Decreto-Lei n.º 659/74 — Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um…
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Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo de 81500 contos, destinado à cobertura parcial de investimentos do IV Plano de Fomento a realizar no ano em curso
de 23 de Novembro
O custo das obras e apetrechamento abrangidos pelo IV Plano de Fomento e a executar pela Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), no decurso de 1974, era estimado em 161500 contos, sendo 121500 em regime de autofinanciamento e 40000 de empréstimos, a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
A revisão da estimativa dos programas e projectos, recentemente realizada e proposta no começo do último mês de Julho, elevou aquele investimento global para 233000 contos, com 151500 contos cobertos por força de fundos da APDL e os restantes 81500 contos mediante recurso a empréstimo a conceder pela referida instituição de crédito.
Nestes termos:
Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, primeira parte, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no decurso do ano corrente, mediante contrato escrito a celebrar, o empréstimo de 81500 contos, destinado à cobertura parcial dos investimentos do IV Plano de Fomento a realizar no aludido ano pela mesma Administração portuária.
As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no n.º 1 vencerão juros à taxa anual de 7,5%, que poderá ser alterada por acordo prévio de ambas as partes, dentro do limite legal em vigor à data da alteração, e serão amortizadas, juntamente com o pagamento dos juros, em vinte prestações semestrais, sendo a primeira amortização devida no fim do semestre que se inicia na data em que for celebrado o contrato.
Art. 2.º - 1. Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos, previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.
A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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