Decreto-Lei n.º 684/74 — Cria em cada ramo das forças armadas um Conselho de Reclassificação de Sargentos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-02
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 2

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3 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Cria em cada ramo das forças armadas um Conselho de Reclassificação de Sargentos

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de 2 de Dezembro

Considerando que o Programa do Movimento das Forças Armadas prevê medidas para o saneamento dos quadros das forças armadas, de que resultou estar-se já a processar o saneamento dos oficiais;

Considerando que, na continuação do previsto no mesmo Programa, se torna necessário adoptar idênticas medidas em relação aos sargentos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado em cada ramo das forças armadas um Conselho de Reclassificação de Sargentos, o qual se destina a:

a)

Apreciar a competência profissional, a idoneidade moral e o carácter político de todos os sargentos do respectivo ramo;

b)

Propor, em conformidade, as medidas julgadas aconselháveis, tendo em vista a necessária reestruturação dos quadros, a dignificação da função militar e a sua eficiência.

Art. 2.º A constituição e o funcionamento dos conselhos de reclassificação, bem como as medidas susceptíveis de adopção em cada ramo das forças armadas, serão objecto de portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior respectivo.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 19 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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