Portaria n.º 620/74 — Fixa, em relação aos lanços das auto-estradas constantes da base I do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, as…
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1 ato modificativo · 1986-10-07, Decreto-Lei n.º 341/86 — Define as zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a …
Fixa, em relação aos lanços das auto-estradas constantes da base I do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, as proibições referentes à zona non oedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro
de 27 de Setembro
Manda e Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que em relação aos lanços das auto-estradas constantes da base I do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, as proibições referentes à zona non oedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo 8.º, sejam:
Edifícios a menos de 40 m a contar do limite das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e, ainda, das praças de portagem e das zonas de serviço;
Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites considerados na alínea d).
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 17 de Setembro de 1974. - Pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, Amadeu Garcia dos Santos, Secretário de Estado das Obras Públicas.
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