Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

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Art. 585.º Protecção de transformadores. - 1. Os transformadores deverão ser protegidos contra curtos-circuitos, individualmente ou por grupos, por meio de aparelhos de protecção montados do lado do primário.

2.

A protecção contra curtos-circuitos de transformadores susceptíveis de suportar, em permanência, o curto-circuito do secundário e alimentando circuitos de telecomunicação a tensão reduzida deverá ter intensidade de funcionamento não superior a cinco vezes a intensidade nominal primária do transformador, podendo, no entanto, ter o valor mínimo de 6 A.

3.

O disposto nos números anteriores não será aplicável aos transformadores de medida.

Comentário. - A referência no n.º 1 do artigo aos grupos de transformadores tem em vista contemplar os transformadores empregados nas instalações de iluminação.

Art. 586.º Protecção de condensadores de correcção do factor de potência. - A protecção contra curtos-circuitos dos condensadores de correcção do factor de potência deverá ter intensidade de funcionamento não inferior a duas vezes a intensidade nominal dos condensadores.

6.2.5 - Protecção de aparelhos de utilização

6.2.5.1 - Disposições gerais

Art. 587.º Protecção contra sobrecargas. - 1. Os aparelhos de utilização, quando pelas suas características possam estar sujeitos a sobrecargas, deverão ser protegidos contra estas de forma adequada.

2.

A protecção contra sobrecargas deverá ser feita individualmente para cada aparelho de utilização.

Art. 588.º Protecção contra curtos-circuitos. - 1. Os aparelhos de utilização deverão ser devidamente protegidos contra curtos-circuitos.

2.

A protecção contra curtos-circuitos poderá ser feita individualmente ou em conjunto com outros aparelhos de utilização.

3.

A protecção contra curtos-circuitos da canalização que alimenta um aparelho de utilização ou um conjunto de aparelhos de utilização poderá servir também como protecção contra curtos-circuitos destes, desde que a sua intensidade de funcionamento não seja superior a quatro vezes a intensidade nominal do aparelho de utilização de menor potência do conjunto.

4.

Os aparelhos de protecção contra curtos-circuitos dos aparelhos de utilização poderão ser considerados como protegendo as respectivas canalizações de telecomunicação, desde que se encontrem ligadas a jusante dos aparelhos de protecção dos referidos aparelhos e digam respeito, unicamente, ao seu comando e as intensidades de funcionamento desses aparelhos de protecção não excedam cinco vezes a intensidade de corrente máxima admissível nessas canalizações.

6.2.5.2 - Protecção de motores

Art. 589.º Protecção contra sobrecargas. - 1. Os motores deverão ser individualmente protegidos contra sobrecargas.

2.

O disposto no número anterior poderá não ser aplicável aos motores de potência nominal igual ou inferior a 0,75 kW.

Comentários. - 1. A protecção contra sobrecargas dos motores pode ser assegurada por aparelhos de funcionamento automático, disjuntores ou contactores-disjuntores dotados de relais térmicos ou actuados por dispositivos térmicos incorporados no próprio motor) ou por corta-circuitos fusíveis.

Como os corta-circuitos fusíveis, pelas suas características, apenas protegem contra sobrecargas importantes, não devem ser empregados quando se pretende proteger o motor contra um aquecimento exagerado resultante de uma sobrecarga de pequena intensidade, mas de longa duração, como, por exemplo, quando de uma baixa prolongada na tensão de alimentação ou, para os motores trifásicos, quando da falta de uma fase.

2.

Os aparelhos de protecção contra sobrecargas devem, por outro lado, suportar, sem actuar, as sobreintensidades resultantes de arranques, mesmo sucessivos. Se também protegerem os motores contra pequenas sobrecargas, é necessário que sejam temporizados se as sobrecargas forem de longa duração. Se protegerem o motor contra sobrecargas que este não possa suportar durante um tempo igual à duração do arranque, é necessário que a temporização seja função da sobreintensidade. Enfim, se protegerem igualmente o motor contra os aquecimentos resultantes de várias sobrecargas sucessivas, devem ter uma temporização dependente da sobrecarga.

A relação que deve existir entre a sobreintensidade e o tempo de funcionamento do aparelho de protecção depende, por um lado, das características térmicas do motor e dos condutores que o alimentam e, por outro lado, do serviço que lhe é pedido e, em especial, das condições do seu arranque.

Art. 590.º Número de dispositivos de protecção (relais) dos aparelhos de protecção contra sobrecargas. - 1. O número de relais dos aparelhos de protecção contra sobrecargas de motores deverá ser:

a)

Quando o motor for alimentado em corrente alternada monofásica: 1 unipolar;

b)

Quando o motor for alimentado em corrente alternada trifásica: 3 unipolares ou 1 tripolar.

2.

Os aparelhos de protecção contra sobrecargas dos motores deverão, ao actuar, cortar, simultaneamente, todos os condutores de fase, podendo ou não cortar o condutor neutro.

Art. 591.º Protecção contra curtos-circuitos. - 1. Os motores deverão ser individualmente protegidos contra curtos-circuitos.

2.

O disposto no número anterior poderá não ser aplicável aos motores de potência nominal igual ou inferior a 0,75 kW.

3.

A intensidade de funcionamento do aparelho de protecção contra curtos-circuitos não deverá ser superior a quatro vezes a intensidade nominal do motor.

Comentário. - A protecção contra curtos-circuitos dos motores pode ser assegurada por aparelhos de funcionamento automático (disjuntores dotados de relais electro-magnéticos) ou por corta-circuitos fusíveis.

Art. 592.º Número de dispositivos de protecção (relais ou fusíveis) dos aparelhos de protecção contra curtos-circuitos. - 1. Os dispositivos de protecção (relais ou fusíveis) dos aparelhos de protecção contra curtos-circuitos deverão ser estabelecidos nos condutores de fase.

2.

Os aparelhos de protecção dos motores contra curtos-circuitos, quando não forem do tipo fusível, deverão, ao actuar, cortar, simultaneamente, todos os condutores de fase, podendo ou não cortar o condutor neutro.

Comentário. - No caso de motores de potência elevada, recomenda-se, quando a sua protecção for feita por corta-circuitos fusíveis, que a fusão de um deles provoque o disparo do respectivo aparelho de corte.

6.2.5.3 - Protecção de aparelhos de soldadura

Art. 593.º Protecção contra sobreintensidades. - 1. Os aparelhos de soldadura deverão ser protegidos individualmente por aparelhos de protecção contra sobrecargas, que poderão ser os de protecção da canalização de alimentação respectiva, quando esta alimentar apenas o aparelho considerado.

2.

A intensidade de funcionamento da protecção contra sobrecargas de aparelhos de soldadura não deverá ser superior a:

a)

Para aparelhos de soldadura por arco do tipo transformador: duas vezes a intensidade nominal primária;

b)

Para aparelhos de soldadura por resistência: três vezes a intensidade nominal primária.

3.

A intensidade de funcionamento da protecção contra sobreintensidades de aparelhos de soldadura por arco do tipo motor-gerador deverá ser determinada de acordo com o disposto nos artigos 589.º a 592.º

6.3 - Protecção contra variações de tensão

Art. 594.º Protecção contra falta ou abaixamento de tensão. - 1. Os aparelhos cujo arranque automático, ao restabelecer-se a tensão, possa constituir perigo para os mesmos ou para as pessoas ou coisas que se encontrem na sua proximidade deverão ser dotados de um aparelho de protecção que impeça esse arranque, o qual poderá ser incorporado no aparelho de protecção contra sobreintensidades ou no aparelho de arranque do aparelho de utilização.

2.

O aparelho de protecção contra falta ou abaixamento de tensão poderá proteger um conjunto de aparelhos de utilização, desde que estejam estabelecidos no mesmo local e a soma das suas potências nominais não seja superior a 10 kVA.

Art. 595.º Protecção contra sobretensões. - Sempre que numa instalação possam surgir sobretensões, quer em condições normais de funcionamento, quer em caso de avaria, deverá a mesma ser dotada de um aparelho que limite ou elimine essas tensões.

Comentário. - A protecção a que se refere o artigo diz respeito às sobretensões que podem surgir nas instalações, nada tendo a ver com os pára-raios para protecção dos edifícios contra descargas atmosféricas.

7 - Protecção das pessoas

7.1 - Disposições gerais

Art. 596.º Sistemas de protecção. - Nas instalações de utilização deverão ser adoptadas disposições destinadas a garantir a protecção das pessoas contra os perigos específicos da electricidade (choques eléctricos), disposições essas que deverão ser escolhidas e realizadas de modo a serem seguras e duráveis.

Comentários. - 1. A protecção das pessoas contra os perigos que as instalações eléctricas podem apresentar reveste-se de dois aspectos:

a)

Protecção contra contactos directos;

b)

Protecção contra contactos indirectos.

2.

A protecção contra contactos directos consiste em defender as pessoas contra os riscos de contacto com as partes activas dos materiais ou aparelhos, eléctricos, envolvendo essencialmente medidas preventivas.

Todas essas partes activas devem, em princípio, dispor de uma protecção contra contactos directos. Todavia, nas instalações estabelecidas em locais afectos a serviços eléctricos e nas instalações de tensão reduzida são permitidas por este Regulamento algumas excepções a essa regra.

3.

A protecção contra contactos indirectos visa defender as pessoas contra os riscos a que podem ficar sujeitas em resultado de as massas ficarem acidentalmente sob tensão.

Esta protecção pode ser realizada por qualquer das disposições seguintes:

a)

Disposições destinadas a suprimir o próprio risco, fazendo com que os contactos não sejam perigosos ou impedindo contactos simultâneos de massas da instalação e elementos condutores estranhos à instalação, entre os quais possa aparecer uma diferença de potencial perigosa;

b)

Disposições que consistem na ligação das massas à terra, directamente ou por intermédio do neutro da instalação, associada a um aparelho de corte automático que faça a desligação da instalação ou parte da instalação defeituosa.

4.

As medidas de protecção a que se refere a alínea a) do comentário anterior consistem no emprego de tensão reduzida de segurança, separação de circuitos, emprego de aparelhos da classe II de isolamento, inacessibilidade simultânea de massas e elementos condutores estranhos à instalação, isolamento destes elementos condutores e estabelecimento de ligações equipotenciais.

5.

A inacessibilidade simultânea de massas e elementos condutores estranhos à instalação consiste em colocar estes de modo que não seja possível, em circunstâncias normais, tocar, simultânea e involuntariamente, numa massa e num elemento condutor. Para tanto, as massas e os elementos condutores devem ser convenientemente separados ou devem ser colocados, entre eles, obstáculos isolantes, pelo que, para o efeito, é de ter em conta forma e dimensões dos objectos condutores que podem ser tocados usualmente no local da instalação.

Como esta inacessibilidade só é realizável, praticamente, para as massas de aparelhos fixos ou móveis utilizados em posição fixa, esta medida de protecção apenas pode ser aplicada juntamente com outras.

6.

O isolamento das massas e dos elementos condutores estranhos à instalação consiste em os recobrir com um isolamento equivalente a um isolamento de protecção.

7.

O estabelecimento de ligações equipotenciais consiste em unir entre si todas as massas da instalação e os elementos condutores estranhos à instalação simultaneamente acessíveis, para evitar que possam aparecer, em qualquer momento, diferenças de potencial perigosas.

Esta medida pode compreender, também, a ligação à terra das ligações equipotenciais, evitando assim, igualmente, as diferenças de potencial que possam apresentar-se entre as massas ou os elementos condutores e o solo, o que pode fazer supor que se trata de uma protecção completa. Porém, só o é no local onde for utilizada, já que aquelas ligações equipotenciais podem dar origem a colocar sob tensão elementos metálicos muito afastados do local onde se tenha verificado um defeito à massa, podendo mesmo atingir locais não dotados de instalação eléctrica.

Por isso, se o circuito de terra não se prolongar até aos locais próximos, incluindo aqueles em que não existir instalação eléctrica, é necessário associar um dos sistemas de protecção indicados no n.º 2 do artigo 598.º à instalação eléctrica com ligações equipotenciais ligadas à terra.

O emprego desta medida de protecção requer, por consequência, a análise prévia, em cada caso, das situações que a sua aplicação pode criar, já que é preciso, em geral, inserir partes isoladas nos elementos condutores ligados electricamente às massas, para evitar a propagação de um defeito à massa a outros locais desprovidos de uma medida de protecção adequada.

8.

As medidas de protecção a que se refere a alínea a) do comentário 3 dizem respeito, em geral, a partes restritas de uma instalação, ao passo que as medidas da alínea b) do mesmo comentário se referem a toda a instalação ou, pelo menos, à maioria dos seus circuitos.

Nestas circunstâncias, a protecção contra contactos indirectos é feita pela adopção de um dos sistemas indicados no n.º 2 do artigo 598.º, podendo essa protecção ser, ainda, aumentada pelo emprego de uma ou mais das medidas indicadas no anterior comentário 4.

9.

De notar que todas as medidas de protecção referidas nos comentários anteriores podem ser ineficazes no caso de propagação de potenciais provenientes de instalações que não sejam aquelas em que essas protecções são realizadas.

Art. 597.º Protecção contra contactos directos. - A protecção contra contactos directos poderá, em regra, considerar-se realizada desde que sejam observadas as prescrições de segurança deste Regulamento.

Comentários. - 1. A protecção contra contactos directos encontra-se, em regra, assegurada neste Regulamento pela adopção de diversas disposições, nomeadamente isolamento ou afastamento das partes activas, colocação de anteparos, etc.

Esta protecção pode, no entanto, não ser inteiramente observada em alguns casos em que não é possível fazê-la de outra forma (caso de suportes de lâmpadas ou de tomadas de corrente) ou porque os contactos directos não são perigosos (caso do emprego de tensão reduzida de segurança).

2.

O recobrimento das partes activas com um isolamento apropriado constitui um dos tipos de protecção contra contactos directos.

O isolamento que seja realizado no decorrer da montagem das instalações deve ser efectuado com materiais convenientes que conservem as suas propriedades ao longo do tempo. Na sua escolha deve, portanto, ter-se em conta os riscos de degradação a que podem estar submetidos. Em geral, o emprego de tintas, vernizes, lacas e produtos similares não é considerado como satisfazendo a essa condição.

3.

O afastamento das partes activas consiste em colocá-las a uma distância tal que seja impossível, directa ou indirectamente, um contacto fortuito a partir dos locais onde as pessoas se encontrem ou circulem habitualmente, devendo ter-se em conta a forma e as dimensões dos objectos condutores que possam ser manipulados na proximidade.

4.

A colocação de anteparos consiste em interpor obstáculos eficazes que impeçam, em uso normal, todo o contacto com as partes activas.

5.

A protecção por isolamento ou por colocação de anteparos pode resultar do tipo de construção dos materiais ou das suas condições de instalação.

Art. 598.º Protecção contra contactos indirectos. - 1. Nas instalações deverão ser tomadas medidas de protecção contra contactos indirectos por forma a não se manter, em qualquer massa ou elemento condutor estranho à instalação eléctrica, uma tensão de contacto superior aos valores seguintes:

a)

Se a instalação, ou parte da instalação, for prevista para alimentar apenas aparelhos de utilização fixos ou móveis que não possuam massas susceptíveis de serem empunhadas: 50 V;

b)

Se a instalação, ou parte da instalação, for prevista para alimentar aparelhos de utilização fixos ou móveis que possuam massas susceptíveis de serem empunhadas ou aparelhos de utilização portáteis com massas acessíveis: 25 V.

2.

A protecção contra contactos indirectos deverá ser realizada por um dos sistemas seguintes:

a)

Ligação directa das massas à terra e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, associado;

b)

Ligação directa das massas ao neutro e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, associado;

c)

Emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, sensível à tensão de defeito.

3.

As características dos aparelhos de protecção a empregar para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1 deverão ser determinadas da forma seguinte:

a)

No caso da alínea a):

O tempo máximo de actuação do aparelho de protecção não deverá ser superior ao valor especificado nos artigos 600.º, 603.º e 607.º, conforme o sistema de protecção adoptado;

b)

No caso da alínea b):

O tempo máximo de actuação do aparelho de protecção não deverá ser superior ao indicado no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Comentários. - 1. Entre os casos a que se aplica a alínea b) do n.º 1 do artigo é muito corrente o de aparelhos portáteis ligados normalmente por tomadas. Daqui resulta que para os circuitos em que haja tomadas é a condição dessa alínea que tem de ser observada.

2.

Em qualquer dos sistemas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo, mesmo quando não sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo, recomenda-se o emprego de aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual, actuando aparelhos de corte (interruptores diferenciais) ou aparelhos de protecção contra sobreintensidades (disjuntores diferenciais), nos locais em que haja ou possa haver aparelhos que possam dar origem a contactos indirectos.

3.

O sistema de protecção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo consiste na ligação das massas à terra por intermédio do neutro da instalação.

Assim, para as instalações de utilização alimentadas a partir de uma rede de distribuição pública, o emprego deste sistema de protecção apenas pode ser adoptado se aquela rede estiver estabelecida de acordo com as prescrições correspondentes à utilização daquele sistema.

Para as instalações de utilização alimentadas a partir de uma central geradora ou de um posto de transformação privativos, o sistema de protecção por ligação directa das massas ao neutro é um meio eficiente e económico de protecção das pessoas contra contactos indirectos.

4.

Em virtude do perigo que daí resultaria, no mesmo recinto não podem coexistir instalações em que seja adoptado o sistema de protecção por ligação das massas ao neutro e outras em que seja outro o sistema de protecção.

7.2 - Protecção contra contactos indirectos

7.2.1 - Ligação directa das massas à terra e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, associado

Art. 599.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. No estabelecimento do sistema de protecção por ligação directa das massas à terra e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, associado, deverá observar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

Todas as massas da instalação deverão ser ligadas à terra por meio de condutores de protecção, directamente ou através do condutor geral de protecção;

b)

Em caso de defeito, qualquer massa não poderá ficar, em relação à terra, a uma tensão superior às indicadas no n.º 1 do artigo 598.º

2.

A ligação à terra referida na alínea a) do número anterior deverá, em regra, ser feita no ligador de massa do quadro de entrada.

Comentário. - A não obrigatoriedade da ligação de todas as massas da instalação, directamente ou não, ao ligador de massa do quadro de entrada visa, em especial, os casos em que a existência de aparelhos de utilização muito afastados entre si torna essa solução pouco económica. É o caso, por exemplo, de grupos electro-bombas afastados do local em que está instalado o quadro de entrada.

Art. 600.º Aparelhos de protecção de corte automático. - 1. Nas instalações de utilização poderão utilizar-se, como aparelhos de protecção, os de protecção contra sobreintensidades dessas instalações, desde que as suas características intensidade-tempo produzam a desligação do circuito defeituoso antes de se ultrapassarem as tensões indicadas no n.º 1 do artigo 598.º, ou aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual.

2.

Para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 598.º deverá verificar-se a condição seguinte:

I(índice a) . R =< U

sendo:

I(índice a) - a intensidade do funcionamento do aparelho de protecção no tempo especificado no quadro da alínea b) do referido n.º 3 do artigo 598.º, com o máximo de 1 s. Quando se empregar um aparelho de protecção sensível à corrente diferencial-residual, I(índice a) é igual à corrente diferencial-residual nominal de funcionamento I(índice Delta n));

R - a resistência de terra das massas;

U - a tensão limite convencional indicada no n.º 1 do artigo 598.º ou a tensão de contacto previsível.

Comentário. - Para se poder verificar a condição imposta no n.º 1 do artigo é necessário que a impedância do circuito de defeito tenha um valor extremamente baixo e que, por outro lado, o valor da resistência da terra das massas seja tal que não origine, para as intensidades de corte dos aparelhos utilizados, tensões à terra superiores às indicadas no n.º 1 do artigo 598.º

Art. 601.º Ligação das massas a circuitos de protecção. - 1. De acordo com o artigo 599.º, as massas das instalações de utilização deverão ser ligadas a um circuito de protecção.

2.

Deverão ainda ser ligados ao circuito de protecção:

a)

Os enrolamentos secundários dos transformadores e seus núcleos, quando acessíveis, excepto os de transformadores de isolamento;

b)

O circuito magnético dos transformadores de alimentação de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV;

c)

As estruturas metálicas que sirvam de fixação ou apoio das canalizações ou aparelhos, eléctricos.

3.

No caso de instalações de tensão reduzida ou de locais sem riscos especiais de locais residenciais ou de uso profissional dispensar-se-á a aplicação do disposto no n.º 1.

4.

As partes das instalações alimentadas por transformadores de isolamento e os aparelhos de utilização da classe II de isolamento não deverão ser ligados ao circuito de protecção referido no n.º 1.

5.

Os aparelhos receptores de radiodifusão e as respectivas antenas, quando exteriores, não deverão ser ligados ao circuito de protecção da respectiva instalação de utilização.

Comentários. - 1. Para assegurar a ligação à terra das massas dos aparelhos amovíveis, o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo obriga as tomadas a serem dotadas de contacto de terra. No entanto, tal obrigação pode ser dispensada nos casos referidos no n.º 3 do artigo.

2.

Para evitar o aparecimento de uma tensão de contacto superior às indicadas no n.º 1 do artigo 598.º entre as massas e os elementos condutores estranhos à instalação eléctrica de que não haja garantia que estejam isolados da terra, recomenda-se ligar esses elementos condutores ao conjunto interligado de massas e condutores de protecção.

Isto refere-se, em especial, a:

a)

Estruturas metálicas, tais como vigas, pilares, etc.;

b)

Armaduras principais de pilares, fundações, etc., de betão armado;

c)

Canalizações metálicas enterradas ou embebidas, nos troços em que são acessíveis.

3.

Pelo facto de as bainhas metálicas ou de as armaduras dos cabos serem consideradas como massas, devem ser ligadas à terra, de acordo com o n.º 1 do artigo.

7.2.2 - Ligação directa das massas ao neutro e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, associado

Art. 602.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. No estabelecimento do sistema de protecção por ligação directa das massas ao neutro e emprego de um aparelho de protecção, de corte automático, associado, deverá observar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

Todas as massas da instalação deverão ser ligadas, por meio de condutores de protecção, ao condutor neutro;

b)

Em caso de defeito, qualquer massa não poderá ficar, em relação à terra, a uma tensão superior às indicadas no n.º 1 do artigo 598.º

2.

Nas instalações fixas constituídas por canalizações rígidas de secção nominal não inferior a 10 mm2, um único condutor poderá ser empregado, simultaneamente, como condutor neutro e como condutor de protecção, desde que a parte da instalação correspondente não se encontre a jusante de um aparelho de protecção sensível à corrente diferencial-residual.

3.

Nas instalações fixas constituídas por canalizações rígidas de secção nominal inferior a 10 mm2 e nas instalações amovíveis constituídas por canalizações flexíveis, o condutor neutro e o condutor de protecção deverão ser distintos.

4.

No caso de instalações de utilização alimentadas por redes de distribuição públicas, o sistema de protecção referido no n.º 1 apenas poderá ser empregado se nessa rede de distribuição for utilizado o sistema de «terra pelo neutro».

5.

Junto do quadro de entrada deverá existir uma inscrição indicando de forma clara o emprego, na instalação de utilização, do sistema de protecção a que se refere este artigo.

Art. 603.º Aparelhos de protecção de corte automático. - 1. Nas instalações de utilização poderão utilizar-se, como aparelhos de protecção, os de protecção contra sobreintensidades dessas instalações, desde que as suas características intensidade-tempo produzam a abertura do circuito defeituoso antes de se ultrapassarem as tensões indicadas no n.º 1 do artigo 598.º, ou aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual.

2.

Para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 598.º deverá verificar-se a condição seguinte:

I(índice a) . Z =< U(índice o)

sendo:

Ia - a intensidade de funcionamento do aparelho de protecção no tempo especificado no quadro da alínea b) do referido n.º 3 do artigo 598.º, com o máximo de 5 s. Quando se empregar um aparelho de protecção sensível à corrente diferencial-residual, I(índice a) igual à corrente diferencial-residual nominal de funcionamento I(índice Delta n));

Z - a impedância do circuito de defeito;

U(índice o) - a tensão nominal da instalação.

Comentários. - 1. Numa instalação dada, o valor de Z pode ser determinado por cálculo ou por medição.

2.

O tempo de 5 s é baseado sobre condições práticas, tendo em conta as prescrições do artigo 598.º

3.

O valor da tensão de contacto previsível depende da tensão da instalação e da relação entre as impedâncias do circuito de protecção e do condutor de fase.

Art. 604.º Ligação das massas a circuitos de protecção. - As massas das instalações de utilização deverão ser ligadas a circuitos de protecção, de acordo com o disposto no artigo 601.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 602.º

Art. 605.º Corte do condutor neutro e do condutor de protecção. - 1. O condutor neutro e o condutor de protecção não poderão ser interrompidos pela manobra de qualquer aparelho de corte.

Além disso, não poderão ser inseridos nesses condutores quaisquer aparelhos de protecção.

2.

No quadro de entrada, permitir-se-á o emprego de ligações amovíveis no condutor neutro e no de protecção, as quais apenas poderão ser desfeitas utilizando ferramenta adequada.

Art. 606.º Ligação do condutor de protecção ao condutor neutro. - A ligação do condutor de protecção ao condutor neutro deverá ser efectuada na origem da respectiva instalação de utilização.

7.2.3 - Emprego de aparelhos de protecção, de corte automático, sensíveis à tensão de defeito

Art. 607.º Condições gerais de estabelecimento. - No estabelecimento do sistema de protecção por emprego de aparelhos de protecção, de corte automático, sensíveis à tensão de defeito, deverá observar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

O tempo de funcionamento do aparelho de protecção não superior a 0,1 s;

b)

O elemento sensível à tensão de defeito ser ligado entre o condutor de protecção que liga o conjunto das massas e um condutor isolado ligado a um eléctrodo de terra auxiliar;

c)

A ligação ao eléctrodo de terra auxiliar ser isolada, a fim de evitar qualquer contacto com o condutor de protecção ou os elementos que lhe estejam ligados ou com elementos condutores que possam estar ou estejam em contacto com eles;

d)

O condutor de protecção apenas ser ligado às massas dos aparelhos cuja alimentação deva ser interrompida quando o aparelho de protecção funcionar, em caso de defeito;

e)

O eléctrodo de terra auxiliar ser electricamente distinto de todos os elementos condutores ligados à terra.

Comentários. - 1. O disposto na alínea c) do artigo visa evitar que o elemento sensível à tensão de defeito seja curto-circuitado por inadvertência.

2.

A condição da alínea e) do artigo é considerada como satisfeita se o eléctrodo de terra auxiliar for instalado a distância conveniente.

Quando as construções forem metálicas ou nelas abundarem elementos condutores, a distância, em relação à construção, a que pode ser necessário colocar o eléctrodo é frequentemente superior a 50 m, pelo que se recomenda, para resolver esta dificuldade, recorrer ao isolamento das massas em relação à terra.

7.2.4 - Emprego de tensão reduzida de segurança

Art. 608.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. No estabelecimento do sistema de protecção por emprego de tensão reduzida de segurança deverá observar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

A tensão reduzida de segurança ser obtida por meio de geradores, conversores, transformadores ou baterias de acumuladores;

b)

Os circuitos de utilização a tensão reduzida não serem ligados à terra nem estarem em ligação eléctrica com circuitos de tensão mais elevada, quer directamente, quer por intermédio de condutores de protecção;

c)

As massas dos circuitos de utilização não serem ligadas intencionalmente com a terra nem com outras massas.

2.

Os transformadores a que se refere o número anterior deverão ser da classe II de isolamento e os geradores dar garantias equivalentes.

3.

O emprego do sistema de protecção a que se refere o n.º 1 dispensará o emprego de outras medidas de protecção contra contactos indirectos, dentro dos limites fixados no artigo 598.º

Comentário. - Apesar do disposto no artigo 189.º, recomenda-se empregar canalizações distintas nos circuitos de utilização a tensão reduzida de segurança.

Art. 609.º Emprego do sistema de protecção por tensão reduzida de segurança. - A protecção por tensão reduzida deverá ser empregada nos casos seguintes:

a)

Em aparelhos de iluminação portáteis, quando utilizados em locais húmidos ou molhados ou em qualquer outro tipo de local com paredes, tectos, pavimentos ou outras superfícies constituídas por elementos condutores;

b)

Sempre que possível, em outros aparelhos portáteis com partes condutoras acessíveis, quando utilizados nos locais referidos na alínea anterior.

Comentários. - 1. Aos aparelhos portáteis que não sejam de iluminação nem sempre é possível aplicar a protecção por tensão reduzida por nem todos se fabricarem para tensões compreendidas dentro dos limites dessa tensão.

2.

Entre os locais com paredes, tectos, pavimentos ou outras superfícies, que podem ser considerados como elementos condutores tal como são definidos no artigo 57.º, citam-se os de caldeiras, depósitos metálicos, etc.

7.2.5 - Emprego de aparelhos de utilização da classe II de isolamento

Art. 610.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. No estabelecimento do sistema de protecção por emprego de aparelhos de utilização da classe II de isolamento, quando estes tiverem partes metálicas acessíveis, estas partes não deverão ser ligadas à terra.

2.

O emprego do sistema de protecção a que se refere o número anterior dispensará o emprego de outras medidas de protecção contra contactos indirectos, dentro dos limites fixados no artigo 598.º

7.2.6 - Separação de segurança dos circuitos

Art. 611.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. No estabelecimento do sistema de protecção por separação de segurança dos circuitos deverá observar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

Os circuitos de utilização serem alimentados por transformadores de isolamento ou por grupos conversores (motor-gerador) dando garantias equivalentes;

b)

Os circuitos de utilização não terem pontos comuns com o circuito de alimentação nem com qualquer outro circuito distinto;

c)

As massas dos circuitos de utilização não serem ligadas à terra nem às massas de aparelhos ligados a outros circuitos, e as massas dos aparelhos pertencentes ao mesmo circuito de utilização, que possam ser tocadas simultaneamente, serem ligadas entre si por um condutor de continuidade;

d)

Os circuitos de utilização serem o mais curtos possível e alimentarem um número reduzido de aparelhos de utilização.

2.

Os transformadores a que se refere o número anterior deverão ser da classe II de isolamento.

7.2.7 - Emprego de ligações equipotenciais

Art. 612.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. No estabelecimento do sistema de protecção por emprego de ligações equipotenciais deverá observar-se, simultaneamente, o seguinte:

a)

Os elementos condutores estranhos à instalação eléctrica e as massas simultaneamente acessíveis a pessoas cujos pés assentem numa superfície condutora serem ligados entre si por meio de condutores de continuidade;

b)

O acesso à superfície condutora a que se refere a alínea anterior ser feito de modo que a eficiência deste sistema de protecção não possa ser comprometida pelo contacto entre uma pessoa que se encontre sobre a superfície equipotencial e outra que se encontre fora dela.

2.

O conjunto equipotencial a que se refere a alínea a) do número anterior poderá ser isolado da terra ou ligado a esta por intermédio de um eléctrodo de terra que poderá ser distinto do do circuito de protecção de outras massas da instalação.

Comentário. - A condição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo pode ser facilmente satisfeita se os locais contíguos à superfície equipotencial forem locais sem riscos especiais.

7.3 - Execução dos circuitos de protecção

7.3.1 - Condutores de protecção

Art. 613.º Natureza dos condutores de protecção. - 1. Os condutores de protecção deverão ser do mesmo tipo dos condutores activos da canalização a que dizem respeito e fazer parte integrante da mesma.

2.

Do disposto no número anterior exceptuam-se os casos em que tendo os condutores de protecção secções nominais superiores a 25 mm2, por razões de ordem técnica ou económica, seja inconveniente a aplicação do disposto no número anterior, casos em que poderão ser estabelecidos independentemente das canalizações a que dizem respeito.

3.

Nas canalizações constituídas por cabos com isolamento mineral, a bainha exterior destes poderá ser utilizada como condutor de protecção, desde que seja respeitado o disposto no artigo 615.º

Comentários. - 1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo, por exemplo, nas canalizações constituídas por condutores isolados protegidos por tubos, o condutor de protecção é do mesmo tipo dos condutores activos e está enfiado no mesmo tubo e, nas canalizações constituídas por cabos multipolares, o condutor de protecção está incluído no cabo.

2.

Entre os casos a que se refere o n.º 2 do artigo citam-se, por exemplo, o de canalizações constituídas por cabos em que, para secções nominais muito elevadas, é técnica e economicamente inconveniente a fabricação de cabos com o condutor de protecção incluído.

Nessas circunstâncias, o condutor de protecção acompanha a canalização a que diz respeito mas é independente da mesma.

Art. 614.º Constituição dos condutores de protecção. - 1. Os condutores de protecção deverão, em regra, ser do mesmo material dos condutores activos da canalização a que respeitem.

2.

Quando o condutor de protecção for estabelecido à vista e se encontrar em locais onde existam agentes corrosivos que ataquem o cobre, poderá utilizar-se este metal coberto de revestimento resistente a esses agentes, ou o alumínio puro de alta resistência à corrosão, se este metal for resistente aos referidos agentes.

Art. 615.º Secção nominal dos condutores de protecção. - 1. A secção nominal dos condutores de protecção não deverá ser inferior à indicada no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

2.

Quando a secção nominal dos condutores de fase for superior a 35 mm2, os condutores de protecção respectivos poderão ter secções nominais inferiores à prescrita no número anterior, mas, em qualquer caso, não inferiores a 16 mm2, desde que as condições de funcionamento do aparelho de corte automático sejam escolhidas de modo que a passagem da corrente de defeito no condutor de protecção não provoque neste um aquecimento susceptível de fazer exceder a temperatura máxima admissível no tipo de condutor que constitui esse condutor de protecção.

3.

No caso referido no número anterior, deverá, ainda, verificar-se se essa redução da secção nominal não aumentará a impedância do circuito de defeito a ponto de comprometer o funcionamento do aparelho de corte automático.

Comentário. - Se o tempo de funcionamento (t) do aparelho de corte automático, em caso de defeito franco, não exceder 2 s, a secção nominal Sp, dos condutores de protecção pode ser calculada pela expressão seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Art. 616.º Continuidade eléctrica dos condutores de protecção. - Os condutores de protecção deverão ter continuidade eléctrica e mecânica perfeitamente assegurada ao longo de todo o seu percurso, não devendo ter partes metálicas da instalação intercaladas em série com eles.

Art. 617.º Estabelecimento dos condutores de protecção. - 1. Os condutores de protecção deverão ser estabelecidos nas mesmas condições dos condutores activos da canalização a que respeitem.

2.

Os condutores de protecção, quando estabelecidos à vista sobre braçadeiras, deverão obedecer às disposições seguintes:

a)

As braçadeiras deverão ter espaçamento não excedendo:

Para condutores de diâmetro exterior igual ou inferior a 15 mm: 30 cm;

Para condutores de diâmetro exterior superior a 15 mm: 50 cm;

b)

As braçadeiras deverão permitir que os condutores fiquem afastados, pelo menos, 5 mm das paredes ou estruturas em que se apoiem, quando situados em locais húmidos, molhados, poeirentos ou de ambiente corrosivo;

c)

Quando os condutores de protecção estiverem instalados em locais com ambiente corrosivo, as braçadeiras deverão ter resistência à corrosão, pelo menos, equivalente à dos condutores que suportam.

3.

No caso a que se refere o n.º 2 do artigo 613.º, deverá observar-se o seguinte:

a)

Se se utilizar o cobre com revestimento, as uniões ou derivações deverão ser recobertas de pintura ou verniz de resistência à corrosão igual à desse revestimento;

b)

Se se utilizar o alumínio, as uniões e derivações deverão ser feitas de acordo com as regras técnicas indispensáveis às ligações eléctricas desse metal e de forma a ficarem com resistência à corrosão igual à do condutor.

Art. 618.º Identificação dos condutores de protecção. - 1. Os condutores de protecção deverão ser claramente identificáveis em toda a sua extensão.

2.

Para efeito do disposto no número anterior, deverão adoptar-se as disposições seguintes:

a)

Quando os condutores de protecção forem isolados, o isolamento deverá ser de cor verde/amarelo;

b)

Quando os condutores de protecção forem nus, não necessitarão de qualquer sinal identificativo, desde que no local não haja outros condutores nus com que se possam confundir. Caso contrário, deverão ser pintadas sobre eles, a intervalos não excedendo 1 m, listas verdes e amarelas transversais de largura não inferior a 5 mm.

3.

Quando for empregado o sistema de protecção constituído por ligação directa das massas ao neutro e, de acordo com o n.º 2 do artigo 602.º, apenas seja empregado um único condutor servindo de condutor neutro e condutor de protecção, deverá observar-se o disposto no número anterior.

Art. 619.º Instalações com condutores de protecção nus e isolados. - 1. Admitir-se-á a existência de circuitos de protecção em que parte dos condutores de protecção sejam nus e outra parte isolados, desde que todos esses condutores de protecção obedeçam ao disposto nos artigos 615.º a 617.º, na parte aplicável.

2.

A ligação de um condutor de protecção nu a um condutor de protecção isolado deverá ser feita num aparelho de ligação, devendo a entrada do condutor nu dentro desse aparelho assegurar o mesmo grau de protecção exigível para as ligações dos outros condutores da canalização a que dizem respeito.

Comentário. - Por razões económicas, pode ser conveniente ter um condutor de protecção nu, constituindo uma linha geral, acompanhando uma esteira de cabos. As derivações da esteira podem ser em canalizações com condutores de protecção isolados e nelas incorporados, devendo, nesse caso; fazer-se a ligação do condutor de protecção nu aos isolados dentro de um aparelho de ligação.

Art. 620.º Ligação dos condutores de protecção. - 1. Os condutores de protecção deverão ser ligados entre si por meio de ligadores obedecendo ao disposto nos artigos 121.º a 123.º

2.

Quando uma derivação de condutores de protecção for feita no interior de um aparelho de ligação com invólucro de material isolante, a ligação deverá ser feita de forma idêntica à dos condutores activos das canalizações a que esses condutores de protecção digam respeito.

3.

As ligações dos condutores de protecção às massas da instalação de que fazem parte deverão ser feitas por meio de ligadores adequados e exclusivamente destinados ao fim em vista.

Art. 621.º Ligador de terra. - 1. Os condutores de terra que sirvam para ligação a um eléctrodo de terra deverão ser dotados de um ligador, amovível, que permita verificar a resistência de terra.

2.

O ligador amovível deverá ser instalado em local acessível apenas a pessoas qualificadas e deverá ser de tipo que não possa ser desapertado sem meios especiais.

3.

A desligação do ligador amovível, para efeito de medição da resistência de terra do eléctrodo, só poderá ser feita depois de desligado o aparelho de corte geral da instalação.

Comentário. - Quando não seja evidente a identificação do condutor que é ligado ao eléctrodo, recomenda-se que aquele seja devidamente referenciado.

7.3.2 - Condutores de continuidade

Art. 622.º Condutores de continuidade. - 1. Os condutores destinados a assegurar a continuidade eléctrica das bainhas ou invólucros metálicos das canalizações poderão servir para ligação à terra das massas dos aparelhos intercalados nas mesmas.

2.

O ligador existente nos aparelhos de ligação, quando metálicos, para ligação do condutor de continuidade, poderá servir também para ligação do condutor de protecção, desde que a diferença de diâmetro dos condutores de continuidade e dos de protecção não torne incompatível a ligação de ambos ou se tomem medidas adequadas para eliminar essa dificuldade.

Art. 623.º Secção nominal. - Os condutores de continuidade deverão ter secção nominal não inferior a 2,5 mm2, quando isolados, ou a 4 mm2, quando nus.

Art. 624.º Ligação dos condutores de continuidade a condutores de protecção. - Nos locais em que haja condutores de continuidade, estes deverão ser ligados ao condutor de protecção que exista mais próximo desse local.

7.3.3 - Ligação dos condutores de protecção aos eléctrodos de terra

Art. 625.º Ligação dos condutores de protecção aos eléctrodos de terra. - 1. Os eléctrodos de terra deverão ser dotados de ligadores robustos destinados a receber o condutor de protecção e ligados ao eléctrodo por processo que garanta a continuidade e permanência da ligação.

2.

Os ligadores deverão ser soldados aos eléctrodos de terra por meio de soldadura forte ou autogéneo ou fixados por rebitagem ou por meio de aperto mecânico de construção robusta e com dispositivo de segurança contra desaperto acidental.

3.

Quando houver vantagem em fazer a ligação directa do condutor de protecção ao eléctrodo de terra por meio de soldadura forte ou autogéneo, depois de o eléctrodo estar cravado no solo, poderá dispensar-se a existência de ligadores.

4.

A ligação dos condutores de protecção aos eléctrodos deverá, ainda, ser feita de forma que:

a)

Seja garantido que a natureza ou revestimento desses elementos não dê origem a corrosão electrolítica, quando nos seus elementos intervenham metais diferentes em contacto;

b)

A zona de ligação esteja isolada da humidade por forte camada protectora constituída por material impermeável e durável (massa isolante, tinta plástica, etc.), sempre que se receie a possibilidade de corrosão electrolítica;

c)

Fique em local inacessível a pessoas não qualificadas, quando não se encontre enterrada.

Comentário. - Para observância do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo recomenda-se não ligar, por exemplo, cobre a alumínio, cobre a zinco ou cobre a ferro.

7.3.4 - Eléctrodos de terra

Art. 626.º Constituição dos eléctrodos de terra. - 1. Os eléctrodos de terra serão de cobre, aço galvanizado ou aço revestido de cobre, sob a forma de chapas, varetas, tubos, perfilados, cabos ou fitas.

2.

Não será permitida a utilização, como eléctrodos de terra, de elementos metálicos simplesmente mergulhados em água.

3.

As canalizações de água, bem como quaisquer outras não eléctricas, não poderão ser empregadas como eléctrodos de terra.

Comentário. - A razão pela qual não se permite que, em especial, as canalizações de água, mesmo metálicas, possam constituir um eléctrodo de terra resulta do facto de poderem ser modificadas, com risco de essa modificação lhes alterar as características.

Art. 627.º Estabelecimento dos eléctrodos de terra. - Os elementos metálicos servindo como eléctrodos de terra deverão ser enterrados em locais tão húmidos quanto possível, de preferência em terra vegetal, fora de zonas de passagem, e ser enterrados a distância conveniente de depósitos de substâncias corrosivas que possam infiltrar-se no terreno.

Comentário. - Deve ter-se particular cuidado em não enterrar eléctrodos de terra na proximidade de estrumeiras, nitreiras, fossas ou de outros locais com substâncias corrosivas.

Art. 628.º Isolamento dos condutores de ligação à terra. - Sempre que haja risco de aparecimento, à superfície do terreno, de um potencial de passo perigoso, resultante de uma eventual corrente de terra, os condutores de ligação aos eléctrodos deverão ser isolados, desde a superfície do terreno até à profundidade de 0,60 m.

Comentário. - A observância do disposto no artigo assume particular relevância em estabelecimentos agrícolas ou pecuários, sempre que os eléctrodos estejam enterrados em locais acessíveis a gado, visto este ser muito sensível às tensões de passo.

Art. 629.º Dimensões dos eléctrodos de terra. - 1. Os eléctrodos deverão ter dimensões que permitam dar escoamento fácil às correntes de terra previstas, de forma que o seu potencial e o gradiente de potencial à superfície do solo sejam os menores possível.

2.

A superfície de contacto dos eléctrodos com a terra, qualquer que seja o metal que os constitua, não deverá ser inferior a:

a)

Para chapas: 1 m2;

b)

Para cabos, fitas ou outros eléctrodos colocados horizontalmente: 1 m2.

3.

As dimensões mínimas dos eléctrodos de terra serão as seguintes:

a)

Chapas:

De cobre: 2 mm de espessura;

De aço galvanizado: 3 mm de espessura;

b)

Varetas:

De cobre ou aço com revestimento de cobre de 0,5 mm de espessura: 15 mm de diâmetro exterior e 2 m de comprimento;

De aço galvanizado: 20 mm de diâmetro exterior e 2 m de comprimento;

c)

Tubos:

De cobre: 25 mm de diâmetro exterior, 2 mm de espessura e 2 m de comprimento;

De aço galvanizado: 25 mm de diâmetro exterior, 3 mm de espessura e 2 m de comprimento;

d)

Perfilados: De aço galvanizado: 60 mm nas dimensões transversais, 3 mm de espessura e 2 m de comprimento;

e)

Cabos:

De cobre: 25 mm2 de secção;

De aço galvanizado: 100 mm2 de secção, com diâmetro de fios componentes não inferior a 1,8 mm;

f)

Fitas:

De cobre: 25 mm2 de secção e 2 mm de espessura;

De aço galvanizado: 100 mm2 de secção e 3 mm de espessura.

4.

Para os eléctrodos constituídos por materiais que por si só tenham resistência à corrosão da classe C(índice 4) (aço inoxidável, bronze, etc.), as suas dimensões serão as indicadas para os eléctrodos de cobre.

5.

Os eléctrodos de terra poderão ser constituídos por qualquer dos elementos referidos nos n.os 2 a 4 ou por associação de elementos do mesmo tipo ou de tipos diferentes convenientemente afastados uns dos outros.

Comentários. - 1. No n.º 2 do artigo não são fixadas superfícies de contacto mínimas para as varetas, tubos e perfilados, pois se admite tal não ser necessário, em virtude de serem atingidas profundidades maiores que com as chapas.

2.

Não se fixa qualquer valor máximo para a resistência de terra, em virtude de ser mais fácil e seguro adaptar a sensibilidade do aparelho de protecção, de corte automático, empregado para protecção das pessoas, do que pretender arranjar um eléctrodo de terra cuja resistência tenha o valor que se deseja e, ainda mais, inalterável ao longo do tempo.

3.

Caso haja necessidade de diminuir o valor da resistência de terra de um eléctrodo, pode recorrer-se a qualquer dos processos seguintes:

a)

Aumentar o comprimento dos tubos ou varetas enterrados no solo;

b)

Aumentar a superfície das chapas ou das fitas em contacto com o solo;

c)

Enterrar no solo um número de elementos suficiente para que, uma vez ligados em paralelo, se atinja o valor desejado da resistência de terra, convindo que os vários elementos fiquem a uma distância entre si de cerca de 2 m a 3 m, ou, no caso de cabos ou fitas dispostos radialmente, estes formem entre si ângulos não inferiores a 60º;

d)

Aumentar a profundidade a que o eléctrodo se encontra enterrado por forma a atingir uma camada de terra mais húmida e melhor condutora;

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