Decreto-Lei n.º 83/2020 — Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE)…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 63

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340

Histórico de alterações JSON API
g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

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[...]

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(Revogada.)

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

A realização de voos VFR a velocidades transónicas e supersónicas sem autorização da ANAC, bem como a realização dos mesmos voos acima do nível de voo 195, salvo se os mesmos se enquadrarem nas exceções previstas no n.º 2) da alínea d) da norma SERA.5005 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

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x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

nn) [...]

oo) [...]

pp) O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes F e G, em violação do disposto nos n.os 6) e 7) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice 4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

qq) O incumprimento, pelo piloto, quando a aeronave tiver instalado equipamento operacional em modo C, do dever de operar continuamente este modo, salvo indicação em contrário do ATC, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

rr) O incumprimento, pelos intervenientes em comunicações de voz, do dever de utilizar a fraseologia-padrão em todas as situações para as quais tenha sido especificada, em violação do disposto na norma SERA.14001 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

ss) A alteração do tipo de indicativo de chamada radiotelefónica durante o voo, exceto se tal ocorrer apenas temporariamente, a pedido de um órgão de controlo de tráfego aéreo e no interesse da segurança, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

tt) O incumprimento, por parte do controlador de tráfego aéreo, do dever de não efetuar qualquer transmissão a uma aeronave durante a descolagem, durante a última parte da aproximação final ou durante a corrida de aterragem, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

uu) O incumprimento, pelo piloto comandante de uma aeronave, das regras relativas à utilização da transmissão às cegas, constantes da norma SERA.14085 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

vv) O incumprimento, pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo, das regras aplicáveis à utilização da técnica de comunicação de retransmissão, constantes da norma SERA.14087 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

ww) O incumprimento dos procedimentos aplicáveis à cessação das comunicações de perigo, em violação do disposto no n.º 5) da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

O incumprimento, pelo piloto de um voo VFR especial no interior de uma zona de controlo, existindo autorização prévia por parte dos serviços ATC, das condições adicionais previstas na alínea b) da norma SERA.5010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

p)

O incumprimento, pelo ATC, no âmbito da concessão de autorização para realização de voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo, ou para entrar numa zona de tráfego de aeródromo ou circuito de um aeródromo, das condições adicionais previstas na alínea c) da norma SERA.5010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

q)

A alteração de um voo operado de acordo com as regras de voo por instrumentos para um voo operado de acordo com as regras de voo visual, em violação do disposto nos n.os 1), 2) e 3) da alínea c) da norma SERA.5015 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

O incumprimento do dever de comunicação, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, de qualquer alteração às informações de pré-lançamento notificadas em conformidade com o ponto 5.1.2 do apêndice 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2 do anexo do mesmo Regulamento;

z)

A comunicação, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, de alterações às informações de pré-lançamento notificadas em conformidade com o ponto 5.1.2 do apêndice 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, com inobservância do prazo mínimo de seis horas de antecedência em relação à hora estimada de lançamento ou, em caso de investigação sobre perturbações solares ou cósmicas que envolvam um elemento de tempo crítico, com inobservância da antecedência mínima de 30 minutos relativamente à hora prevista de início da operação, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2 do anexo do mesmo Regulamento;

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) A utilização, pelo piloto, da função IDENT sem que tal tenha sido solicitado pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.13001 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

hh) O incumprimento, pelo piloto de uma aeronave equipada com o modo S que dispõe de uma funcionalidade de identificação de aeronave, do dever de garantir a transmissão da identificação da mesma conforme especificado na casa sete do plano de voo ou, caso não tenha sido preenchido qualquer plano de voo, a matrícula da aeronave, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13015 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

ii) O incumprimento, pelo controlador de tráfego aéreo, dos procedimentos previstos nas alíneas b) e c) da norma SERA.13015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, em caso de verificação de discrepâncias na identificação da aeronave;

jj) O incumprimento, pelo piloto, no caso de o transponder estar inoperacional e não poder ser posto em funcionamento antes da partida, do dever de cumprir os procedimentos previstos na alínea b) da norma SERA.13020 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

kk) O incumprimento das normas relativas à transmissão de números nas comunicações radiotelefónicas, em violação do disposto na norma SERA.14035 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

ll) O incumprimento das regras relativas aos procedimentos para estabelecimento de comunicações, constantes das alíneas b) e c) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

mm) O incumprimento das regras relativas à transferência de comunicações VHF, por parte do órgão dos serviços de tráfego aéreo competente ou por parte do piloto comandante da aeronave, consoante aplicável, constantes da norma SERA.14060 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

nn) O incumprimento, pelo piloto comandante da aeronave, dos procedimentos radiotelefónicos para mudança de canal de comunicações de voz ar-solo, constantes da norma SERA.14065 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

oo) O incumprimento, pelos intervenientes nas comunicações, das regras aplicáveis ao estabelecimento de comunicações, constantes da norma SERA.14075 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

pp) O incumprimento, pelo controlador que presta o serviço consultivo de tráfego aéreo, dos procedimentos de comunicação específicos previstos na alínea b) da norma SERA.14090 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;

qq) O incumprimento, pelos intervenientes nas comunicações, dos procedimentos aplicáveis à indicação da categoria de turbulência de rasto forte, constantes da alínea c) da norma SERA.14090 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.

Artigo 25.º

Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenação aeronáuticas civis muito graves:

a)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de prestar informações à ANAC, no prazo determinado para o efeito, e de facilitar as tarefas de monitorização desta Autoridade, em violação do disposto no artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;

b)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, operadores e coordenadores de aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, do dever de facultarem à Comissão os dados referidos no anexo vi do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, em conformidade com os requisitos específicos aplicáveis a cada parte, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Regulamento.

2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, operadores e coordenadores de aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, do dever de adotar medidas para garantir a qualidade, a validação e a transmissão em tempo útil dos dados referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;

b)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de, a pedido da Comissão, facultar as informações sobre os seus processos de verificação da qualidade e de validação desses mesmos dados, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 36.º

3 - (Revogado.)

Artigo 26.º — [...]

1 - [...]

2 - O regime estabelecido no presente capítulo dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013.

Artigo 27.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

'Taxas de Rota', as taxas definidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;

d)

'Taxas de Terminal', as taxas definidas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, e previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;

e)

'Zonas de tarifação de rota', as zonas de espaço aéreo definidas de acordo com o disposto no n.º 8) do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, sendo as zonas de tarifação de rota sob jurisdição do Estado Português as estabelecidas pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

f)

'Zona de tarifação de terminal', a zona definida de acordo com o disposto no n.º 21 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.

Artigo 34.º — Sanções acessórias e medidas cautelares

1 - A ANAC e o GAMA podem, de acordo com o disposto na secção ii do capítulo ii do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação, pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 16.º

2 - [...]

Artigo 35.º — [...]

1 - Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Compete ao GAMA instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matéria de meteorologia aeronáutica civil previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, aplicando-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Norma de atribuição de competência

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, compete à ANAC decidir sobre a eventual autorização de os prestadores de serviços de informação de voo declararem a sua capacidade e meios para assumir as responsabilidades relacionadas com os serviços prestados.

2 - A aprovação do procedimento referido na alínea c) da norma ATS.OR.305 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, é da competência da ANAC, após submissão do mesmo a pareceres prévios da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.»

Artigo 4.º — Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto:

a)

A epígrafe do capítulo xi passa a designar-se: «Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão»;

b)

A epígrafe do capítulo xii passa a designar-se: «Regime sancionatório do Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho»;

c)

A epígrafe do capítulo xiv passa a designar-se «Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.os 1034/2011, 1035/2011 e 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011» e integra os artigos 18.º e 18.º-A;

d)

A epígrafe do capítulo xx passa a designar-se «Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013».

Artigo 5.º — Contraordenações aplicáveis a pessoas coletivas não constituídas sob a forma de empresas

Para efeitos da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a)

As pessoas coletivas de direito privado que não revistam a forma de sociedades, bem como as freguesias, consideram-se equiparadas a microempresas;

b)

Os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior consideram-se equiparadas a pequenas empresas.

Artigo 6.º — Afetação do produto das coimas em processos respeitantes à meteorologia aeronáutica

Para efeitos da aplicação do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, nos processos de contraordenação respeitantes à meteorologia aeronáutica instaurados pelo Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), a percentagem de 30 % prevista para a Autoridade Nacional da Aviação Civil reverte para o GAMA, a que podem acrescer mais 10 % nas situações em que a mesma Autoridade tenha sido a entidade fiscalizadora interveniente.

Artigo 7.º — Base de custos das taxas de rota e de terminal

Para efeitos do disposto no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, a base de custos das taxas de rota e de terminal deve incluir os custos mencionados nas alíneas a) a c) do mesmo parágrafo.

Artigo 8.º — Norma transitória

Até à revisão do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e da regulamentação associada, no que respeita ao regime de tarifação aplicável às taxas de rota a cobrar na região de informação de voo de Santa Maria, aplica-se o modelo de recuperação total de custos.

Artigo 9.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 4.º e 8.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º, o artigo 17.º, as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e as alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 20.º, a alínea k) do n.º 2 do artigo 22.º, o artigo 24.º e o n.º 3 do artigo 25.º, bem como os capítulos iii, vii, xiii e xix do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto.

Artigo 10.º — Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto Afonso Souto de Miranda - José Apolinário Nunes Portada.

Promulgado em 27 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 10.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei cria o regime sancionatório aplicável ao regime jurídico do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e das regras de execução aprovadas pela Comissão com base nos regulamentos anteriores, ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004.

2 - O presente decreto-lei cria, ainda, o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo constantes do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

3 - O presente decreto-lei define ainda as situações em que os prestadores de serviços de navegação aérea podem recusar a prestação de serviços de navegação aérea de apoio à aviação civil a entidades utilizadoras desses serviços, com fundamento no não pagamento, por essas entidades, de taxas de terminal ou de taxas de rota e os procedimentos a utilizar em tais casos.

Artigo 2.º — Fiscalização

1 - Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) supervisionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico relativo ao céu único europeu, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Compete ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) supervisionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico relativo ao céu único europeu na parte relativa à meteorologia aeronáutica civil.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu

Artigo 3.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:

a)

O incumprimento do dever de facilitar as inspeções e auditorias promovidas pela ANAC ou pelo GAMA, ou por entidades qualificadas que atuem em seus nomes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e da norma ATM/ANS.OR.A.050 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;

b)

A prestação de serviços de navegação aérea sem a necessária certificação pela ANAC ou pelo GAMA, em violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

c)

A prestação de serviços de tráfego aéreo com recurso aos serviços de outros prestadores de serviços certificados na Comunidade, sem aprovação da ANAC, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

A não formalização das relações de trabalho entre prestadores de serviços de navegação aérea, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

b)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, das normas relativas à transparência contabilística, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

c)

A utilização de dados operacionais para fins que não sejam exclusivamente de caráter operacional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

d)

A disponibilização de acesso aos dados operacionais pertinentes de forma discriminatória, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

e)

O estabelecimento pelos prestadores de serviços certificados, pelos utilizadores do espaço aéreo e pelos aeroportos, de condições normalizadas de acesso aos seus dados operacionais pertinentes não referidos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem aprovação da ANAC, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil leve a falta de notificação à autoridade ou autoridades supervisoras nacionais competentes dos acordos escritos ou convénios legais relativos à formalização das relações de trabalho entre prestadores de serviços de navegação aérea, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

CAPÍTULO III — (Revogado.)

Artigo 4.º — (Revogado.)

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo.

Artigo 5.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006

Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

O incumprimento, pelos fabricantes de componentes dos sistemas mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, desde que os mesmos se destinem exclusivamente à navegação aérea, do dever de avaliar a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com as regras previstas na parte A do anexo iv do mesmo regulamento, em violação do disposto no seu artigo 7.º;

b)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que demonstrem preencher os requisitos previstos no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, do dever de proceder a uma verificação dos sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, de acordo com as regras previstas na parte B do anexo iv do mesmo regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 8.º;

c)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que não demonstrem preencher os requisitos previstos no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, do dever de subcontratar um organismo notificado para verificação dos sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;

d)

A execução, por parte de organismos notificados, de verificações dos sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, em desconformidade com as regras previstas na parte C do anexo iv do mesmo Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do seu artigo 8.º

CAPÍTULO V

Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu

Artigo 6.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:

a)

O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de elaborar e manter atualizados manuais de operações que contenham as instruções e informações necessárias para permitir que o seu pessoal responsável pelas operações aplique as disposições do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;

b)

O incumprimento, pelos órgãos de controlo de tráfego aéreo, do dever de, durante a fase anterior ao voo, comunicar através do sistema integrado de processamento do plano de voo inicial (IFPS) quaisquer alterações necessárias dos elementos essenciais do plano de voo que tenham a ver com a rota ou com o nível de voo e que possam afetar a segurança do voo, relativamente aos planos de voo e às mensagens de atualização associadas que tenham recebido anteriormente do IFPS, bem como do dever de comunicar quaisquer outras alterações, em violação do disposto na primeira parte do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;

c)

O cancelamento de um plano de voo, por parte de um órgão de controlo de tráfego aéreo, na fase anterior ao voo, sem coordenação com o operador, em violação do disposto na segunda parte do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013.

2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

O incumprimento do dever de assegurar a disponibilização, ao operador ou ao piloto que apresentou o plano de voo, das condições de aceitação desse mesmo plano e de quaisquer alterações necessárias dessas condições, conforme notificadas pelo IFPS, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;

b)

O incumprimento, pelo operador, do dever de assegurar que as condições de aceitação de um plano de voo e quaisquer alterações necessárias ao mesmo, conforme notificadas pelo IFPS ao originador, são incorporadas na operação de voo planeada e comunicadas ao piloto, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;

c)

O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, no caso de não terem recebido previamente nenhum plano de voo do IFPS para um voo que entra no espaço aéreo pelo qual são responsáveis, do dever de comunicar, através do IFPS, no mínimo, a identificação da aeronave, o tipo de aeronave, o ponto de entrada na sua área de responsabilidade, a hora e o nível de voo nesse ponto, a rota e o aeródromo de destino desse voo, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;

d)

O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que o seu pessoal que participa no planeamento de voos está devidamente sensibilizado para as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, e está convenientemente formado para o exercício das suas funções, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;

e)

O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que os manuais de operações mencionados na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, estão disponíveis e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada em termos de qualidade e de configuração da gestão da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;

f)

O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão de acordo com as disposições pertinentes previstas no Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo Regulamento.

3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil leve o incumprimento, pelo operador, do dever de assegurar, antes da realização do voo, que o conteúdo do plano de voo inicial reflete corretamente as intenções operacionais, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo.

Artigo 7.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007

Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 283/2011, da Comissão, de 22 de março de 2011, observam o protocolo de transferência de mensagens de voo em conformidade com os requisitos de interoperabilidade previstos no anexo i do mesmo Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referido Regulamento;

b)

A emissão, por parte dos fabricantes dos componentes dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 283/2011, da Comissão, de 22 de março de 2011, da declaração CE de conformidade referida no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem apreciar previamente a conformidade desses componentes com as regras previstas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 283/2011, da Comissão, de 22 de março de 2011, em violação do disposto no artigo 4.º deste mesmo Regulamento.

CAPÍTULO VII — (Revogado.)

Artigo 8.º — (Revogado.)

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu

Artigo 9.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:

a)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de garantir que os órgãos de serviços de tráfego aéreo (ATS) que prestam serviço no espaço aéreo referido no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, dispõem de capacidade para prestar e para explorar os serviços de ligações de dados definidos no respetivo anexo ii, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento;

b)

O incumprimento, pelos operadores, do dever de garantir que as aeronaves que operam os voos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, dispõem de capacidade para utilizar os serviços de ligações de dados previstos no anexo ii a partir de 5 de fevereiro de 2020, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, salvo se a aeronave em questão se enquadrar em alguma das alíneas do n.º 3 do mesmo artigo;

c)

A introdução de modificações aos sistemas existentes referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, ou a introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação das situações de perigo e a avaliação e redução dos riscos, em violação do disposto no artigo 10.º do referido Regulamento;

d)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de elaborar e conservar manuais de operações, com as instruções e informações necessárias para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Regulamento.

2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo e pelos operadores que utilizam os serviços de tráfego aéreo suportados pelos serviços de ligações de dados previstos no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de aplicar procedimentos normalizados comuns, de acordo com as disposições pertinentes da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) aplicáveis nos domínios previstos nos n.os 1 a 6 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;

b)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de garantir que os sistemas em terra referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e os seus componentes, servem de suporte às aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI especificadas nos n.os 2 e 3 do seu anexo iii, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;

c)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, no caso dos intercâmbios de dados entre as aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de garantir que os sistemas em terra referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º daquele Regulamento e os respetivos componentes estabelecem comunicações extremo-a-extremo de acordo com os requisitos previstos na parte A do seu anexo iv, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;

d)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo que delegam em terceiros o fornecimento dos serviços de comunicação com as aeronaves para o intercâmbio de dados das aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de garantir que esses serviços são prestados em conformidade e com os termos e condições de um acordo de nível de serviços que inclua, nomeadamente, o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 5.º daquele Regulamento, em violação do disposto neste último artigo;

e)

O incumprimento, pelos operadores, do dever de garantir que os sistemas de bordo referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e os seus componentes, instalados a bordo da aeronave, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, servem de suporte às aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo iii do mesmo Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 6.º;

f)

O incumprimento, pelos operadores, do dever de garantir que os sistemas de bordo referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e os seus componentes, instalados a bordo da aeronave, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, estabelecem comunicações extremo-a-extremo em conformidade com os requisitos previstos na parte A do anexo iv daquele Regulamento, aplicáveis aos intercâmbios de dados das aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI especificadas nos n.os 2 e 3 do seu anexo iii, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Regulamento;

g)

O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de garantir que os sistemas de bordo referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e os seus componentes, instalados a bordo da aeronave, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, estabelecem comunicações ar-terra em conformidade com os requisitos previstos nas partes B ou C do anexo iv daquele Regulamento, aplicáveis aos intercâmbios de dados das aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo iii do mesmo Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do mencionado Regulamento;

h)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e demais entidades no que respeita às comunicações através de ligações de dados, do dever de garantir que os sistemas de terra referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, estabelecem comunicações ar-terra em conformidade com os requisitos previstos nas partes B ou C do anexo iv do mesmo Regulamento, em violação do disposto no artigo 9.º do mencionado Regulamento;

i)

A emissão, por parte dos fabricantes de componentes dos sistemas referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, ou por parte dos seus representantes autorizados, de uma declaração CE de conformidade ou adequação para utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes, de acordo com os requisitos previstos no anexo v do Regulamento (CE) n.º 29/2009, em violação do seu artigo 11.º;

j)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado que satisfazem as condições previstas no anexo vi do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de proceder à verificação dos sistemas referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º daquele Regulamento, em conformidade com os requisitos previstos na parte A do seu anexo vii, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;

k)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar que satisfazem as condições previstas no anexo vi do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de subcontratar um organismo notificado para proceder à verificação dos sistemas mencionados nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º, todos do referido Regulamento;

l)

A execução, por parte de organismos notificados, de verificações dos sistemas mencionados nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, em desconformidade com as regras previstas na parte B do anexo vii do mesmo Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;

m)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de garantir que os intercâmbios de dados ar-terra das aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, são registados de acordo com as normas da OACI, especificadas nos n.os 6, 7 e 8 do mesmo anexo iii, aplicáveis à função de registo em terra das comunicações através de ligações de dados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do referido Regulamento;

n)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que os manuais de operações estão disponíveis e são mantidos atualizados e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada em termos de qualidade e de formato documental, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015;

o)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais satisfazem o disposto no Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do referido Regulamento;

p)

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que todo o pessoal competente está devidamente sensibilizado para as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do referido Regulamento;

q)

O incumprimento, pelos operadores, do dever de tomar as medidas necessárias para assegurar que o pessoal que opera o equipamento de ligações de dados está devidamente sensibilizado para o Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções e que as instruções de utilização do equipamento de ligações de dados estão, se possível, disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do referido Regulamento.

3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:

a)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de adotar as disposições adequadas para garantir que podem ser estabelecidos intercâmbios de dados com todas as aeronaves que voam no espaço aéreo sob a sua responsabilidade e que possam utilizar ligações de dados em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, tendo em conta as eventuais limitações de cobertura inerentes à tecnologia de comunicação utilizada, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do referido Regulamento;

b)

O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de controlar a qualidade dos serviços de comunicações e de verificar a sua conformidade com o nível de desempenho requerido no ambiente operacional sob sua responsabilidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015;

c)

O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de adotar as disposições adequadas para garantir que pode ser estabelecido o intercâmbio de dados entre as suas aeronaves capazes de utilizar ligações de dados e todos os órgãos ATS que dispõem de capacidade de controlo dos voos que operam no espaço aéreo a que é feita referência no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, tendo em conta as eventuais limitações de cobertura inerentes à tecnologia de comunicação utilizada, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do referido Regulamento.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu

Artigo 10.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:

a)

A operação, por parte dos operadores de Modo S, de um interrogador Modo S elegível, que utilize um código de interrogador elegível, sem receber da ANAC uma atribuição de código de interrogador, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;

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