Decreto-Lei n.º 83/2020 — Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340
A ausência de informação, por parte dos AeMC e dos AME, a um requerente considerado não apto após a conclusão dos exames e das avaliações médicas aeronáuticas, do direito a recorrer da decisão, em violação do disposto no n.º 3) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de informarem o requerente da sua responsabilidade em caso de diminuição da aptidão física, em violação do disposto no n.º 5) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
aa) O incumprimento, por parte do titular de um certificado médico, do dever de devolver o mesmo à ANAC em caso de cancelamento ou suspensão do certificado, em violação do disposto na norma ATCO.MED.A.046 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
bb) O incumprimento, por parte de um AME, caso realize exames médicos aeronáuticos em mais de um local, do dever de fornecer à ANAC, informações pertinentes sobre todos os locais e instalações em que exerce, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.C.005 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
cc) O incumprimento do dever de notificação dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem alterações que possam afetar o seu certificado, em concreto as alterações constantes dos n.os 1), 2) e 4) da alínea a) da norma ATCO.MED.C.005 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
dd) O incumprimento, por parte do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de estabelecer interfaces formais com todas as partes interessadas que possam ter influência direta na segurança operacional dos seus serviços, de modo a garantir o cumprimento dos requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea e) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
ee) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de programas de formação e de prevenção destinados a gerir a prevenção do stresse do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 5.2 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de julho de 2018, e na norma ATS.OR.310 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
O incumprimento, por parte das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de facultar ao candidato os resultados dos seus exames e avaliações e, mediante pedido, emitir um certificado com esses resultados, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.D.005 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de emitir um certificado após a conclusão com aproveitamento da formação inicial ou da formação de qualificação para emissão de uma qualificação adicional, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.D.005 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, aquando da emissão da licença de controlador de tráfego aéreo, do dever de devolver à ANAC a licença cancelada de instruendo de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.A.020 ao anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte da organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de notificar a ANAC relativamente a alterações efetuadas que não exijam a aprovação prévia desta mesma Autoridade, em violação do disposto na alínea e) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente à ANAC o respetivo certificado, em prazo não superior a 10 dias úteis, nas situações em que tal organização cessa todas as suas atividades de formação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento do dever, ao realizarem exames e avaliações médicas aeronáuticas, de esclarecer as pessoas acerca das consequências da prestação de informações incompletas, inexatas ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 2) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte dos AeMC e dos AME, do dever de notificarem a ANAC se o requerente retirar o pedido de certificado médico em qualquer etapa do processo, em violação do disposto no n.º 4) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.
CAPÍTULO XIII — (Revogado.)
Artigo 17.º — (Revogado.)
CAPÍTULO XIV
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.os 1034/2011, 1035/2011 e 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011.
Artigo 18.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pelos prestadores de serviços, das diretivas de segurança emitidas pela ANAC e pelo GAMA, em violação do disposto na norma ATM/ANS.AR.A.030 do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, bem como na norma ATM/ANS.OR.A.060 do anexo iii do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo, do dever de não dar início à prestação de serviços de informação de voo, com base numa declaração, sem ter recebido o aviso de receção da respetiva declaração emitido pela ANAC, em violação do disposto na alínea e) da norma ATM.ANS.OR.A.015 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, após notificação das constatações por parte da ANAC ou do GAMA, consoante aplicável, identificar a causa da não conformidade e definir e apresentar, no prazo determinado, um plano de medidas corretivas para efeitos de aprovação, em violação do disposto nas alíneas a) e b) da norma ATM/ANS.OR.A.055 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de disponibilizar à Comissão, a pedido desta, e nas condições estabelecidas pela ANAC, os seus planos de atividades e planos anuais, contendo a parte relativa ao desempenho, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.D.005 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de desenvolver e aplicar um procedimento, para deteção de casos de utilização problemática de substâncias psicoativas pelos controladores de tráfego aéreo, em violação do disposto nas alíneas b) e c) da norma ATS.OR.305 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de disponibilizar a informação meteorológica, mediante pedido, para efeitos de inquéritos ou de investigação, bem como o incumprimento do dever de conservar a mesma informação até que o inquérito ou investigação estejam concluídos, em violação do disposto na alínea b) da norma MET.OR.105 do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
A utilização, pelo prestador de serviços, de meios de conformidade alternativos não aprovados previamente pela ANAC ou pelo GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.020 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, em caso de revogação ou renúncia do certificado, devolver o mesmo, imediatamente, à ANAC ou ao GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de fornecer à ANAC e ao GAMA, consoante aplicável, todos os elementos de prova necessários para demonstrar o cumprimento dos requisitos aplicáveis do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, em violação do disposto na norma ATM/ANS.OR.A.035 do anexo iii do mesmo Regulamento;
A introdução, pelo prestador de serviços, de alterações aos sistemas funcionais em inobservância do disposto nas normas ATM/ANS.OR.A.040 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
A implementação, pelo prestador de serviços, de ações corretivas não aprovadas pela ANAC ou pelo GAMA, consoante aplicável, bem como a implementação das mesmas para além do prazo acordado ou determinado pelas mesmas autoridades, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.A.055 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de comunicar à autoridade competente e à organização responsável pelo projeto do sistema e dos componentes, se for diferente do prestador de serviços, qualquer avaria, defeito técnico, superação das limitações técnicas, ocorrência ou outras circunstâncias irregulares que tenham ou possam ter colocado em perigo a segurança dos serviços e que não tenham resultado num acidente ou incidente grave, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.065 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de implantar planos de contingência, em violação do disposto na norma ATM/ATS.OR.A.070 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de apresentar um relatório anual de atividades à ANAC e ao GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na alínea a) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, do dever de colocar os seus relatórios anuais de atividades à disposição da Comissão e da Agência, a pedido destas, em violação do disposto na alínea e) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de conservar as informações meteorológicas emitidas por um período de, pelo menos, 30 dias a partir da data de emissão, em violação do disposto na alínea a) da norma MET.OR.105 do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo que tenha sido autorizado a declarar as suas atividades, do dever de, antes de cessar a prestação dos seus serviços, notificar a ANAC, no prazo determinado por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.A.015 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
A comunicação, pelo prestador de serviços, das ocorrências referidas na norma ATM/ANS.OR.A.065 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, em violação do prazo referido na alínea d) da mesma norma;
A apresentação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo de tráfego aéreo, de relatórios anuais de atividades com o conteúdo desconforme ao disposto na alínea d) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, após ter sido notificado para proceder à respetiva correção e não o ter feito, nas condições e prazos determinados pela ANAC e pelo GAMA, consoante aplicável;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de consultar os controladores de tráfego aéreo que estarão sujeitos ao sistema de escalas de serviço, ou, se for caso disso, os seus representantes, durante a sua elaboração e aplicação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATS.OR.320 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
O incumprimento, pelo prestador de serviços que emprega pessoal ATSEP, do dever de manter registos de toda a formação concluída por esse pessoal, bem como da sua avaliação de competências, e do dever de os disponibilizar, a pedido, ao pessoal ATSEP em causa e ao eventual novo empregador do mesmo, em violação do disposto na norma ATSEP.OR.110 do anexo xiii do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
Artigo 18.º-A — Norma de atribuição de competência
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, compete à ANAC decidir sobre a eventual autorização dos prestadores de serviços de informação de voo declararem a sua capacidade e meios para assumir as responsabilidades relacionadas com os serviços prestados.
2 - A aprovação do procedimento referido na alínea c) da norma ATS.OR.305 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, é da competência da ANAC, após submissão do mesmo a pareceres prévios da Autoridade para as Condições do Trabalho e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
CAPÍTULO XV
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu
Artigo 19.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que, o mais tardar em 2 de janeiro de 2020, a cadeia de vigilância cooperativa dispõe da capacidade necessária para lhes permitir estabelecer a identificação individual das aeronaves utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
A introdução de alterações aos sistemas existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, ou a introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de elaborar e conservar manuais de operações com as instruções e informações necessárias para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
A violação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que estabelecem a identificação individual de aeronaves utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, do dever de garantir o cumprimento dos requisitos previstos no anexo ii ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
A violação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que estabelecem a identificação individual de aeronaves utilizando códigos discretos SSR fora do espaço aéreo previsto no anexo i ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de garantir o cumprimento dos requisitos previstos no anexo iii àquele Regulamento, previsto no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que os sistemas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, são implantados, na medida do necessário, de modo a apoiar o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º daquele Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que os sistemas ou procedimentos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, são implantados, na medida do necessário, para informar os controladores dos casos de duplicação não intencional na atribuição de códigos SSR, em violação do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
A realização das avaliações de segurança mencionadas no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, sem ter em conta, no mínimo, os requisitos previstos no anexo iv àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
A emissão, por parte dos fabricantes de componentes para os sistemas mencionados no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, de uma declaração CE de conformidade ou adequação para utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com os requisitos previstos no anexo v daquele Regulamento de Execução, em violação do disposto no artigo 6.º do referido Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado que satisfazem as condições previstas no anexo vi ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de proceder à verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º de acordo com os requisitos previstos na parte A do anexo vii àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar que satisfazem as condições previstas no anexo vi ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de subcontratar um organismo notificado para proceder à verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
A execução, por parte de organismos notificados, de verificações dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, em desconformidade com os requisitos previstos na parte B do anexo vii àquele Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os manuais de operações estão acessíveis e são atualizados e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada a nível de qualidade e de configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de adotar as medidas necessárias para garantir que o pessoal que opera e efetua a manutenção do equipamento de vigilância se encontra devidamente informado sobre as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções e que as instruções de utilização do equipamento estão disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de adotar as medidas necessárias para garantir o fornecimento, na aeronave, da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, sempre que necessário do ponto de vista operacional, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de garantir que o estabelecimento da funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, referido no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, cumpre o disposto no ponto 7, «Identificação da aeronave», do plano de voo previsto no n.º 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do referido Regulamento de Execução;
O incumprimento, por parte dos operadores que dispõem de capacidade para alterar em voo a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, referida no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de garantir que essa funcionalidade de identificação de aeronaves não é alterada durante o voo, salvo a pedido do prestador de serviços de navegação aérea, em violação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo 9.º do mesmo Regulamento.
CAPÍTULO XVI
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu
Artigo 20.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir a continuidade das operações no espaço aéreo sob a sua responsabilidade e na fronteira com os espaços aéreos adjacentes aplicando os requisitos mínimos de separação adequada entre as aeronaves, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar a implantação dos sistemas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, de modo a cumprir os requisitos mínimos de separação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
O incumprimento, pelos operadores, do dever de realizar as avaliações de segurança de todos os sistemas existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, até 5 de fevereiro de 2015, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
A introdução de alterações aos sistemas existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, ou a introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de elaborar e conservar manuais de operações com as instruções e informações necessárias para que o pessoal competente possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os dados fornecidos pela cadeia de vigilância cumprem os requisitos de desempenho previstos no anexo i ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, desde que as funções dos componentes de bordo utilizados satisfaçam os requisitos previstos no anexo ii àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que todos os dados de vigilância transferidos dos seus sistemas para outros prestadores de serviços de navegação aérea cumprem os requisitos previstos no anexo iii ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
Não estabelecimento de acordos formais, entre os prestadores de serviços de navegação aérea, em conformidade com os requisitos previstos no anexo iv ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, para o intercâmbio de dados de vigilância dos seus sistemas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais com as capacidades previstas na parte A do anexo ii ao mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que possuem as capacidades definidas nas partes A e B do anexo ii ao mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, e 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais que possuem as capacidades definidas nas partes A e B do anexo ii ao mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar que as aeronaves mencionadas no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, operam com diversidade de antena, em conformidade com o n.º 3.1.2.10.4 do volume iv do anexo 10 à Convenção de Chicago;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de avaliar o nível de desempenho da cadeia de vigilância terrestre antes da sua colocação em serviço, assim como de forma periódica durante o serviço, em conformidade com os requisitos previstos no anexo v ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
Efetuar as avaliações da segurança referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, sem ter em conta, no mínimo, os requisitos previstos no anexo vi àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
A emissão de uma declaração CE de conformidade ou adequação para a utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, por parte dos fabricantes de componentes para os sistemas mencionados no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com os requisitos previstos no anexo vii àquele Regulamento de Execução, em violação do disposto no primeiro parágrafo do artigo 10.º do mesmo Regulamento de Execução;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar ou tenham demonstrado satisfazer as condições previstas no anexo viii ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, do dever de proceder à verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, de acordo com os requisitos previstos na parte A do seu anexo ix, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que não possam demonstrar que satisfazem as condições previstas no anexo viii ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, do dever de subcontratar a verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, a um organismo notificado, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte de um organismo notificado, do dever de efetuar a verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, de acordo com os requisitos previstos na parte B do anexo ix àquele Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os manuais de operações estão acessíveis e são atualizados, e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de adotar as medidas necessárias para assegurar que o pessoal que opera e efetua a manutenção do equipamento de vigilância se encontra devidamente informado sobre as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções e que as instruções de utilização do equipamento estão disponíveis na cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores de aeronaves cujo primeiro certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido antes de 7 de dezembro de 2020, do dever de cumprir o disposto nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, até 7 de junho de 2023, sem prejuízo do dever de terem estabelecido, antes de 7 de dezembro de 2020, um programa de retroapetrechamento que demonstre a conformidade com as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo e de essas aeronaves não terem beneficiado de qualquer financiamento da União concedido para a sua colocação em conformidade com os requisitos estabelecidos nas mencionadas alíneas b) e c).
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
O estabelecimento de acordos formais, entre os prestadores de serviços de navegação aérea, em desconformidade com os requisitos previstos no anexo iv ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar que os transponders de Modo S instalados a bordo das aeronaves por eles operadas funcionam com um endereço OACI de 24 bits, correspondente à matrícula atribuída pelo Estado onde a aeronave se encontra registada, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar anualmente à ANAC os seus planos para a manobra das aeronaves de Estado não equipadas de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores de aeronaves não equipadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587, da Comissão, de 29 de abril de 2020, do dever de incluírem os indicadores SUR/EUADSBX, SUR/EUEHSX ou SUR/EUELSX, ou uma combinação dos mesmos, no ponto 18 do plano de voo, em violação do disposto na segunda parte do artigo 14.º-A do mesmo Regulamento.
CAPÍTULO XVII
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010.
Artigo 21.º — Autoridade competente
1 - A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no n.º 55 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.
2 - Para efeitos do disposto nos n.os 2.1. e 2.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a autorização para a operação de balões livres não tripulados é emitida pela ANAC.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2.4. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a ANAC pode, através de regulamentação complementar, especificar condições adicionais de utilização e operação dos balões livres não tripulados.
Artigo 22.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010.
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O início de um voo, por parte de um piloto comandante, sem previamente tomar conhecimento de todas as informações disponíveis adequadas para a operação prevista, que incluem, no caso de voos realizados longe da vizinhança de um aeródromo e dos voos IFR, a análise criteriosa dos boletins e previsões meteorológicas atualizadas, tendo em conta as necessidades de combustível e soluções alternativas caso o voo não possa ser concluído de acordo com o plano inicial, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.2010 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A operação negligente ou imprudente de uma aeronave, por parte do piloto, de modo que possa pôr em perigo vidas humanas ou bens de terceiros, em violação do disposto na norma SERA.3101 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O lançamento de objetos ou pulverizações das aeronaves, exceto quando enquadradas no âmbito do regime jurídico do trabalho aéreo ou tratando-se de alijamento de cargas em situação de emergência, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.3115 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A realização de voos acrobáticos, em violação do disposto na norma SERA.3130 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A realização de voos em formação, em violação do disposto na norma SERA.3135 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A realização de voos em zonas proibidas ou restritas, em violação do disposto na norma SERA.3145 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, no âmbito da operação de balões livres não tripulados, do dever de operar os mesmos de forma a minimizar os riscos para as pessoas, a propriedade e outras aeronaves, de acordo com o previsto no apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na norma SERA.3140 do anexo ao mesmo Regulamento;
A operação de balões livres não tripulados sem autorização da ANAC, em violação do disposto no n.º 2.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A operação de balões livres não tripulados, lançados no território de outros Estados, em território e espaço aéreo nacional sem autorização da ANAC, em violação do disposto no n.º 2.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A operação de balões livres não tripulados de forma a que o impacto do balão ou de uma das suas partes, incluindo a sua carga útil, na superfície terrestre, crie riscos para pessoas e bens, em violação do disposto no n.º 2.5 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A operação de balões livres não tripulados pesados em violação do disposto no n.º 3.4 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento do dever de ostentação das luzes anticolisão nas aeronaves em voo durante a noite, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma SERA.3215 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes A a E, em violação do disposto nos n.os 1) a 5) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice 4 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
O incumprimento, pelo piloto, do dever de declarar uma situação de perigo quando o nível de combustível seja mínimo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11012 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
O incumprimento, pelo piloto, do dever de cumprir os procedimentos previstos na norma SERA.11013 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016, sempre que se verifique uma situação de degradação do desempenho da aeronave;
O incumprimento, pelos serviços de tráfego aéreo, dos procedimentos da sua responsabilidade previstos na norma SERA.11013 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
O incumprimento do dever de utilização, durante o voo, do sistema anticolisão de bordo (ACAS) II, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.11014 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
O incumprimento, pelo piloto, dos procedimentos previstos em caso de aviso de resolução do ACAS, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11014 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
O incumprimento, pelo piloto, do dever de utilizar o transponder SSR operacional durante todo o tempo de voo, quando o mesmo se encontrar instalado na aeronave, independentemente de se encontrar dentro ou fora do espaço aéreo em que é utilizado o SSR para efeitos de ATS, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
O incumprimento das normas aplicáveis ao tratamento de mensagens, à ordem de prioridade no estabelecimento de comunicações e à transmissão das mensagens, em violação do disposto na norma SERA.14005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
O incumprimento das regras aplicáveis à escuta de comunicações e horas de serviço, constantes da norma SERA.14080 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de perigo, em violação do disposto no n.º 2 da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
O incumprimento da imposição de silêncio a todas as estações do serviço móvel dentro da área e a qualquer outra estação que perturbe o tráfego em perigo, em violação do n.º 3) da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de urgência, em violação do disposto no n.º 2) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado ou por outras estações que recebem uma mensagem de transportes médicos, em violação do disposto no n.º 5) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O lançamento de objetos ou pulverizações das aeronaves em desconformidade com as indicações de informação, recomendação e ou autorização pertinente do órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.3115 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O reboque de aeronaves ou de outros objetos em desconformidade com as indicações de informação, recomendação e ou autorização pertinente do órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, em violação do disposto na da alínea b) da norma SERA.3120 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
As descidas em paraquedas efetuadas em violação do disposto na norma SERA.3125 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A operação de uma aeronave em proximidade excessiva de outra, criando risco de colisão, em violação do disposto na norma SERA.3205 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, por parte do piloto de uma aeronave, do dever de cedência de passagem a outra aeronave cuja capacidade de manobra esteja comprometida, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento das regras de prevenção de colisões em casos de aproximação de frente, em violação do disposto no n.º 1) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento das regras de prevenção de colisões em casos de rotas convergentes, em violação do disposto no n.º 2) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A violação das regras de ultrapassagem previstas no n.º 3) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A violação das regras de cedência de passagem previstas nos n.os 4) e 5) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A violação das regras relativas ao movimento de aeronaves, pessoas e veículos no solo, previstas na alínea d) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
(Revogada.)
A realização de voos em condições de voo por instrumentos simulado, em violação do disposto na norma SERA.3220 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A violação das regras relativas às operações na água, previstas na norma SERA.3230 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O desempenho de funções de sinaleiro, em violação do disposto na alínea d) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A violação do dever de apresentação de um plano de voo, nas situações e condições previstas na alínea b) da norma SERA.4001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A operação de aeronaves em voo VFR, em condições de visibilidade e distância às nuvens inferiores às previstas no quadro S5-1 constante da norma SERA.5001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.5005 do mesmo Regulamento;
A descolagem ou a aterragem num aeródromo situado numa zona de controlo, bem como a entrada numa zona de tráfego ou circuito de tráfego de um aeródromo, por parte de aeronaves que efetuam voos VFR, se as condições meteorológicas nesse aeródromo forem inferiores aos mínimos previstos nos n.os 1) e 2) da alínea b) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, com exceção das situações em que tais aeronaves têm autorização para o efeito dos serviços de controlo de tráfego aéreo;
A realização de voos VFR durante a noite, em violação do disposto na alínea c) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A realização de voos VFR a velocidades transónicas e supersónicas sem autorização da ANAC, bem como a realização dos mesmos voos acima do nível de voo 195, salvo se os mesmos se enquadrarem nas exceções previstas no n.º 2) da alínea d) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
A operação de uma aeronave como voo VFR, por parte do piloto, sobre zonas densamente povoadas de cidades, vilas ou aglomerações ou concentrações de pessoas ao ar livre, bem como noutros locais, abaixo das alturas definidas nos n.os 1) e 2) da alínea f) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto nesta mesma alínea;
O incumprimento dos voos VFR, quando são operados no espaço aéreo das classes B, C e D, quando fazem parte do tráfego de aeródromo nos aeródromos controlados ou quando são operados como voos VFR especiais, do disposto na secção 8 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na alínea h) da norma SERA.5005 do mesmo anexo;
A aterragem de uma aeronave, por parte do piloto, em local proibido e sinalizado com o sinal que consta da figura A1-2 do n.º 3.2.1.1 do apêndice 1 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A realização de voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo sem autorização prévia dos serviços ATC, em violação do disposto na norma SERA.5010 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A operação de uma aeronave como voo IFR, por parte do piloto, a níveis inferiores aos estabelecidos pelo Estado cujo território é sobrevoado ou, caso não tenha sido estabelecida qualquer altitude mínima de voo, a operação de tais aeronaves sobre terreno elevado ou áreas montanhosas, ou sobre outros locais, abaixo dos níveis mínimos previstos nos n.os 1) e 2) da alínea b) da norma SERA.5015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, no caso dos voos IFR operados no espaço aéreo controlado, do disposto na secção 8 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.5020 do mesmo anexo;
O incumprimento, por parte dos operadores das aeronaves, do dever de assegurar que todos os voos realizados no espaço aéreo designado como zona de equipamento transponder obrigatório dispõem e utilizam transponders SSR com capacidade para funcionar nos modos A e C ou no modo S, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.6005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
aa) O incumprimento, por parte do piloto-comandante de uma aeronave civil, no caso de interceção, do disposto nas alíneas b), c) e d) da norma SERA.11015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
bb) O incumprimento, por parte do piloto-comandante, do dever de comunicar as observações especiais de aeronave, bem como outras observações de aeronaves não de rotina, em violação do disposto nas normas SERA.12005 e SERA.12010 e na alínea a) da norma SERA.12015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
cc) O incumprimento, pelo piloto-comandante, do dever de transmitir as observações das aeronaves sob a forma de reportes em voo e de cumprir as especificações técnicas do apêndice 5, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.12015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
dd) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de transmissão dos reportes de voo especiais e não de rotina, transmitidos pelas aeronaves, às outras aeronaves interessadas, ao centro de observação meteorológica aeronáutica associado e aos outros órgãos dos serviços de tráfego aéreo interessados, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.12020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
ee) A operação de balões livres não tripulados no alto mar sem coordenação prévia com o ou os prestadores de serviços de navegação aérea, em violação do disposto no n.º 2.6 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
ff) A operação, sem autorização prévia do ou dos prestadores de serviços de navegação aérea, de balões livres não tripulados pesados a ou através de um nível inferior à altitude-pressão de 18 000 m (60 000 pés) em que haja céu com nuvens ou fenómenos de obscurecimento com mais de quatro octas de cobertura ou a visibilidade horizontal seja inferior a 8 km, em violação do disposto no n.º 3.1 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
gg) O lançamento de balões livres não tripulados, médios ou pesados, de tal forma que voem a altitudes inferiores a 300 m (1000 pés) sobre áreas densamente povoadas de cidades, vilas ou aglomerações ou concentrações de pessoas ao ar livre não associadas à operação, em violação do disposto no n.º 3.2 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
hh) A operação de balões livres não tripulados pesados em violação do disposto no n.º 3.3 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
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