Portaria n.º 700/74 — Fixa os preços máximos de venda ao público de carne de bovino

Tipo Portaria
Publicação 1974-10-28
Última atualização 1988-11-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-11-30, Portaria n.º 770/88 — Torna obrigatória a afixação de preços que estiverem a ser praticad…

Fixa os preços máximos de venda ao público de carne de bovino

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de 28 de Outubro

Logo após o 25 de Abril o comércio de carnes, em face da impossibilidade de cumprir uma tabela de preços de venda ao público baseada em cotações do gado francamente ultrapassadas, procurou obter dos poderes constituídos a oficialização de um preçário de carnes verdes de bovino elaborado de acordo com as cotações então prevalecentes e que já vinha sendo praticado correntemente sem cobertura legal.

Na mesma altura foram congelados todos os preços ao nível a que se situavam, continuando assim a funcionar dois mercados simultâneos, um de carne verde, outro da congelada, a preços diferenciados, visto que o primeiro decalcava a realidade do mercado do bovino e o segundo se baseava num preço de venda pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários que permitia o cumprimento da tabela em vigor.

Contudo, daquela diferenciação de preços, que acarretava para o Fundo de Abastecimento prejuízos da ordem dos 350000 contos anuais, nem sempre o consumidor beneficiou, porque a carne congelada acabava por ser vendida ao público a preços cada vez mais próximos dos praticados para a carne verde.

Dos factos expostos deriva a necessidade de se proceder à regularização do mercado, mediante a fixação de novos preços para a carne, ajustados aos preços de garantia, agora também actualizados.

Nas presentes tabelas procurou-se uma estrutura de preços que decalca a valorização relativa das diferentes categorias de carne nas actuais condições do mercado.

Assim, e tomando como termo de comparação os preços que vinham sendo praticados, apenas a carne de 1.ª categoria sofreu um aumento de 4% - de 96$00 para 100$00 -, mantendo-se ao mesmo nível os preços da 2.ª e 3.ª categorias. As peças mais nobres - o lombo e a vazia -, na sua maior parte absorvidas pela indústria hoteleira, ficam em regime de preços livres, o que permitirá ao comércio, em certa medida, acompanhar as flutuações do mercado do bovino.

Para cálculo dos preços de venda ao público das várias categorias de carne, partiu-se de preços de carcaça de 65$00 e 53$00 por quilograma, respectivamente para o novilho e bovino adulto - preços de garantia -, e admitiu-se uma composição de 50% de cada uma daquelas classes, o que conduz ao preço médio de 59$00.

Para chegarmos ao preço médio de venda ao público há que ter em conta os seguintes valores:

Preço médio de garantia à lavoura ... 59$00

Taxas e impostos ... + 2$34

Receitas diversas (couros e miudezas) ... - 5$00

Subsídios ... - 7$00

Margens de comercialização ... + 9$26

Preço médio de venda ao público ... 58$60

Verifica-se, assim, que a diferença entre os preços de venda ao público e os de compra ao produtor não consente ganhos exagerados aos agentes que interferem no circuito de comercialização.

Por fim, há que referir que numa carcaça de 220 kg o peso da carne limpa é da ordem dos 150 kg.

No que se refere à carne congelada, a margem de lucro foi reduzida, de modo a não incentivar a sua venda.

Para assegurar o conveniente ajustamento às condições dos mercados das ilhas adjacentes e do continente, publicam-se, simultaneamente, as tabelas de preços para estes territórios.

Finalmente, insiste-se na determinação de certas normas na apresentação e venda da carne nos talhos, como sejam a identificação e afixação de preços nas peças e porções individuais expostas à venda, cuja observância se considera imprescindível para a defesa dos interesses do consumidor. Os serviços da Direcção-Geral de Fiscalização Económica intensificarão a sua acção no sentido de assegurar o cumprimento das referidas normas.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º A venda ao público de carne de bovino fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público, a praticar no continente e ilhas adjacentes, são os que constam das tabelas anexas a esta portaria.

3.º - 1. Os preços de venda ao comércio, a praticar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, por quilograma de carcaça de bovino congelada são os seguintes, para a cidade de Lisboa:

Quartos compensados ... 50$00

Quartos traseiros ... 60$00

Quartos dianteiros ... 40$00

2.

Nos outros centros do consumo estes preços serão reajustados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários em função das despesas de transporte e das diferenças das taxas que oneram localmente a comercialização.

3.

Quando o rendimento comercial das carcaças congeladas for inferior ao considerado para a elaboração das tabelas, poderá a Junta Nacional dos Produtos Pecuários efectuar correcções nos preços de venda fixados neste número.

4.º Mantém-se o regime de «preços livres» para a venda ao público da carne de vitela.

5.º Nos estabelecimentos de venda a retalho de carne de bovino e de outras espécies, bem como de produtos derivados, deverão estar afixados, em local bem visível, os preços legalmente estabelecidos e os que estiverem a ser praticados relativamente aos produtos ou peças em regime de venda livre.

6.º As peças e porções individualizadas devem encontrar-se identificadas e marcadas com os preços de venda que lhes correspondem.

7.º As infracções do disposto nesta portaria serão punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

8.º A falta de cumprimento das instruções da Junta Nacional dos Produtos Pecuários constituem infracção disciplinar contra a economia nacional, punida nos termos dos artigos 48.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 41204.

9.º Ficam revogadas as Portarias n.os 252/72, 604/72 e 188/74, respectivamente de 5 de Maio, 11 de Outubro e 7 de Março.

10.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços. 18 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Preços máximos de venda de carne de bovino adulto ao público

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/10/25100/12831285.pdf))

O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

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