Decreto-Lei n.º 646/74 — Procede à reorganização da Força Aérea

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-11-21
Última atualização 1993-02-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1993-02-26, Decreto-Lei n.º 51/93 — Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea

Procede à reorganização da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Novembro

Tendo a competência do titular da Aeronáutica Militar sido, pelo Decreto-Lei n.º 174/74, de 27 de Abril, transferida para o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Tornando-se, consequentemente, necessário proceder à reorganização da Força Aérea com vista a uma imediata melhoria do seu funcionamento, sem prejuízo de alterações mais profundas decorrentes dos estudos em curso;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Força Aérea, como ramo das forças armadas, tem por missão fundamental cooperar na defesa militar da Nação, competindo-lhe especialmente:

a)

Aprontar as forças aéreas necessárias para a realização efectiva:

Da defesa do espaço aéreo do território nacional e vigilância de áreas vitais;

Da cooperação com as forças terrestres e navais;

Do apoio aéreo das forças terrestres e navais;

De compromissos internacionais assumidos;

b)

Aprontar as forças pára-quedistas autorizadas;

c)

Prover:

O apoio administrativo e logístico de todas as suas forças e demais organizações necessárias a estabelecer, equipar e manter bases aéreas e outras instalações;

Transporte aéreo principal para as forças armadas;

Fotografia aérea para fins cartográficos militares;

d)

Preparar a expansão dos seus componentes de tempo de paz como exigido pelo estado de guerra.

Incumbe ainda à Força Aérea contribuir, quando compatível com a sua missão e meios, para o progresso da Nação nos domínios científico e tecnológico e para a assistência às populações e salvaguarda de bens públicos ou privados, mormente em caso de catástrofe.

2.

A Força Aérea compreende:

a)

Comandos, forças e unidades da Força Aérea;

b)

Estado-Maior da Força Aérea;

c)

Inspecção-Geral da Força Aérea;

d)

Gabinete de Planeamento e Administração da Força Aérea;

e)

Serviços da Força Aérea;

f)

Conselho Superior de Aeronáutica;

g)

Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea;

h)

Comissão Técnica da Força Aérea;

i)

Escola Superior da Força Aérea;

j)

Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;

l)

Museu do Ar.

Art. 2.º - 1. O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), na imediata dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), é investido de autoridade para conduzir superiormente todos os assuntos e actividades que à Força Aérea competem e é responsável pela sua eficiência.

2.

O CEMFA tem, em relação aos organismos que constituem a Força Aérea, a competência legislativa, administrativa e financeira que compete ao cargo de ministro.

3.

O CEMFA é assistido nas suas funções por três subchefes do Estado-Maior, Operações, Pessoal e Logística, que dele receberão as competências cumulativas que lhes forem delegadas.

4.

O CEMFA será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo subchefe do Estado-Maior mais antigo.

5.

O CEMFA dispõe, como órgão de apoio directo, do gabinete do CEMFA.

Art. 3.º - 1. O Estado-Maior da Força Aérea é um órgão de apoio do CEMFA com funções de execução do planeamento, direcção e contrôle das actividades correntes da Força Aérea.

2.

O Estado-Maior da Força Aérea compreende:

a)

Cinco divisões - Pessoal, Informações, Operações, Logística e Organização;

b)

Gabinete de Coordenação das Tropas Pára-Quedistas;

c)

Órgãos de apoio geral.

3.

Compete ao CEMFA a definição, em portaria, da organização interna e das funções específicas do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 4.º - 1. A Inspecção-Geral da Força Aérea é um órgão de análise e contrôle superior, sem carácter executivo, do funcionamento da Força Aérea. Compete-lhe fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes à Força Aérea e das decisões do CEMFA e propor medidas tendentes ao constante aperfeiçoamento da Força Aérea.

2.

A Inspecção-Geral da Força Aérea compreende:

a)

O inspector-geral;

b)

O ajudante de campo;

c)

Inspectores-adjuntos;

d)

Órgãos de apoio geral.

3.

Compete ao CEMFA a definição, em portaria, das funções específicas e organização interna da Inspecção-Geral da Força Aérea.

Art. 5.º - 1. O Gabinete de Planeamento e Administração da Força Aérea, criado por este diploma, é um órgão consultivo do CEMFA destinado ao estudo de planos e programas de evolução da Força Aérea, com vista à sua adaptação às necessidades futuras inerentes ao cumprimento da missão, e ao estudo da aplicação dos recursos atribuídos à Força Aérea por forma a promover o seu melhor aproveitamento.

2.

O Gabinete de Planeamento e Administração da Força Aérea compreende:

a)

O chefe do gabinete;

b)

Adjuntos;

c)

Órgãos de apoio geral.

3.

Compete ao CEMFA a definição, em portaria, das funções e organização interna do Gabinete de Planeamento e Administração.

Art. 6.º - 1. Com as alterações decorrentes do presente diploma é mantida a legislação anteriormente publicada em relação a organismos e actividades da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

2.

Os ajustamentos que se revelem necessários nos diplomas orgânicos da Força Aérea serão regulados por portaria do CEMFA.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 7 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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