Decreto-Lei n.º 714/74 — Determina as condições em que podem transitar para a situação de reserva os sargentos do quadro permanente das forças…
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1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Determina as condições em que podem transitar para a situação de reserva os sargentos do quadro permanente das forças armadas que o requeiram
de 12 de Dezembro
Considerando a necessidade de aplicação aos sargentos das forças armadas, de uma legislação análoga ao Decreto-Lei n.º 264/74, de 20 de Junho, aplicável unicamente aos oficiais das forças armadas;
Considerando, por conseguinte, a necessidade de prever algumas medidas necessárias ao rejuvenescimento dos quadros dos sargentos das forças armadas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Podem transitar para a situação de reserva os sargentos do quadro permanente das forças armadas que o requeiram, desde que tenham mais de 40 anos de idade e 20 de serviço, e não haja prejuízo para o serviço.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.
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