Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…
Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas
Art. 40.º Contactor. - Aparelho de corte e comando, accionado em geral por meio de um electroíman, concebido para executar elevado número de manobras.
Art. 41.º Contactor-disjuntor. - Contactor que possui também características de disjuntor.
Art. 42.º Interruptor-fusível. - Interruptor dotado de corta-circuitos fusíveis e, eventualmente, de relais, que lhe conferem a função de aparelho de protecção contra sobreintensidades.
Art. 43.º Corta-circuito fusível. - Aparelho de protecção contra sobreintensidades, dotado de conveniente poder de corte de correntes de curto-circuito, actuando por fusão de um elemento fusível.
Art. 44.º Aparelho de utilização. - Aparelho que permite a execução de determinados fins por utilização da energia eléctrica.
Comentário. - No âmbito desta definição, consideram-se como aparelhos de utilização os aparelhos de iluminação, aparelhos electro-domésticos (máquinas de lavar, frigoríficos, fogões eléctricos, etc.), máquinas de escritório, máquinas-ferramentas, máquinas de soldar, fornos eléctricos, etc.
Art. 45.º Aparelho de utilização fixo. - Aparelho de utilização instalado em posição fixa ou que não pode ser facilmente deslocado.
Art. 46.º Aparelho de utilização móvel. - Aparelho de utilização que, em virtude da sua natureza ou utilização, é deslocado durante o seu funcionamento ou que pode ser facilmente deslocado enquanto ligado ao circuito de alimentação.
Comentário. - São exemplos típicos de aparelhos de utilização móveis as máquinas de lavar electro-domésticas, postos de soldadura, etc.
Art. 47.º Aparelho de utilização portátil. - Aparelho de utilização que, em condições normais de funcionamento, é empunhado ou suportado pelo utilizador.
Comentário. - São exemplos típicos de aparelhos de utilização portáteis as lâmpadas de mão, berbequins, esmeriladores, ferros de engomar, etc.
1.4 - Quadros
Art. 48.º Quadro. - Conjunto de aparelhos, convenientemente agrupados, incluindo as suas ligações, estruturas de suporte ou invólucro, destinado a proteger, comandar ou controlar instalações eléctricas.
Art. 49.º Quadro aberto. - Quadro de estrutura rígida simples que permite fixar os aparelhos sem lhes conferir qualquer tipo de protecção.
Art. 50.º Quadro de painéis. - Quadro com um ou mais painéis rígidos ou apoiados sobre estrutura que lhe confere rigidez e que serve para fixar os aparelhos e protegê-los, do lado em que são manobrados, contra contactos directos ou outras acções, sendo esses aparelhos normalmente manobrados e observados pela face frontal desse ou desses painéis.
Art. 51.º Quadro de armário. - Quadro com invólucro contínuo e fechado, rígido ou dotado de estrutura interior, que lhe confere rigidez, e que serve para alojar os aparelhos e protegê-los contra contactos directos ou outras acções, por todas as faces, e dotado de portas, tampas ou painéis amovíveis, permitindo fácil acesso aos referidos aparelhos, podendo, quando destinados a montagem apoiada no pavimento, deixar de ter invólucro na face inferior.
Comentário. - Os quadros em forma de mesa, secretária ou púlpito, designados normalmente por «mesas de comando», são considerados como quadros de armário.
Art. 52.º Quadro de caixas. - Quadro constituído por uma ou mais caixas fechadas, apoiadas sobre estrutura rígida e ligadas por intermédio de acessórios adequados, permitindo a passagem dos condutores que interligam os aparelhos contidos no interior das caixas, sendo estas dotadas de tampa que permite o acesso aos mesmos aparelhos pela face em que normalmente são manobrados e observados.
1.5 - Sistemas de protecção das pessoas
Art. 53.º Condutor activo. - Condutor afecto à condução de energia eléctrica.
Comentário. - Em corrente alternada, os condutores activos são os condutores de fase e o condutor neutro e, em corrente contínua, os condutores positivo, negativo e médio.
Art. 54.º Partes acessíveis de um material ou aparelho. - Partes de um material ou aparelho susceptíveis de serem tocadas pelas pessoas.
Art. 55.º Partes activas de um material ou aparelho. - Condutores activos e peças condutoras de um material ou aparelho sob tensão em serviço normal.
Art. 56.º Massa. - Qualquer elemento metálico susceptível de ser tocado, em regra isolado das partes activas de um material ou aparelho, eléctricos, mas podendo ficar acidentalmente sob tensão.
Comentários. - 1. O termo «massa» designa essencialmente as partes metálicas acessíveis de materiais e aparelhos eléctricos, normalmente isoladas das partes activas, mas susceptíveis de ficar acidentalmente em ligação eléctrica com essas partes activas em consequência de uma deficiência das disposições tomadas para assegurar o seu isolamento. Estas deficiências podem resultar de um defeito do isolamento funcional ou das disposições de fixação e protecção.
Nestas circunstâncias, são «massas» os invólucros metálicos dos materiais e aparelhos, eléctricos, as bainhas metálicas e armaduras dos cabos, os tubos e condutas metálicos, etc., mesmo que revestidos de material isolante.
O termo «massa» designa igualmente todo o elemento metálico em ligação eléctrica ou em contacto com as superfícies exteriores de materiais e aparelhos, eléctricos, que estão separadas das partes activas destes por um isolamento funcional, tendo ou não essas superfícies algum elemento metálico.
São, portanto, «massas» as estruturas e os apoios metálicos utilizados para fixação de canalizações eléctricas, de aparelhos eléctricos com isolamento funcional e as peças metálicas colocadas em contacto com o invólucro exterior desses aparelhos.
Art. 57.º Elementos condutores estranhos às instalações eléctricas. - Elementos não fazendo parte da instalação eléctrica e susceptíveis de propagar um potencial, considerando-se como tais os que tenham resistência de isolamento inferior a 50000 (Ómega).
Comentários. - 1. Elementos condutores são, por exemplo, as estruturas metálicas ou de betão armado empregadas na construção de edifícios (armaduras, vigas, pilares, etc.), canalizações metálicas de água, gás, aquecimento, etc., e os aparelhos não eléctricos a elas ligados (irradiadores, fogões, etc.), paredes e pavimentos condutores.
As paredes, tectos, pavimentos ou outras superfícies idênticas podem ser considerados como elementos condutores. Este facto pode resultar da sua própria natureza ou da presença de materiais condutores impregnando ou recobrindo os mesmos ou da humidade do local.
Nestas circunstâncias, as paredes, tectos, pavimentos ou outras superfícies idênticas de locais húmidos, molhados ou expostos são considerados como elementos condutores, qualquer que seja a sua natureza.
As dos restantes locais são consideradas como elementos condutores se a sua resistência de isolamento for inferior a 50000 (Ómega).
A resistência de isolamento a que se refere o artigo pode ser medida da forma indicada no comentário 5 do artigo 637.º
Art. 58.º Elementos não condutores estranhos às instalações eléctricas. - Elementos não fazendo parte da instalação eléctrica e não susceptíveis de propagar um potencial, considerando-se como tais os que tenham resistência de isolamento igual, pelo menos, a 50000 (Ómega).
Comentário. - A resistência de isolamento a que se refere o artigo pode ser medida da forma indicada no comentário 5 do artigo 637.º
Art. 59.º Isolamento. - Conjunto de isolantes entrando na construção de um material ou aparelho para isolar electricamente as suas partes activas.
Art. 60.º Isolamento funcional. - Isolamento necessário para assegurar o funcionamento conveniente de um material ou aparelho e a sua protecção contra contactos directos.
Art. 61.º Isolamento de protecção ou suplementar. - Isolamento independente do isolamento funcional e destinado a assegurar a protecção contra contactos indirectos em caso de defeito do isolamento funcional.
Art. 62.º Duplo isolamento. - Isolamento compreendendo simultaneamente um isolamento funcional e um isolamento suplementar.
Art. 63.º Isolamento reforçado. - Isolamento com características mecânicas e eléctricas que permitem considerá-lo equivalente a um duplo isolamento.
Art. 64.º Contactos acidentais. - Contactos das pessoas com as partes activas dos materiais ou dos aparelhos (contactos directos) ou contactos das pessoas com as massas acidentalmente sob tensão (contactos indirectos).
Art. 65.º Volume de acessibilidade a contactos. - Volume situado em volta dos locais onde se encontrem ou onde possam circular pessoas e limitado pela superfície atingível pelas mãos, considerando-se como tal, para efeito de aplicação deste Regulamento, o volume definido na figura seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))
Art. 66.º Tensão de defeito. - Tensão que aparece entre duas massas, uma massa e um elemento condutor ou uma massa e a terra, em consequência de um defeito de isolamento.
Art. 67.º Corrente de defeito. - Corrente resultante de uma tensão de defeito.
Art. 68.º Corrente de fuga. - Corrente que se escoa, mesmo na ausência de qualquer defeito de isolamento, entre as partes activas de um material ou aparelho e as massas, condutores de protecção ou a terra.
Comentário. - A corrente de fuga resulta do facto de a resistência de isolamento não ter um valor muito elevado (infinito) e da existência de capacidades.
Art. 69.º Corrente diferencial-residual. - Corrente igual à soma vectorial das correntes que circulam nos condutores activos de um circuito, num dado ponto deste.
Comentário. - A corrente diferencial-residual resulta das correntes de fuga dos aparelhos em serviço normal e das correntes de defeito entre uma parte activa e uma massa ligada à terra. Pode, ainda, resultar da corrente que se escoe através do corpo humano para a terra, no caso de um contacto directo de uma pessoa com uma parte activa não protegida, ou, no caso de um contacto indirecto, com uma massa não ligada à terra.
Art. 70.º Circuito de protecção. - Conjunto de condutores de protecção (geral e derivados), eléctrodos de terra, dispositivo de protecção e suas ligações.
Art. 71.º Condutor de protecção. - Condutor não activo destinado a integrar as massas de uma instalação no circuito de protecção.
Art. 72.º Dispositivo de protecção. - Dispositivo destinado a assegurar, por corte, a protecção contra contactos acidentais.
Comentário. - O dispositivo de protecção pode ser constituído por um aparelho de protecção contra sobreintensidades (corta-circuitos fusível ou disjuntor) ou por um aparelho de protecção sensível a uma corrente de defeito ou a uma tensão de defeito actuando, directa ou indirectamente, um aparelho de corte.
Art. 73.º Condutor de continuidade. - Condutor destinado, exclusivamente, a ligar elementos condutores estranhos às instalações eléctricas, entre si e ao circuito de protecção, a fim de assegurar a sua conveniente continuidade eléctrica e equipotencialidade.
Art. 74.º Terra. - Massa condutora da Terra.
Art. 75.º Condutor geral de protecção. - Condutor de protecção, com ou sem derivações, ligado, em regra, directamente ao eléctrodo de terra.
Art. 76.º Condutor derivado de protecção. - Condutor de protecção destinado a ligar uma massa a um condutor geral de protecção.
Art. 77.º Eléctrodo de terra. - Conjunto de materiais condutores enterrados destinados a assegurar boa ligação eléctrica com a terra e ligado, num único ponto (ligador de eléctrodo), ao condutor geral de protecção.
Art. 78.º Ligador de eléctrodo. - Ligador colocado na proximidade do ponto em que o eléctrodo de terra emerge do solo e ao qual liga o condutor geral de protecção.
Comentário. - O ligador de eléctrodo permite separar o eléctrodo de terra do condutor geral de protecção de forma a permitir a respectiva medição de resistência de terra.
Art. 79.º Resistência de terra. - Resistência eléctrica de um eléctrodo de terra e do terreno circundante.
Comentário. - A resistência eléctrica de um eléctrodo de terra pode ser medida da forma indicada no comentário 4 do artigo 637.º
Art. 80.º Resistência global de terra. - Resistência de terra de todos os eléctrodos de terra intervindo simultaneamente.
Art. 81.º Zona de influência de um eléctrodo de terra. - Área dentro da qual o potencial do solo sofre uma variação superior a 5% da que experimenta o eléctrodo de terra respectivo, quando percorrido por uma corrente eléctrica.
Art. 82.º Circuitos de protecção distintos. - Circuitos de protecção suficientemente afastados para que o potencial de um deles não sofra uma variação superior a 5% da que experimenta o do outro, quando este último é percorrido por uma corrente eléctrica.
1.6 - Locais das instalações
Art. 83.º Classificação dos locais. - Para efeito de aplicação do presente Regulamento, os locais classificam-se:
Quanto ao ambiente, em:
Locais sem riscos especiais;
Locais temporariamente húmidos;
Locais húmidos;
Locais molhados;
Locais expostos;
Locais submersos;
Locais poeirentos;
Locais de ambiente corrosivo;
Locais sujeitos a baixas temperaturas;
Locais sujeitos a altas temperaturas;
Locais sujeitos a acções mecânicas intensas;
Locais com risco de incêndio;
Locais com risco de explosão;
Quanto à utilização, em:
Locais residenciais ou de uso profissional;
Estabelecimentos recebendo público;
Estabelecimentos industriais;
Estabelecimentos agrícolas ou pecuários;
Casas de banho, balneários e semelhantes;
Locais afectos a serviços técnicos.
Comentários. - 1. Num local que, quanto à sua utilização, é classificado num dos tipos referidos na alínea b) do artigo podem existir várias zonas com condições ambientes diferentes. Assim, num estabelecimento industrial pode haver, por exemplo, locais sem riscos especiais, locais húmidos e locais de ambiente corrosivo.
Numa mesma dependência pode, ainda, haver zonas com condições ambientes diferentes. É o caso, por exemplo, de um local molhado, em que para os aparelhos colocados a altura elevada não são de considerar os mesmos riscos que para os colocados perto do pavimento, podendo, portanto, no que se refere à protecção contra a penetração de líquidos, os primeiros ser de classe inferior à dos segundos.
Art. 84.º Locais sem riscos especiais. - Consideram-se como locais sem riscos especiais os que sejam interiores e que, pelas suas condições ambientes, não devam ser classificados num dos tipos definidos nos artigos 85.º a 96.º
Art. 85.º Locais temporariamente húmidos. - Consideram-se como locais temporariamente húmidos os que sejam interiores e que, em virtude do uso que deles se faça normalmente, possam estar húmidos durante certos períodos mas sequem facilmente em virtude da sua boa ventilação, bem como as zonas abrigadas da chuva dos locais simplesmente cobertos.
Comentários. - 1. Consideram-se como abrigadas da chuva as zonas que não são atingidas por esta (chuva com a incidência de 60º em relação à vertical).
Consideram-se como locais com boa ventilação aqueles em que, pela existência de janelas, frestas, chaminés ou de equipamento de ventilação adequado, se pode verificar uma boa renovação do ar ambiente.
Art. 86.º Locais húmidos. - Consideram-se como locais húmidos os que sejam interiores e em que a humidade ambiente se manifeste, de uma forma permanente ou durante largos períodos, sob a forma de condensação abundante, sobre paredes, tectos ou pavimentos, sem, todavia, os impregnar de água.
Comentário. - De uma forma geral, devem ser considerados como locais húmidos aqueles em que a humidade relativa seja, permanentemente ou durante largos períodos, superior a 80%.
Art. 87.º Locais molhados. - Consideram-se como locais molhados os que sejam interiores e onde as paredes, tectos ou pavimentos se encontrem molhados permanentemente ou durante largos períodos, ou impregnados de líquidos condutores, bem como as zonas não abrigadas da chuva dos locais simplesmente cobertos.
Comentários. - 1. De uma maneira geral, devem ser considerados como locais molhados aqueles que sejam lavados por meio de agulheta ou possuam uma torneira própria para esse fim.
Consideram-se como não abrigadas da chuva as zonas que são atingidas por esta (chuva com a incidência de 60º em relação à vertical).
Art. 88.º Locais expostos. - Consideram-se como locais expostos os sujeitos às acções da intempérie e não incluídos no artigo 87.º
Art. 89.º Locais submersos. - Consideram-se como locais submersos os que se encontrem debaixo de água ou de outro líquido condutor.
Art. 90.º Locais poeirentos. - Consideram-se como locais poeirentos os que sejam interiores ou exteriores e em que os diferentes materiais das instalações eléctricas se encontrem particularmente expostos a poeiras e não estejam incluídos nos artigos 95.º e 96.º
Art. 91.º Locais de ambiente corrosivo. - Consideram-se como locais de ambiente corrosivo os que sejam interiores ou exteriores e onde existam substâncias susceptíveis de atingir e atacar os materiais empregados nas instalações eléctricas, em especial os metálicos.
Art. 92.º Locais sujeitos a baixas temperaturas. - Consideram-se locais sujeitos a baixas temperaturas os que sejam interiores ou exteriores e em que a temperatura seja susceptível de se manter, frequentemente e durante bastante tempo, abaixo de -5ºC.
Comentário. - Consideram-se incluídos neste tipo de local as paredes, tectos ou pavimentos de edifícios e as partes neles contidas em que se verifiquem temperaturas inferiores a -5ºC.
Art. 93.º Locais sujeitos a altas temperaturas. - Consideram-se como locais sujeitos a altas temperaturas os que sejam interiores ou exteriores e em que a temperatura seja susceptível de se manter, frequentemente e durante bastante tempo, acima de 40ºC.
Comentário. - Consideram-se incluídos neste tipo de local as paredes, tectos ou pavimentos de edifícios e as partes neles contidas em que se verifiquem temperaturas superiores a 40ºC.
Art. 94.º Locais sujeitos a acções mecânicas intensas. - Consideram-se como locais sujeitos a acções mecânicas intensas os que sejam interiores ou exteriores e onde haja possibilidade de se produzirem choques, trepidações ou outras acções mecânicas de intensidade ou frequência capazes de prejudicar a boa conservação ou alterar as características dos materiais empregados nas instalações eléctricas.
Art. 95.º Locais com risco de incêndio. - Consideram-se como locais com risco de incêndio os locais interiores ou exteriores onde sejam fabricadas, manipuladas, transformadas ou armazenadas quantidades importantes de materiais sólidos ou líquidos facilmente inflamáveis.
Comentários. - 1. Entendem-se por materiais facilmente inflamáveis aqueles que têm temperatura de inflamação baixa, que oferecem a possibilidade de alterações químicas que favoreçam a sua combustão espontânea ou que, pela sua natureza, propagam facilmente as chamas.
Por temperatura de inflamação de um material sólido entende-se a temperatura mínima a partir da qual se provocam alterações químicas nesse material que facilitam a sua combustão.
Por temperatura de inflamação de um material líquido entende-se a temperatura mínima a que esse material, em condições de ensaio especificadas, emite vapores em quantidade suficiente para que se inflamem instantaneamente pela aproximação de uma chama, não continuando, porém, a arder.
Art. 96.º Locais com risco de explosão. - Consideram-se como locais com risco de explosão os locais interiores ou exteriores onde sejam fabricadas, manipuladas, transformadas ou armazenadas quantidades importantes de materiais sólidos, líquidos ou gasosos susceptíveis de explodir ou os locais em que se corra o risco de se acumularem quantidades apreciáveis de gases, vapores ou poeiras susceptíveis de formar, entre si ou com o ar, misturas explosivas.
Comentários. - 1. Entendem-se por materiais explosivos as substâncias ou misturas nas quais se pode propagar espontânea e muito rapidamente uma reacção de combustão, designada por «explosão», em consequência de se ter verificado, num ponto da mistura, uma ignição provocada por um agente de ignição exterior.
Para que se verifique uma explosão é necessário que a temperatura da substância ou mistura seja superior à sua temperatura de ignição e que se apresente o agente de ignição exterior. Esta apresentação é designada no domínio dos explosivos por «iniciação».
Por temperatura de ignição de uma substância ou mistura explosivas entende-se a temperatura mínima dessa substância ou mistura, suposta nas proporções mais propícias, que seja suficiente para se verificar francamente a sua explosão.
O agente de ignição exterior pode ser de natureza térmica (elevadas temperaturas de arcos eléctricos ou chamas, por exemplo), mecânica (choques, por exemplo) ou química.
As substâncias ou misturas explosivas podem apresentar-se sob os seguintes estados físicos:
Sólidos explosivos (explosivos compactos, semicompactos ou pulveriformes);
Líquidos explosivos;
Atmosferas explosivas [misturas de gases ou vapores combustíveis com o ar, misturas de sólidos ou líquidos com o ar (nevoeiros), poeiras e fibras em suspensão].
Art. 97.º Locais residenciais ou de uso profissional. - Consideram-se como locais residenciais ou de uso profissional os locais destinados a habitação ou a actividade profissional e os locais de natureza semelhante não incluídos nos artigos 98.º a 102.º
Comentário. - Entre outros, devem ser considerados como locais residenciais ou de uso profissional: os locais destinados a habitação particular, os locais de exercício de profissão liberal, com ou sem habitação anexa (pequenos escritórios, cartórios, consultórios, etc.), e os locais de uso profissional, com ou sem habitação anexa (oficinas de alfaiate, cabeleireiros, etc.).
Art. 98.º Estabelecimentos recebendo público. - Consideram-se como estabelecimentos recebendo público os locais que não devam ser classificados num dos tipos definidos nos artigos 97.º e 99.º a 102.º e onde se exerça qualquer actividade destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas.
Comentário. - Entre outros, devem ser considerados como estabelecimentos recebendo público:
Casas de espectáculo e diversão em recinto fechado: cinemas, teatros, cine-teatros, circos, pavilhões de desporto, casinos, piscinas, etc.;
Casas de espectáculo e diversão em recinto vedado: praças de touros, campos de desporto, piscinas, parques de campismo, etc.;
Estabelecimentos hospitalares e semelhantes: hospitais, casas de saúde, asilos, sanatórios, creches, etc.;
Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes: escolas, seminários, conventos, salas de exposição, museus, bibliotecas, auditórios, salas de conferências ou reuniões, igrejas, estabelecimentos de culto, quartéis, etc.;
Estabelecimentos comerciais e semelhantes: supermercados, armazéns, escritórios, repartições públicas, hotéis, pensões, restaurantes, lojas, cafés, cervejarias, esplanadas, gares, etc.
Art. 99.º Estabelecimentos industriais. - Consideram-se como estabelecimentos industriais os locais onde se realizem, com carácter permanente, trabalhos de preparação, transformação, acabamento ou manipulação de matérias-primas ou produtos industriais, montagem ou reparação de equipamentos e, ainda, os locais onde se armazenem os produtos ligados a essas actividades.
Comentário. - Além das fábricas, devem, entre outros, ser considerados como estabelecimentos industriais: as oficinas, laboratórios industriais, armazéns de matérias-primas ou produtos acabados, instalações de manuseamento de combustíveis líquidos ou gasosos, garagens públicas, os locais de pintura onde são, regular ou frequentemente, aplicados produtos inflamáveis e os locais onde se executam trabalhos fabris mecânicos ou manuais, incluindo aqueles em que se exerçam indústrias caseiras ou em regime de artesanato.
Art. 100.º Estabelecimentos agrícolas ou pecuários. - Consideram-se como estabelecimentos agrícolas ou pecuários os locais onde se realizem, com carácter permanente, actividades agrícolas ou pecuárias ou onde se armazenem produtos relacionados com estas actividades.
Comentário. - Entre outros, devem ser considerados como estabelecimentos agrícolas ou pecuários: os celeiros, silos, adegas, lagares, cavalariças, estrebarias, pocilgas e outros locais onde se exerçam actividades de carácter tipicamente agrícola ou pecuário, não sendo, porém, considerados como tais as instalações similares fazendo parte da pequena exploração agrícola e onde a importância ou natureza das instalações não justifique cuidados especiais com a instalação eléctrica.
Art. 101.º Casas de banho, balneários e semelhantes. - Consideram-se como casas de banho, balneários e semelhantes os locais para uso individual ou colectivo afecto à utilização de banheiras, bacias de duches ou semelhantes.
Comentário. - Os locais ocupados unicamente por lavatórios ou sanitários não são abrangidos pela definição do artigo.
Art. 102.º Locais afectos a serviços técnicos. - Consideram-se como locais afectos a serviços técnicos os locais destinados expressamente a assegurar, por si ou por equipamentos neles existentes, serviços complementares de apoio, conforto ou segurança da utilização ou actividade principal de um edifício, parte de um edifício ou estabelecimento.
Comentário. - São exemplos típicos de locais afectos a serviços técnicos: os locais afectos a serviços eléctricos, as centrais de aquecimento, de refrigeração ou de climatização e as garagens particulares.
2 - Características dos materiais das instalações
2.1 - Disposições gerais
Art. 103.º Materiais. - 1. Os condutores, tubos, quadros, aparelhos e outros elementos das instalações, assim como os materiais que os constituem, deverão obedecer às disposições deste Regulamento e, ainda, às normas e especificações nacionais ou, na sua falta, às da Comissão Electrotécnica Internacional ou a outras aceites pela fiscalização do Governo.
Para verificação do disposto no número anterior, a fiscalização do Governo poderá exigir a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas.
Sob autorização prévia da fiscalização do Governo, poderão empregar-se elementos e materiais que não satisfaçam ao disposto no n.º 1.
Comentário. - A designação genérica de «materiais» abrange neste Regulamento, de acordo com o artigo, não só os condutores, tubos, condutas, aparelhos, quadros e outros elementos e equipamentos das instalações, mas também os materiais que os constituem.
Art. 104.º Características dos materiais. - 1. Os materiais a empregar nas instalações deverão ter e conservar, de forma durável, características eléctricas, mecânicas, físicas e químicas adequadas às condições a que podem estar submetidos em funcionamento normal ou anormal previsível.
Os materiais não deverão, ainda, pelas suas características físicas ou químicas, provocar nas instalações danos de natureza mecânica, física, química ou electrolítica, nem causar perturbações nas instalações vizinhas.
Comentários. - 1. As características que devem possuir os diversos materiais a empregar nas instalações dependem essencialmente do fim a que se destinam e das condições a que podem estar submetidos.
As características relativas ao fim a que se destinam os materiais são, em especial, de natureza eléctrica, ao passo que as relativas às condições a que eles podem estar submetidos dependem do tipo de local em que vão ser aplicados.
As características eléctricas que, normalmente, interessa definir para os materiais são, entre outras, as seguintes:
Tensão nominal;
Natureza da corrente;
Frequência nominal (no caso de corrente alternada);
Intensidade nominal;
Intensidade de curto-circuito, tendo em atenção os efeitos térmicos e electro-dinâmicos;
Isolamento eléctrico;
Factor de potência.
O isolamento eléctrico a que se refere o comentário anterior deve ser previsto tendo em consideração os factores seguintes:
Resistência de isolamento;
Resistência superficial;
Resistência às correntes rastejantes;
Rigidez dieléctrica à tensão de frequência industrial;
Rigidez dieléctrica à tensão de choque.
Entre as características a considerar para os materiais isolantes (isoladores, peças isolantes, etc.), salientam-se a estabilidade, a não higroscopicidade, a resistência à propagação da chama, a resistência aos agentes químicos que, eventualmente, podem existir nos ambientes em que são estabelecidos e a resistência às acções mecânicas a que podem estar submetidos em exploração normal.
As características que interessa definir para os materiais quanto ao tipo de local em que vão ser instalados são as seguintes:
Adequação à temperatura ambiente;
Protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras;
Protecção contra a penetração de líquidos;
Protecção contra acções mecânicas;
Protecção contra a corrosão;
Protecção contra o risco de incêndio;
Protecção contra o risco de explosão.
Para algumas destas características, conforme se indica nos comentários seguintes, é feita uma divisão em classes, as quais estão de acordo com especificações internacionais, em especial as da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) e as da Comissão Internacional de Regulamentação para Aprovação do Equipamento Eléctrico (CEE).
No que se refere à adequação à temperatura ambiente, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes:
Classe T(índice 0) - Materiais para temperaturas ambientes habituais (compreendidas entre -5ºC e +40ºC);
Classe T(índice 1) - Materiais para temperaturas ambientes baixas (inferiores a -5ºC);
Classe T(índice 2) - Materiais para temperaturas ambientes altas (superiores a +40ºC);
Classe T(índice 3) - Materiais sem limite definido de temperaturas ambientes, cobrindo uma larga gama de temperaturas que incluem baixas e altas temperaturas.
De uma forma geral, os materiais correntes são previstos para funcionar correctamente às temperaturas habituais (entre -5ºC e +40ºC). Para além destes limites, alguns desses materiais podem ainda ser aplicados com algumas restrições (é o caso, por exemplo, dos condutores isolados e cabos cujo emprego pode ser possível para temperaturas superiores a +40ºC, com redução, porém, das intensidades de corrente máximas admissíveis, desde que não sejam excedidas as temperaturas máximas admissíveis para o condutor isolado ou cabo).
No que se refere à protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes:
Classe K(índice 0) - Materiais sem protecção;
Classe K(índice 1) - Materiais com protecção contra corpos sólidos de grandes dimensões (menor dimensão superior a 50 mm);
Classe K(índice 2) - Materiais com protecção contra corpos sólidos de dimensões médias (menor dimensão superior a 12 mm);
Classe K(índice 3) - Materiais com protecção contra corpos sólidos de pequenas dimensões (menor dimensão superior a 2,5 mm);
Classe K(índice 4) - Materiais com protecção contra corpos sólidos de muito pequenas dimensões (menor dimensão superior a 1 mm);
Classe K(índice 5) - Materiais com protecção parcial contra poeiras;
Classe K(índice 6) - Materiais com protecção total contra poeiras.
No que se refere à protecção contra a penetração de líquidos, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes:
Classe H(índice 0) - Materiais sem protecção;
Classe H(índice 1) - Materiais com protecção contra a queda vertical de gotas de água;
Classe H(índice 2) - Materiais com protecção contra a queda de gotas de água até 15º da vertical;
Classe H(índice 3) - Materiais com protecção contra a chuva;
Classe H(índice 4) - Materiais com protecção contra projecções de água;
Classe H(índice 5) - Materiais com protecção contra jactos de água;
Classe H(índice 6) - Materiais com protecção contra projecções de massas de água;
Classe H(índice 7) - Materiais com protecção parcial contra a imersão em água;
Classe H(índice 8) - Materiais com protecção total contra a imersão em água.
No que se refere à protecção contra acções mecânicas ou à resistência às mesmas, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes:
Classe M(índice 0) - Materiais sem protecção;
Classe M(índice 1) - Materiais com protecção resistente ao choque de 0,2 J;
Classe M(índice 2) - Materiais com protecção resistente ao choque de 0,35 J;
Classe M(índice 3) - Materiais com protecção resistente ao choque de 0,5 J;
Classe M(índice 4) - Materiais com protecção resistente ao choque de 1 J;
Classe M(índice 5) - Materiais com protecção resistente ao choque de 2 J;
Classe M(índice 6) - Materiais com protecção resistente ao choque de 4 J;
Classe M(índice 7) - Materiais com protecção resistente ao choque de 6 J;
Classe M(índice 8) - Materiais com protecção resistente ao choque de 12 J;
Classe M(índice 9) - Materiais com protecção resistente ao choque de 20 J.
Na terminologia corrente, os materiais são, porém, em regra, designados pelos tipos seguintes:
Materiais sem resistência particular às acções mecânicas: correspondem aos das classes M(índice 0) ou M(índice 1);
Materiais com resistência normal às acções mecânicas: correspondem aos das classes M(índice 2), M(índice 3), M(índice 4) ou M(índice 5);
Materiais com resistência reforçada às acções mecânicas: correspondem aos das classes M(índice 6) ou M(índice 7);
Materiais com resistência reforçada especial às acções mecânicas: correspondem aos das classes M(índice 8) ou M(índice 9).
No que se refere à protecção contra a corrosão, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes:
Classe C(índice 0) - Materiais sem resistência particular à corrosão;
Classe C(índice 1) - Materiais resistentes à corrosão pela humidade;
Classe C(índice 2) - Materiais resistentes à corrosão pelos agentes atmosféricos;
Classe C(índice 3) - Materiais resistentes à corrosão por agentes químicos específicos.
A protecção contra a corrosão pela humidade tem em vista, principalmente, a protecção contra o enferrujamento e corrosão, em especial, dos materiais que se encontram em contacto com os elementos de construção (canalizações e aparelhos intercalados nestas).
Quanto à corrosão pelos agentes atmosféricos, esta pode derivar da acção da chuva, neve, frio, calor, sol e, eventualmente, ar salino. Isto implica não só uma classe de protecção suficiente contra a penetração de líquidos (classe H(índice 5)), mas também um bom comportamento a temperaturas extremas (inferiores a -5ºC e superiores a +40ºC), além de uma resistência às radiações ultravioletas e ao ar salino.
Quanto à resistência por agentes químicos específicos, esta resistência depende, como é óbvio, do agente químico ao qual o material pode estar exposto. Os produtos em relação aos quais se verifica normalmente a resistência dos materiais são: ácido clorídrico, ácido acético, ácido sulfúrico, soda cáustica, amoníaco, cloro, ácido nítrico, álcool etílico desnaturado, óleo mineral, gasolina, petróleo, mazute, etc.
No que se refere à protecção contra o risco de incêndio, os materiais podem ser de qualquer das classes seguintes:
Classe Y(índice 0) - Materiais não previstos para o risco de incêndio;
Classe Y(índice 1) - Materiais previstos para o risco de incêndio;
Classe Y(índice 2) - Materiais resistentes ao fogo.
A protecção contra o risco de incêndio tem em vista não só considerar o comportamento dos materiais em caso de incêndio cuja origem lhes é exterior, mas também definir as precauções a tomar para evitar que os mesmos sejam origem de incêndio.
Na classe Y(índice 0) são englobados todos os materiais em relação aos quais não são consideradas as prescrições relativas às classes Y(índice 1) e Y(índice 2) e que, desde que obedeçam às prescrições gerais deste Regulamento, não são susceptíveis de, em serviço normal, ser a causa de incêndio. É o caso, por exemplo, da limitação da temperatura exterior dos invólucros dos aparelhos e a das intensidades de corrente máximas admissíveis nos condutores. A classe Y(índice 0), embora constitua o grau mínimo de protecção contra o risco de incêndio, assegura já uma certa protecção contra o mesmo.
Os materiais previstos para o risco de incêndio (classe Y(índice 1)) devem satisfazer simultaneamente às duas condições seguintes:
Não serem susceptíveis de propagar o fogo;
Não serem eles próprios causa de incêndio.
A primeira condição diz respeito, em especial, às canalizações. Em geral, são considerados como obedecendo a esta condição os materiais que satisfazem ao ensaio de resistência à propagação da chama. A segunda condição diz principalmente respeito aos aparelhos das canalizações e aos aparelhos de utilização para os quais devem ser tomadas medidas para evitar que uma elevação anormal de temperatura ou um arco que se produza no seu interior possam originar incêndio no exterior. Estas medidas tanto podem resultar da própria construção dos aparelhos como das suas condições de instalação (afastamento de matérias inflamáveis, colocação de invólucros ou anteparos à volta dos aparelhos, etc.).
Os materiais resistentes ao fogo (classe Y(índice 2)) são aqueles que devem poder assegurar o seu serviço em caso de incêndio durante um certo tempo.
No que se refere à protecção contra o risco de explosão, existem materiais especificamente destinados a atmosferas explosivas (aparelhos antideflagrantes), mas não para substâncias explosivas sólidas ou líquidas.
Os aparelhos antideflagrantes (classe Ex) são aparelhos construídos de forma que as partes susceptíveis de provocarem explosão estejam protegidas de modo a impedir a ignição de uma atmosfera explosiva que, eventualmente, os circunde. São, além disso, construídos por forma que, nas superfícies em contacto com a atmosfera explosiva que, eventualmente, os circunde, não se atinjam temperaturas superiores à temperatura de ignição dessa atmosfera.
Os aparelhos antideflagrantes podem ser dos tipos seguintes:
Aparelhos com invólucro à prova de explosão - as partes susceptíveis de provocarem explosão estão contidas num invólucro capaz de resistir à explosão de qualquer mistura formada no seu interior pela entrada de gases ou vapores e de impedir a ignição de uma atmosfera explosiva que, eventualmente, o circunde, por propagação ao exterior de quaisquer arcos, faíscas ou explosões internas;
Aparelhos em banho de líquido isolante - as partes susceptíveis de provocarem explosão estão imersas em líquido isolante (normalmente óleo) de tal modo que qualquer mistura formada no seu interior, pela entrada de gases ou vapores, e situada acima do nível desse líquido, não pode ser inflamada por arcos, faíscas ou gases quentes nele produzidos;
Aparelhos com ventilação forçada - as partes susceptíveis de provocarem explosão estão contidas num invólucro lavado, por ar fresco ou por um gás de protecção sob pressão, de forma tal que seja expulsa qualquer mistura que tenha penetrado no invólucro antes da entrada em funcionamento do aparelho e que aquela não possa penetrar nesse invólucro durante o funcionamento do referido aparelho;
Aparelhos de segurança reforçada - aparelhos em que são tomadas precauções especiais para evitar a formação de arcos, faíscas ou de temperaturas perigosas sobre as partes onde estes se produzam em funcionamento normal;
Aparelhos intrinsecamente seguros - aparelhos construídos de forma tal que a energia posta em jogo nos circuitos eléctricos seja tão pequena que as misturas explosivas que, eventualmente, neles penetrem não possam ser inflamadas.
2.2 - Condutores
Art. 105.º Materiais dos condutores nus e das almas condutoras. - Os condutores nus e as almas condutoras dos condutores isolados e dos cabos a empregar nas canalizações serão de cobre, alumínio, ou suas ligas, ou de outros materiais que possuam características eléctricas e mecânicas adequadas.
Comentário. - Um exemplo típico de canalizações em que podem ser empregados materiais diferentes dos expressamente indicados no artigo é o das linhas de contacto para pontes rolantes, em que se emprega o ferro e o cobre associados ou mesmo apenas o ferro.
Art. 106.º Características dos condutores. - As características que deverão definir os condutores, quanto ao seu emprego, são:
Isolamento;
Flexibilidade;
Resistência às acções mecânicas;
Resistência à corrosão;
Blindagem eléctrica;
Temperatura ambiente.
Comentários. - 1. De acordo com a norma NP-889, as diversas classes das características referidas no artigo, para os condutores isolados e cabos, são as seguintes:
Quanto ao isolamento (I):
Classe I(índice 1) - Condutores isolados e cabos de tensão nominal 100/100 V;
Classe I(índice 2) - Condutores isolados e cabos de tensão nominal 300/500 V;
Classe I(índice 3) - Condutores isolados e cabos de tensão nominal 450/750 V ou 0,8/1,2 kV;
Classe I(índice 4) - Cabos de tensão nominal superior a 0,8/1,2 kV;
Quanto à flexibilidade (F):
Classe F(índice 0) - Conduores isolados e cabos, rígidos;
Classe F(índice 1) - Condutores isolados e cabos, flexíveis;
Classe F(índice 2) - Conduores isolados e cabos, extraflexíveis;
Quanto à resistência às acções mecânicas (M):
Classe M(índice 1) - Condutores isolados e cabos sem resistência particular às acções mecânicas;
Classe M(índice 3) - Cabos com resistência ligeira às acções mecânicas, conferida por uma bainha;
Classe M(índice 5) - Cabos com resistência normal às acções mecânicas, conferida por duas bainhas ou por uma bainha reforçada;
Classe M(índice 7) - Cabos com resistência reforçada às acções mecânicas, conferida por uma armadura;d) Quanto à resistência à corrosão (C):
Classe C(índice 0) - Condutores isolados e cabos sem resistência particular à corrosão;
Classe C(índice 1) - Condutores isolados e cabos resistentes à corrosão pela humidade;
Classe C(índice 2) - Condutores isolados e cabos resistentes à corrosão pelos agentes atmosféricos;
Classe C(índice 3) - Cabos resistentes à corrosão por agentes químicos específicos;
Quanto à blindagem eléctrica (B):
Classe B(índice 0) - Condutores isolados e cabos sem blindagem eléctrica;
Classe B(índice 1) - Cabos com blindagem eléctrica;
Quanto à temperatura ambiente (T):
Classe T(índice 0) - Condutores isolados e cabos para temperaturas ambientes habituais (compreendidas entre -5ºC e +40ºC);
Classe T(índice 1) - Condutores isolados e cabos para temperaturas ambientes baixas (inferiores a -5ºC);
Classe T(índice 2) - Condutores isolados e cabos para temperaturas ambientes altas (superiores a +40ºC);
Classe T(índice 3) - Condutores isolados e cabos sem limite definido de temperaturas ambientes, cobrindo uma larga gama de temperaturas que incluem baixas e altas temperaturas.
Os condutores isolados e os cabos de tensão nominal 100/100 V são destinados, em regra, a canalizações de telecomunicação. Os condutores isolados e os cabos de tensão nominal 300/500 V são destinados, em regra, a canalizações eléctricas amovíveis e os de tensão nominal 0,8/1,2 kV a canalizações eléctricas fixas.
De acordo com a norma indicada no comentário 1, para referenciar um condutor isolado ou um cabo em relação a uma das suas características utiliza-se o símbolo, indicado nesse comentário, constituído pela letra maiúscula correspondente à característica considerada com um índice numérico indicativo da classe respectiva.
Art. 107.º Codificação dos condutores isolados e dos cabos. - Para codificar um condutor isolado ou um cabo em relação a todas as características referidas no artigo 106.º deverão empregar-se, de acordo com a norma relativa à classificação e codificação de condutores isolados e cabos, apenas os índices numéricos correspondentes à classe respectiva dentro de cada característica, as quais serão consideradas, sem qualquer omissão, pela ordem indicada naquele artigo.
Comentários. - 1. A norma NP-889 fixa, para os condutores isolados e cabos, a forma como deve ser feita a sua codificação.
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