Decreto-Lei n.º 72/74 — Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, de modo a criar um sistema de maior…
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Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, de modo a criar um sistema de maior flexibilidade na definição das regras relativas a garantias de liquidez e solvabilidade dos bancos comerciais
de 28 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, foi publicado com o fim de aplicar às províncias ultramarinas, sem prejuízo dos condicionamentos próprios das suas estruturas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis n.os 46492, de 18 de Agosto de 1965, 47910 e 47912, ambos de 7 de Setembro de 1967.
Tornando-se agora conveniente estruturar um sistema de maior flexibilidade na definição das regras relativas a garantias de liquidez e solvabilidade dos bancos comerciais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar poderão, sob parecer dos Governos das províncias ultramarinas interessadas, estabelecer, por portaria:
A participação das promissórias de fomento ultramarino e o limite da representação dos cheques à vista e dos vales do correio nas disponibilidades de caixa referidas no artigo 3.º;
Os limites e as condições a que devem obedecer as coberturas mencionadas no corpo do artigo 5.º e no corpo do artigo 6.º;
As condições em que valores não indicados no corpo do artigo 5.º e no corpo do artigo 6.º, ou aí referidos, mas a prazos superiores aos neles estabelecidos, poderão ser contados nas coberturas das responsabilidades dos bancos comerciais em moeda nacional com curso legal na província;
O limite mínimo da relação entre o montante de capital e fundos de reserva dos bancos comerciais, por um lado, e, por outro, o montante dos depósitos e outras responsabilidades efectivas destes bancos para com terceiros, bem como da relação entre aquele montante do capital e fundos de reserva e o das responsabilidades dos bancos por aceites, avales e garantias concedidas.
§ único. Os limites e condições a estabelecer nos termos do presente artigo poderão variar de província para província ou, na mesma província ultramarina, com a evolução da sua conjuntura monetária e financeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - B. Rebelo de Sousa.
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