Decreto n.º 687/74 — Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Açúcar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Açúcar
Por notificação escrita dirigida ao presidente, qualquer Membro exportador poderá autorizar um outro Membro exportador e qualquer Membro importador poderá autorizar um outro Membro importador a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião ou reuniões do Conselho. Cópias dessas autorizações serão examinadas por um Comité de Verificação de Poderes que for estabelecido nos termos do Regulamento Interno do Conselho.
ARTIGO 11.º — Decisões do Conselho
Todas as decisões do Conselho serão tomadas e as recomendações serão aprovadas por votação da maioria simples distribuída, a menos que o Acordo exija uma votação especial.
Ao atingir o número de votos necessários para uma decisão do Conselho, os votos dos Membros que se abstenham não serão tomados em conta. Quando um Membro actuar ao abrigo das disposições do parágrafo 2 do artigo 10.º e os seus votos tiverem sido emitidos numa reunião do Conselho, esse Membro será considerado como presente e votante para os efeitos do parágrafo 1 do presente artigo.
Os Membros comprometem-se a aceitar como vinculativas todas as decisões do Conselho aprovadas nos termos das disposições do Acordo.
ARTIGO 12.º — Cooperação com outras organizações
O Conselho tomará as providências que julgue apropriadas para consultar ou cooperar com as Nações Unidas e seus órgãos, em especial com a UNCTAD, com a Organização da Alimentação e Agricultura (FAO) e com outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais apropriadas.
Tendo em conta o papel especial desempenhado pela UNCTAD no comércio internacional dos produtos de base, o Conselho mantê-la-á devidamente informada acerca das suas actividades e do seu programa de trabalho.
O Conselho poderá também tomar as providências que julgue apropriadas para manter contacto efectivo com as organizações internacionais de produtores, comerciantes e fabricantes de açúcar.
ARTIGO 13.º — Admissão de observadores
O Conselho poderá convidar qualquer não Membro que seja Membro das Nações Unidas, de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, a assistir a qualquer das suas reuniões na qualidade de observador.
O Conselho também poderá convidar qualquer organização mencionada no parágrafo 1 do artigo 12.º a assistir às suas reuniões na qualidade de observador.
ARTIGO 14.º — Composição do Comité Executivo
O Comité Executivo será constituído por oito Membros exportadores e oito Membros importadores, que serão eleitos para cada ano civil em conformidade com o artigo 15.º, podendo ser reeleitos.
Cada Membro do Comité Executivo nomeará um representante e poderá nomear, além dele, um ou mais alternantes e consultores.
O Comité Executivo elegerá o seu presidente para cada ano civil. O presidente não terá o direito de voto e poderá ser reeleito.
O Comité Executivo reunir-se-á na sede da Organização, a menos que decida de outra forma. Se qualquer Membro convidar o Comité Executivo a reunir-se num outro lugar fora da sede da Organização, esse Membro suportará as despesas suplementares que daí resultarem.
ARTIGO 15.º — Eleição do Comité Executivo
Os Membros exportadores e importadores do Comité Executivo serão eleitos no Conselho, respectivamente, pelos Membros exportadores e importadores da Organização. As eleições dentro de cada categoria de Membros serão feitas segundo as disposições dos parágrafos 2 a 7, inclusive, do presente artigo.
Cada Membro emitirá todos os votos a que tiver direito nos termos do artigo 9.º a favor de um único candidato. Um Membro poderá emitir a favor de outro candidato quaisquer votos de que disponha ao abrigo das disposições do parágrafo 2 do artigo 10.º
Serão eleitos os oito candidatos com maior número de votos; porém, nenhum candidato poderá ser eleito no primeiro escrutínio se não receber pelo menos 70 votos.
Se menos de oito candidatos tiverem sido eleitos no primeiro escrutínio, serão feitos novos escrutínios, nos quais terão o direito de votar somente os Membros que não tiverem votado pelos candidatos eleitos. Em cada novo escrutínio o número mínimo de votos necessários para a eleição será sucessivamente diminuído de cinco votos até serem eleitos os oito candidatos.
Qualquer Membro que não tenha votado em nenhum dos Membros eleitos poderá posteriormente conceder os seus votos a um deles, sujeito às disposições dos parágrafos 6 e 7 do presente artigo.
Um Membro será considerado como tendo recebido o número de votos obtidos inicialmente no momento da sua eleição e, ainda, o número de votos a ele atribuídos, sob reserva de que o número total de votos não exceda 229 para qualquer membro eleito.
Se os votos que se consideram recebidos por um Membro eleito iriam de outra forma exceder o número de 229, os Membros que tiverem votado ou atribuído os seus votos àquele Membro eleito entender-se-ão entre si para que um ou mais de entre eles retirem os seus votos e os atribuam ou reatribuam os mesmos a um outro membro eleito para que os votos recebidos por cada membro eleito não excedam o limite de 229.
Se um Membro do Comité Executivo for suspenso no exercício dos seus direitos de voto nos termos de quaisquer disposições relevantes do Acordo, cada um Membros que tiver votado por ele ou lhe tiver atribuído os seus votos, em conformidade com as disposições do presente artigo, poderá durante o período de suspensão atribuir os seus votos a qualquer outro membro do Comité dentro da sua categoria, sujeito às disposições do parágrafo 6 do presente artigo.
Em circunstâncias especiais, e depois de consultar o membro do Comité Executivo por quem tiver votado, ou a quem tiver atribuído os seus votos, em conformidade com as disposições do presente artigo, um Membro poderá retirar os seus votos àquele Membro para o resto do ano civil. Esse Membro poderá então atribuir aqueles votos a outro Membro do Comité Executivo dentro da sua categoria, mas não lhos poderá retirar durante o resto do ano. O membro do Comité Executivo a quem os votos foram retirados conservará o seu lugar no Comité Executivo durante o resto do ano. Qualquer medida tomada ao abrigo das disposições do presente parágrafo entrará em vigor depois de o presidente do Comité Executivo ter sido informado por escrito acerca da mesma.
ARTIGO 16.º — Delegação de poderes pelo Conselho ao Comité Executivo
O Conselho poderá, por votação especial, delegar no Comité Executivo o exercício de quaisquer ou de todos os seus poderes, exceptuando os seguintes:
Localização da sede da Organização, nos termos do parágrafo 2 do artigo 3.º;
Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 22.º;
Decisão sobre diferendos, nos termos do artigo 29.º;
Suspensão de direitos de voto e de outros direitos de um Membro, nos termos do parágrafo 3 do artigo 30.º;
Pedido dirigido ao secretário-geral da UNCTAD, nos termos do artigo 31.º;
Exclusão de um Membro da Organização, nos termos do artigo 40.º;
Prorrogação do Acordo, nos termos do artigo 42.º;
Recomendações sobre emendas, nos termos do artigo 43.º
O Conselho poderá em qualquer momento revogar qualquer delegação de poderes feita ao Comité Executivo.
ARTIGO 17.º — Processo de votação e decisões do Comité Executivo
Cada Membro do Comité Executivo terá o direito de emitir o número de votos que lhe foi atribuído, segundo as disposições do artigo 15.º, e não poderá dividir esses votos.
Qualquer decisão tomada pelo Comité Executivo exigirá a mesma maioria que seria exigida se ela fosse tomada pelo Conselho.
Qualquer Membro terá o direito de recorrer ao Conselho, nas condições que este estabeleça no seu Regulamento Interno, de qualquer decisão do Comité Executivo.
ARTIGO 18.º — Quórum para as reuniões do Conselho e do Comité Executivo
O quórum exigido para qualquer reunião do Conselho será constituído pela presença de mais de metade de todos os Membros exportadores da Organização e de mais de metade de todos os Membros importadores da Organização, sempre que os Membros assim presentes detenham pelo menos dois terços do número total de votos de todos os Membros nas suas respectivas categorias. Se não houver quórum no dia marcado para a abertura de uma sessão do Conselho, ou se no decurso de qualquer sessão do Conselho não houver quórum em três reuniões sucessivas, o Conselho será convocado sete dias mais tarde; o quórum será então, e durante o resto da sessão, constituído pela presença de mais de metade de todos os Membros exportadores da Organização e de mais de metade de todos os Membros importadores da Organização, sempre que os Membros assim presentes representem mais de metade do número total de votos de todos os Membros nas suas respectivas categorias. Todos os membros representados em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 10.º serão considerados presentes.
O quórum para qualquer reunião do Comité Executivo será constituído pela presença de mais de metade de todos os membros exportadores do Comité e de mais de metade de todos os membros importadores do Comité sempre que os membros assim presentes representem ao menos dois terços do número total dos votos de todos os membros do Comité nas suas respectivas categorias.
ARTIGO 19.º — Director executivo e o pessoal
O Conselho, depois de consultar o Comité Executivo, nomeará o director executivo por votação especial. As condições de nomeação do director executivo serão definidas pelo Conselho, tendo em conta as que se aplicam aos funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais análogas.
O director executivo será o funcionário mais categorizado da Organização e será responsável pela execução de quaisquer funções que sobre ele recaiam na aplicação do Acordo.
O director executivo nomeará o pessoal em conformidade com o regulamento estabelecido pelo Conselho. Ao estabelecer esse regulamento o Conselho deverá tomar em conta as normas que se aplicam aos funcionários de organizações intergovernamentais análogas.
Nem o director executivo, nem os outros membros do pessoal poderão ter qualquer interesse financeiro na indústria açucareira ou no comércio do açúcar.
No cumprimento das funções de que estão incumbidos nos termos do Acordo o director executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de qualquer autoridade estranha à Organização. Eles deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a Organização. Cada Membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo e do pessoal, e não deverá tentar influenciá-los no desempenho das mesmas.
CAPÍTULO IV — Privilégios e imunidades
ARTIGO 20.º — Privilégios e imunidades
A Organização possui personalidade jurídica. Terá, em particular, capacidade de firmar contratos, de adquirir e de dispor de bens móveis e imóveis e de demandar em juízo.
O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização no território do Reino Unido continuarão a ser regidos pelo Acordo Relativo à Sede entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Organização Internacional do Açúcar, assinado em Londres em 29 de Maio de 1969.
Se a sede da Organização for transferida para um país Membro da Organização, esse Membro celebrará com a Organização, o mais cedo possível, um acordo, sujeito à aprovação do Conselho sobre o estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização, do director executivo, do seu pessoal, dos seus peritos, bem como dos representantes dos Membros que se encontrem nesse país para desempenhar as suas funções.
A menos que se adoptem outras disposições de carácter fiscal nos termos do acordo referido no parágrafo 3 do presente artigo, e até à conclusão daquele acordo, o novo país membro anfitrião deverá:
Conceder isenção de impostos sobre a remuneração paga pela Organização aos seus funcionários, com a ressalva de que essa isenção não se aplicará forçosamente aos seus próprios nacionais; e
Conceder isenção de impostos sobre os haveres, as receitas e os outros bens da Organização.
Se a sede da Organização for transferida para um país que não seja Membro da Organização, o Conselho deverá obter, antes da transferência, uma garantia por escrito do Governo desse país de que:
Concluirá, o mais cedo possível, com a Organização um acordo conforme descrito no parágrafo 3 do presente artigo; e
Até à conclusão daquele acordo, concederá as isenções previstas no parágrafo 4 do presente artigo.
O Conselho deverá esforçar-se por concluir antes da transferência da sede o acordo descrito no parágrafo 3 do presente artigo com o Governo do país para o qual a sede da Organização vai ser transferida.
CAPÍTULO V — Finanças
ARTIGO 21.º — Finanças
As despesas das delegações ao Conselho, bem como dos representantes no Comité Executivo, e dos representantes em qualquer dos Comités do Conselho ou do Comité Executivo serão suportadas pelos respectivos Membros.
As despesas necessárias à administração do Acordo serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas em conformidade com o artigo 22.º Se, porém, qualquer Membro requisitar serviços especiais, o Conselho poderá exigir desse Membro o pagamento dos mesmos.
Serão mantidas contas apropriadas para a execução do Acordo.
ARTIGO 22.º — Estabelecimento do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Durante o 2.º semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse orçamento.
A contribuição de cada Membro para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro é proporcional à relação que existe entre o número de votos de que dispõe esse Membro e o total de votos de que dispõem todos os Membros reunidos no momento da aprovação do orçamento. Para fixar as contribuições, os votos de cada Membro deverão ser calculados sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um Membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.
A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois da entrada em vigor do Acordo será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos e em função do período restante do exercício económico em curso, bem como do exercício económico seguinte, se esse Membro entrar para a Organização entre a data da aprovação do orçamento anual e o início daquele ano, mas as contribuições fixadas aos outros Membros não serão alteradas.
Se o Acordo entrar em vigor mais de oito meses antes do início do primeiro exercício financeiro completo da Organização, o Conselho aprovará, na sua primeira sessão, um orçamento administrativo para o período que vai até ao primeiro exercício financeiro completo. Em caso contrário, o primeiro orçamento administrativo cobrirá tanto o período inicial como o primeiro exercício financeiro completo.
ARTIGO 23.º — Pagamento de contribuições
Os Membros comprometem-se, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais, a pagar as suas contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro. As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível, e exigíveis no primeiro dia do exercício financeiro; as contribuições dos Membros relativas ao ano civil em que entrarem na Organização serão exigíveis na data em que se tornarem Membros.
Se, ao fim de quatro meses a contar da data em que a contribuição é exigível, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, um Membro não tiver pago integral mente a sua contribuição para o orçamento administrativo, o director executivo solicitá-lo-á a efectuar o pagamento o mais cedo possível. Se, no prazo de dois meses sobre o pedido do director executivo, o Membro ainda não tiver pago a sua contribuição, os seus direitos de voto no Conselho e no Comité Executivo ficarão suspensos até à data em que efectuar o pagamento integral da contribuição.
O Membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 do presente artigo não será privado de quaisquer dos seus restantes direitos ou exonerado de quaisquer das suas obrigações nos termos do Acordo, salvo se o Conselho assim o determinar por votação especial. Ele continuará com a obrigação de pagar a sua contribuição e de cumprir as suas restantes obrigações financeiras nos termos do Acordo.
ARTIGO 24.º — Verificação e publicação das contas
Serão apresentados ao Conselho para aprovação e publicação, o mais cedo possível, após o encerramento de cada exercício financeiro, o relatório e as contas da Organização, verificadas por um auditor independente.
CAPÍTULO VI — Compromissos gerais dos Membros
ARTIGO 25.º — Obrigações dos Membros
Os Membros comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para poderem cumprir as suas obrigações nos termos do Acordo e a cooperar totalmente entre si a fim de poderem alcançar os objectivos do Acordo.
Os Membros comprometem-se a facilitar e a fornecer à Organização todos os dados, estatísticas e informações que o Regulamento Interno prescreva como necessários ao desempenho das funções que lhe são conferidas nos termos do Acordo.
ARTIGO 26.º — Condições de trabalho
Os Membros deverão assegurar a manutenção de condições equitativas de trabalho nas suas respectivas indústrias açucareiras, e, na medida do possível, deverão esforçar-se por melhorar o nível de vida dos trabalhadores agrícolas e industriais nos diversos ramos da produção do açúcar, bem como dos cultivadores da cana-de-açúcar e da beterraba açucareira.
CAPÍTULO VII — Exame anual e medidas destinadas a fomentar o consumo
ARTIGO 27.º — Exame anual
No decurso de cada ano civil, o Conselho examinará a evolução do mercado de açúcar e os efeitos dessa evolução sobre a economia dos diferentes países.
O relatório de cada exame anual será publicado sob a forma e da maneira que o Conselho determinar.
ARTIGO 28.º — Medidas destinadas a estimular o consumo
Tendo presentes os objectivos relevantes da Acta Final da primeira sessão da UNCTAD, cada Membro tomará as medidas que julgar apropriadas para fomentar o consumo de açúcar e para remover quaisquer obstáculos que impeçam o seu crescimento. Ao fazê-lo, cada Membro tomará em conta os efeitos que os direitos aduaneiros, as taxas internas, os impostos fiscais, as medidas de contrôle quantitativo e outras têm sobre o consumo de açúcar, bem como os outros factores importantes necessários ao exame da situação.
Cada Membro informará periodicamente o Conselho acerca das medidas por ele adoptadas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e dos seus efeitos.
O Conselho instituirá um Comité de Consumo do Açúcar composto por Membros exportadores e por Membros importadores.
O Comité deverá estudar assuntos, tais como:
Os efeitos sobre o consumo de açúcar do emprego de qualquer espécie de sucedâneos do açúcar, incluindo outros edulcorantes;
O regime fiscal do açúcar em relação ao dos outros edulcorantes;
Os efeitos do consumo de açúcar nos diversos países:
Do regime tributário e medidas restritivas;
ii) Das condições económicas e, em particular, das dificuldades da balança de pagamentos; e
iii) Das condições climáticas e de outra índole;
Os meios de estimular o consumo, particularmente nos países onde o consumo per capita é baixo;
A cooperação com organismos interessados na promoção do aumento do consumo de açúcar e de outros produtos alimentícios com ele relacionados;
Os trabalhos de pesquisa consagrados a novas utilizações do açúcar, dos seus subprodutos e das plantas donde ele é extraído e deverá submeter ao Conselho as recomendações que julgar apropriadas para que os Membros ou o Conselho adoptem as medidas oportunas.
CAPÍTULO VIII — Litígios e queixas
ARTIGO 29.º — Litígios
Qualquer divergência relativa à interpretação ou à aplicação do Acordo que não tenha sido resolvida pelos Membros interessados será, a pedido de qualquer Membro parte no litígio, submetida ao Conselho para decisão.
Quando um litígio tenha sido submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, a maioria dos Membros detendo pelo menos um terço do número total de votos poderá exigir que o Conselho, após discussão e antes de emitir a sua decisão, solicite a opinião de uma comissão consultiva constituída nos termos do parágrafo 3 do presente artigo sobre a questão em litígio.
a) A menos que o Conselho decida de outro modo por unanimidade, a comissão será constituída por cinco pessoas, conforme a seguir indicado:
Duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, devendo uma possuir larga experiência em questões do género das que estão em litígio, e a outra ser um jurista qualificado e experiente;
ii) Duas pessoas com qualificações análogas designadas pelos Membros importadores; e
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas nos termos das alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho;
Nacionais de Membros e não Membros poderão ser designados para participar na comissão consultiva;
Os membros da comissão consultiva desempenharão as suas funções a título pessoal sem receber instruções de qualquer governo;
As despesas da comissão consultiva serão cobertas pela Organização.
O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho que após ter considerado todos os dados relevantes resolverá o litígio por votação especial.
ARTIGO 30.º — Medidas do Conselho em casos de queixas e não cumprimento de obrigações por parte dos Membros
Qualquer queixa contra um Membro que não cumpra as obrigações impostas pelo Acordo será, a pedido do Membro autor da queixa, submetido ao Conselho que, sujeito a prévia consulta dos Membros em causa, tomará uma decisão.
Qualquer decisão do Conselho concluindo que um Membro está em infracção perante as obrigações impostas pelo Acordo será tomada por maioria distribuída simples, e deverá especificar a natureza da infracção.
Sempre que o Conselho, seja ou não com base numa queixa, concluir que um Membro está em infracção perante as obrigações impostas pelo Acordo, poderá, sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas noutros artigos do Acordo e por votação especial:
Suspender os direitos de voto desse Membro no Conselho e no Comité Executivo; e, caso o entenda necessário;
Suspender outros direitos desse Membro, nomeadamente a sua elegibilidade para um cargo do Conselho ou de qualquer dos seus comités até que tenha cumprido as suas obrigações; ou, se a referida infracção prejudicar seriamente o funcionamento do Acordo;
Adoptar a medida prevista no artigo 40.º
ARTIGO 31.º — Preparações para um novo acordo
O Conselho deverá iniciar, a curto prazo, um estudo das bases e do esquema para um novo acordo internacional do açúcar e apresentará um relatório aos Membros, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1974. O relatório compreenderá as recomendações que o Conselho julgar apropriadas.
Com base no relatório mencionado no parágrafo 1 do presente artigo, ou em qualquer outro relatório subsequente baseado num estudo análogo feito pelo Conselho, este deverá, logo que julgar apropriado, pedir ao secretário-geral da UNCTAD que convoque uma conferência de negociação.
CAPÍTULO X — Disposições finais
ARTIGO 32.º — Assinatura
O Acordo estará aberto, na sede da Organização das Nações Unidas até 24 de Dezembro de 1973 inclusive, à assinatura de todos os Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar, 1973.
ARTIGO 33.º — Ratificação
O Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, de acordo com os seus processos constitucionais. Salvo as disposições referidas no artigo 34.º, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1973.
ARTIGO 34.º — Notificação pelos Governos
Se um Governo signatário não puder cumprir as disposições do artigo 33.º dentro do prazo prescrito naquele artigo, poderá notificar o secretário-geral das Nações Unidas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1973, de que se compromete a obter a ratificação, a aceitação ou a aprovação, em conformidade com o seu processo constitucional, o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 15 de Outubro de 1974. Qualquer Governo cujas condições de adesão hajam sido definidas pelo Conselho poderá também notificar o secretário-geral das Nações Unidas de que se compromete a procurar obter a adesão de acordo com o seu processo constitucional, o mais rapidamente possível, e o mais tardar dentro dos seis meses que se seguirem à fixação das referidas condições.
Qualquer Governo que tenha efectuado uma notificação nos termos do parágrafo 1 do presente artigo poderá, se o Conselho verificar que este Governo não está em condições de depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dentro do prazo prescrito no referido parágrafo, ser autorizado a depositar aquele instrumento até uma data posterior especificada, contanto que, no caso de um Governo signatário, essa data não seja posterior a 15 de Abril de 1975.
Qualquer Governo que tenha efectuado uma notificação nos termos do parágrafo 1 terá o estatuto de observador até que se verifique uma ou outra das seguintes condições:
Aquele Governo tiver depositado o instrumento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
O prazo previsto para o depósito desse instrumento tiver expirado; ou
Aquele Governo indicar que aplicará o Acordo a título provisório.
ARTIGO 35.º — Indicação de aplicação do Acordo a título provisório
Qualquer Governo que tenha feito uma notificação nos termos do artigo 34.º poderá também indicar na sua notificação, ou em qualquer momento posterior, que aplicará o presente Acordo a título provisório.
Durante todo o período em que o Acordo estiver em vigor, seja a título provisório ou definitivo, um Governo que indicar a intenção de aplicar o Acordo provisoriamente será um Membro provisório da Organização, até à data em que depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, tornando-se assim Parte Contratante do Acordo, ou até ao termo do prazo para o depósito do instrumento nos termos do artigo 34.º segundo a data que se verificar primeiro.
ARTIGO 36.º — Entrada em vigor
O Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Janeiro de 1974 ou em qualquer data nos seis meses seguintes se, naquela data, os Governos representando pelo menos 50% das exportações totais líquidas referidas no Anexo A e os Governos representando pelo menos 40% das importações líquidas referidas no Anexo B tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. O Acordo entrará também em vigor a título definitivo em qualquer momento posterior à entrada em vigor a título provisório logo que as percentagens requeridas forem alcançadas mediante o depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
O Acordo entrará em vigor a título provisório em 1 de Janeiro de 1974 ou em qualquer data nos seis meses seguintes se, naquela data, os Governos tiverem satisfeito as condições quanto às percentagens indicadas no parágrafo 1 do presente artigo e depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou tiverem indicado a intenção de aplicar o Acordo a título provisório.
Em 1 de Janeiro de 1974, ou em qualquer data nos doze meses seguintes e no fim de cada período subsequente de seis meses durante o qual o Acordo estiver em vigor a título provisório, os Governos de todos os países que tenham depositado os seus instrumentos de ratificaão, de aceitação, de aprovação ou de adesão poderão decidir se o Acordo deve ser considerado em vigor entre eles a título definitivo, na totalidade ou em parte. Esses Governos poderão também determinar que o Acordo entre em vigor a título provisório, ou continue a vigorar provisoriamente, ou se deve considerar-se terminado.
ARTIGO 37.º — Adesão
Qualquer Governo convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1973 ou qualquer outro Governo que seja Membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica poderá aderir ao Acordo nas condições que o Conselho determinar de acordo com o Governo interessado. A adesão será feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral das Nações Unidas.
ARTIGO 38.º — Aplicação territorial
Qualquer Governo poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou em qualquer momento posterior declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, que o Acordo
Será extensivo também a quaisquer territórios em vias de desenvolvimento de que assegura nesse momento e em última instância as relações internacionais e que tenham notificado esse Governo que desejam participar no Acordo; ou
Será extensivo somente a quaisquer territórios em vias de desenvolvimento, de que assegura nesse momento e em última instância as relações internacionais, e que tenham notificado esse Governo de que desejam participar no Acordo;
e o Acordo será extensivo aos territórios mencionados na notificação a partir da data desta se o Acordo já tiver entrado em vigor para aquele Governo ou, se a notificação tiver sido feita antes, na data em que o Acordo entrar em vigor para aquele Governo. Qualquer Governo que tiver feito uma notificação nos termos da alínea b) do parágrafo 1 poderá posteriormente retirá-la e enviar uma ou mais notificações ao secretário-geral das Nações Unidas nos termos da alínea a) do parágrafo 1.
Quando um território ao qual o Acordo tenha sido aplicado nos termos do parágrafo 1 do presente artigo assumir posteriormente a responsabilidade das suas relações internacionais, o Governo daquele território poderá, nos noventa dias seguintes à data em que assumir a responsabilidade das suas relações internacionais, declarar por notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas que assumiu os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante do Acordo. Será Parte Contratante do presente Acordo a partir da data desta notificação.
Qualquer Parte Contratante que desejar exercer os direitos que lhe confere o artigo 4.º em relação a algum ou alguns dos territórios de que assegure no momento e em última instância as relações internacionais poderá fazê-lo dirigindo uma notificação nesse sentido ao secretário-geral das Nações Unidas, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou em qualquer momento posterior.
Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma notificação nos termos da alínea a) ou b) do parágrafo 1 do presente artigo poderá em qualquer momento posterior, por notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar de acordo com os desejos do território que o Acordo cessará de se aplicar ao território designado na notificação, e o Acordo cessará de se aplicar ao referido território a partir da data desta notificação.
Uma Parte Contratante que tenha feito uma notificação nos termos da alínea a) ou b) do parágrafo 1 do presente artigo continuará a deter responsabilidade final pelo cumprimento das obrigações nos termos do Acordo pelos territórios que em conformidade com as disposições do presente artigo e do artigo 4.º sejam Membros da Organização, a título individual, salvo se até ao momento os territórios em causa fizeram uma notificação nos termos do parágrafo 2 do presente artigo.
ARTIGO 39.º — Retirada
Qualquer Membro poderá retirar-se do Acordo em qualquer momento após o primeiro ano de vigência, mediante notificação por escrito da sua retirada ao secretário-geral das Nações Unidas.
A retirada nos termos do presente artigo terá efeito noventa dias após recepção da notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 40.º — Exclusão
Se o Conselho verificar que um Membro não está cumprindo com as obrigações impostas pelo Acordo e determinar que essa falta de cumprimento afecta seriamente a aplicação do Acordo, poderá, por voto especial, excluir o referido Membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente o secretário-geral da Organização das Nações Unidas desta exclusão. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido Membro cessará de ser Membro da Organização e, se for Parte Contratante, cessará de ser Parte do Acordo.
ARTIGO 41.º — Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão
O Conselho procederá à liquidação das contas de um Membro que se retire ou seja excluído. A Organização deverá reter as importâncias já pagas por aquele Membro, o qual ficará com a obrigação de pagar qualquer importância por ele devida à Organização na data efectiva da sua retirada ou da exclusão; todavia, caso se trate de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e que, por tal facto, renuncie à sua participação no Acordo segundo as disposições do parágrafo 2 do artigo 43.º, o Conselho poderá determinar a liquidação das contas de um modo que lhe parecer equitativo.
Um Membro que se retire ou tenha sido excluído ou que tenha cessado de participar no Acordo não terá direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros bens da Organização, nem lhe poderá ser imputada qualquer responsabilidade num prejuízo eventual da Organização quando o presente Acordo terminar.
ARTIGO 42.º — Duração e extensão
O presente Acordo continuará em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 1975, inclusive.
Todavia, se um novo acordo internacional do açúcar for negociado conforme previsto no artigo 31.º e entrar em vigor antes daquela data, o presente Acordo expirará quando o novo acordo entrar em vigor.
Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho poderá, depois de 31 de Dezembro de 1974, prorrogar o presente Acordo até ao dia 31 de Dezembro de 1976, inclusive, por voto especial. O Conselho poderá posteriormente prorrogar de novo o Acordo de ano a ano. Não obstante as disposições do artigo 11.º, as prorrogações decididas pelo Conselho nos termos do presente artigo serão encaradas por cada Membro em conformidade com os respectivos processos constitucionais.
Se um novo acordo internacional do açúcar for negociado, conforme previsto no artigo 31.º, e entrar em vigor durante aquele período de prorrogação, o presente Acordo, tal como prorrogado, terminará no momento da entrada em vigor do novo acordo.
ARTIGO 43.º — Emendas
O Conselho poderá, por voto especial, recomendar às Partes Contratantes a adopção de uma emenda ao Acordo. O Conselho fixará a data a partir da qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas que aceita a emenda. A emenda entrará em vigor cem dias após o secretário-geral ter recebido as notificações de aceitação das Partes Contratantes detendo pelo menos 850 do número total de votos dos Membros exportadores e representando pelo menos três quartos do número daqueles Membros, e de Partes Contratantes detendo pelo menos 800 do número total de votos dos Membros importadores e representando pelo menos três quartos do número daqueles Membros ou numa data posterior que o Conselho possa determinar por voto especial. O Conselho poderá fixar um prazo durante o qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua aceitação da emenda e, se a emenda não tenha entrado em vigor até essa data, será tida por retirada. O Conselho proporcionará ao secretário-geral as informações necessárias para determinar se as notificações de aceitação recebidas são suficientes para que a emenda entre em vigor.
Qualquer Membro em nome do qual não tenha sido feita a notificação de aceitação de uma emenda na data em que esta entrar em vigor cessará naquela data a sua participação na Organização. Se, contudo, tiver sido feita ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas por parte daquele Membro e antes da data da entrada em vigor da emenda uma notificação de que não pôde aceitar a emenda no tempo determinado devido a dificuldades inerentes ao seu processo constitucional, mas que o referido Membro se compromete a aplicar a emenda, provisoriamente esse Membro continuará a participar na Organização. Até que o secretário-geral das Nações Unidas seja notificado da aceitação da emenda pelo referido Membro, ele ficará provisoriamente vinculado por aquela emenda.
ARTIGO 44.º — Notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, membros de qualquer das suas agências especializadas ou membros da Agência Internacional de Energia Atómica de qualquer assinatura, de qualquer depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, de qualquer notificação efectuada nos termos do artigo 34.º e de cada indicação nos termos do artigo 35.º e das datas em que o Acordo entrar em vigor a título provisório ou definitivo. O secretário-geral notificará todas as Partes Contratantes de qualquer notificação efectuada nos termos do artigo 38.º, de qualquer notificação de retirada nos termos do artigo 39.º, de qualquer exclusão nos termos do artigo 40.º, da data na qual uma emenda entrar em vigor ou for tida por retirada nos termos do parágrafo 1 do artigo 43.º e de qualquer cessação de participação na Organização, nos termos do parágrafo 2 do artigo 43.º
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo na data que figura a seguir à sua assinatura.
Os textos do presente Acordo em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são todos igualmente autênticos. Os originais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias certificadas a cada Governo signatário ou aderente.
ANEXO A — Classificação para efeitos do artigo 36.º
Exportadores
... Exportações líquidas (1000 T. M.)
África do Sul ... 1045
Argentina ... 167
Austrália ... 2298
Bolívia ... 42
Brasil ... 2638
Colômbia ... 203
Congo ... 40
Costa Rica ... 105
Cuba ... 5500
Checoslováquia ... 123
Equador ... 96
Fiji ... 290
Filipinas ... 1262
Guatemala ... 103
Honduras ... 12
Hungria ... 35
Índia ... 266
Índias Ocidentais ... 883
Barbados ... (101)
Guiana ... (320)
Jamaica ... (279)
Trindade e Tobago ... (183)
Indonésia ... 31
Madagáscar ... 39
Malawi ... 1
Maurícias ... 650
México ... 598
Nicarágua ... 120
Panamá ... 38
Paraguai ... 13
Peru ... 481
Polónia ... 310
República Dominicana ... 1141
Roménia ... 11
S. Salvador, República de ... 134
Suazilândia ... 189
Tailândia ... 439
Uganda ... 25
Venezuela ... 160
Total ... 19504
ANEXO B — Classificação para efeitos do artigo 36.º
Importadores
... Importações líquidas (1000 T. M.)
Bangladesh ... 85
Bulgária ... 160
Canadá ... 939
Coreia, República da ... 221
Costa do Marfim ... 72
Chile ... 230
Estados Unidos da América ... 4960
Finlândia ... 136
Ghana ... 60
Iraque ... 245
Japão ... 2744
Jugoslávia ... 295
Líbano ... 54
Malásia ... 347
Malta ... 16
Marrocos ... 185
Nigéria ... 118
Noruega ... 168
Nova Zelândia ... 155
Portugal ... 34
Quénia ... 89
República Democrática Alemã ... 145
Singapura ... 108
Síria ... 134
Suécia ... 112
Suíça ... 247
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 1860
Comunidade Económica Europeia (ver nota 1) ... 380
Total ... 14299
(nota 1) Sem prejuízo do seu estatuto nos termos do Acordo em caso da sua participação nele.
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