Portaria n.º 154/76 — Altera a taxa de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo na movimentação de produtos petrolíferos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1978-01-28, Portaria n.º 59/78 — Altera para 15$70 por tonelada de produto petrolífero movimentado a …
Altera a taxa de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo na movimentação de produtos petrolíferos
de 20 de Março
Pelo Decreto-Lei n.º 383/73, de 27 de Julho, foi a Administração-Geral do Porto de Lisboa autorizada a prorrogar por cinco anos o prazo da concessão de exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39104, de 11 de Fevereiro de 1953, e estabelecida a obrigatoriedade da revisão anual das taxas da sua utilização, com a finalidade de assegurar a completa amortização do capital investido.
De harmonia com o referido Decreto-Lei n.º 383/73 foi celebrado, em 15 de Novembro de 1973, entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Soponata - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda., um contrato para estabelecer as normas de efectivação da citada revisão anual.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/73 e em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39104 e com o artigo 6.º do contrato de 15 de Novembro de 1973:
1.º Alterar para 13$00 por tonelada de produto petrolífero movimentado a taxa global de utilização da ponte-cais de Cabo Ruivo, a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 21/74, de 12 de Janeiro, mantida pela Portaria n.º 687/74, de 22 de Outubro.
2.º Fixar em 1 de Janeiro de 1976 a entrada em vigor daquela alteração.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 28 de Fevereiro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.
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