Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

Histórico de alterações JSON API

Art. 686.º Aparelhos de iluminação para série indirecta. - Nas instalações de iluminação alimentadas por circuitos série de alta tensão poderão ser empregados aparelhos de iluminação de baixa tensão, desde que estes sejam alimentados em série indirecta por intermédio de transformadores de isolamento.

2.3 - Aparelhos de electromedicina e semelhantes

2.3.1 - Disposições gerais

Art. 687.º Acessibilidade de órgãos sob tensão. - Os órgãos sob tensão, não isolados, dos aparelhos de electromedicina de tensão nominal superior à tensão reduzida e que possam ou tenham de ser tocados para fins terapêuticos apenas deverão poder ser acessíveis de um local electricamente isolado de forma adequada e sem qualquer contacto com a terra.

Art. 688.º Aparelho de corte. - A existência de interruptores ou disjuntores incorporados nos aparelhos de electromedicina não dispensará o emprego do aparelho de corte a que se refere o artigo 315.º

2.3.2 - Instalações de raios X

Art. 689.º Tipos de instalações. - As disposições dos artigos 690.º a 699.º serão aplicáveis às instalações de produção ou utilização de raios X para uso médico, veterinário, industrial ou científico e às instalações de construção e reparação de aparelhos de raios X.

Comentário. - Além dos perigos que podem resultar de defeitos da respectiva instalação eléctrica, as instalações de raios X emitem radiações que são susceptíveis de causar graves prejuízos à saúde, não só de quem as maneja ou a elas se encontra submetido, como à de pessoas que trabalham ou vivem na proximidade dos locais onde tais aparelhos funcionam. Nestas condições, os aparelhos que produzam raios X apenas devem ser manejados por pessoas que possuam os necessários conhecimentos, para impedir que os efeitos nocivos das radiações possam prejudicar terceiros.

Art. 690.º Tensão de alimentação de instalações de raios X. - As instalações de raios X apenas poderão ser alimentadas a partir de instalações de baixa tensão.

Art. 691.º Localização dos aparelhos. - 1. Os aparelhos de raios X só poderão ser instalados, em permanência, em locais sem riscos especiais ou temporariamente húmidos.

2.

Os aparelhos de raios X móveis ou portáteis apenas poderão ser empregados em locais que não sejam dos tipos referidos no número anterior quando de construção adequada ao funcionamento nas condições ambientes existentes nesses locais.

3.

Os aparelhos de raios X só poderão ser empregados em locais com risco de incêndio ou com risco de explosão quando nenhuma das suas partes seja susceptível de produzir arcos ou, caso contrário, essas partes se encontrem encerradas em caixas com protecção de classe adequada ao local.

Art. 692.º Ventilação dos locais. - Os locais onde se encontrem instalados, em permanência, aparelhos de raios X deverão ser convenientemente ventilados e dotados de dispositivos assegurando que o ar seja renovado durante os períodos de funcionamento dos referidos aparelhos.

Art. 693.º Sinalização dos locais. - 1. Os locais onde se encontrem instalados, em permanência, aparelhos de raios X deverão ser dotados de uma sinalização luminosa, colocada do lado de fora das portas, em local facilmente visível, indicando se os referidos aparelhos se encontram ou não em funcionamento.

2.

A sinalização deverá ser ligada automaticamente logo que a alimentação de baixa tensão seja ligada aos aparelhos de raios X existentes no local.

Art. 694.º Aparelho de corte. - 1. Quando os aparelhos de corte exigidos pelo artigo 315.º forem comandados a distância, deverão ser dotados de sinalização luminosa da posição em que se encontrem.

2.

Independentemente do comando a distância de que sejam dotados, os aparelhos de corte deverão ter possibilidade de ser comandados do próprio local em que se encontram e possuir, junto a eles, dispositivo de encravamento, dotado de chave, permitindo imobilizá-los na posição de desligado.

Art. 695.º Comando dos aparelhos. - 1. Os aparelhos de raios X destinados a fins médicos ou veterinários deverão obedecer às disposições seguintes:

a)

Os aparelhos de radiografia serem comandados por um interruptor de contrôle automático do tempo de exposição;

b)

Os aparelhos de fluoroscopia serem comandados por um interruptor, o qual deverá abrir imediatamente quando o operador deixe de fazer pressão sobre ele;

c)

Os aparelhos de terapia serem dotados de interruptor de contrôle automático do tempo de exposição, de modelo que impeça a religação do aparelho sem voluntária intervenção do operador.

2.

Os aparelhos de raios X destinados a fins industriais ou científicos deverão ser comandados por um interruptor de contrôle automático do tempo de exposição ou por um interruptor que abra imediatamente quando o operador deixe de fazer pressão sobre ele.

3.

Se os interruptores referidos nos números anteriores forem do tipo de pedal, deverão ser dotados de guarda, impedindo que, ao serem pisados acidentalmente, a ligação seja estabelecida.

Art. 696.º Sinalização e seccionamento. - 1. Quando mais de um posto de trabalho de uma instalação de raios X for alimentado pela mesma fonte de alta tensão por intermédio de um comutador ou dispositivo equivalente, cada posto de trabalho deverá ser dotado de um sistema de sinalização avisando que a alta tensão vai ser ligada e de um seccionador permitindo isolá-lo do referido gerador.

2.

O sistema de sinalização deverá ser de funcionamento automático e seguro, actuando sempre antes de a alta tensão ser ligada para o posto de trabalho em causa, e encravado mecânica ou electricamente com o comutador por forma a evitar falsas manobras.

3.

O seccionador não deverá ter partes sob tensão acessíveis, devendo ser dotado de dispositivo de encravamento na posição de desligado.

Art. 697.º Protecção contra contactos acidentais. - 1. No caso de haver aparelhos de raios X com peças não isoladas, normalmente sob tensão, estas deverão ser montadas de acordo com uma das disposições seguintes:

a)

Ficarem situadas a uma altura não inferior a 3,5 m;

b)

Estarem protegidas por paredes ou anteparos com, pelo menos, 2 m de altura;

c)

Serem instaladas dentro de compartimentos a elas exclusivamente reservados.

2.

Os anteparos referidos na alínea b) do número anterior não deverão ser desmontáveis sem auxílio de meios especiais, e, no caso de terem portas de acesso para limpeza ou reparação, estas deverão ser dotadas de fechadura e de encravamentos mecânicos ou eléctricos que impeçam a colocação da instalação sob tensão quando se encontrem abertas essas portas.

3.

As paredes, anteparos ou compartimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser dotados de portas de acesso com fechadura.

Art. 698.º Distâncias de peças não isoladas, normalmente sob tensão, a outras peças. - 1. As peças não isoladas, normalmente sob tensão, de aparelhos de raios X deverão encontrar-se, em relação a qualquer parede, anteparo ou peça metálica com ou sem tensão, a distância não inferior a 4 mm/kV da máxima tensão de crista que possa existir entre aqueles elementos.

2.

A distância mínima referida no número anterior deverá ser verificada entre qualquer pessoa, incluindo os pacientes, e as peças sob tensão mais próximas, nas condições mais desfavoráveis.

Art. 699.º Aparelhos de medida. - Os aparelhos de medida inseridos nos circuitos de alta tensão dos aparelhos de raios X deverão ser considerados como peças não isoladas e sob tensão, a menos que se encontrem num ponto do circuito imediatamente adjacente ao ponto de ligação destes à terra.

PARTE V — Disposições transitórias

Art. 700.º Origem das instalações de utilização existentes. - Nas instalações de utilização existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento e não dotadas de aparelho de corte da entrada deverá considerar-se como origem dessas instalações os ligadores de entrada do respectivo aparelho de corte geral.

Art. 701.º Ampliação, modificação ou renovação de instalações de utilização existentes. - Na ampliação, modificação ou renovação das instalações de utilização existentes em que os condutores das respectivas canalizações não tenham as cores de identificação prescritas neste Regulamento, nas ligações de condutores novos a condutores existentes estes deverão ser devidamente identificados nos aparelhos.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES COLECTIVAS DE EDIFÍCIOS E ENTRADAS

1 - Generalidades

1.1 - Objectivo

Artigo 1.º Objectivo. - 1. O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos.

2.

Os comentários - que não constituem obrigação legal - têm por fim esclarecer as condições impostas nos artigos, indicar como devem ser verificadas ou recomendar o sentido em que convém melhorá-las.

1.2 - Campo de aplicação

Art. 2.º Campo de aplicação. - 1. O Regulamento aplica-se às instalações colectivas de edifícios e entradas, alimentadas a partir de uma rede de distribuição pública de energia eléctrica em baixa tensão, de um posto de transformação ou de uma central geradora privativos.

2.

As instalações colectivas de edifícios e entradas deverão obedecer às prescrições do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica que não sejam contrariadas pelas disposições do presente Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

1.3 - Definições

Art. 3.º Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão ou, simplesmente, rede de distribuição. - Instalação de baixa tensão destinada à transmissão de energia eléctrica a partir de um posto de transformação ou de uma central geradora, constituída por canalizações principais, ramais, troços comuns de chegadas e chegadas.

Art. 4.º Ramal. - Canalização eléctrica, sem qualquer derivação, que parte do quadro de um posto de transformação, do quadro de uma central geradora ou de uma canalização principal e termina onde começam uma ou mais chegadas ou troços comuns de chegadas ou numa portinhola ou quadro de colunas.

Art. 5.º Chegada. - Canalização eléctrica estabelecida, sem atravessar a via pública, ao longo de edifícios, paredes ou muros, que deriva de uma canalização principal, ramal ou troço comum de chegadas e termina numa portinhola ou quadro de colunas.

Art. 6.º Portinhola. - Quadro onde finda o ramal ou chegada, de que faz parte, e que, em regra, contém os aparelhos de protecção geral contra sobreintensidades das instalações colectivas ou entradas ligadas a jusante.

Art. 7.º Instalação colectiva. - Instalação eléctrica estabelecida, em regra, no interior de um edifício com o fim de servir instalações de utilização exploradas por entidades diferentes, constituída por quadro de colunas, colunas e caixas de coluna e tendo início numa ou mais portinholas ou no próprio quadro de colunas.

Comentário. - Na figura seguinte representa-se esquematicamente um exemplo de uma instalação colectiva de um edifício.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Art. 8.º Quadro de colunas. - Quadro onde se concentram os aparelhos de protecção contra sobreintensidades de colunas ou de entradas e que pode ser servido por um ramal, uma chegada ou uma ou mais portinholas, considerando-se como fazendo parte dele as respectivas canalizações de ligação a essas portinholas.

Comentários. - 1. Nos edifícios alimentados a partir de uma rede de distribuição pública, a alimentação dos respectivos quadros de coluna pode ser feita das formas seguintes:

a)

A partir directamente de um posto de transformação do distribuidor;

b)

A partir directamente de um quadro de distribuição da rede (designada normalmente por «caixa de distribuição» nas redes subterrâneas);

c)

A partir directamente de uma canalização da rede de distribuição.

Nos casos referidos nas alíneas a) e b), o ramal ou chegada pode terminar directamente no quadro de colunas, não havendo, portanto, portinhola.

Tal facto resulta da circunstância de haver na origem do ramal ou chegada (no posto de transformação ou no quadro de distribuição da rede) uma protecção contra sobreintensidades que ficaria relativamente próxima e em série com a protecção que existiria na portinhola, o que poderia trazer problemas de selectividade.

No caso referido na alínea c), o ramal ou chegada termina sempre numa portinhola, em virtude de não haver qualquer protecção contra sobreintensidades na origem desse ramal ou chegada.

2.

As entradas estabelecidas directamente a partir do quadro de colunas são, por exemplo, as que se destinam a alimentar o quadro dos serviços comuns de um edifício (quadro das instalações de iluminação, força motriz e outros usos).

Art. 9.º Coluna principal ou, simplesmente, coluna. - Canalização eléctrica colectiva que tem início num quadro de colunas.

Art. 10.º Coluna derivada. - Canalização eléctrica colectiva que tem início numa caixa de coluna de outra coluna.

Art. 11.º Caixa de coluna. - Quadro existente numa coluna, principal ou derivada, para ligação de entradas ou de colunas derivadas e contendo ou não os respectivos aparelhos de protecção contra sobreintensidades.

Comentário. - A caixa de coluna pode não conter aparelhos de protecção contra sobreintensidades, caso em que desempenha apenas a função de aparelho de ligação.

Art. 12.º Entrada. - Canalização eléctrica de baixa tensão compreendida entre:

a)

Uma caixa de coluna e a origem de uma instalação de utilização;

b)

Um quadro de colunas e a origem de uma instalação de utilização;

c)

Uma portinhola que sirva uma instalação de utilização e a origem dessa instalação;

d)

O quadro de um posto de transformação privativo e a origem da instalação de utilização por ele alimentada;

e)

O quadro de uma central geradora privativa e a origem da instalação de utilização por ela alimentada;

f)

Um transformador de um posto de transformação ou um gerador de uma central, privativos, e a origem da instalação de utilização por eles alimentada, no caso de não haver quadro do posto de transformação ou da central geradora.

Comentários. - 1. O caso referido na alínea a) do artigo verifica-se, por exemplo, quando num edifício existem várias instalações de utilização exploradas por entidades diferentes e que são alimentadas a partir de uma ou mais colunas. A «entrada» corresponde, pois, à ramificação de uma coluna, principal ou derivada, e tem início na caixa de coluna de que deriva e fim na origem da instalação de utilização a que se destina.

2.

O caso referido na alínea b) do artigo verifica-se, por exemplo, quando num edifício existe uma instalação de utilização com características especiais ou potência elevada, que torna inconveniente a sua ligação a uma caixa de coluna.

3.

O caso referido na alínea c) do artigo verifica-se, por exemplo, na alimentação de moradias unifamiliares.

4.

Os casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo verificam-se, por exemplo, quando uma ou mais instalações de utilização, pertencentes à mesma entidade, são alimentadas a partir de um posto de transformação ou de uma central geradora privativos dessa entidade.

5.

De acordo com o referido no comentário anterior e com a definição constante do artigo 16.º, uma mesma entidade pode ter, no mesmo local, mais de uma instalação de utilização. A cada entrada corresponde, pois, uma instalação de utilização.

Por outro lado, à mesma instalação de utilização pede corresponder mais de uma entrada. É o caso, por exemplo, de uma instalação de utilização que, por razões de segurança, deva ser alimentada em comutação por um posto de transformação privativo, por uma portinhola da rede de distribuição pública ou por uma central de emergência privativa, ou, ainda, o caso de, sendo a instalação de utilização alimentada por um posto de transformação ou por uma central geradora privativos, haver transformadores ou geradores em paralelo.

Art. 13.º Aparelho de corte da entrada. - Aparelho de corte intercalado numa entrada e que pode constituir o aparelho de corte geral da respectiva instalação de utilização.

Comentário. - Em geral, o aparelho de corte da entrada é um disjuntor que, simultaneamente, assegura a protecção geral contra sobreintensidades da instalação de utilização, sendo, neste caso, designado normalmente por «disjuntor de entrada».

Art. 14.º Origem de uma instalação de utilização de baixa tensão. - Pontos por onde uma instalação de utilização de baixa tensão recebe energia eléctrica e que correspondem:

a)

Aos ligadores de saída do aparelho de corte da entrada da instalação de utilização, se esta é alimentada a partir de uma rede de distribuição pública, ou aos ligadores de saída do contador geral, se o aparelho de corte da entrada estiver a montante deste;

b)

Aos ligadores de entrada do aparelho de corte da entrada da instalação de utilização, se esta é alimentada a partir de um posto de transformação ou de uma central geradora privativos.

Comentário. - Se a mesma instalação de utilização é alimentada por mais de uma entrada (caso, por exemplo, de haver mais de um transformador ou gerador ligados ou não em paralelo), há tantas «origens» quantas as «entradas».

Art. 15.º Instalação de utilização de energia eléctrica ou, simplesmente, instalação de utilização. - Instalação eléctrica destinada a permitir aos seus utilizadores a aplicação da energia eléctrica pela sua transformação noutra forma de energia.

Comentários. - 1. Uma instalação de utilização pode compreender apenas a instalação eléctrica destinada a permitir aos seus utilizadores a aplicação directa da energia eléctrica ou, além daquela, compreender, ainda, postos de transformação e de corte, linhas de alta tensão, redes de distribuição em baixa tensão ou centrais geradoras.

2.

As instalações de utilização destinadas à aplicação directa da energia eléctrica englobam, em geral, instalações de baixa tensão (para emprego de aparelhos de utilização de uso corrente), instalações de tensão reduzida (para sinalização, telefones, etc.) e instalações de alta tensão (para iluminação por lâmpadas ou tubos de descarga, para emprego de aparelhos de electromedicina, para iluminação de pistas de aeroportos, para alimentação de aparelhos de utilização de elevada potência, etc.).

Art. 16.º Instalações de utilização distintas. - Instalações de utilização sem qualquer ligação entre si e dotadas de entradas independentes.

Comentário. - Um local pode ser dotado de uma ou várias instalações de utilização distintas. Os casos mais correntes de instalações de utilização distintas são os de instalações ligadas à mesma fonte de alimentação, mas dotadas de entradas distintas para efeito de contagem separada, e os de diversos edifícios existentes num mesmo recinto e dotados de entradas distintas.

2 - Condições de estabelecimento

2.1 - Quadro de colunas

Art. 17.º Quadro de colunas. - 1. Cada edifício deverá ser dotado de um único quadro de colunas.

2.

Em casos devidamente justificados e aceites pela fiscalização do Governo, poderá dispensar-se a aplicação do disposto no número anterior, devendo, porém, existir em cada quadro de colunas um sistema de sinalização indicando, com clareza, a existência de outros quadros de colunas e avisando automaticamente e com segurança se os outros quadros estão ou não ligados.

Art. 18.º Constituição do quadro de colunas. - 1. O quadro de colunas deverá ser dotado de um aparelho de corte geral, de corte omnipolar, e de aparelhos de protecção contra sobreintensidades nas saídas.

2.

O quadro de colunas deverá ser dotado de um ligador de massa, devidamente identificado, ao qual serão ligados os condutores de protecção das respectivas colunas e entradas.

Art. 19.º Localização do quadro de colunas. - 1. O quadro de colunas será estabelecido no interior do edifício e, tanto quanto possível, junto do seu acesso normal e da respectiva portinhola ou portinholas, quando existam.

2.

O quadro de colunas deverá ser instalado em local adequado e de fácil acesso e de forma que os aparelhos nele montados fiquem, em relação ao pavimento, em posição facilmente acessível.

3.

A localização e a instalação do quadro de colunas deverão ser tais que um acidente que se produza no seu interior não possa, em caso algum, causar obstáculo à evacuação das pessoas ou à organização de socorros.

2.2 - Colunas e caixas de coluna

Art. 20.º Locais para estabelecimento das colunas. - As colunas deverão ser estabelecidas nas zonas comuns dos edifícios para utilização colectiva, em locais de fácil acesso sob o ponto de vista de exploração e conservação.

Comentários. - 1. Para permitir uma mais fácil exploração e facilitar alterações nas canalizações, em especial em casos de aumentos de potência, recomenda-se criar nas zonas comuns dos edifícios para utilização colectiva espaços ocos verticais, largamente dimensionados, nos quais possam ser colocadas, além das canalizações que constituem as colunas, as caixas de coluna e, de acordo com o artigo 39.º, os contadores correspondentes às instalações de utilização de cada andar.

Esta técnica é, em especial, recomendável em edifícios de grande altura com potências elevadas, devendo, porém, ser tomadas medidas para evitar a propagação de incêndio, consistindo, por exemplo, na colocação de septos que evitem o efeito de chaminé.

2.

Como zonas comuns de um edifício para utilização colectiva devem entender-se as escadas, vestíbulos, patamares, corredores, etc., e não as caixas de elevadores ou aberturas para queda de lixos.

Art. 21.º Tipos de canalizações. - 1. Nas colunas poderão ser empregados os tipos de canalizações seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos;

b)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada;

c)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos com armadura;

d)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por condutores nus, condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas;

e)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, pré-fabricadas.

2.

Os cabos a empregar nas canalizações referidas na alínea b) do número anterior não necessitam ser dotados de blindagem ou de bainha metálica.

3.

As canalizações estabelecidas à vista deverão ter resistência às acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 5).

Art. 22.º Tipos de condutores. - Nas canalizações, os condutores isolados ou os cabos não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 301 100.

Art. 23.º Tipos de tubos. - 1. Nas canalizações, os tubos deverão ser rígidos e não ter características inferiores às dos classificados sob o código 5 101 100.

2.

Os tubos pertencentes à mesma canalização deverão ser contíguos, sem interposição de materiais ferro-magnéticos.

Comentário. - O disposto no n.º 2 do artigo visa, por exemplo, as braçadeiras, os acessórios dos tubos, etc., e não os aparelhos de ligação ou caixas de coluna intercalados nos mesmos.

Art. 24.º Dimensões mínimas dos tubos. - 1. Os tubos deverão ter diâmetro ou dimensões da secção recta tais que permitam o fácil enfiamento e desenfiamento dos condutores isolados ou cabos.

2.

No caso de condutores isolados do código 301 100 e de tubos do código 5 101 100, estes não deverão ter diâmetros nominais inferiores aos indicados no quadro seguinte, de acordo com o número e secção nominal desses condutores:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

3.

No caso de cabos ou de outros condutores isolados e de tubos de tipos diferentes dos referidos no número anterior, o diâmetro ou as dimensões da secção recta dos tubos deverão ser determinados de modo que a soma das secções correspondentes ao diâmetro exterior médio máximo dos condutores isolados ou cabos não exceda 20% da secção recta interior do tubo.

4.

Quando se verificar a necessidade de aumentar posteriormente a secção nominal dos condutores da coluna, com vista a facultar a utilização de potências superiores às inicialmente previstas, permitir-se-á que, no caso referido no n.º 2, sejam adoptados os valores do quadro seguinte e, no caso referido no número anterior, a percentagem de ocupação seja 40% da secção recta interior do tubo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Comentários. - 1. A obrigatoriedade do fácil enfiamento e desenfiamento dos condutores isolados ou cabos visa impedir o recurso a meios de arrastamento (reboques, guias, etc.).

2.

A fim de permitir resolver os problemas derivados de aumentos de potência nas instalações de utilização, recomenda-se que, no estabelecimento das colunas, sejam montados tubos de reserva e deixados espaços suplementares junto das caixas de coluna.

Porém, como melhor solução, preconiza-se a criação dos espaços ocos verticais referidos no comentário 1 do artigo 20.º

Art. 25.º Dimensionamento das colunas. - 1. A secção nominal das colunas deverá ser determinada em função da potência a fornecer às instalações de utilização de energia eléctrica por elas alimentadas e dos respectivos coeficientes de simultaneidade, tendo em atenção as quedas de tensão, as intensidades de corrente máximas admissíveis na canalização e a selectividade das protecções.

2.

A secção nominal das colunas deverá ser, pelo menos, igual à das entradas que dela derivam.

3.

As colunas deverão ser trifásicas e não ter secção nominal inferior a 10 mm2.

4.

As colunas deverão ter, em regra, o mesmo número de condutores e a mesma secção nominal ao longo de todo o seu percurso.

5.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, para colunas alimentadas na sua parte inferior e para secções nominais superiores a 25 mm2, permitir-se-á que a secção nominal das colunas possa ser diminuída sem haver protecção contra sobreintensidades, até duas secções nominais abaixo desta, desde o início até à última caixa de coluna, se essa mudança de secção abranger, pelo menos, três caixas de coluna da mesma coluna.

6.

Os coeficientes de simultaneidade a considerar no dimensionamento das colunas destinadas a alimentar instalações de utilização estabelecidas em locais residenciais ou de uso profissional não deverão ser inferiores aos indicados no quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Comentários. - 1. Para efeito de aplicação do quadro do n.º 6 do artigo, as instalações de utilização distintas, de um local, ligadas à mesma coluna devem ser consideradas como uma única instalação.

2.

Para colunas alimentando outras instalações de utilização além das referidas no n.º 6 do artigo, recomenda-se utilizar o coeficiente de simultaneidade 1.

Art. 26.º Colunas independentes. - 1. Num edifício poderá haver uma ou mais colunas para alimentar as diversas instalações de utilização desse edifício.

2.

As instalações de utilização dos serviços comuns do edifício, bem como as que possam afectar com perturbações as outras instalações de utilização do edifício, deverão ser alimentadas directamente do quadro de colunas.

3.

No caso das instalações de utilização dos serviços comuns do edifício apenas compreenderem instalações para iluminação e outros usos de pequena potência, aquelas poderão ser alimentadas a partir da caixa de coluna do andar em que estiver o respectivo quadro.

Comentários. - 1. Um dos casos em que convém, para alimentação das diversas instalações de utilização de um edifício, subdividir a coluna em duas ou mais colunas é o de edifícios em que é grande a potência que se prevê vir a ser instalada no mesmo. Com efeito, neste caso a secção nominal da coluna seria muito elevada, sendo, portanto, mais económico e de montagem mais fácil o estabelecimento de duas ou mais colunas com secções nominais inferiores.

Outro caso que milita a favor da subdivisão das colunas é o da redução das potências de curto-circuito.

2.

As instalações de utilização dos serviços comuns de um edifício a que se refere o n.º 2 do artigo compreendem normalmente instalações de iluminação das zonas comuns (escadas, vestíbulos, etc.), instalações de força motriz (elevadores, bombas de esgoto, bombas sobrepressoras de água, etc.) e instalações para usos diversos de pequena potência (telefones de porta, campainhas, trincos, etc.).

Além destas instalações pode haver ainda outras, destinadas a alimentar instalações de climatização.

3.

O n.º 3 do artigo visa contemplar, em especial, o caso de edifícios não dotados de elevadores, em que as instalações dos respectivos serviços comuns compreendem apenas instalações para iluminação e campainhas.

Art. 27.º Condutor de protecção. - As colunas deverão ser dotadas de condutor de protecção, o qual deverá ter secção nominal e ser estabelecido de acordo com as prescrições do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

Art. 28.º Continuidade das colunas. - 1. Nos troços das colunas de igual secção nominal, os condutores não deverão ser cortados ao longo do seu percurso, apenas se permitindo o corte do isolamento nas caixas de coluna, para efeito de efectuar derivações.

2.

As canalizações pré-fabricadas poderão comportar junções, desde que estas garantam a perfeita continuidade da canalização e evitem a sua interrupção acidental e o aperto dos condutores que delas derivarem seja independente do aperto das junções.

Art. 29.º Caixas de coluna. - 1. As caixas de coluna deverão ser instaladas nos andares correspondentes às instalações de utilização servidas pelas entradas que delas derivam.

2.

As caixas de coluna serão dotadas de tampa com dispositivo de fecho que assegure a sua inviolabilidade.

3.

As caixas de coluna deverão ser previstas para a derivação de entradas trifásicas, mesmo que, quando do seu estabelecimento, delas sejam derivadas apenas entradas monofásicas.

4.

Se a protecção contra sobreintensidades situada no início da coluna assegurar também a protecção contra curtos-circuitos das entradas, dispensar-se-ão nas caixas de coluna as protecções contra sobreintensidades.

Art. 30.º Acessibilidade das caixas de coluna. - As caixas de coluna deverão ser facilmente acessíveis ao pessoal do distribuidor de energia e ser instaladas, em regra, entre 2 m e 2,80 m acima do pavimento.

Art. 31.º Colunas derivadas. - As colunas derivadas deverão ter protecção contra sobreintensidades na caixa de coluna donde derivam, excepto se a secção nominal da coluna derivada obedecer ao disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 29.º

2.3 - Entradas

Art. 32.º Localização das entradas relativas a um prédio. - 1. As entradas relativas a um prédio deverão, em regra, convergir num único local e ser convenientemente sinalizadas quando sirvam a mesma instalação de utilização ou instalações distintas estabelecidas no mesmo local.

2.

Em casos devidamente justificados e aceites pela fiscalização do Governo, poderá dispensar-se a aplicação do disposto no número anterior, desde que:

a)

Seja instalado em cada entrada um sistema de sinalização indicando, com clareza, a existência de outras entradas e avisando automaticamente e com segurança se essas entradas estão ou não ligadas;

b)

Exista, junto a cada entrada, um sistema de telecomando que permita colocar as outras fora de serviço.

Comentários. - 1. Como as entradas podem alimentar não só edifícios (prédios urbanos) como propriedades rurais (prédios rústicos) adoptou-se, no artigo, o termo prédio para englobar os dois tipos de propriedade.

2.

A não obrigatoriedade do disposto no n.º 1 do artigo visa contemplar, por exemplo, o caso de recintos ocupando áreas muito extensas (grandes herdades ou quintas) em que o cumprimento dessa prescrição não seria técnica ou economicamente conveniente.

3.

Um prédio pode ter mais de uma entrada, devendo estas encontrar-se no mesmo quadro geral de entrada ou em quadros distintos colocados no mesmo local. Essas entradas devem, ainda, ter claramente sinalizado o fim a que se destinam e o seu agrupamento permitir o conhecimento imediato da existência de pluralidade de entradas derivadas da mesma ou de várias fontes de alimentação.

Para quadros de grandes dimensões, recomenda-se que estes se encontrem no interior de um único compartimento ou junto a uma única parede. Para quadros de pequenas dimensões, estes devem ser instalados na mesma parede ou, quando for o caso, dentro do mesmo nicho com porta.

4.

No n.º 2 do artigo toma-se em consideração a possibilidade de existência de outros casos, além dos referidos no comentário 2, em que, por motivo de ordem técnica ou económica, a concentração não seja viável ou haja mesmo conveniência em fazer as entradas em locais afastados. A sinalização automática referida pode ser constituída, por exemplo, por lâmpadas ou voltímetros. Se se empregarem unicamente lâmpadas, a sinalização deve ser feita, pelo menos, por duas lâmpadas.

Art. 33.º Estabelecimento de entradas a partir de colunas. - 1. As entradas derivadas de colunas deverão ser ligadas à caixa de coluna instalada no mesmo andar em que se situa a origem da instalação de utilização a alimentar.

2.

As entradas apenas deverão atravessar as zonas comuns do edifício e as dependências que pertençam à entidade que servem.

Art. 34.º Tipos de canalizações. - Nas entradas poderão ser empregados os mesmos tipos de canalizações referidos no artigo 21.º

Art. 35.º Condutores e tubos. - Os condutores e tubos a empregar nas entradas deverão obedecer ao disposto nos artigos 22.º a 24.º

Art. 36.º Dimensionamento das entradas. - 1. As entradas deverão ser dimensionadas de forma a assegurar o fornecimento das potências, afectadas pelos respectivos coeficientes de simultaneidade, para que são dimensionadas as instalações de utilização de energia eléctrica.

2.

Em locais residenciais ou de uso profissional deverá ser considerado o coeficiente de simultaneidade 1 para as potências mínimas determinadas de acordo com o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.

3.

Nas entradas destinadas a alimentar locais residenciais ou de uso profissional não poderão ser empregadas canalizações com condutores de secção nominal inferior a 4 mm2 nem tubos de diâmetro nominal inferior a 32 mm.

Art. 37.º Condutor de protecção. - As entradas deverão ser dotadas de condutor de protecção, o qual deverá obedecer ao disposto no artigo 27.º

Art. 38.º Aparelho de corte da entrada. - 1. As entradas deverão ser dotadas de um aparelho de corte instalado no interior do recinto servido pela instalação de utilização.

2.

O aparelho de corte deverá, em regra, ser constituído por um disjuntor.

Comentário. - Nada se especifica quanto à forma como se deve determinar a intensidade nominal do aparelho de corte, uma vez que a mesma não é calculada quando do projecto e execução das instalações, mas sim antes da sua entrado em exploração e a partir da potência contratada pela entidade que pretende o fornecimento de energia.

No entanto, recomenda-se que a intensidade de funcionamento do aparelho de corte da entrada seja superior à dos aparelhos de protecção contra sobreintensidades existentes no quadro de entrada da instalação de utilização, de maior intensidade, pois só assim será possível assegurar uma conveniente selectividade para a função de protecção desempenhada também pelo aparelho de corte da entrada.

Art. 39.º Localização dos contadores de energia. - 1. Os contadores de energia deverão ser instalados próximo da origem da instalação de utilização ou da origem da entrada e em local adequado.

2.

Os contadores das instalações de utilização relativas a um mesmo prédio poderão ser instalados:

a)

No interior do recinto ocupado pela instalação de utilização;

b)

Fora do recinto ocupado pela instalação de utilização, de preferência em conjunto com os contadores relativos às restantes instalações do mesmo andar;

c)

No vestíbulo da entrada do prédio ou em local próximo, desde que aí se concentrem todos os contadores das instalações do referido prédio;

d)

No exterior do prédio, se este for unifamiliar.

3.

Os contadores deverão ser instalados de modo que, tanto quanto possível, o visor não fique a menos de 1 m nem a mais de 1,70 m acima do pavimento.

4.

No caso da alínea c) do n.º 2, a contagem deverá ser feita por sistema de telemedida.

Comentários. - 1. Como locais adequados para a instalação de contadores de energia podem considerar-se os isentos de trepidações anormais e ao abrigo de choques humidade, vapores corrosivos, poeiras, temperaturas elevadas, etc.

2.

Para os contadores são válidas as considerações feitas no comentário do artigo 38.º

Art. 40.º Instalação alimentada por mais de uma fonte de energia. - 1. Quando uma instalação de utilização possa ser alimentada por mais de uma fonte de energia, as entradas deverão ser previstas de forma a tornar impossível o paralelo entre neutros ligados a terras de serviço distintas, a menos que haja garantia de não ser inconveniente esse paralelo.

2.

Quando uma das entradas for da rede de distribuição pública, os aparelhos de corte das entradas (interruptores, disjuntores ou inversores) deverão ser de corte omnipolar.

3.

Quando uma instalação de utilização alimentada por uma rede de distribuição pública possa também ser alimentada por uma central geradora privativa, as entradas deverão ser previstas por forma a tornar impossível o fornecimento de energia da central à rede de distribuição.

Comentários. - 1. Dentro do espírito do n.º 1 do artigo, quando uma instalação de utilização possa ser alimentada por uma rede de distribuição pública de energia eléctrica em baixa tensão e por um posto de transformação ou por uma central geradora privativos, nunca deve ser feito o paralelo entre os diferentes neutros.

Exceptua-se o caso de haver a certeza de não ser inconveniente esse paralelo ou quando a terra de serviço das duas fontes de alimentação seja comum, como pode acontecer, por exemplo, no caso da existência de um posto de transformação e de uma central geradora instalados no mesmo prédio.

2.

As entradas que estejam nas condições indicadas no n.º 3 do artigo devem ser dotadas de um inversor, com encravamento mecânico ou eléctrico, ou, ainda, de relais de inversão de energia que não permitam o fornecimento de energia da central à rede de distribuição pública.

2.4 - Protecção das pessoas

Art. 41.º Eléctrodo de terra dos edifícios. - Os edifícios deverão ser dotados de um eléctrodo de terra, o qual será ligado ao ligador de massa do quadro de colunas respectivo.

Comentário. - Como eléctrodo de terra de um edifício recomenda-se adoptar um emalhado de cabos de cobre, de secção nominal não inferior a 25 mm2, colocados durante a execução das respectivas fundações e abrangendo o perímetro do edifício.

3 - Conservação das instalações

Art. 42.º Periodicidade das inspecções às instalações colectivas e entradas. - 1. As instalações colectivas deverão ser inspeccionadas com periodicidade não superior a dez anos.

2.

As entradas deverão ser inspeccionadas sempre que o forem as respectivas instalações de utilização.

O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).