Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

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e)

Aumentar a condutibilidade do solo, preparando-o convenientemente com a adição de substâncias condutoras adequadas.

4.

Entre as substâncias condutoras a que se refere a alínea e) do comentário anterior cita-se, por exemplo, o sulfato de cobre.

Art. 630.º Implantação dos eléctrodos de terra. - As chapas, varetas, tubos e perfilados deverão, em regra, ficar enterrados verticalmente no solo, a uma profundidade tal que entre a superfície do solo e a parte superior do eléctrodo haja uma distância mínima de 0,80 m.

Comentário. - Na escolha do tipo de eléctrodo recomenda-se ter em conta as condições do terreno onde o mesmo é implantado.

8 - Instalações provisórias

Art. 631.º Condições gerais de estabelecimento. - As instalações provisórias deverão satisfazer às prescrições deste Regulamento, podendo a fiscalização do Governo dispensar a aplicação de algumas delas, com excepção das relativas às instalações estabelecidas em locais com risco de incêndio ou com risco de explosão e à protecção das instalações e das pessoas.

Comentários. - 1. Entre as prescrições cujo cumprimento pode ser dispensado citam-se, por exemplo, as relativas a:

a)

Distâncias entre as braçadeiras de fixação dos cabos;

b)

Quedas de tensão;

c)

Secções nominais.

2.

Recomenda-se que, em locais de estaleiros de obras e outros locais sujeitos a vibrações, os suportes para lâmpadas de incandescência sejam do tipo baioneta.

Art. 632.º Duração. - A duração das instalações provisórias deverá reduzir-se ao estritamente necessário, podendo a fiscalização do Governo ordenar a desmontagem, remoção ou substituição das instalações quando o julgar conveniente.

Art. 633.º Tipos de canalizações. - 1. Nas canalizações flexíveis para instalações provisórias não deverão ser empregados condutores de características inferiores às dos classificados sob os códigos 213 100 ou 315 200, conforme os riscos existentes.

2.

De uma forma geral, e sempre que possível, nas canalizações referidas no número anterior deverão empregar-se cabos multipolares.

Art. 634.º Colocação das canalizações. - 1. Nas instalações provisórias será permitido o emprego de condutores flexíveis fixados a estruturas rígidas, devendo tomar-se, no entanto, as precauções indispensáveis para que os referidos condutores não fiquem sujeitos a acções mecânicas que possam danificar os respectivos isolamentos, especialmente nos pontos de fixação.

2.

Na ligação de condutores flexíveis deverão empregar-se acessórios de ligação adequados, não sendo permitidas as ligações por torçada.

Comentário. - Em circuitos monofásicos de pequena potência para alimentação de tomadas de corrente ou de lâmpadas é técnica corrente empregar condutores flexíveis paralelos, especiais para instalações provisórias, sendo a ligação das tomadas ou dos suportes feita por meio de duas pontas, existentes nestes aparelhos, que se cravam no isolamento dos condutores, evitando-se, assim, ter de desnudar estes.

Art. 635.º Emprego de cabos prolongadores. - No caso de emprego de cabos prolongadores deverão ser tomadas medidas para evitar que os conjuntos dos aparelhos de ligação se possam eventualmente separar.

Art. 636.º Protecção das pessoas. - 1. Em estaleiros de obras, a protecção das pessoas deverá ser efectuada pelo emprego de aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual.

2.

Os aparelhos de utilização portáteis deverão ser alimentados por instalações de tensão reduzida de segurança ou por transformadores de isolamento ou ser da classe II de isolamento.

Comentário. - Em estaleiros de obras, recomenda-se que as tomadas para alimentação dos diversos aparelhos de utilização sejam concentradas em quadros e os aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual sejam de alta sensibilidade.

9 - Verificação, exploração e conservação das instalações

9.1 - Verificação das instalações

Art. 637.º Verificação das instalações. - 1. As instalações de utilização deverão ser verificadas quando da sua entrada em serviço e por ocasião de modificações importantes.

2.

Quando da entrada em serviço das instalações de utilização, deverão ser feitas, pelo menos, as verificações seguintes:

a)

Rigidez dieléctrica;

b)

Resistência de isolamento;

c)

Protecções contra sobreintensidades;

d)

Protecções contra contactos indirectos, incluindo a medição da resistência de terra das massas;

e)

Possibilidade de desenfiamento e enfiamento de condutores isolados ou cabos em tubos ou condutas.

Comentários. - 1. A verificação da rigidez dieléctrica a que se refere o artigo 433.º deve ser feita para todos os condutores activos, não só em relação à terra, como também entre condutores.

Os aparelhos de corte, comando ou protecção devem estar na posição de ligado (os corta-circuitos fusíveis instalados como em serviço normal) e os aparelhos de utilização desligados.

2.

A verificação da resistência de isolamento referida no artigo 434.º deve ser feita em relação à terra e entre condutores, mediante a aplicação de uma tensão contínua fornecida por um gerador, de tensão em vazio compreendida entre 500 V e 1000 V e, como mínimo, 250 V com uma carga externa de 100000((Ómega).

Durante a medição, os condutores activos devem estar isolados da terra e desligados da fonte de alimentação de energia à qual estão ligados habitualmente.

No caso de na instalação de utilização a protecção das pessoas contra contactos indirectos ser feita por ligação directa das massas ao neutro, devem desfazer-se essas ligações durante a medição, restabelecendo-as uma vez terminada esta.

A medição da resistência de isolamento em relação à terra efectua-se deixando, em princípio, todos os aparelhos de utilização ligados e verificando, previamente, se não existe qualquer solução de continuidade eléctrica na parte da instalação que se verifica. Os aparelhos de corte, comando ou protecção devem colocar-se na posição de ligado (os corta-circuitos fusíveis instalados como em serviço normal). Os condutores activos devem ligar-se entre si na origem da instalação e a este ponto deve ser ligado o pólo negativo do gerador, ao passo que o seu pólo positivo deve ser ligado à terra.

A medição da resistência de isolamento entre condutores deve efectuar-se depois de se ter desligado todos os aparelhos de utilização, ficando os aparelhos de corte, comando ou protecção na posição de ligado, efectuando-se sucessivamente entre cada par de condutores activos.

3.

A eficácia das protecções contra contactos indirectos é comprovada pelas verificações seguintes:

a)

Das condições de corte em caso de defeito franco;

b)

Da limitação do potencial das massas quando o aparelho de corte automático não actua.

Estas verificações efectuam-se da forma seguinte:

1.º Mede-se a impedância do circuito de defeito e verifica-se se o aparelho de corte automático foi convenientemente escolhido;

2.º Quando se utiliza o sistema de protecção por ligação directa das massas à terra, verifica-se se a intensidade de funcionamento do aparelho de corte automático associado tem valor adequado à resistência de terra das massas.

No que se refere à verificação do funcionamento do aparelho de corte automático, o método que consiste em estabelecer um curto-circuito franco entre um condutor de fase e uma massa qualquer da instalação e em verificar se o aparelho de protecção funciona correctamente não é recomendável, em virtude dos perigos que a sua execução apresenta, nomeadamente dos que podem resultar para as pessoas que se encontrem em contacto com as massas na ocasião em que se efectua o ensaio.

No caso das instalações de utilização alimentadas a partir de uma rede de distribuíção pública, o valor da resistência de terra das massas não é, em geral, diferente do da impedância do circuito de defeito, o que permite na prática substituir a medição daquela resistência pela determinação desta impedância.

Quando se utiliza o sistema de protecção por emprego de aparelhos sensíveis à tensão de defeito, deve, antes da entrada em serviço da instalação, fazer-se o ensaio seguinte:

Liga-se a massa do aparelho de utilização a proteger a um condutor de fase, por intermédio de uma resistência regulável apropriada.

Com um voltímetro de 2500(Ómega) de resistência interna, mede-se a tensão entre a massa do aparelho e uma terra, distante aproximadamente de 15 m, e regula-se a resistência de modo que a tensão seja sensivelmente igual a 25 V ou 50 V, conforme é prescrito no artigo 598.º A partir deste momento, uma redução da resistência regulável deve fazer actuar imediatamente o disjuntor.

4.

A resistência de terra de um eléctrodo de terra X, que é constituída, praticamente, pela resistência de contacto e pela das camadas de terreno que ficam na proximidade do eléctrodo e nas quais a existência de uma densidade elevada de corrente provoca quedas de tensão sensíveis, pode medir-se, de acordo com a fig. 1, em anexo, fazendo circular entre X e um eléctrodo de terra auxiliar A (eléctrodo auxiliar de corrente) uma corrente I(índice XA) medindo a tensão V(índice XB) entre X e outro eléctrodo auxiliar B (eléctrodo auxiliar de tensão).

O quociente V(índice XB)/I(índice XA), quando os eléctrodos estiverem suficientemente afastados uns dos outros, toma um valor limite que é a resistência de terra do eléctrodo X.

Se for r o raio de uma esfera com centro à superfície do terreno e que envolva completamente o eléctrodo X, basta, em geral, afastar entre si os eléctrodos de 10 r a 30 r. Como valor prático, no caso de um eléctrodo X constituído por uma vara ou chapa, pode tomar-se, como mínimo, 40 m para afastamento entre os eléctrodos A e X e 20 m para afastamento entre B e qualquer dos outros dois. Se o eléctrodo X for constituído por mais de um elemento, há que aumentar convenientemente aquelas distâncias.

A tensão do gerador G deve ser alternada, podendo não ser sinusoidal. A resistência interna do voltímetro V deve ser superior a 10 k(Ómega), convindo, de preferência, utilizar-se um voltímetro electrostático.

A medição é geralmente feita por intermédio de aparelhos de leitura directa baseados no princípio exposto.

Num solo homogéneo pode dizer-se que o potencial varia sensivelmente na razão inversa da distância ao eléctrodo de terra e na razão directa das dimensões lineares deste. No caso concreto de um eléctrodo hemisférico, como X na fig. 1, em anexo, é v = V(índice 0)(r/1). Portanto, os eléctrodos extensos (redes de cabos, por exemplo) originam grandes zonas de influência.

O método para verificar se dois circuitos de protecção X e Y são distintos resulta directamente da definição. Recorrendo a dois eléctrodos auxiliares, um A, de corrente, e outro B, de tensão, convenientemente afastados, fazendo passar uma corrente entre X e A e medindo as tensões V(índice XB), entre B e X, e V(índice YB), entre B e Y, os circuitos de protecção são distintos se for V(índice YB) =< 0,05V(índice XB).

5.

A medição da resistência de isolamento dos pavimentos, a que se refere o artigo 57.º, efectua-se recobrindo estes de uma toalha líquida condutora (H), quadrada, de cerca de 27 cm de lado, sobre a qual se coloca uma placa metálica não oxidada (P), quadrada, de cerca de 25 cm de lado, em cima da qual se coloca uma massa (M) de cerca de 75 kg (fig. 2, em anexo).

Mede-se a tensão, por meio de um voltímetro de resistência interna elevada R(índice 1) (não inferior a 3000(Ómega)), sucessivamente:

a)

Entre um condutor de fase e a placa metálica;

b)

Entre esse mesmo condutor de fase e um eléctrodo de terra electricamente distinto (T) de resistência desprezável em relação a R(índice 1).

A resistência de isolamento do pavimento é calculada pela expressão:

R(índice s) = R(índice 1)((U(índice 1)/U(índice 2)) - 1)

sendo:

U(índice 1) - o valor da tensão medida de acordo com a alínea a);

U(índice 2) - o valor da tensão medida de acordo com a alínea b).

Devem ser efectuadas, pelo menos, três medições, uma das quais a 1 m de um elemento condutor eventualmente existente no local.

9.2 - Exploração das instalações

Art. 638.º Serviço nas instalações. - No serviço das instalações não deverão ser manejados, sem se tomar os devidos cuidados, quaisquer objectos que possam provocar contactos directos com elementos sob tensão.

Art. 639.º Execução de trabalhos. - 1. Os trabalhos nas instalações realizar-se-ão, normalmente, sem tensão, e, neste caso, só serão iniciados depois de o responsável por eles ter procedido ao corte da corrente.

2.

Os trabalhos a executar sob tensão deverão ser efectuados seguindo a técnica adequada ao trabalho e usando o equipamento conveniente.

Art. 640.º Material de reserva e acessórios da exploração. - Com vista a assegurar a continuidade de serviço, as instalações de utilização deverão ser dotadas com os materiais de reserva e acessórios da exploração mais necessários a tal fim.

Comentário. - Com o disposto no artigo tem-se em vista assegurar, principalmente, a existência de cartuchos fusíveis junto dos quadros, dos eventuais punhos para a sua manobra e de uma fonte de luz independente, em instalações cuja importância se justifique (por exemplo, estabelecimentos recebendo público e estabelecimentos industriais).

Art. 641.º Instruções para primeiros socorros. - Em pontos apropriados das instalações de utilização estabelecidas em estabelecimentos industriais e em locais afectos a serviços eléctricos deverão ser afixadas as instruções aprovadas oficialmente para os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas.

Comentários. - 1. Recomenda-se que o pessoal afecto às instalações pratique com regularidade os exercícios de respiração artificial indicados nas instruções referidas.

2.

Recomenda-se que sejam também colocadas instruções noutros tipos de locais cuja importância e perigo o exijam. Nas instalações importantes recomenda-se que sejam colocadas instruções em vários pontos.

3.

Recomenda-se a existência, em locais apropriados, de uma farmácia portátil com material para primeiros socorros, incluindo um frasco, bem rolhado, com bicarbonato de sódio.

4.

Em salas de baterias de acumuladores recomenda-se a existência do material de socorro seguinte:

1) No caso de baterias de chumbo:

a)

Um frasco contendo soro (solução a 1% de cloreto de sódio em água destilada - 10 g de sal de cozinha em 1 l de água destilada) para, no caso de acidente com o electrólito que tenha atingido os olhos, se lavar imediatamente a vista com esse soro;

b)

Uma caixa contendo sal de cozinha para, no caso de haver derrame de electrólito sobre a pele ou vestuário, se deitar uma porção de sal sobre a zona atingida, depois de lavada abundantemente em água corrente.

2) No caso de baterias alcalinas:

a)

Um frasco contendo uma solução de ácido bórico a 5%;

b)

Uma caixa contendo areia para deitar sobre o electrólito, em caso de derrame deste sobre o pavimento.

Art. 642.º Acordo com outras entidades. - 1. Quando a realização de quaisquer trabalhos nas instalações de utilização possa pôr em risco a segurança do pessoal que os executa devido à proximidade de outras instalações, eléctricas ou não, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, deverão as entidades interessadas tomar, de comum acordo, as precauções convenientes.

2.

Deverão tomar-se idênticas precauções quando a realização de trabalhos, que não sejam os referidos no número anterior, possa pôr em risco a segurança do pessoal que os executa devido à proximidade de instalações de utilização ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações.

9.3 - Conservação das instalações

Art. 643.º Conservação das instalações. - As instalações de utilização deverão ser convenientemente conservadas e mantidas em conformidade com as prescrições deste Regulamento e, por isso, sujeitas a inspecções periódicas.

Comentários. - 1. As inspecções têm por objectivo verificar se as instalações se mantêm em conformidade com este Regulamento, devendo ser feitas unicamente por pessoal qualificado.

2.

Recomenda-se que, além das verificações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 637.º, as inspecções periódicas incidam também sobre:

a)

Estado de isolamento dos condutores isolados ou cabos, e da bainha exterior destes, em especial dos cabos flexíveis;

b)

Estado dos aparelhos de corte ou de comando;

c)

Estado dos aparelhos de utilização, em especial dos móveis e portáteis;

d)

Condições de arranque imediato das fontes de alimentação de instalações de emergência.

3.

Nas inspecções periódicas, a medição da resistência de isolamento, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 637.º e o comentário 2 do mesmo artigo, basta apenas ser feita em relação à terra. Com efeito, a medição da resistência de isolamento entre condutores, que permite verificar na altura da entrada em serviço da instalação a boa execução desta, não apresenta interesse especial, a não ser para a procura de qualquer defeito.

Art. 644.º Contrôle das instalações de emergência. - 1. As fontes de alimentação de emergência deverão ser dotadas, sempre que possível, de meios que permitam verificar facilmente as condições em que se encontram e quais as causas de um eventual mau funcionamento.

2.

Os aparelhos de comando automático das instalações de emergência deverão ser dotados de meios que permitam verificar facilmente o seu estado de funcionamento, através de conveniente simulação de falta de tensão.

3.

Os meios de verificação do funcionamento das instalações de emergência não deverão implicar o corte da alimentação à instalação normal, quando em serviço.

Comentários. - 1. Quando a fonte de alimentação de emergência for uma bateria de acumuladores, devem existir meios que assegurem o contrôle do seu estado de carga e da forma como está sendo carregada ou descarregada.

2.

Quando a fonte de alimentação de emergência for um gerador, este deve possuir meios que permitam verificar facilmente se se encontra nas condições necessárias de arranque imediato e sinalizem as causas de uma eventual falha de arranque.

Art. 645.º Periodicidade das inspecções às instalações de utilização. - A periodicidade das inspecções às instalações de utilização não deverá ser superior à seguinte:

a)

Para casas de espectáculo e diversão em recinto fechado, para locais com risco de incêndio ou com risco de explosão de estabelecimentos industriais e para instalações provisórias: um ano;

b)

Para estabelecimentos recebendo público e para estabelecimentos industriais, não abrangidos pela alínea a), para estabelecimentos agrícolas ou pecuários e para locais afectos a serviços técnicos: cinco anos;

c)

Para outros locais: dez anos.

PARTE III — Instalações de telecomunicação

Art. 646.º Condições gerais de estabelecimento. - As instalações de utilização de telecomunicação deverão ser estabelecidas de acordo com as disposições deste Regulamento que lhes sejam aplicáveis.

Art. 647.º Tipos de canalizações. - 1. Nas instalações de telecomunicação poderá ser empregado qualquer dos tipos de canalizações referidos no artigo 350.º

2.

Os condutores a empregar nas canalizações não deverão ter características inferiores às dos classificados sob os códigos seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos: 101 100;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados: 101 100;

c)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos com uma bainha ligeira: 101 100;

d)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos com duas bainhas ou uma bainha reforçada: 103 100;

e)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos com armadura: 107 210.

Art. 648.º Diâmetro nominal mínimo dos condutores. - Nas canalizações de telecomunicação não poderão ser empregados condutores com diâmetros nominais inferiores a 0,5 mm.

Art. 649.º Tipos e dimensões mínimas dos tubos. - 1. Nas canalizações fixas constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos, estes deverão obedecer ao disposto no artigo 206.º e no n.º 1 do artigo 207.º, nas canalizações à vista, e no artigo 242.º e no n.º 1 do artigo 243.º, nas canalizações ocultas.

2.

O diâmetro ou as dimensões da secção recta dos tubos deverão ser determinados de modo que a soma das secções correspondentes ao diâmetro exterior médio máximo dos condutores isolados ou cabos não exceda 40% da secção recta interior do tubo.

Comentário. - Em instalações de telecomunicação, em geral, empregam-se canalizações fixas constituídas por condutores isolados protegidos por tubos, quando o número dos condutores não exceda, em regra, dez. Quando o número de condutores é superior, empregam-se, em regra, canalizações constituídas por cabos.

Por esta razão, contrariamente à orientação seguida nos artigos 207.º e 243.º, não se indica o diâmetro nominal dos tubos a empregar em função do número e diâmetro dos condutores isolados.

Art. 650.º Ligação entre condutores. - Em instalações de telecomunicação será permitida a ligação entre condutores por meio de soldadura fraca.

Art. 651.º Ligações internas dos quadros. - 1. As ligações entre os diversos aparelhos montados em quadros poderão ser estabelecidas com condutores nus ou com condutores isolados ou cabos, devendo obedecer às disposições seguintes:

a)

Quando as ligações forem executadas com condutores nus, estes deverão ter diâmetro nominal não inferior a 0,5 mm;

b)

Quando as ligações forem executadas em condutores isolados ou cabos, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 101 100.

2.

As ligações, quando executadas em condutores isolados ou cabos, deverão ser feitas de acordo com o disposto no artigo 281.º ou por meio de soldadura fraca, torçada ou enrolamento sobre ligadores adequados.

Art. 652.º Ligações internas dos aparelhos de utilização. - Nas ligações internas dos aparelhos de utilização não deverão, em regra, empregar-se condutores com diâmetro nominal inferior ao indicado no artigo 648.º

Art. 653.º Condutores de polaridade igual na mesma canalização. - Nas canalizações de telecomunicação será permitida a existência de mais de um condutor da mesma polaridade na mesma canalização.

Comentário. - No caso dos circuitos de telecomunicação, a fraca potência e a reduzida tensão em jogo não dão, em regra, origem a quaisquer riscos.

Art. 654.º Canalizações distintas. - 1. Em instalações de telecomunicação, as respectivas canalizações deverão ser distintas de outras canalizações eléctricas e ser delas facilmente diferenciáveis.

2.

Quando houver conveniência, poderão empregar-se, nas instalações de telecomunicação, aparelhos de ligação comuns aos das instalações de baixa tensão, desde que esses aparelhos sejam dotados de separadores isolantes que dividam perfeitamente os circuitos.

Art. 655.º Transformadores para alimentação de instalações de telecomunicação. - Quando as instalações de telecomunicação forem alimentadas por intermédio de transformadores, estes deverão ser de enrolamentos separados.

Comentário. - De acordo com o disposto no artigo, não é permitido o emprego de autotransformadores ou de resistências, por exemplo, para alimentação de rectificadores.

Art. 656.º Proximidade de outras canalizações eléctricas. - As canalizações de telecomunicação, à vista ou ocultas, deverão encontrar-se afastadas de, pelo menos, 1 cm ou 20 cm de canalizações eléctricas de baixa ou alta tensão, respectivamente, ou ser delas convenientemente separadas.

PARTE IV — Instalações de alta tensão

1 - Disposições gerais

Art. 657.º Condições gerais de estabelecimento. - 1. As instalações de utilização de alta tensão deverão ser estabelecidas de acordo com as disposições deste Regulamento que lhes sejam aplicáveis, com as do Regulamento de Segurança de Subestações e de Postos de Transformação e de Seccionamento e com as do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

2.

Às instalações de utilização de tensão nominal igual ou inferior a 1 kV, em corrente alternada, ou a 1,5 kV, em corrente contínua, serão aplicáveis as disposições relativas às instalações de baixa tensão que não sejam contrariadas pelos artigos 658.º e 660.º a 663.º

Comentário. - De entre as instalações que devem ser estabelecidas de acordo com o disposto no Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento citam-se, por exemplo, as de motores de alta tensão e as de estações de ensaio.

Art. 658.º Tipos de canalizações. - 1. Nas instalações de utilização de alta tensão apenas poderão ser empregadas canalizações constituídas por condutores nus estabelecidos sobre isoladores, por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou com armadura.

2.

As canalizações constituídas por condutores nus estabelecidos sobre isoladores apenas poderão ser empregadas em locais afectos a serviços eléctricos ou em estabelecimentos industriais, devendo, neste caso, ser protegidas por um invólucro contínuo.

3.

As canalizações enterradas deverão ser colocadas à profundidade mínima de 0,80 m, excepto nas travessias de arruamentos com trânsito de veículos, em que aquela profundidade não poderá ser inferior a 1 m, e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 269.º

Art. 659.º Aparelhos de corte. - Os aparelhos de corte de alta tensão deverão ser de corte visível, com encravamento na posição de aberto.

Comentários. - 1. Como aparelho de corte visível pode servir um aparelho de corte não visível instalado em montagem extraível, ou um aparelho extraível.

2.

Como encravamento exigido pelo artigo pode empregar-se um cadeado.

Art. 660.º Localização dos aparelhos de corte ou de protecção. - Nas instalações de utilização de alta tensão estabelecidas em locais que não sejam afectos a serviços eléctricos, os aparelhos de corte ou de protecção deverão ser montados em quadros.

Art. 661.º Quadros. - 1. Os quadros das instalações de utilização de alta tensão deverão ser do tipo armário e ter as portas de acesso ao seu interior dotadas de encravamentos, mecânicos ou eléctricos, impedindo o acesso às partes activas.

2.

Dispensar-se-á a existência dos encravamentos referidos no número anterior se as partes que ficarem sob tensão depois de abertas as portas forem resguardadas por segundas portas, de rede, tendo afixados letreiros indicando claramente a existência de alta tensão.

3.

Os comprimentos das linhas de fuga e as distâncias no ar das partes activas nuas dos quadros não deverão ser inferiores aos valores indicados no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Comentário. - Os encravamentos a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo devem ter também em atenção a sequência de manobras a que é necessário atender para ligar ou desligar um quadro de alta tensão.

Art. 662.º Transformadores. - Os transformadores de alta tensão em baixa tensão, ou vice-versa, deverão ser de enrolamentos separados, admitindo-se, porém, para instalações de tensão nominal não superior a 500 V, o emprego de transformadores de enrolamentos não separados, desde que tal seja imposto pelas necessidades de exploração e os circuitos de baixa tensão assim alimentados sejam executados de acordo com as disposições relativas àquela tensão.

Art. 663.º Aparelhos de utilização. - Nas instalações de utilização de alta tensão não será permitido o emprego de aparelhos de utilização móveis ou portáteis alimentados a alta tensão.

Art. 664.º Protecção contra sobreintensidades. - 1. Nas instalações de utilização de alta tensão, a protecção contra sobreintensidades poderá ser assegurada por meio de disjuntores ou por meio de corta-circuitos fusíveis, cuja montagem deverá obedecer às disposições seguintes:

a)

Os disjuntores, se não forem de corte visível ou do tipo extraível, deverão ser associados a seccionadores de corte visível, mecânica e electricamente encravados com o disjuntor, de forma a não poderem ser manobrados em carga;

b)

Os corta-circuitos fusíveis deverão ser associados a interruptores de corte visível estabelecidos a montante daqueles.

2.

O número dos dispositivos de protecção (relais) dos aparelhos de protecção contra sobreintensidades poderá ser de dois, excepto se a instalação tiver o neutro ligado à terra, caso em que deverá ser de três.

2 - Instalações de utilização

2.1 - Instalações de tubos de descarga

2.1.1 - Instalações de tubos de descarga de tensão em vazio não superior a 1 kV

Art. 665.º Corte das instalações. - 1. Nas instalações de tubos de descarga de tensão em vazio não superior a 1 kV, o aparelho de corte a que se refere o artigo 315.º deverá ser instalado do lado de baixa tensão do transformador de alimentação, não sendo permitido inserir qualquer aparelho de corte ou de protecção no circuito de alta tensão.

2.

O emprego de interruptores horários, combinadores ou outros aparelhos de comando não dispensará a existência do aparelho de corte.

3.

Em instalações amovíveis, quando estas forem ligadas por meio de ficha e tomada, será dispensável o aparelho de corte.

Art. 666.º Isolamento dos terminais e dos suportes dos tubos de descarga. - Nas instalações de tubos de descarga de tensão em vazio não superior a 1 kV, os terminais dos tubos e os seus suportes deverão ser isolados de forma que, com os tubos colocados, não haja partes sob tensão acessíveis sem meios especiais.

Comentário. - No caso de tubos luminescentes ou fluorescentes de cátodo frio, os suportes referidos no artigo são as caixas de ligação dos eléctrodos, e não os apoios intermédios de fixação dos tubos.

Art. 667.º Tipos de canalizações. - Nas instalações de tubos de descarga de tensão em vazio não superior a 1 kV, as canalizações compreendidas entre os transformadores de alimentação e os tubos não deverão ter características inferiores às dos condutores classificados sob o código 305 100.

Art. 668.º Inacessibilidade das canalizações. - Nas instalações de tubos de descarga de tensão em vazio não superior a 1 kV, as canalizações compreendidas entre os transformadores de alimentação e os tubos não deverão ser acessíveis sem meios especiais ao longo de todo o seu percurso.

Art. 669.º Montagem das canalizações. - Nas instalações de tubos de descarga de tensão em vazio não superior a 1 kV, os condutores das canalizações compreendidas entre os transformadores ou reactâncias de alimentação e os tubos não poderão ter intercalados quaisquer aparelhos de ligação.

2.1.2 - Instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV

Art. 670.º Corte das instalações. - 1. Nas instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV, o aparelho de corte a que se refere o artigo 315.º deverá ser instalado do lado da baixa tensão do transformador de alimentação, não sendo permitido inserir qualquer outro aparelho de corte ou protecção no circuito de alta tensão, com excepção de interruptores ou comutadores automáticos, os quais, quando fazendo parte do circuito de alta tensão, serão colocados fora do alcance de pessoas não qualificadas, quer encerrando-os em caixas incombustíveis em locais fechados, quer protegendo-os por grades metálicas, de forma tal que a abertura da caixa ou da porta do local, ou o levantamento da grade, corte todos os condutores activos.

2.

O emprego de interruptores horários, combinadores ou outros aparelhos de comando não dispensará a existência do aparelho de corte.

3.

O aparelho de corte deverá ser inserido na canalização exclusivamente destinada à alimentação da instalação e ser colocado em local donde se veja o tubo ou o conjunto de tubos que comande, ou ser dotado de dispositivo permitindo o seu encravamento na posição de desligado. Além disso, deverá ser facilmente manobrável e identificável e, no caso de estar situado na fachada de um edifício, ficar a uma altura não inferior a 3 m do solo e inacessível ao público.

Comentário. - O dispositivo referido no n.º 3 do artigo pode ser constituído por um encravamento feito por meio de chave.

Art. 671.º Isolamento dos terminais dos tubos de descarga. - 1. Nas instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV, os tubos deverão ser protegidos por peças, metálicas ou isolantes, que impeçam o contacto com partes normalmente sob tensão.

2.

Os terminais dos tubos de descarga, quando não protegidos por suportes de material isolante, deverão ficar afastados de qualquer peça condutora, normalmente sem tensão, pelo menos, 7 mm/kV de tensão em vazio em relação à terra.

Art. 672.º Montagem dos tubos de descarga. - 1. Nas instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV, os tubos deverão ser montados em condições tais que não fiquem expostos a solicitações mecânicas capazes de os danificar.

2.

Os apoios dos tubos deverão ser isolantes e manter estes a uma distância não inferior a 10 mm da superfície condutora mais próxima.

3.

Os tubos deverão ser montados de forma a impedir a entrada de água no interior das caixas de protecção dos respectivos terminais.

Art. 673.º Tipos de canalizações. - 1. Nas canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos protegidos por tubos, se estes forem metálicos, os cabos não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 405 100.

2.

Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos ou, à vista ou ocultas, constituídas por cabos protegidos por tubos não metálicos, os cabos não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 405 210.

3.

Quando as canalizações se destinarem a ligar terminais de tubos distanciados entre si não mais de 50 cm e colocados no interior de uma mesma caixa metálica, poderão ser empregados condutores nus.

Art. 674.º Inacessibilidade das canalizações. - Às instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV será aplicável o disposto no artigo 668.º

Art. 675.º Natureza e secção nominal das canalizações. - As canalizações de alimentação de instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV deverão ser constituídas por cabos unipolares de secção nominal não inferior a 1,5 mm2 para tensões em vazio iguais ou inferiores a 3 kV, em relação à terra, e 2,5 mm2 para tensões superiores, excepto no caso do n.º 3 do artigo 673.º, em que não deverá ser inferior a 6 mm2.

Art. 676.º Montagem das canalizações. - 1. As canalizações de alimentação de instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV deverão ser tão curtas quanto possível e montadas por forma a não se verificarem sobretensões resultantes de fenómenos de ressonância, originados pela associação das indutâncias dos transformadores ou reactâncias de alimentação com as capacidades dos condutores em relação às bainhas ou tubos, metálicos.

2.

Aos condutores das canalizações compreendidas entre os transformadores ou reactâncias de alimentação e os tubos será aplicável o disposto no artigo 669.º

Comentário. - Os fenómenos referidos no n.º 1 do artigo podem verificar-se para condutores de comprimento superior a 6 m, pelo que se recomenda que, sempre que possível, este comprimento não seja excedido.

Art. 677.º Ligações de condutores. - 1. Nas canalizações de alimentação de instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV, as ligações dos condutores aos terminais dos tubos, transformadores ou outros aparelhos deverão ser feitas por meio de mangas e ligadores adequados.

2.

As entradas dos condutores em caixas metálicas instaladas em locais húmidos, molhados ou expostos deverão ser exectuadas por forma que a água não possa penetrar no interior das mesmas.

Art. 678.º Transformadores para alimentação de tubos de descarga. - 1. Na alimentação de instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV apenas será permitido o emprego de transformadores de enrolamentos separados.

2.

Os transformadores não deverão ter tensão secundária em vazio superior a 15 kV, nem uma tensão, em relação à terra, superior a 7,5 kV em vazio.

Art. 679.º Inacessibilidade dos transformadores e das reactâncias. - Os transformadores ou reactâncias de alimentação de instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV deverão estar fora do alcance, sem meios especiais, de pessoas não qualificadas, utilizando, para esse efeito, qualquer dos processos referidos no artigo 670.º

Art. 680.º Localização dos transformadores e das reactâncias. - Os transformadores ou reactâncias de alimentação de instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV deverão ser montados em locais de fácil e seguro acesso, para efeito de manutenção.

Art. 681.º Proximidade de linhas aéreas. - 1. As distâncias entre quaisquer partes das instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV e linhas aéreas em condutores nus ou condutores isolados não deverão ser inferiores às prescritas no Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão e no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

2.

Nos casos em que dificuldades técnicas ou despesas inerentes não aconselhem a observância do disposto no número anterior, a fiscalização do Governo poderá autorizar distâncias menores.

Art. 682.º Sinalização. - Nas grades ou portas referidas no n.º 1 do artigo 670.º deverão ser colocados dísticos com a indicação «alta tensão» e tornando explícita a proibição de efectuar quaisquer trabalhos sem que se encontrem cortados todos os condutores activos, ainda que esses trabalhos sejam efectuados com apetrechos ou ferramentas dotados de isolamento.

2.2 - Instalações de iluminação alimentadas por circuitos série de alta tensão

Art. 683.º Emprego. - O emprego de instalações de iluminação alimentadas por circuitos série de alta tensão só será permitido em locais em que outro tipo de instalação não seja técnica e economicamente conveniente.

Comentários. - 1. As instalações de iluminação alimentadas por circuitos série de alta tensão usam-se, por exemplo, para iluminação de pistas de aeroportos, de auto-estradas, etc.

2.

Os circuitos série a que se refere o artigo podem ser executados ligando as lâmpadas directamente em série (série directa) ou ligando-as a transformadores de isolamento ligados em série (série indirecta).

Art. 684.º Transformadores. - 1. Os transformadores de corrente secundária constante a empregar em instalações de iluminação alimentadas por circuitos série de alta tensão deverão ser de enrolamentos separados.

2.

Os transformadores deverão ser dotados de aparelhos de protecção contra sobretensões que assegurem o corte dos condutores activos de alimentação, sempre que:

a)

O circuito do secundário se encontrar aberto;

b)

Se verificar um curto-circuito interno.

3.

Os transformadores, quando tenham partes sob tensão acessíveis, deverão ser montados de acordo com as disposições do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento no referente à protecção contra contactos acidentais.

Comentários. - 1. Nos transformadores a que se refere o artigo não é necessário o emprego de aparelhos de protecção contra sobrecargas, tanto no primário como no secundário, por poderem funcionar em curto-circuito sem perigo de avaria.

2.

Os transformadores a que se refere este artigo são designados, normalmente, por «transformadores de corrente constante e reguladores de brilho», não sendo aqueles a que se faz referência no comentário 2 do artigo 683.º

Art. 685.º Tipos de canalizações. - 1. As canalizações das instalações de iluminação alimentadas por circuitos série de alta tensão deverão ter isolamento para a tensão existente entre terminais do secundário do transformador de corrente constante que as alimente, quando estiver a plena carga.

2.

Nas canalizações não poderão ser empregados cabos com bainha ou armadura metálica magnética.

3.

Nas canalizações não poderão ser empregados condutores de secção nominal inferior a 6 mm2, excepto na ligação dos secundários dos transformadores de isolamento às lâmpadas, em que poderão ser de secção nominal não inferior a 2,5 mm2.

Comentário. - Quando os condutores de circuitos série de alta tensão forem protegidos por peças metálicas formando circuito magnético fechado, como sejam postes metálicos, o condutor de ida e o condutor de volta devem ser envolvidos pela mesma peça, de forma a anularem-se os respectivos campos magnéticos.

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