Decreto n.º 552/74 — Extingue diversos serviços que funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores e transfere a respectiva…

Tipo Decreto
Publicação 1974-10-24
Última atualização 1975-02-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-02-19, Decreto n.º 68/75 — Prorroga até 31 de Março de 1975 o prazo constante do n.º 1 do artigo…

Extingue diversos serviços que funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores e transfere a respectiva competência para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Outubro

Considerando necessário dar execução ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, promovendo a extinção efectiva e a transferência de competências de algumas organizações que não dependiam do Ministério da Economia e cujas actividades se desenvolvem no âmbito das atribuições agora cometidas à Secretaria de Estado das Pescas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A partir da data de entrada em vigor deste diploma opera-se a extinção efectiva das escolas de pesca, do serviço de lotas e vendagem de peixe, do serviço de apanha e concentração de plantas marinhas e dos respectivos serviços anexos que funcionavam no âmbito da Junta Central das Casas dos Pescadores.

2.

A competência dos serviços indicados no número anterior é transferida para a Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Art. 2.º - 1. O pessoal das organizações extintas a que se refere o artigo 1.º que vier a constar de despacho do Secretário de Estado das Pescas, publicado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, fica integrado na Secretaria de Estado das Pescas, independentemente de quaisquer requisitos ou formalidades, devendo essa integração estar efectuada até 31 de Dezembro de 1974.

2.

A colocação de pessoal proveniente das organizações extintas em lugares dos serviços da Secretaria de Estado das Pescas será feita, à medida que estes forem sendo organizados e de acordo com as possibilidades dos respectivos quadros, mediante listas aprovadas por despacho do Secretário de Estado das Pescas, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.

Art. 3.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia, dos Assuntos Sociais e do Trabalho serão estabelecidas as condições em que se efectuará a transferência, a favor da Secretaria de Estado das Pescas, das receitas utilizadas para cobertura das despesas dos serviços extintos.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 18 de Outubro de 1974, nos termos do artigo 10.º da Lei Constitucional n.º 3/74.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).