Portaria n.º 728/74 — Cria novos cartões especiais de identificação para uso dos membros e pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-01-20, Portaria n.º 87/81 — Cria cartões de identidade para uso pessoal dos funcionários dos div…
Cria novos cartões especiais de identificação para uso dos membros e pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos
de 11 de Novembro
O Conselho de Inspecção de Jogos foi transferido, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho, do Ministério da Administração Interna para o da Economia, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo.
Tornando-se, por isso, necessário aprovar novos modelos de cartões de identificação que permitam o fácil reconhecimento dos cargos que exercem os membros e pessoal ao serviço do referido Conselho:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo:
1.º Criar, conforme modelos anexos a esta portaria, novos cartões especiais de identificação para uso dos membros e pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos.
2.º Que os cartões sejam brancos, impressos a dourado, emitidos pela secretaria do mesmo Conselho e obedeçam aos seguintes requisitos:
Para os membros e pessoal técnico: cartões com indicação de livre trânsito e assinados pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo;
Para o pessoal administrativo e auxiliar: cartões assinados pelo presidente do Conselho de Inspecção de Jogos;
Sobre as assinaturas das entidades que assinam os cartões, bem como sobre o canto inferior esquerdo da fotografia, será aposto o selo branco do Conselho de Inspecção de Jogos.
3.º Que os cartões sejam substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
4.º Que em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão seja emitida uma segunda via, mantendo esta o número do anterior cartão, com indicação expressa de que se trata da segunda via.
Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, 25 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.
Modelo a que se refere a alínea a) do n.º 2.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/11/26200/13591360.pdf))
Modelo a que se refere a alínea b) do n.º 2.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/11/26200/13591360.pdf))
O Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo, José Vera Jardim.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).