Decreto-Lei n.º 83/2020 — Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu e executa o Regulamento (UE) 2015/340
O incumprimento, pelos operadores de Modo S que tencionam operar, ou que operam, um interrogador Modo S elegível, ao qual não tenha sido atribuído um código de interrogador, do dever de apresentar à ANAC um pedido de código de interrogador, de acordo com os requisitos previstos na parte A do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de elaborar e manter manuais de operações Modo S, que incluam as instruções e informações necessárias para que o pessoal encarregado da implementação das atribuições de códigos de interrogador possa aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O incumprimento, por parte dos operadores de Modo S, do dever de garantir que os componentes eletrónicos da cabeça de radar dos seus interrogadores Modo S que utilizam um código de interrogador operacional podem funcionar nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de cumprir os elementos essenciais das atribuições dos códigos de interrogador que recebam, previstos na parte B do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de garantir que cada um dos seus interrogadores Modo S utiliza exclusivamente o código de interrogador que lhe foi atribuído, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
A utilização, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, de dados dos interrogadores Modo S que operam sob a responsabilidade de um país terceiro, sem coordenação prévia relativa à atribuição dos códigos de interrogador, em violação do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de implementar meios de monitorização para detetar conflitos de códigos de interrogador, causados por outros interrogadores Modo S que interferem com interrogadores Modo S elegíveis que eles operam mediante um código de interrogador operacional, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de velar por que a deteção do conflito de códigos de interrogador pelos meios de monitorização implementados seja feita atempadamente e numa zona de cobertura que satisfaça as suas exigências de segurança, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de definir e implementar, na medida do necessário, um modo de funcionamento de recurso para mitigar os possíveis perigos de conflito de códigos de interrogador com qualquer código operacional, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de velar por que o modo de funcionamento de recurso implementado não crie qualquer conflito de códigos de interrogador com outros interrogadores Modo S mencionados no plano de atribuição de códigos de interrogador, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de comunicar à ANAC qualquer conflito de interrogador detetado que envolva um interrogador Modo S elegível por eles operado com qualquer código de interrogador operacional, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de garantir que os potenciais perigos de conflito de códigos de interrogador que afetem os seus interrogadores Modo S sejam devidamente avaliados e mitigados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento do dever de garantir que quaisquer alterações aos sistemas existentes e procedimentos associados referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, ou a introdução de tais novos sistemas e procedimentos sejam precedidas de uma avaliação de segurança, que inclua a identificação dos perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
A emissão, por parte dos fabricantes de componentes, ou dos seus representantes autorizados, dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, de uma declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes, em conformidade com os requisitos previstos na parte A do anexo iv do Regulamento (CE) n.º 262/2009, em violação do disposto no artigo 10.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar, ou tenham demonstrado, preencher as condições previstas no anexo v do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, do dever de proceder à verificação dos sistemas referidos no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, em conformidade com os requisitos previstos na parte A do seu anexo vi, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 11.º;
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que não demonstrem preencher as condições previstas no anexo v do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, do dever de subcontratar, a um organismo notificado, a verificação dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do seu artigo 11.º;
O incumprimento, por parte de um organismo notificado, do dever de efetuar a verificação dos sistemas referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em conformidade com os requisitos previstos na parte B do anexo vi do mesmo Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do seu artigo 11.º;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de assegurar que o seu pessoal encarregado de implementar as atribuições de códigos de interrogador seja devidamente informado das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, e convenientemente formado para o exercício das suas funções, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de assegurar que os manuais das operações Modo S estejam acessíveis e sejam mantidos atualizados, e que a sua atualização e distribuição sejam objeto de uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de garantir que os métodos de trabalho e os procedimentos necessários para a implementação das atribuições de códigos de interrogador cumpram as disposições pertinentes especificadas no Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de informar a ANAC, pelo menos, de seis em seis meses, das eventuais alterações ao plano de instalação ou ao estatuto operacional dos interrogadores Modo S elegíveis em relação a qualquer um dos elementos essenciais da atribuição de códigos de interrogador previstos na parte B do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de avaliar o possível impacto, nos serviços de tráfego aéreo, dos conflitos de códigos de interrogador e a correspondente perda potencial de dados de vigilância dos alvos Modo S provenientes dos interrogadores Modo S afetados, tendo em conta os seus requisitos operacionais e a redundância existente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de disponibilizar aos outros operadores de Modo S, através do sistema de atribuição de códigos de interrogador, as informações correspondentes, já comunicadas à ANAC, relativas a qualquer conflito de interrogador detetado que envolva um interrogador Modo S elegível por eles operado com qualquer código de interrogador operacional, em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009.
CAPÍTULO X — Regime sancionatório do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo
Artigo 11.º — Norma de atribuição de competências à unidade local de gestão do fluxo de tráfego aéreo
1 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado Português garante que a unidade central de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) cumpre as obrigações aí mencionadas através da unidade ATFM local, que deve assegurar o cumprimento, a nível nacional, dessas mesmas obrigações.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, as unidades ATS devem facultar os dados aí mencionados e as respetivas atualizações dos mesmos à unidade central ATFM, através da unidade ATFM local.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado Português garante que a unidade central ATFM cumpre o dever de comunicação aí mencionado, através da unidade ATFM local, que deve assegurar o cumprimento, a nível nacional, desse mesmo dever de comunicação.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado Português garante que a unidade central ATFM estabelece e publica procedimentos ATFM de gestão de situações críticas, através da unidade ATFM local, que deve assegurar o cumprimento, a nível nacional, dessa mesma obrigação.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, no n.º 4 e no n.º 6 do artigo 11.º, bem como no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado Português garante que a unidade central ATFM cumpre as obrigações constantes dessas disposições, através da unidade ATFM local, que deve assegurar o cumprimento, a nível nacional, dessas mesmas obrigações.
Artigo 12.º — Derrogações à utilização de faixas horárias de partida ATFM
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, compete à ANAC conceder as derrogações à utilização de uma faixa horária de partida ATFM, bem como definir os procedimentos inerentes à concessão de tais derrogações.
2 - Os procedimentos mencionados no número anterior devem ser publicados na publicação de informação aeronáutica nacional, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.
Artigo 13.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de garantir às restantes partes referidas no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a disponibilização da função ATFM 24 horas por dia, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, por parte da unidade ATS do aeroporto de partida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de garantir que:
Se o voo está subordinado a uma faixa horária de partida ATFM, esta é incluída na autorização do controlo de tráfego aéreo;
ii) Os voos respeitam as faixas horárias de partida ATFM;
iii) Os voos que não respeitem a hora prevista de saída dos calços respetivos, tendo em conta a tolerância horária estabelecida, não recebam autorização de descolagem;
iv) Os voos cujo plano de voo tenha sido rejeitado ou suspenso não recebem autorização de descolagem;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de estabelecer e publicar procedimentos ATFM de gestão de situações críticas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de elaborar e manter um arquivo dos dados ATFM, mencionados no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, planos de voo, registos de exploração e dados contextuais pertinentes, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de realizar uma avaliação da segurança, que inclua a identificação dos perigos, bem como a avaliação e a diminuição dos riscos, antes da introdução de eventuais alterações significativas dos sistemas e procedimentos ATFM, incluindo a avaliação de um processo de gestão da segurança que trate de todo o ciclo de vida do sistema de gestão do tráfego aéreo, em violação do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por funções ATFM, do dever de elaborar e manter manuais de operações que contenham as instruções e as informações necessárias para permitir que o seu pessoal de operações aplique as disposições do mesmo Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O planeamento, a coordenação e a execução das medidas de gestão do fluxo de tráfego aéreo, pelas partes a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em incumprimento das disposições da OACI previstas no anexo daquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento;
Não dar prioridade, no âmbito da atribuição de faixas horárias de partida ATFM, aos voos em função da sua ordem de entrada prevista no local em que a medida ATFM se aplicar, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A introdução no plano de voo, pelos operadores de aeronaves, de informação de indicadores destinados a obter uma derrogação à utilização de uma faixa horária de partida ATFM, sem terem obtido previamente a correspondente derrogação, concedida pela ANAC, em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
O incumprimento, por parte da unidade ATFM local, dos deveres constantes das alíneas a), c), d), e), f) e h) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de garantir que as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos são coordenadas com a entidade gestora do aeroporto em causa, a fim de assegurar a eficiência do planeamento e utilização do aeroporto em benefício de todas as partes que participam nos processos ATFM, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de facultar à unidade ATFM local os dados previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e as suas ulteriores atualizações, em violação do disposto nesse mesmo n.º 5 do artigo 6.º;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de incorporar na operação de voo prevista, e de comunicar ao piloto, todas as medidas ATFM pertinentes e as alterações destas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelos operadores, do dever de, antes do voo, prestar aos aeroportos de partida e de chegada as informações necessárias que permitam estabelecer uma correlação entre o código de identificação do voo constante do plano de voo e o código notificado para a faixa horária aeroportuária correspondente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de comunicar aos coordenadores de faixas horárias aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das faixas horárias aeroportuárias atribuídas ou de utilização de faixas horárias de forma significativamente distinta da indicada no momento da atribuição, se tal prejudicar a ATFM, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, por parte das unidades ATS e das entidades gestoras dos aeroportos, do dever de, na preparação para situações críticas, coordenar com os operadores afetados por tais situações a importância e o conteúdo dos procedimentos de emergência, incluindo eventuais alterações das regras de prioridade, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas unidades ATS, nos casos em que a taxa de cumprimento das faixas horárias de partida ATFM num aeroporto de partida for igual ou inferior a 80 % durante um ano, do dever de prestar informações pertinentes sobre o incumprimento das faixas horárias e sobre as medidas adotadas para garantir o respeito das faixas horárias de partida ATFM, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de prestar informações pertinentes sobre eventuais incumprimentos das faixas horárias de partida ATFM, em caso de rejeição ou suspensão de um plano de voo e sobre as medidas adotadas para garantir o seu cumprimento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A ausência de notificação à ANAC, por parte da unidade ATFM local, no caso de concessão de derrogações superiores a 0,6 % das partidas anuais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de apresentar à unidade central ATFM, através da unidade ATFM local, um relatório sobre cada incumprimento de medidas ATFM, com indicação de pormenores sobre as circunstâncias que levaram à ausência de plano de voo ou a planos de voo múltiplos e as medidas adotadas para corrigir tal incumprimento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de apresentar relatórios anuais indicativos da qualidade da ATFM, que incluam a informação prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto nesse mesmo n.º 1;
A conservação dos dados ATFM, pela unidade ATFM local, por período inferior a dois anos, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A unidade ATFM local não colocar à disposição da Comissão, dos Estados-Membros, das unidades ATS, dos operadores, dos coordenadores e dos operadores aeroportuários os dados ATFM, em violação do disposto nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de informar devidamente o seu pessoal, que participa nas atividades ATFM, sobre as disposições daquele Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de garantir que o seu pessoal, que participa nas atividades ATFM, é devidamente formado e qualificado para desempenhar as suas funções, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por funções ATFM, do dever de garantir que os manuais de operações são coerentes, acessíveis e atualizados e que a sua atualização e distribuição estão subordinadas a uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por funções ATFM, do dever de garantir que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais cumprem o disposto no mesmo Regulamento, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo Regulamento.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
Não estabelecer procedimentos coerentes de cooperação entre as partes que participam na função ATFM, as unidades ATS e as entidades que participam na gestão do espaço aéreo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, por parte da unidade ATFM local, dos deveres constantes das alíneas b), g) e i) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A ausência de coordenação, por parte das unidades ATS, com a unidade central ATFM, através da unidade ATFM local, quando tiver de ser aplicada uma medida ATFM, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, por parte dos gabinetes de informação ATS, do dever de facilitar o intercâmbio de informações entre pilotos ou operadores e a unidade local ou a unidade central ATFM, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de notificar a unidade central ATFM, através da unidade ATFM local, de todas as ocorrências que possam afetar a capacidade de controlo do tráfego aéreo ou a procura de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, pelo operador, do dever de providenciar a atualização ou o cancelamento do plano de voo, nos casos em que o mesmo foi suspenso em conformidade com a alínea h) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelas entidades gestoras dos aeroportos, do dever de notificar a unidade central ATFM de todas as ocorrências que possam afetar a capacidade de controlo do tráfego aéreo ou a procura de tráfego aéreo, em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A recusa, por parte da unidade ATFM local, em facultar o plano de voo aprovado de um voo operado no aeroporto, antes que tal voo se realize, após pedido de um coordenador de faixas horárias aeroportuárias ou de uma entidade gestora de um aeroporto coordenado, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
O incumprimento, por parte dos coordenadores de faixas horárias aeroportuárias ou das entidades gestoras de aeroportos coordenados, do dever de providenciar o acesso aos planos de voo aprovados, facultados pela unidade central ATFM ou pela unidade ATFM local, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
A ausência de notificação ao operador, por parte da unidade ATFM local, em caso de incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do mesmo Regulamento.
CAPÍTULO XI
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão.
Artigo 14.º — Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto de partida, do dever de assegurar que não será concedida autorização de controlo de tráfego aéreo aos voos que não respeitem o tempo de serviço estimado, tendo em conta o tempo de tolerância estabelecido, ou cujo plano de voo tenha sido recusado ou suspenso, em violação do disposto no n.º 9 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de dispor de planos de emergência, previamente atualizados e predefinidos, que especifiquem a forma como a zona sob a sua responsabilidade é tratada, em violação do disposto na alínea g) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
A atribuição de faixas horárias de partida ATFM com inobservância do disposto na alínea b) do n.º 4 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos são coordenadas com o operador aeroportuário em causa, a fim de assegurar a eficiência do planeamento e da utilização dos aeroportos em benefício de todas as partes interessadas operacionais envolvidas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de notificar o gestor de rede, através da unidade ATFM local, de todos os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea c) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de fornecer ao gestor da rede e às unidades ATFM locais os dados e respetivas atualizações, mencionados nas subalíneas i) a ix) da alínea d) do n.º 7 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de fornecer ao gestor da rede que presta ATFM central todos os dados locais necessários para a execução da função ATFM, em violação do disposto na alínea c) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de notificar o gestor da rede de todos os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, bem como de notificar as medidas de atenuação propostas, em violação do disposto na alínea e) do n.º 10 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo operador da aeronave, pelo operador aeroportuário e pelo prestador de serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar ao coordenador de faixas horárias aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das faixas horárias atribuídas ou de utilização das mesmas faixas de forma significativamente distinta da indicada no momento da atribuição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 14 da parte B do anexo ii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de notificar o gestor da rede dos casos de interferências radioelétricas que afetem a rede aérea europeia, em violação do disposto no n.º 4 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de determinar as frequências adequadas para dar resposta ao pedido de frequência, caso verifique não existir impacto na rede, em violação do disposto no n.º 8 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de registar cada atribuição no registo central, mencionando as informações previstas no n.º 12 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de atribuir a ou as frequências adequadas previstas nos n.os 12 ou 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, em violação do disposto no n.º 11 da parte B do mesmo anexo;
O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, dos deveres mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 12 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo operador aeroportuário, do dever de celebrar acordos com o órgão ATS local, para os efeitos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto em causa, do dever de, em caso de inobservância de eventuais rejeições ou suspensões do plano de voo, fornecer informações relevantes ao gestor da rede sobre a não adesão e as medidas tomadas para assegurar a adesão, em violação do disposto no n.º 3 da parte C do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
A atribuição de frequências, por parte do gestor nacional de frequências, sem incluir as condições de utilização, em violação do disposto no n.º 13 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de garantir que qualquer mudança, modificação ou rescisão necessárias de frequências se efetua dentro do prazo acordado e que o registo central é atualizado em conformidade, em violação do disposto no n.º 14 da parte B do anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.
CAPÍTULO XII
Regime sancionatório do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 15.º — Autoridade competente
1 - A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.030 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, compete à ANAC decidir sobre a imposição de requisitos de proficiência na língua portuguesa, por razões de segurança do órgão de controlo de tráfego aéreo.
Artigo 16.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, e da secção vi do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018
1 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por quem não seja titular de uma licença, e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento e do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo, não sendo titulares de uma licença, e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento e da norma ATS.OR.215 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujo certificado médico haja caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.015 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, e da alínea a) da norma ATCO.MED.A.045 do anexo iv ao mesmo Regulamento;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de implementar procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios que permitam aos titulares de licenças declarar a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pelas licenças, declarar a incapacidade do titular da licença, gerir o impacto operacional dos casos de incapacidade temporária e informar a ANAC, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.A.015 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício da atividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos de qualificação nela constantes, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício da atividade titulada por uma licença de controlador de tráfego aéreo para além do âmbito das qualificações ou dos averbamentos nela constantes, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.005 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo, para além do âmbito das qualificações ou dos averbamentos de qualificação constantes das suas licenças, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 ou na alínea a) da norma ATCO.B.005 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, pelo titular de uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O emprego ou ter ao seu serviço instruendos de controlo de tráfego aéreo, a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte do titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas por uma qualificação no prazo de um ano a contar da sua data de emissão, do disposto na alínea e) da norma ATCO.B.005 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, antes de iniciar a formação operacional no órgão de controlo nessa mesma qualificação;
A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores de tráfego aéreo por organizações de formação não certificadas pela ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e da alínea a) da norma ATCO.OR.B.001 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A emissão de declarações ou de outros documentos falsos ou a falsificação de registos de formação ou de provas efetuadas por organizações de formação;
A prestação de declarações falsas ou a apresentação de documentos falsos para a emissão, alteração, revalidação ou renovação das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados das organizações de formação;
A falsificação, modificação ou introdução de alterações ou aditamentos nas licenças, nas qualificações, nos averbamentos, nos certificados médicos ou nos certificados das organizações de formação;
A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo com a licença, as qualificações ou os averbamentos suspensos, cancelados ou revogados pela ANAC, ao abrigo do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.020 do anexo i e do disposto na norma ATCO.AR.D.005 do anexo ii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de estabelecer um plano de competências do órgão de controlo e de submeter esse mesmo plano a aprovação da ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.025 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A utilização, pelas organizações de avaliação linguística, de métodos de avaliação da proficiência linguística não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na norma ATCO.B.040 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício de funções de instrutor de formação teórica sem estar devidamente qualificado para o efeito, em violação do disposto na norma ATCO.C.001 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício de funções de instrutor de formação prática por quem não seja titular de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, consoante a formação ministrada, em violação do disposto na norma ATCO.C.005 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício de funções de avaliador por quem não seja titular de um averbamento de avaliador, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.C.045 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A aplicação, por parte de uma organização de formação, de planos de formação operacional no órgão de controlo não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.D.055 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte dos respetivos destinatários, das medidas determinadas pela ANAC com vista a resolver um problema de segurança, em violação do disposto nas alíneas c) e d) da norma ATCO.AR.A.025 do anexo ii, bem como da norma ATCO.OR.B.035 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pelas organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de permitir o acesso de pessoas autorizadas pela ANAC, ou agindo em nome desta, às suas instalações, para examinar os registos, dados e procedimentos relevantes, bem como qualquer outro material relevante para o exercício das funções daquela autoridade, em violação do disposto na norma ATCO.OR.B.025 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A prestação de formação por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, após renúncia do certificado pelo titular do mesmo, cancelamento ou revogação do certificado pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo iii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte de todas as pessoas envolvidas no exame, avaliação e certificação médica aeronáutica, do dever de garantir que o segredo médico é sempre respeitado, em violação da norma ATCO.MED.A.015 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício, por parte dos seus titulares, das prerrogativas inerentes às licenças de controlador de tráfego aéreo, em situação de diminuição da aptidão médica, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
aa) O exercício de atividades como centro de medicina aeronáutica (AeMC), sem estar aprovado ou certificado para o efeito pela ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
bb) O incumprimento, por parte dos AeMC e dos examinadores médicos aeronáuticos (AME), do dever de notificar a ANAC sempre que o requerente preste informações incompletas, inexatas ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 3) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
cc) O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de, após concluírem os exames e avaliações de medicina aeronáutica, comunicar ao requerente se está apto ou não apto, ou, consoante o caso, do dever de o remeter para a ANAC, em violação do disposto no n.º 1) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
dd) O não envio à ANAC, por parte dos AeMC ou dos AME, de um relatório assinado ou autenticado eletronicamente, que inclua os resultados circunstanciados do exame e da avaliação médica aeronáutica realizados com vista à obtenção do certificado médico e uma cópia do pedido, do formulário do exame e do certificado médico, em violação do disposto no n.º 4) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
ee) A não conservação, pelos AeMC e pelos AME, dos registos pormenorizados dos exames e das avaliações de medicina aeronáutica e dos seus resultados, por um período mínimo de 10 anos, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
ff) A não apresentação ou disponibilização aos avaliadores médicos da ANAC, por parte dos AeMC ou dos AME, de todos os resultados, relatórios médicos aeronáuticos e quaisquer outras informações pertinentes relativas à certificação médica ou necessárias para efeitos de ação de supervisão, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
gg) A emissão, revalidação ou renovação de certificado médico, pelos AeMC ou pelos AME, sem submeterem previamente o requerente a todos os exames e avaliações médicas aeronáuticas exigidas e sem os mesmos terem sido considerados aptos, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.MED.A.040 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
hh) O incumprimento do dever de notificação, dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem alterações que possam afetar o seu certificado, em concreto, alterações relativas ao facto dos requisitos necessários para a emissão já não estarem preenchidos, em violação do n.º 3) da alínea a) da norma ATCO.MED.C.020 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
ii) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de aplicar e manter um sistema de gestão, em violação do disposto na alínea c) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
jj) A inexistência, no âmbito da atividade do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um plano de contingência que abranja as situações de emergência e anómalas, suscetíveis de ocorrer no âmbito da prestação de serviços, em violação do disposto na alínea f) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
kk) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências, como parte do sistema de gestão, em violação do disposto na alínea g) do n.º 5.1 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
ll) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um sistema de escalas de serviço para gerir a prevenção da fadiga do pessoal que presta serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5.2 do anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e na alínea a) da norma ATS.OR.320 do anexo iv do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
mm) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de estabelecer procedimentos para verificar que o juízo cognitivo do pessoal que presta tais serviços não está debilitado ou que a sua aptidão médica não é insuficiente, em violação do disposto na alínea c) do n.º 5.2 do anexo viii do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
O incumprimento, pelo titular de uma licença que exerce as prerrogativas por esta conferidas em Portugal, não tendo a ANAC sido a autoridade competente que emitiu a licença, do dever de apresentar um pedido para trocar a sua licença por outra emitida pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.010 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujas qualificações ou averbamentos hajam caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.015 e na alínea e) da norma ATCO.B.020 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, em caso de cancelamento ou revogação da licença de controlador de tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente à ANAC a respetiva licença, no prazo definido por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.A.020 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de disponibilizar formação linguística para que o nível exigido de proficiência linguística dos controladores de tráfego aéreo seja mantido pelos titulares de um averbamento de proficiência linguística a nível operacional (nível 4) e pelos titulares de licenças que não tenham a possibilidade de utilizar regularmente as suas aptidões, a fim de manterem as respetivas aptidões linguísticas, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.045 do anexo i ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de manter registos das horas de trabalho de cada titular de licença que exerce as prerrogativas do seu averbamento de órgão de controlo nos setores, grupo de setores ou posições de trabalho no órgão de controlo de tráfego aéreo, bem como a recusa em fornecer esses dados à ANAC e aos titulares de licenças que o solicitem, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.B.025 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que são aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham averbamentos cuja validade não possa ser prolongada, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.B.025 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício das prerrogativas de instrutor, por parte do titular de um averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em incumprimento do disposto na alínea b) da norma ATCO.C.010 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício de funções de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou de instrutor de dispositivos de treino artificial, com o respetivo averbamento caducado, em violação do disposto, respetivamente, na alínea a) da norma ATCO.C.020 e na alínea a) da norma ATCO.C.040 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício das prerrogativas de instrutor, por parte do titular de um averbamento de instrutor de dispositivos de treino artificial, em incumprimento do disposto na alínea b) da norma ATCO.C.030 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O exercício das prerrogativas de avaliador em incumprimento do disposto nas alíneas c) a e) da norma ATCO.C.045 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A realização de avaliações, por parte de titulares de um averbamento de avaliador, em situações em que a sua objetividade possa ser afetada, em violação do disposto na norma ATCO.C.050 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, considerando-se que a objetividade dos avaliadores pode ser afetada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável com as necessárias adaptações;
O exercício de funções de avaliador com o respetivo averbamento caducado, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.C.060 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A lecionação, por parte de organizações de formação, de cursos de formação e a aplicação de planos de formação não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.D.020, na alínea b) da norma ATCO.D.045, na alínea a) da norma ATCO.D.080 e na alínea a) da norma ATCO.D.085 do anexo i, bem como na alínea a) da norma ATCO.E.005 do anexo ii do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A lecionação, por parte de organizações de formação, de cursos de formação de instrutores práticos, bem como cursos de formação de avaliadores, sem os mesmos terem sido objeto de aprovação pela ANAC, incluindo os respetivos métodos de avaliação, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.D.090 e na alínea b) da norma ATCO.D.095 do anexo i do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A prestação de formação, por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, com o certificado suspenso pela ANAC ou violando eventuais restrições impostas pela mesma Autoridade, nos termos do n.º 1) da alínea d) da norma ATCO.AR.E.015 do anexo ii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A alteração que afete o âmbito do certificado ou os termos de certificação da organização de formação, ou que afete qualquer elemento pertinente do sistema de gestão da mesma organização, introduzida pela própria sem aprovação prévia da ANAC, em violação do disposto nas alíneas a) e b) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
A introdução, na organização de formação de controladores de tráfego aéreo, por parte da própria, das alterações referidas na alínea a) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, fundamentadas em circunstâncias imprevistas, não procedendo à notificação imediata da ANAC, em prazo não superior a 24 horas, para efeitos de obtenção da aprovação necessária, em violação do disposto na alínea d) da mesma norma ATCO.OR.B.015;
O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente à ANAC o respetivo certificado cancelado ou revogado, no prazo definido por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de, após notificação das constatações, identificar a causa principal da não conformidade, definir um plano de medidas corretivas e demonstrar que foram tomadas as medidas corretivas prescritas pela ANAC, no prazo acordado com a mesma, em violação do disposto na norma ATCO.OR.B.030 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de conservar, pelo prazo mínimo de cinco anos, os registos pormenorizados das pessoas que frequentam ou frequentaram uma formação, a fim de demonstrar que foram cumpridos todos os requisitos aplicáveis aos cursos de formação, em violação do disposto nas alíneas a) e c) da norma ATCO.OR.C.020 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever de estabelecer e manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, um sistema de registo das qualificações profissionais e das avaliações das técnicas pedagógicas dos instrutores e avaliadores, bem como dos módulos que estão habilitados a ministrar, em violação do disposto nas alíneas a) e c) da norma ATCO.OR.C.020 do anexo iii ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte dos titulares de um certificado médico, do dever de consultar um especialista em medicina aeronáutica, sempre que se verifique alguma das situações constantes dos n.os 1) a 7) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação dessas mesmas normas;
A realização de exames e avaliações médicas aeronáuticas, por parte dos AeMC e dos AME, sem se certificarem previamente de que é possível comunicar com o requerente sem barreiras linguísticas, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
O incumprimento, por parte dos AeMC e dos AME, do dever de informar o requerente de qualquer limitação inscrita no certificado médico, em violação do disposto no n.º 2) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo iv do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
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