dever de devolver à ANAC a licença cancelada de instruendo de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.A.020 ao anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

d)

O incumprimento, por parte da organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de notificar a ANAC relativamente a alterações efetuadas que não exijam a aprovação prévia desta mesma Autoridade, em violação do disposto na alínea e) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

e)

O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente à ANAC o respetivo certificado, em prazo não superior a 10 dias úteis, nas situações em que tal organização cessa todas as suas atividades de formação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

f)

O incumprimento do dever, ao realizarem exames e avaliações médicas aeronáuticas, de esclarecer as pessoas acerca das consequências da prestação de informações incompletas, inexatas ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 2) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;

g)

O incumprimento, por parte dos AeMC e dos AME, do dever de notificarem a ANAC se o requerente retirar o pedido de certificado médico em qualquer etapa do processo, em violação do disposto no n.º 4) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.

Artigo 18.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:

a)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços, das diretivas de segurança emitidas pela ANAC e pelo GAMA, em violação do disposto na norma ATM/ANS.AR.A.030 do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, bem como na norma ATM/ANS.OR.A.060 do anexo iii do mesmo Regulamento;

b)

O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo, do dever de não dar início à prestação de serviços de informação de voo, com base numa declaração, sem ter recebido o aviso de receção da respetiva declaração emitido pela ANAC, em violação do disposto na alínea e) da norma ATM.ANS.OR.A.015 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

c)

O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, após notificação das constatações por parte da ANAC ou do GAMA, consoante aplicável, identificar a causa da não conformidade e definir e apresentar, no prazo determinado, um plano de medidas corretivas para efeitos de aprovação, em violação do disposto nas alíneas a) e b) da norma ATM/ANS.OR.A.055 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

d)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de disponibilizar à Comissão, a pedido desta, e nas condições estabelecidas pela ANAC, os seus planos de atividades e planos anuais, contendo a parte relativa ao desempenho, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.D.005 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

e)

O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de desenvolver e aplicar um procedimento, para deteção de casos de utilização problemática de substâncias psicoativas pelos controladores de tráfego aéreo, em violação do disposto nas alíneas b) e c) da norma ATS.OR.305 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

f)

O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de disponibilizar a informação meteorológica, mediante pedido, para efeitos de inquéritos ou de investigação, bem como o incumprimento do dever de conservar a mesma informação até que o inquérito ou investigação estejam concluídos, em violação do disposto na alínea b) da norma MET.OR.105 do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.

2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

A utilização, pelo prestador de serviços, de meios de conformidade alternativos não aprovados previamente pela ANAC ou pelo GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.020 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

b)

O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, em caso de revogação ou renúncia do certificado, devolver o mesmo, imediatamente, à ANAC ou ao GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

c)

O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de fornecer à ANAC e ao GAMA, consoante aplicável, todos os elementos de prova necessários para demonstrar o cumprimento dos requisitos aplicáveis do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, em violação do disposto na norma ATM/ANS.OR.A.035 do anexo iii do mesmo Regulamento;

d)

A introdução, pelo prestador de serviços, de alterações aos sistemas funcionais em inobservância do disposto nas normas ATM/ANS.OR.A.040 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

e)

A implementação, pelo prestador de serviços, de ações corretivas não aprovadas pela ANAC ou pelo GAMA, consoante aplicável, bem como a implementação das mesmas para além do prazo acordado ou determinado pelas mesmas autoridades, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.A.055 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

f)

O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de comunicar à autoridade competente e à organização responsável pelo projeto do sistema e dos componentes, se for diferente do prestador de serviços, qualquer avaria, defeito técnico, superação das limitações técnicas, ocorrência ou outras circunstâncias irregulares que tenham ou possam ter colocado em perigo a segurança dos serviços e que não tenham resultado num acidente ou incidente grave, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.065 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

g)

O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de implantar planos de contingência, em violação do disposto na norma ATM/ATS.OR.A.070 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

h)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de apresentar um relatório anual de atividades à ANAC e ao GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea a) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

i)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de colocar os seus relatórios anuais de atividades à disposição da Comissão e da Agência, a pedido destas, em violação do disposto na alínea e) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

j)

O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de conservar as informações meteorológicas emitidas por um período de, pelo menos, 30 dias a partir da data de emissão, em violação do disposto na alínea a) da norma MET.OR.105 do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.

3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:

a)

O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo que tenha sido autorizado a declarar as suas atividades, do dever de, antes de cessar a prestação dos seus serviços, notificar a ANAC, no prazo determinado por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.A.015 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

b)

A comunicação, pelo prestador de serviços, das ocorrências referidas na norma ATM/ANS.OR.A.065 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, em violação do prazo referido na alínea d) da mesma norma;

c)

A apresentação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, de relatórios anuais de atividades com o conteúdo desconforme ao disposto na alínea d) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, após ter sido notificado para proceder à respetiva correção e não o ter feito, nas condições e prazos determinados pela ANAC e pelo GAMA, consoante aplicável;

d)

O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de consultar os controladores de tráfego aéreo que estarão sujeitos ao sistema de escalas de serviço, ou, se for caso disso, os seus representantes, durante a sua elaboração e aplicação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATS.OR.320 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

e)

O incumprimento, pelo prestador de serviços que emprega pessoal ATSEP, do dever de manter registos de toda a formação concluída por esse pessoal, bem como da sua avaliação de competências, e do dever de os disponibilizar, a pedido, ao pessoal ATSEP em causa e ao eventual novo empregador do mesmo, em violação do disposto na norma ATSEP.OR.110 do anexo xiii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.

Artigo 20.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais com as capacidades previstas na parte A do anexo ii do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;

h)

O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que possuem as capacidades definidas nas partes A e B do anexo ii do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;

i)

O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, e 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que possuem as capacidades definidas nas partes A e B do anexo ii do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

O incumprimento, pelos operadores de aeronaves cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 7 de dezembro de 2020, do dever de cumprir o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, até 7 de junho de 2023, sem prejuízo do dever de terem estabelecido, antes de 7 de dezembro de 2020, um programa de retroapetrechamento que demonstre a conformidade com as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo e de essas aeronaves não terem beneficiado de qualquer financiamento da União concedido para a sua colocação em conformidade com os requisitos estabelecidos nas mencionadas alíneas b) e c).

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

O incumprimento, pelos operadores de aeronaves não equipadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587, da Comissão, de 29 de abril de 2020, do dever de incluírem os indicadores SUR/EUADSBX, SUR/EUEHSX ou SUR/EUELSX, ou uma combinação dos mesmos, no ponto 18 do plano de voo, em violação do disposto na segunda parte do artigo 14.º-A do mesmo Regulamento.

Artigo 22.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

O incumprimento do dever de ostentação das luzes anticolisão nas aeronaves em voo durante a noite, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma SERA.3215 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;

m)

O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes A a E, em violação do disposto nos n.os 1) a 5) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

n)

O incumprimento, pelo piloto, do dever de declarar uma situação de perigo quando o nível de combustível seja mínimo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11012 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

o)

O incumprimento, pelo piloto, do dever de cumprir os procedimentos previstos na norma SERA.11013 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, sempre que se verifique uma situação de degradação do desempenho da aeronave;

p)

O incumprimento, pelos serviços de tráfego aéreo, dos procedimentos da sua responsabilidade previstos na norma SERA.11013 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

q)

O incumprimento do dever de utilização, durante o voo, do sistema anticolisão de bordo (ACAS) II, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.11014 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

r)

O incumprimento, pelo piloto, dos procedimentos previstos em caso de aviso de resolução do ACAS, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11014 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

s)

O incumprimento, pelo piloto, do dever de utilizar o transponder SSR operacional durante todo o tempo de voo, quando o mesmo se encontrar instalado na aeronave, independentemente de se encontrar dentro ou fora do espaço aéreo em que é utilizado o SSR para efeitos de ATS, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

t)

O incumprimento das normas aplicáveis ao tratamento de mensagens, à ordem de prioridade no estabelecimento de comunicações e à transmissão das mensagens, em violação do disposto na norma SERA.14005 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

u)

O incumprimento das regras aplicáveis à escuta de comunicações e horas de serviço, constantes da norma SERA.14080 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

v)

O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de perigo, em violação do disposto no n.º 2 da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

w)

O incumprimento da imposição de silêncio a todas as estações do serviço móvel dentro da área e a qualquer outra estação que perturbe o tráfego em perigo, em violação do n.º 3) da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

x)

O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de urgência, em violação do disposto no n.º 2) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

y)

O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou por outras estações que recebem uma mensagem de transportes médicos, em violação do disposto no n.º 5) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).