Portaria n.º 54/74 — Aprova o Regulamento sobre os Serviços de Tráfego Aéreo

Tipo Portaria
Publicação 1974-01-30
Última atualização 1979-05-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e das Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-05-23, Decreto Regulamentar n.º 26/79 — Altera o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º…

Aprova o Regulamento sobre os Serviços de Tráfego Aéreo

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3.1.1 - Normalmente deve ser atribuído o mesmo indicador básico a uma rota principal em toda a sua extensão, independentemente das regiões de contrôle terminal, dos Estados e de outras regiões que atravessar.

3.1.2 - Quando duas ou mais rotas principais tiverem um segmento comum, deve ser atribuído ao segmento em questão cada um dos indicadores das respectivas rotas. No entanto, se tal medida apresentar dificuldades para o serviço de tráfego aéreo, será estabelecido, por comum acordo, um único indicador para o segmento referido.

Nota. - A coordenação das necessidades dos Estados quanto a indicadores é efectuada pelas representações regionais da OACI.

4 - Aplicação dos indicadores

4.1 - O indicador básico só deve ser utilizado para rotas, ou partes de rotas, que constituem rotas aéreas controladas, salvo nos casos constantes das disposições dos §§ 2.4, 4.2 e 4.3.

4.2 - Quando prescrito, os prefixos U ou J podem ser utilizados para as rotas estabelecidas no espaço aéreo superior.

4.3 - Quando prescrito, o prefixo V pode ser utilizado para designar rotas, ou partes de rotas, onde a navegação pode ser efectuada exclusivamente em referência a VOR. Quando tal indicador for utilizado para descrever uma rota, ou parte de uma rota, quer num plano de voo, quer numa autorização ATC, significará que a aeronave quando seguir essa rota, ou parte da mesma, navegará, ou deverá navegar, em referência à orientação dada por VOR.

4.4 - Quando prescrito, o prefixo D pode ser utilizado para rotas, ou partes de rotas, estabelecidas apenas para serviço consultivo.

4.5 - Quando prescrito, o prefixo F pode ser utilizado para rotas, ou partes de rotas, onde é apenas prestado serviço de informação de voo.

5 - Utilização dos indicadores nas camunicações

5.1 - Quando a utilização de equipamento automático exigir que, em comunicações impressas, o indicador seja sempre expresso por um número especificado de caracteres (quatro caracteres, por exemplo), os números constituídos apenas por um algarismo devem ser precedidos de um zero, e quando não forem utilizadas as letras U, V, J, ou F, o lugar que qualquer destas ocuparia deve ser ocupado pela letra X para perfazer o número requerido de caracteres (XA07, por exemplo).

5.2 - Nas comunicações verbais, a letra básica de um indicador deve ser pronunciada como a palavra inglesa que representa o nome de uma cor, isto é:

A - Amber;

B - Blue;

G - Green;

R - Red;

W - Withe.

Porém, quando for determinado com base num acordo regional de navegação aérea, a letra básica de um indicador deve ser pronunciada em conformidade com o alfabeto fonético da OACI.

5.2 - Nas comunicações verbais, os prefixos constantes das disposições dos §§ 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 devem corresponder às palavras seguintes:

U - Upper;

J - Jet;

V - Victor;

D - Delta;

F - Foxtrot:

As palavras upper e jet devem ser pronunciadas em inglês. Porém, quando for determinado com base num acordo regional de navegação aérea, os prefixos U e J devem ser pronunciados em conformidade com o alfabeto fonético da OACI.

5.4 - Quando o sufixo R, especificado no § 2.4, for utilizado nas comunicações verbais deve ser pronunciado em conformidade com o alfabeto fonético da OACI.

O Secretário de Estado da Administração Ultramarina, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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