Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

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de 26 de Dezembro

1.

A Comissão para o estudo e revisão dos regulamentos de segurança das instalações eléctricas (CORIEL), nomeada por portaria do Ministério da Economia de 30 de Julho de 1954, publicada no Diário do Governo, de 10 de Agosto do mesmo ano, em cumprimento da missão que lhe foi confiada, tem vindo, desde então, procedendo ao estudo e consequente elaboração de vários regulamentos e normas, aqueles publicados através da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, onde a citada Comissão funciona, e estas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais dentro da competência que lhe é própria.

2.

No estudo e elaboração dos regulamentos e normas tem a Coriel obtido a permanente colaboração de grupos de trabalho constituídos por engenheiros e outros técnicos afectos à fabricação de material eléctrico e ao estabelecimento e exploração de instalações eléctricas nos vários campos da sua utilização e ouvido, quando necessário, as entidades e pessoas para o efeito indicadas pela competência e responsabilidade no âmbito das matérias tratadas, a par do exame de publicações especializadas de natureza científica e técnica, em permanente actualização, particularmente de países de maior relevo no campo da técnica com os quais mantém contacto mais ou menos frequente através dos respectivos organismos que se ocupam de questões de electricidade.

Na elaboração dos trabalhos a seu cargo, a CORIEL tem ainda em conta a vária documentação emanada de organismos internacionais que se ocupam da normalização e regulamentação de segurança no domínio da electrotecnia, nomeadamente a Comissão Electrotécnica Internacional (CEI), a Comissão Internacional de Regulamentação para Aprovação do Equipamento Eléctrico (CEE) e a Comissão Europeia de Normalização Electrotécnica (CENELEC).

3.

Os regulamentos de segurança, que agora se publicam, foram estudados e elaborados pela CORIEL, dentro da orientação atrás exposta.

Em especial, o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, actualizando e ampliando, de modo sensível, disposições de segurança e regras de arte que andavam dispersas por regulamentos e normas já antiquados, revela-se de particular importância, não só no campo da segurança e da técnica, mas ainda sob o ponto de vista sócio-económico, pela quantidade e variedade de instalações que contempla e o elevado número de pessoas não especializadas que com elas lida.

A projecção que o uso da electricidade tem na vida moderna assume especial relevância no contexto deste Regulamento, em face da vasta matéria respeitante à concepção e regras de execução das instalações abrangidas no seu extenso campo de aplicação, com vista a garantir não só a necessária segurança das pessoas e dos bens materiais, mas também a comodidade e a fiabilidade no referente à utilização das instalações, sem esquecer, todavia, os seus aspectos económicos.

4.

Incluem-se algumas disposições sobre estabelecimentos recebendo público que, sem serem propriamente do âmbito da matéria em regulamentação, se torna, no entanto, necessário ter em atenção, para uma conveniente concepção e execução das instalações eléctricas dos recintos considerados, segundo a importância ou a capacidade dos mesmos, disposições que, como é óbvio, deixarão de ter aplicação logo que haja regulamentação específica sobre a matéria.

5.

As instalações de telecomunicação estabelecidas no interior dos edifícios, incluídos no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, abrangem as exploradas pelas empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, sem prejuízo, todavia, das disposições específicas das referidas instalações, da competência das citadas empresas.

6.

É de salientar, por último, que, pela primeira vez, nos casos especificados no decreto-lei, se exige a apresentação do projecto de instalações a ligar a uma rede de distribuição pública de energia eléctrica, medida esta que se torna necessária em face da crescente importância de instalações de tal natureza, para permitir a apreciação prévia das suas condições de estabelecimento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O estabelecimento e a exploração das instalações de utilização de energia eléctrica e das instalações colectivas de edifícios e entradas deverão obedecer às disposições dos Regulamentos de Segurança anexos a este decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e baixam assinados pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia.

2.

Nas instalações existentes, a fiscalização do Governo terá a faculdade de impor, de acordo com os preceitos dos novos Regulamentos, a execução das modificações ou adaptações que se tornarem necessárias para a segurança das pessoas ou da exploração.

3.

As alterações que hajam de introduzir-se nos regulamentos anexos serão aprovadas por decreto regulamentar.

Art. 2.º - 1. Em localidades servidas por rede pública de distribuição de energia eléctrica, os edifícios novos deverão ser dotados de instalações de utilização de energia eléctrica, incluindo as destinadas a alimentar os respectivos serviços comuns, de entradas e instalações colectivas e, ainda, do correspondente ramal ou chegada.

2.

Para os edifícios a que se refere o número anterior e cuja potência total, calculada de acordo com os regulamentos de segurança aplicáveis, exceder 20 kVA, com o respectivo pedido de licença de construção deverá ser apresentado um projecto das suas instalações eléctricas, de cuja aprovação dependerá a concessão daquela licença.

Art. 3.º Em localidades servidas por rede pública de distribuição de energia eléctrica, para os edifícios existentes à data da publicação deste decreto-lei, e dotados de instalações eléctricas, em que se verifiquem obras de ampliação, modificação ou renovação observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º se a potência total, incluindo a correspondente às alterações nas respectivas instalações eléctricas, exceder o valor indicado nesse número.

Art. 4.º - 1. Em localidades servidas por rede pública de distribuição de energia eléctrica, nos edifícios existentes à data da publicação deste decreto-lei e dotados de instalações eléctricas, as diversas instalações de utilização do edifício, incluindo as dos serviços comuns deste, e as correspondentes entradas e instalações colectivas que não obedeçam às disposições dos Regulamentos de Segurança anexos a este decreto-lei, bem assim como o respectivo ramal ou chegada, deverão ser modificadas em conformidade no prazo de dez anos.

2.

Os distribuidores de energia deverão organizar, até noventa dias após a data da publicação deste decreto-lei, um plano para efectuar um serviço de vistorias das instalações ligadas à sua rede de distribuição e de notificação aos proprietários dos edifícios e seus inquilinos por forma que, em cada ano, sejam remodeladas 1/10 dessas instalações. Esse plano deverá ser aprovado pela fiscalização do Governo antes de ser posto em execução.

3.

No que se refere às instalações de utilização do edifício, o disposto no n.º 1 apenas será aplicável no que diz respeito à protecção das pessoas, de acordo com o capítulo 7.º da parte II do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

4.

Quando se verificar mudança de consumidor, considerar-se-á expirado o prazo fixado no n.º 1, pelo que não se poderá realizar novo contrato de fornecimento de energia sem ter sido dado cumprimento ao disposto nesse número.

5.

Quando se verificar qualquer alteração da potência contratada, considerar-se-á expirado o prazo fixado no n.º 1, pelo que não se poderá realizar a alteração do respectivo contrato de fornecimento sem ter sido dado cumprimento ao disposto nesse número.

Art. 5.º - 1. Em localidades servidas por rede pública de distribuição de energia eléctrica, nos edifícios existentes à data da publicação deste decreto-lei e não dotados de instalações eléctricas, deverão ser estabelecidas, no prazo de um ano, as diversas instalações de utilização do edifício, incluindo as dos serviços comuns deste, as correspondentes entradas e instalações colectivas, bem assim como o respectivo ramal ou chegada.

2.

Quando se verificar mudança de inquilino, considerar-se-á expirado o prazo fixado no número anterior, pelo que não se poderá realizar qualquer novo arrendamento sem ter sido dado cumprimento ao disposto nesse número.

3.

Em localidades não servidas por rede pública de distribuição à data da publicação deste decreto-lei, o disposto nos números anteriores será aplicável aos edifícios existentes à data do estabelecimento da rede pública de distribuição nessas localidades.

4.

O disposto nos números anteriores não será aplicável a edifícios cujo rendimento colectável seja inferior a:

Em concelhos urbanos de 1.ª ordem ... 3000$00

Em concelhos urbanos de 2.ª e 3.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem ... 2500$00

Em concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem ... 1500$00

5.

Os valores indicados no número anterior poderão ser alterados por portaria do Secretário de Estado da Indústria e Energia.

Art. 6.º As instalações eléctricas dos edifícios novos não poderão ser ligadas à rede pública de distribuição se estes não possuírem a respectiva licença municipal de construção.

Art. 7.º As modificações que por força deste decreto-lei hajam de fazer-se nas instalações existentes competirão:

a)

Ao distribuidor, em tudo que respeite à rede pública de distribuição;

b)

Ao proprietário do edifício, em tudo que respeite a entradas e instalações colectivas;

c)

Ao proprietário do edifício, em tudo que respeite a instalações de utilização do edifício, incluindo as dos serviços comuns deste;

d)

Ao inquilino, em tudo que respeite a instalações de utilização que lhe pertençam.

Art. 8.º - 1. Os encargos resultantes da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7.º serão suportados pelo proprietário do edifício e pelo distribuidor nas percentagens a fixar por portaria do Secretário de Estado da Indústria e Energia, na qual se estabelecerão igualmente as respectivas modalidades de pagamento.

2.

As despesas referidas no número anterior deverão ser devidamente comprovadas pelo proprietário do edifício e pelo distribuidor, podendo, em caso de dúvida, ser feita reclamação para a fiscalização do Governo.

3.

Por portaria do Secretário de Estado da Indústria e Energia poderão ser fixados os valores dos ramais e chegadas tipo, em função das suas características e comprimento.

4.

Em caso de demolição de um edifício cessarão todas as obrigações do distribuidor no que se refere às chegadas e troços comuns de chegadas.

Art. 9.º - 1. Para os edifícios a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 5.º, pelos encargos assumidos pelo proprietário poderá este cobrar dos inquilinos uma importância não superior a 10% ao ano das despesas efectuadas, dividida em duodécimos.

2.

O inquilino poderá satisfazer de uma só vez as despesas efectuadas pelo proprietário, referidas no número anterior.

3.

A importância a pagar por cada inquilino corresponderá ao custo da respectiva instalação de utilização, acrescido do custo da parte proporcional das instalações colectivas.

4.

O pagamento da importância referida no n.º 1 não será transmissível a novos arrendatários e cessa logo que haja qualquer avaliação fiscal.

5.

As despesas referidas no n.º 1 deverão ser devidamente comprovadas pelo proprietário, podendo os inquilinos, em caso de dúvida, reclamar para a fiscalização do Governo.

6.

Os valores referidos no n.º 1 considerar-se-ão, para todos os efeitos legais, como parte integrante da renda.

Art. 10.º - 1. O proprietário de um edifício não poderá opor-se a eventuais alterações das instalações de utilização dos inquilinos e das entradas e instalações colectivas para satisfazer aumentos de potência nessas instalações, mesmo para além dos valores mínimos fixados nos Regulamentos anexos a este decreto-lei.

2.

Os encargos resultantes das alterações referidas no número anterior, no que se refere a entradas e instalações colectivas, serão suportados pelos inquilinos que requisitarem os aumentos de potência, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º

Art. 11.º - 1. Em caso de rescisão do contrato de arrendamento, os inquilinos não poderão levantar, na parte que constitua benfeitoria útil, as instalações de utilização por si estabelecidas, se o proprietário as quiser.

2.

O proprietário pagará ao inquilino, no momento da entrega, o seu valor fixado por comum acordo, ou, na falta deste, o valor fixado pelo respectivo distribuidor, havendo recurso para a fiscalização do Governo.

3.

Para efeito do disposto no n.º 1, não serão consideradas benfeitorias úteis os aparelhos de utilização de energia eléctrica.

Art. 12.º - 1. A exploração e conservação das entradas e instalações colectivas ficarão a cargo do distribuidor.

2.

As entradas e instalações colectivas existentes à data da publicação deste decreto-lei passarão a ser exploradas e conservadas pelo distribuidor apenas depois de ter sido dado cumprimento ao disposto nos artigos 4.º e 5.º

Art. 13.º Nas instalações de utilização alimentadas por uma rede pública de distribuição de energia eléctrica, competirá ao distribuidor a instalação dos contadores e dos aparelhos de corte da entrada.

Art. 14.º - 1. Os contratos de fornecimento de energia eléctrica poderão ser celebrados entre o distribuidor e o consumidor ou entre aquele e o proprietário, considerando-se este, em tal caso, solidariamente responsável com o consumidor perante o distribuidor e a fiscalização do Governo por todos os actos que respeitem à exploração da instalação.

2.

Sempre que se dê mudança de inquilino e o contrato de fornecimento de energia não esteja em nome do proprietário, deverá este certificar-se de que o novo inquilino fez contrato em seu nome e, em caso negativo, notificar o distribuidor da mudança do inquilino, por meio de carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo de quinze dias a contar da data do arrendamento, sob pena de ser abrangido pela responsabilidade a que se refere o número anterior.

3.

O distribuidor suspenderá o fornecimento de energia até à celebração do novo contrato, logo que tenha conhecimento da substituição do inquilino.

Art. 15.º A pedido do proprietário do edifício, o distribuidor deverá informar este, no prazo de quinze dias, da potência de curto-circuito previsível no local.

Art. 16.º Apenas o pessoal técnico da fiscalização do Governo tem direito de quebrar quaisquer selos apostos pelo distribuidor nas instalações, devendo, no entanto, dar disso conhecimento a este.

Art. 17.º O valor e a forma de pagamento da taxa de ligação da instalação de utilização à entrada, incluindo a colocação do equipamento de contagem e do aparelho de corte, bem como a taxa de aluguer destes, que poderá ser cobrada pelo distribuidor, a cada consumidor em baixa tensão, serão fixados por portaria do Secretário de Estado da Indústria e Energia.

Art. 18.º Além da taxa de ligação, do valor do ramal ou chegada e das compensações a pagar ao abrigo da Lei n.º 2122, de 14 de Janeiro de 1964, quando devidos, do depósito de garantia pelo consumo e das quantias devidas ao Estado, o distribuidor não poderá cobrar do consumidor outras importâncias a qualquer título, nomeadamente como emolumentos, impressos ou semelhantes.

Art. 19.º Os prazos fixados nos artigos 4.º e 5.º poderão ser prorrogados, em casos devidamente justificados, por despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia.

Art. 20.º - 1. Qualquer infracção ao disposto neste decreto-lei ou nos Regulamentos anexos a este será punida com a multa de 200$00 a 5000$00, graduada de acordo com a gravidade dessa infracção.

2.

Em caso de reincidência, as multas a que se refere o número anterior poderão ser elevadas ao dobro.

3.

A aplicação das multas será da competência da fiscalização do Governo, com recurso para o Secretário de Estado da Indústria e Energia no prazo do seu pagamento voluntário.

4.

Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá qualquer adicional.

Art. 21.º - 1. O distribuidor poderá suspender o fornecimento de energia ao consumidor que se recusar a permitir a entrada, entre as 10 e as 18 horas, no recinto ou local servido pela respectiva instalação de utilização, ao seu pessoal técnico ou ao da fiscalização do Governo devidamente identificado e acompanhado por um agente da autoridade.

2.

O distribuidor poderá ainda suspender o fornecimento de energia aos consumidores cujas instalações de utilização ofereçam manifesto perigo para as pessoas, devendo disso dar imediato conhecimento à fiscalização do Governo.

Art. 22.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste decreto-lei ou dos Regulamentos anexos serão resolvidas pela fiscalização do Governo, com recurso para o Secretário de Estado da indústria e Energia.

Art. 23.º Os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, passam a ter a redacção constante dos artigos 3.º a 6.º do Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, anexo.

Art. 24.º Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 26869, de 8 de Agosto de 1936, o Decreto n.º 28436, de 25 de Janeiro de 1938, o Decreto n.º 29460, de 23 de Fevereiro de 1939, o Decreto-Lei n.º 29782, de 27 de Julho de 1939, o despacho de 13 de Novembro de 1939 publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 272, de 21 de Novembro de 1939, o Decreto n.º 30308, de 8 de Março de 1940, a Portaria n.º 9987, de 3 de Janeiro de 1942, e o Decreto-Lei n.º 37823, de 17 de Maio de 1950.

Art. 25.º - 1. O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1975.

2.

Para os aparelhos de ligação, corte ou manobra a intercalar nas canalizações, poderá permitir-se, em casos devidamente justificados e aceites pela fiscalização do Governo, o não cumprimento do disposto no artigo 103.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica até ao prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

PARTE I — Generalidades

1 - Objectivo

Artigo 1.º Objectivo. - 1. O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.

2.

Os comentários - que não constituem obrigação legal - têm por fim esclarecer as condições impostas nos artigos, indicar como devem ser verificadas ou recomendar o sentido em que convém melhorá-las.

2 - Campo de aplicação

Art. 2.º Campo de aplicação. - 1. O Regulamento aplica-se às instalações de utilização de energia eléctrica, em alta e baixa tensão, de corrente alternada ou de corrente contínua, com as excepções seguintes:

a)

Instalações eléctricas de veículos de tracção eléctrica;

b)

Instalações eléctricas de veículos automóveis;

c)

Instalações eléctricas de navios e aeronaves;

d)

Instalações eléctricas de minas.

2.

As instalações a que se refere o número anterior deverão, ainda, obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

3.

A fiscalização do Governo poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução ou despesas inerentes ou a evolução da técnica as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.

4.

Para efeito da aplicação deste Regulamento, considera-se que:

a)

Nas instalações de corrente alternada ou de corrente contínua, o condutor médio ou de equilíbrio ou qualquer outro condutor activo ligado à terra é equivalente ao condutor neutro das instalações de corrente alternada;

b)

Nas instalações de corrente contínua, os condutores positivo e negativo não ligados à terra são equivalentes aos condutores de fase das instalações de corrente alternada;

c)

Nas instalações de corrente alternada, os valores das tensões e das intensidades de corrente são valores eficazes, salvo especificado em contrário.

Comentário. - As instalações eléctricas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo são as inerentes ao funcionamento do veículo automóvel, e não as instalações de utilização de atrelados deste, destinadas a ser alimentadas por uma fonte exterior ao veículo.

É o caso, por exemplo, de caravanas, que, quando estacionadas em parques de campismo ou semelhantes, podem ser ligadas a uma rede de distribuição.

3 - Definições

Art. 3.º Instalação de utilização de energia eléctrica ou, simplesmente, instalação de utilização. - Instalação eléctrica destinada a permitir aos seus utilizadores a aplicação da energia eléctrica pela sua transformação noutra forma de energia.

Comentários. - 1. Uma instalação de utilização pode compreender apenas a instalação eléctrica destinada a permitir aos seus utilizadores a aplicação directa da energia eléctrica ou, além daquela, compreender, ainda, postos de transformação e de corte, linhas de alta tensão, redes de distribuição em baixa tensão ou centrais geradoras.

2.

As instalações de utilização destinadas à aplicação directa da energia eléctrica englobam, em geral, instalações de baixa tensão (para emprego de aparelhos de utilização de uso corrente), instalações de tensão reduzida (para sinalização, telefones, etc.) e instalações de alta tensão (para iluminação por lâmpadas ou tubos de descarga, para emprego de aparelhos de electromedicina, para iluminação de pistas de aeroportos, para alimentação de aparelhos de utilização de elevada potência, etc.).

Art. 4.º Instalação de telecomunicação. - Instalação eléctrica destinada à transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, imagens, sons ou informações de natureza semelhante.

Art. 5.º Origem de uma instalação de utilização. - Pontos por onde uma instalação de utilização recebe energia eléctrica.

Art. 6.º Tensão nominal de uma instalação de utilização. - Tensão pela qual a instalação é designada e em relação à qual são referidas as suas características.

Comentários. - 1. A tensão nominal de uma instalação corresponde, por exemplo:

a)

Em instalações de corrente alternada monofásica, à tensão entre os dois condutores activos;

b)

Em instalações de corrente alternada monofásica em ponte, à maior tensão entre dois quaisquer condutores activos;

c)

Em instalações de corrente alternada polifásica, à maior tensão entre dois quaisquer condutores activos;

d)

Em instalações de corrente contínua, à tensão entre os dois condutores activos;

e)

Em instalações de corrente contínua em ponte, à maior tensão entre dois quaisquer condutores activos.

2.

As tensões nominais normalizadas inferiores a 1 kV e as respectivas tensões mais elevadas são as que constam dos quadros I e II, em anexo, sendo os valores em tipo diferente aqueles que devem ser usados de preferência.

A tensão mais elevada de uma instalação é o maior valor da tensão que se pode apresentar em qualquer instante e em qualquer ponto da instalação em condições de exploração normais. Este valor não tem em conta as variações de tensão devidas, por exemplo, a defeitos e a desligações ou ligações bruscas de aparelhos de utilização de potência elevada.

3.

Além dos valores indicados nos quadros I e II, referidos no comentário anterior, são utilizadas em instalações de telecomunicação as tensões nominais seguintes:

a)

Em corrente alternada - 70 V (frequência 16 2/3 Hz, 25 Hz ou 50 Hz);

b)

Em corrente contínua - 50 V, 60 V e 80 V.

Art. 7.º Instalação de baixa tensão. - Instalação cuja tensão nominal não excede os valores seguintes:

a)

Em corrente contínua, entre quaisquer condutores activos: 650 V;

b)

Em corrente alternada, entre qualquer condutor activo e a terra, se a instalação tiver ponto neutro à terra, ou entre dois quaisquer condutores activos, se a instalação não tiver ponto neutro à terra: 250 V.

Comentário. - De acordo com o artigo, os limites da baixa tensão, em corrente alternada, são:

a)

Em instalações com neutro isolado - 250 V;

b)

Em instalações com neutro à terra:

Em instalações monofásicas - 250 V;

Em instalações trifásicas - 433 V;

c)

Em instalações monofásicas com ponto médio à terra - 500 V.

Art. 8.º Instalação de tensão reduzida. - Instalação de baixa tensão cuja tensão nominal não excede os valores seguintes:

a)

Em corrente contínua, entre quaisquer condutores activos: 75 V;

b)

Em corrente alternada, entre quaisquer condutores activos: 50 V.

Comentário. - De acordo com a alínea b) do artigo, em instalações trifásicas com neutro à terra e em instalações monofásicas em ponte com ponto médio à terra, os limites da tensão entre qualquer condutor de fase e a terra são 28 V e 25 V, respectivamente.

Art. 9.º Instalação de alta tensão. - Instalação cuja tensão nominal excede os valores indicados no artigo 7.º

Art. 10.º Instalação provisória. - Instalação destinada a ser utilizada por tempo limitado, no fim do qual é desmontada, deslocada ou substituída por outra definitiva.

PARTE II — Instalações de baixa tensão

1 - Definições

1.1 - Instalações

Art. 11.º Origem de uma instalação de utilização de baixa tensão. - Pontos por onde uma instalação de utilização de baixa tensão recebe energia eléctrica, e que correspondem:

a)

Aos ligadores de saída do aparelho de corte da entrada da instalação de utilização, se esta é alimentada a partir de uma rede de distribuição pública de baixa tensão, ou aos ligadores de saída do contador geral, se o aparelho de corte da entrada estiver a montante deste;

b)

Aos ligadores de entrada do aparelho de corte da entrada da instalação de utilização, se esta é alimentada a partir de um posto de transformação ou de uma central geradora privativos.

Comentários. - 1. Se a mesma instalação de utilização é alimentada por mais de uma entrada (caso, por exemplo, de haver mais de um transformador, ou gerador, ligados ou não em paralelo), há tantas «origens» quantas as «entradas».

2.

Nas instalações de utilização existentes à data de entrada em vigor deste Regulamento e não dotadas de aparelho de corte da entrada considera-se, de acordo com o artigo 700.º, como origem dessas instalações os ligadores de entrada do respectivo aparelho de corte geral.

Art. 12.º Entrada. - Canalização eléctrica de baixa tensão compreendida entre:

a)

Uma caixa de coluna e a origem de uma instalação de utilização;

b)

Um quadro de colunas e a origem de uma instalação de utilização;

c)

Uma portinhola que sirva uma instalação de utilização e a origem dessa instalação;

d)

O quadro de um posto de transformação privativo e a origem da instalação de utilização por ele alimentada;

e)

O quadro de uma central geradora privativa e a origem da instalação de utilização por ela alimentada;

f)

Um transformador de um posto de transformação ou um gerador de uma central, privativos, e a origem da instalação de utilização por eles alimentada, no caso de não haver quadro do posto de transformação ou da central geradora.

Comentários. - 1. O caso referido na alínea a) do artigo verifica-se, por exemplo, quando, num edifício, existem várias instalações de utilização exploradas por entidades diferentes e que são alimentadas a partir de uma ou mais colunas. A «entrada» corresponde, pois, à ramificação de uma coluna, principal ou derivada, e tem início na caixa de coluna de que deriva e fim na origem da instalação de utilização a que se destina.

2.

O caso referido na alínea b) do artigo verifica-se, por exemplo, quando num edifício, existe uma instalação de utilização com características especiais ou potência elevada que torna inconveniente a sua ligação a uma caixa de coluna.

3.

O caso referido na alínea c) do artigo verifica-se, por exemplo, na alimentação de moradias unifamiliares.

4.

Os casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo verificam-se, por exemplo, quando uma ou mais instalações de utilização, pertencentes à mesma entidade, são alimentadas a partir de um posto de transformação ou central geradora privativos dessa entidade.

5.

De acordo com o referido no comentário anterior e com a definição constante do artigo 14.º, uma mesma entidade pode ter, no mesmo local, mais de uma instalação de utilização. A cada entrada corresponde, pois, uma instalação de utilização.

Por outro lado, à mesma instalação de utilização pode corresponder mais de uma entrada. É o caso, por exemplo, de uma instalação de utilização que, por razões de segurança, deva ser alimentada em comutação por um posto de transformação privativo, por uma portinhola da rede de distribuição pública ou por uma central de emergência privativa, ou, ainda, o caso de, sendo a instalação de utilização alimentada por um posto de transformação ou por uma central geradora privativos, haver transformadores ou geradores em paralelo.

Art. 13.º Aparelho de corte da entrada. - Aparelho de corte intercalado numa entrada e que pode constituir o aparelho de corte geral da respectiva instalação de utilização.

Comentário. - Em geral, o aparelho de corte da entrada é um disjuntor que, simultaneamente, assegura a protecção geral contra sobreintensidades da instalação de utilização, sendo, neste caso, designado normalmente por «disjuntor de entrada».

Art. 14.º Instalações de utilização distintas. - Instalações de utilização sem qualquer ligação entre si e dotadas de entradas independentes.

Comentário. - Um local pode ser dotado de uma ou várias instalações de utilização distintas. Os casos mais correntes de instalações de utilização distintas são os de instalações ligadas à mesma fonte de alimentação, mas dotadas de entradas distintas para efeito de contagem separada, e os de diversos edifícios existentes num mesmo recinto e dotados de entradas distintas.

Art. 15.º Instalação de emergência. - Instalação destinada a fornecer apoio a instalações estabelecidas em locais onde uma eventual falta de energia possa originar situações de perigo ou causar danos.

Comentários. - 1. As instalações de emergência podem considerar-se de dois tipos:

a)

Instalações de emergência de segurança, destinadas a permitir manter em funcionamento certas instalações essenciais para garantir a vida ou a segurança das pessoas;

b)

Instalações de emergência de reserva ou de substituição, destinadas a permitir manter em funcionamento certas instalações por razões económicas, principalmente.

2.

As instalações de emergência para alimentação de instalações de iluminação destinam-se, fundamentalmente, a evitar o pânico ou a permitir a prestação de socorros em locais onde haja possibilidade de se verificarem aglomerações de pessoas ou assegurar o exercício de actividades em locais em que a falta de iluminação possa originar situações de perigo. É o caso, por exemplo, das consequências que podem resultar da falta de iluminação numa sala de espectáculos, num supermercado ou num estabelecimento hospitalar.

3.

As instalações de emergência para alimentação de instalações de força motriz destinam-se a evitar os inconvenientes da falta de energia em instalações em que, pela natureza da função por elas desempenhada, podem ocorrer graves riscos para as pessoas ou prejuízos materiais. É o caso, por exemplo, de instalações de alimentação de certos aparelhos de electromedicina, de aparelhos de ventilação, de bombas de incêndio ou de bombas de lubrificação forçada de máquinas.

Art. 16.º Circuito de uma instalação. - Conjunto de canalizações e aparelhos, eléctricos, incluindo os de utilização, dotado do mesmo aparelho de protecção contra sobreintensidades no quadro onde tem início.

Comentário. - No caso de um circuito trifásico, considera-se como um mesmo aparelho de protecção contra sobreintensidades não só um disjuntor tripolar como também o conjunto de três disjuntores unipolares ou de três corta-circuitos fusíveis, com iguais características individuais.

1.2 - Canalizações

Art. 17.º Canalização. - Conjunto constituído por um ou mais condutores eléctricos e pelos elementos que asseguram o seu isolamento eléctrico, as suas protecções mecânicas, químicas e eléctricas e a sua fixação, devidamente agrupados e com aparelhos de ligação comuns.

Comentários. - 1. Embora a designação de canalização abranja tanto as canalizações de circuitos de energia como de telecomunicação, as primeiras são designadas neste Regulamento por canalizações eléctricas ou, simplesmente, canalizações, e as segundas por canalizações de telecomunicação.

2.

Embora nas canalizações possam ficar intercalados aparelhos como, por exemplo, os de ligação ou os de comando, que podiam, por isso, ser considerados como fazendo parte das mesmas e, por isso, incluídos nessa designação, para efeito deste Regulamento consideram-se como elementos distintos daquelas.

3.

De acordo com o artigo, fazem parte de uma mesma canalização não só o conjunto de condutores isolados ou cabos protegidos pelo mesmo tubo ou conduta mas também o conjunto constituído por condutores isolados ou cabos unipolares protegidos por tubos ou condutas individuais, ou o conjunto de cabos em paralelo, desde que devidamente agrupados e com aparelhos de ligação comuns.

Art. 18.º Canalização fixa. - Canalização estabelecida de forma inamovível sem recurso a meios especiais.

Art. 19.º Canalização amovível. - Canalização não fixa destinada a alimentar, em regra, aparelhos móveis ou portáteis.

Comentário. - São exemplos típicos de canalizações amovíveis as compreendidas entre uma canalização fixa e os seguintes aparelhos de utilização:

a)

Aparelhos electro-domésticos (frigoríficos, máquinas de lavar, fogões, etc.);

b)

Postos de soldadura;

c)

Ferramentas portáteis (esmeriladores, berbequins, etc.).

Art. 20.º Canalização à vista. - Canalização visível sem necessidade de retirar qualquer parte da construção sobre que está estabelecida.

Art. 21.º Canalização oculta. - Canalização que não é visível ou que não é acessível sem remoção de qualquer elemento do meio em que se encontra ou, ainda, sem remoção de si própria.

Comentários. - 1. São exemplos de canalizações ocultas as seguintes:

a)

Canalizações totalmente embebidas em paredes, tectos ou pavimentos (canalizações constituídas por condutores protegidos por tubos ou condutas, ou canalizações pré-fabricadas);

b)

Canalizações estabelecidas em espaços ocos de paredes, tectos, pavimentos ou outros elementos da construção;

c)

Canalizações estabelecidas em caleiras ou em galerias inacessíveis;

d)

Canalizações enterradas;

e)

Canalizações subaquáticas.

2.

Embora haja canalizações, como, por exemplo, as referidas nas alíneas b) e c) do comentário anterior, que, de acordo com a definição, são designadas por canalizações ocultas, o seu estabelecimento pode ser feito como as canalizações à vista, em virtude de se tornarem ocultas apenas após a colocação dos elementos da construção que as tornam não visíveis.

Art. 22.º Alma condutora de um condutor isolado ou de um cabo. - Elemento destinado à condução da corrente eléctrica, podendo ser constituído por um fio, por um conjunto de fios devidamente reunidos, ou por perfis adequados.

Comentário. - A alma condutora pode ser unifilar, multifilar, sectorial maciça ou multissectorial. No caso de ser multifilar, os fios constituintes podem ser torcidos ou cableados.

Art. 23.º Condutor nu. - Condutor que não possui qualquer isolamento eléctrico contínuo.

Comentário. - Os condutores nus a que se faz referência neste Regulamento tanto são os condutores próprios para linhas aéreas como os condutores com a forma de barra, tubo, vareta ou outro perfil adequado.

Os condutores próprios para linhas aéreas tanto podem ser unifilares como cableados, sendo, normalmente, designados por «fios nus» ou «cabos nus».

Nestas circunstâncias, a expressão «condutor nu» engloba, neste Regulamento, qualquer tipo de condutor que não possua isolamento eléctrico contínuo, quer seja fio nu ou cabo nu, quer seja barra, vareta, tubo ou outro perfil adequado não revestido de isolamento eléctrico contínuo.

Art. 24.º Condutor isolado. - Alma condutora revestida de uma ou mais camadas de material isolante que asseguram o seu isolamento eléctrico.

Art. 25.º Cabo isolado ou, simplesmente, cabo. - Condutor isolado dotado de bainha ou conjunto de condutores isolados devidamente agrupados, provido de bainha, trança ou outra envolvente comum.

Comentário. - Os artigos 22.º a 25.º definem, respectivamente, «alma condutora», «condutor nu», «condutor isolado» e «cabo isolado ou, simplesmente, cabo».

No entanto, dado que da aplicação destas expressões podem resultar dúvidas, esclarece-se que, quando neste Regulamento se empregar a expressão «condutor isolado», esta nunca pode englobar os cabos isolados. Por outro lado, as expressões «condutor» e «condutores» têm um significado lato, abrangendo, portanto, os condutores nus, os condutores isolados e os cabos isolados. Além disso, a expressão «cabo», de acordo com este artigo, refere-se sempre a cabos isolados.

Art. 26.º Tubo. - Invólucro de secção recta contínua, circular ou não, destinado, em regra, à protecção de condutores isolados ou cabos.

Art. 27.º Conduta. - Invólucro de secção recta descontínua destinado à protecção de condutores nus (apoiados em isoladores), condutores isolados ou cabos, podendo ser fechado por uma superfície amovível.

Comentário. - O artigo visa, em especial, as condutas para montagem, oculta ou à vista, em paredes, tectos ou pavimentos, destinadas expressamente à protecção de condutores, e não as manilhas de betão, tubos de fibrocimento, blocos de betão perfurados, etc., que, embora destinados normalmente a outros fins, são também utilizados em instalações eléctricas para conferir facilidades de estabelecimento a certas canalizações, como, por exemplo, as enterradas (travessias de arruamentos, etc.).

Art. 28.º Canalização pré-fabricada. - Canalização cujo invólucro, metálico ou de material isolante, e condutores formam um conjunto montado em fábrica.

Comentário. - As canalizações pré-fabricadas distinguem-se das canalizações em condutas por terem de satisfazer no seu conjunto a normas específicas.

Art. 29.º Ligador. - Dispositivo destinado a ligar, eléctrica e mecanicamente, dois ou mais condutores, ou um condutor a um aparelho.

Comentário. - Sob a designação genérica de ligadores são incluídos os ligadores de extremidade (terminais) dos aparelhos, os terminais das placas de ligação, os ligadores de compressão, etc.

1.3 - Aparelhos

Art. 30.º Aparelho de ligação. - Aparelho destinado a ligar entre si dois ou mais troços de uma canalização.

Comentários. - 1. Os aparelhos de ligação são constituídos por ligadores, ou por ligadores e respectivos invólucros de protecção, consoante o tipo de canalização.

2.

Nas canalizações fixas, são exemplos típicos de aparelhos de ligação as caixas de derivação e as de extremidade. As caixas de passagem utilizadas simplesmente para facilitar o enfiamento ou desenfiamento de condutores são também consideradas como aparelhos de ligação.

3.

Nas canalizações amovíveis, são exemplos típicos de aparelhos de ligação os conjuntos constituídos por tomadas móveis e fichas.

4.

Na transição de uma canalização fixa para uma amovível, os aparelhos de ligação podem ser constituídos por ligadores e respectivos invólucros de protecção (caixas de extremidade), ou por conjuntos de tomadas fixas e fichas.

5.

Os aparelhos de ligação podem ainda encontrar-se associados a outros aparelhos ou terem invólucro de protecção comum. São os casos, por exemplo, de tomadas fixas ou interruptores dotados de ligadores para permitir fazer derivações, ou de tomadas fixas dotadas de invólucro com dimensões suficientes para alojamento de ligadores para derivações (tomadas fixas dotadas de caixa funda de aparelhagem).

Art. 31.º Aparelho de corte. - Aparelho destinado a ligar, desligar ou isolar uma instalação ou um aparelho de utilização.

Comentário. - Os aparelhos de corte, quando interrompem, numa mesma manobra, todos os condutores activos, são designados por aparelhos de corte omnipolar.

Art. 32.º Aparelho de comando. - Aparelho destinado a modificar o regime de funcionamento de uma instalação ou de um aparelho de utilização.

Art. 33.º Aparelho de protecção. - Aparelho destinado a impedir ou limitar os efeitos perigosos ou prejudiciais da energia eléctrica a que possam estar sujeitas pessoas, coisas ou instalações.

Art. 34.º Aparelho de protecção contra sobreintensidades. - Aparelho de protecção que tem por fim impedir ou limitar os efeitos perigosos ou prejudiciais resultantes da passagem de uma corrente de intensidade superior à admissível nas canalizações ou aparelhos de utilização.

Comentários. - 1. Uma sobreintensidade é uma corrente de intensidade superior à nominal. Para este efeito, a intensidade de corrente máxima admissível num condutor é considerada como a sua intensidade nominal.

2.

As sobreintensidades podem resultar de sobrecargas verificadas em aparelhos de utilização (aumento da potência absorvida por estes aparelhos em relação à sua potência nominal), de curto-circuitos ou de defeitos.

Art. 35.º Aparelho de protecção contra faltas ou abaixamentos de tensão. - Aparelho de protecção que tem por fim impedir ou limitar os efeitos perigosos ou prejudiciais resultantes de uma falta ou abaixamento de tensão.

Art. 36.º Aparelho de protecção contra sobretensões. - Aparelho de protecção que tem por fim impedir ou limitar os efeitos perigosos ou prejudiciais resultantes de uma elevação de tensão.

Art. 37.º Seccionador. - Aparelho de corte destinado fundamentalmente a isolar uma instalação ou um aparelho de utilização, não dotado de poder de corte.

Art. 38.º Interruptor. - Aparelho de corte e comando dotado de poder de corte.

Comentário. - O interruptor é um aparelho destinado a funcionar em condições normais de serviço e de sobrecarga, mas não a cortar correntes de curto-circuito.

Art. 39.º Disjuntor. - Aparelho de corte, comando e protecção, dotado de conveniente poder de corte para correntes de curto-circuito e cuja actuação se pode produzir automaticamente em condições predeterminadas.

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