Decreto-Lei n.º 634/74 — Extingue o corpo do estado-maior
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Extingue o corpo do estado-maior
de 20 de Novembro
Considerando que a experiência tem vindo a demonstrar que a existência de um quadro autónomo integrando os oficiais com o curso complementar de estado-maior se revela inconveniente por afastar esses oficiais, em regime de permanência, das suas armas de origem e, assim, do contacto directo com os problemas que lhes são inerentes, e atendendo a que, no plano geral de reorganização do Exército, em curso, se pretende estruturar em novos moldes a carreira dos oficiais do quadro permanente, considera-se oportuno proceder-se à extinção do corpo do estado-maior.
Nestas condições, usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o corpo do estado-maior.
Art. 2.º - 1. Os oficiais pertencentes ao corpo do estado-maior são intercalados nas escalas das armas de origem, mantendo-se os actuais postos e as antiguidades nos mesmos.
Os oficiais abrangidos pelo número anterior passam a ter a antiguidade de tenente do seu curso de origem, sem a antecipação que lhes fora atribuída ao abrigo do artigo 25.º do Estatuto do Oficial do Exército.
A promoção por antiguidade ao posto imediato processar-se-á apenas na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.
Art. 3.º Os oficiais com o curso complementar de estado-maior não pertencentes ao corpo e os oficiais com o curso geral de estado-maior cujas antiguidades de tenente foram antecipadas ficam abrangidos pela doutrina do artigo 2.º
Art. 4.º Os oficiais nas condições do artigo 2.º não preencherão vagas no quadro das armas, ficando na situação de supranumerários permanentes até à sua promoção a oficial general.
Art. 5.º São extintas as vagas privativas do corpo do estado-maior.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 22 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).