Portaria n.º 687/74 — Determina que seja mantido, durante o ano de 1975, o valor de 10$70 por tonelada de produto petrolífero movimentado, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-03-20, Portaria n.º 154/76 — Altera a taxa de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo na moviment…
Determina que seja mantido, durante o ano de 1975, o valor de 10$70 por tonelada de produto petrolífero movimentado, da taxa global de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo, a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21/74, de 12 de Janeiro
de 22 de Outubro
Pelo Decreto-Lei n.º 383/73, de 2 de Julho, foi a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a prorrogar por cinco anos o prazo da concessão de exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39104, de 11 de Fevereiro de 1953, e estabelecida a obrigatoriedade da revisão anual das taxas da sua utilização, com a finalidade de assegurar a completa amortização do capital investido.
De harmonia com o referido Decreto-Lei n.º 383/73, foi celebrado, em 15 de Novembro de 1973, entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., novo contrato de concessão, que fixou as normas para tal revisão.
Nestes termos:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, que, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/73 e em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39104 e com o artigo 6.º do contrato de 15 de Novembro de 1973:
Seja mantido, durante o ano de 1975, o valor de 10$70 por tonelada de produto petrolífero movimentado, da taxa global de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo, a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21/74, de 12 de Janeiro.
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 10 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
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