Portaria n.º 728/74 — Cria novos cartões especiais de identificação para uso dos membros e pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos

Tipo Portaria
Publicação 1974-11-11
Última atualização 1981-01-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-01-20, Portaria n.º 87/81 — Cria cartões de identidade para uso pessoal dos funcionários dos div…

Cria novos cartões especiais de identificação para uso dos membros e pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos

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de 11 de Novembro

O Conselho de Inspecção de Jogos foi transferido, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho, do Ministério da Administração Interna para o da Economia, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.

Tornando-se, por isso, necessário aprovar novos modelos de cartões de identificação que permitam o fácil reconhecimento dos cargos que exercem os membros e pessoal ao serviço do referido Conselho:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo:

1.º Criar, conforme modelos anexos a esta portaria, novos cartões especiais de identificação para uso dos membros e pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos.

2.º Que os cartões sejam brancos, impressos a dourado, emitidos pela secretaria do mesmo Conselho e obedeçam aos seguintes requisitos:

a)

Para os membros e pessoal técnico: cartões com indicação de livre trânsito e assinados pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo;

b)

Para o pessoal administrativo e auxiliar: cartões assinados pelo presidente do Conselho de Inspecção de Jogos;

c)

Sobre as assinaturas das entidades que assinam os cartões, bem como sobre o canto inferior esquerdo da fotografia, será aposto o selo branco do Conselho de Inspecção de Jogos.

3.º Que os cartões sejam substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

4.º Que em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão seja emitida uma segunda via, mantendo esta o número do anterior cartão, com indicação expressa de que se trata da segunda via.

Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, 25 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

Modelo a que se refere a alínea a) do n.º 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/11/26200/13591360.pdf))

Modelo a que se refere a alínea b) do n.º 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/11/26200/13591360.pdf))

O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.

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