Decreto-Lei n.º 341/86 — Define as zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a integrar a concessão outorgada à BRISA, nos termos do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-10-07
Última atualização 1994-01-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1994-01-15, Decreto-Lei n.º 13/94 — Estabelece faixas com sentido non aedifcandi junto das estradas n…

Define as zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a integrar a concessão outorgada à BRISA, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro

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de 7 de Outubro

Pela Portaria n.º 620/74, de 27 de Setembro, estabeleceram-se as zonas non aedificandi para os lanços das auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto n.º 467/72. Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro, os referidos lanços não sofreram alteração. Todavia, torna-se necessária a definição das zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a integrar a concessão outorgada à BRISA, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro - lanços Porto-Cruz, da auto-estrada Porto-Braga, e Porto-Campo, da auto-estrada Porto-Amarante -, com a conveniente articulação, extensiva a toda a concessão, com o estipulado no Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro, que fixa as zonas de servidão non aedificandi em relação à rede de itinerários principais (IPs), onde a maioria dos lanços concessionados se insere.

Será, assim, dado um primeiro passo numa reforma mais profunda - já em curso - dos normativos de protecção das estradas nacionais em todos os aspectos que o seu uso postula, fundamentalmente ainda regulados no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em relação aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro, são fixadas as seguintes zonas do servidão non aedificandi:

1) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

2) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:

a)

Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;

b)

Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da zona da auto-estrada.

Art. 2.º As disposições do artigo 1.º ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou entidade delegada.

Art. 3.º A Junta Autónoma de Estradas pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto no presente diploma, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Art. 4.º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente a Portaria n.º 620/74, de 27 de Setembro, e, na parte em que contraria o presente diploma, o Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 14 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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