Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

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Art. 294.º Número de pólos dos aparelhos. - 1. Os aparelhos de corte ou de comando de uma canalização a dois condutores activos deverão cortar os dois simultaneamente, excepto se um dos condutores activos for o neutro, caso em que o corte poderá ser feito apenas no condutor de fase.

2.

Os aparelhos de corte ou de comando de uma canalização a três ou quatro condutores activos em que um seja neutro poderão cortar os condutores de fase simultânea ou separadamente, excepto quando o neutro seja também cortado, caso em que deverá ser feito o corte simultâneo de todos os condutores.

3.

Nos circuitos em que haja motores trifásicos ou em que se receie o aparecimento de fenómenos estroboscópicos, o corte deverá ser simultâneo.

Art. 295.º Estabelecimento de aparelhos de corte ou de comando. - 1. Os aparelhos de corte ou de comando em que a acção da gravidade possa ter efeito sobre a sua posição deverão ser estabelecidos por forma que essa acção tenda a mantê-los, quando abertos, nessa posição.

2.

Os aparelhos de corte ou de comando deverão ser estabelecidos, sempre que possível, de modo que os contactos móveis fiquem sem tensão, quando na posição de desligado.

3.3.4 - Aparelhos do protecção contra sobreintensidades

Art. 296.º Montagem dos aparelhos de protecção contra sobreintensidades. - Os aparelhos de protecção contra sobreintensidades deverão ser montados de forma que se possa identificar facilmente os circuitos ou aparelhos que protegem.

Art. 297.º Montagem de corta-circuitos fusíveis. - 1. Os corta-circuitos fusíveis do tipo de ficha fusível deverão ser montados por forma a não ser possível ligar, entre si, por meio de uma ficha, dois alvéolos ligados a condutores activos diferentes.

2.

Os corta-circuitos fusíveis do tipo de rolo deverão ser montados de modo que o condutor do lado da alimentação seja ligado ao contacto central.

3.

Os corta-circuitos fusíveis deverão ser montados suficientemente distanciados ou com separadores, de forma a não ser possível que um arco que se verifique num corta-circuito se possa transmitir a outro corta-circuito vizinho.

Art. 298.º Fusíveis em paralelo. - Para intensidades de corrente superiores às maiores intensidades nominais de corta-circuitos fusíveis fabricados será admissível empregar fusíveis em paralelo, desde que se verifiquem, simultaneamente, as condições seguintes:

a)

Os fusíveis terem as mesmas características;

b)

O número de fusíveis aplicados, para atingir o calibre total necessário, ser o menor possível;

c)

A montagem ser executada por forma a não se poderem verificar diferenças de tensão entre os contactos de entrada ou entre os de saída dos fusíveis.

3.4 - Quadros

Art. 299.º Fixação dos quadros. - 1. Os quadros poderão ser apoiados sobre o pavimento ou fixados às paredes, devendo ser colocados por forma a manterem-se na posição adequada e por meio de dispositivos de robustez suficiente para suportar as solicitações normais resultantes da manobra dos aparelhos neles instalados.

2.

Os quadros abertos, os de painéis e os de armário sem invólucro na face inferior só poderão ser apoiados ou assentes sobre superfícies com revestimento de material incombustível.

Art. 300.º Espaço livre. - 1. Entre a parte mais saliente dos aparelhos existentes nas faces anterior ou posterior dos quadros, considerando a posição em que esses aparelhos ficam mais salientes, e qualquer parede ou obstáculo de outra natureza deverá haver um espaço livre não inferior a 0,70 m, excepto se o quadro for do tipo aberto, caso em que o referido espaço não deverá ser inferior a 1 m.

2.

Nos quadros de painéis e nos quadros de armário acessíveis por detrás, deverá existir, ainda, pela parte detrás um espaço livre de 0,70 m.

Art. 301.º Montagem de quadros de armário. - 1. Os quadros de armário poderão ficar encostados às paredes ou a outras estruturas equivalentes ou, ainda, ser embebidos ou semiembebidos nas mesmas, quando o acesso aos aparelhos for apenas feito pela frente.

2.

Os quadros de armário destinados a montagem embebida ou semiembebida deverão ter todos os aparelhos montados sobre estrutura amovível que permita colocá-los em posição só depois de efectuada a fixação do quadro.

Art. 302.º Montagem de quadros de caixas. - Os quadros de caixas não poderão ficar embebidos ou semiembebidos em paredes ou outras estruturas equivalentes.

3.5 - Aparelhos de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica

3.5.1 - Disposições gerais

Art. 303.º Aparelho de corte. - 1. Quando os aparelhos de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica não forem dotados de interruptor incorporado no mesmo, deverá ser estabelecido esse aparelho de corte no circuito de alimentação, se aqueles aparelhos absorverem energia, ou no circuito de saída, se fornecerem energia.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos seguintes:

a)

O aparelho ser ligado por intermédio de tomada e ficha, de intensidades nominais não superiores a 16 A;

b)

O aparelho ser ligado por intermédio de contactor ou contactor-disjuntor dotado de dispositivo de bloqueio se o aparelho for de comando automático;

c)

O aparelho ser ligado por intermédio de contactor ou contactor-disjuntor associado a corta-circuitos fusíveis ou a seccionador;

d)

O aparelho servir como fonte de alimentação de circuitos em que a falta de tensão possa constituir perigo.

3.

Quando o aparelho de corte da canalização de alimentação ou de saída dos aparelhos referidos no n.º 1 for um interruptor, este poderá constituir o aparelho de corte exigido naquele mesmo número, desde que obedeça ao disposto no artigo 304.º

4.

Ao aparelho de corte referido no n.º 1 poderá estar ligado mais do que um aparelho de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica, desde que todos funcionem simultaneamente.

Comentários. - 1. No caso de um aparelho de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica não ser dotado de um aparelho de corte incorporado no mesmo, o disposto no n.º 1 do artigo obriga a haver um aparelho de corte instalado o mais próximo possível deste, de forma a permitir a fácil ligação ou desligação do circuito que o alimenta ou que alimenta.

Desta forma, o aparelho de corte deve ser instalado o mais próximo possível dos ligadores de entrada do aparelho, quando este receber energia, e o mais próximo dos de saída do aparelho, quando este fornecer energia.

2.

No caso de aparelhos monofásicos, o interruptor referido no n.º 1 do artigo deve assegurar, pelo menos, o corte da fase.

3.

O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo tem em vista a existência de um dispositivo de bloqueio por corte, por exemplo, do circuito da bobina de chamada.

4.

A solução preconizada na alínea c) do n.º 2 do artigo é admissível em virtude de o corte em carga ser feito pelo contactor ou contactor-disjuntor e a extracção dos cartuchos fusíveis garantir o isolamento do aparelho.

Art. 304.º Localização dos interruptores. - 1. O interruptor referido no artigo 303.º deverá ser colocado o mais junto possível dos aparelhos a que diz respeito e serem visíveis as suas posições de ligado e desligado do ponto onde estes se encontrem.

2.

O disposto no número anterior poderá não ser aplicado desde que, junto do aparelho, existam meios permitindo bloquear, de forma segura, na posição de desligado, os referidos aparelhos de corte.

Comentário. - Um dos meios referidos no n.º 2 do artigo é o emprego de dispositivos de encravamento por chave.

Art. 305.º Localização de aparelhos fixos. - 1. Os aparelhos de conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica, quando fixos, deverão ser montados em locais com ventilação adequada e ser instalados por forma a permitir a sua fácil manutenção.

2.

Deverão, ainda, ser instalados de forma que as variações de temperatura ou os arcos resultantes do seu funcionamento normal, de avarias ou falsas manobras não possam prejudicar os objectos próximos ou atingir substâncias inflamáveis ou combustíveis.

Comentário. - Na instalação dos aparelhos fixos e para efeito de manutenção deve ter-se particular cuidado na acessibilidade de ligações, contactos, escovas, etc.

3.5.2 - Conversores

Art. 306.º Localização de conversores. - Os conversores de energia eléctrica, quando produzem energia a uma tensão superior à tensão reduzida, deverão, sempre que possível, ser instalados em locais afectos a serviços eléctricos e obedecer, na parte aplicável, às disposições de segurança das centrais geradoras de energia eléctrica.

Art. 307.º Protecção contra embalamento. - Os geradores dos conversores de energia eléctrica deverão ser dotados de dispositivos de protecção contra excesso de velocidade quando forem accionados por máquinas motrizes susceptíveis de embalar ou quando, sendo de característica série, estejam ligados em paralelo com outros geradores.

3.5.3 - Transformadores

Art. 308.º Autotransformadores. - Quando um dos condutores da canalização de alimentação de um autotransformador for o neutro, o ponto comum ao enrolamento primário e ao secundário deverá ser ligado ao referido condutor neutro.

3.5.4 - Condensadores

Art. 309.º Dispositivo de descarga de condensadores. - 1. Quando a carga residual dos condensadores possa pôr em risco a segurança das pessoas ou coisas, eles deverão ser equipados com um dispositivo de descarga adequado, permanentemente ligado aos seus terminais ou ligado automaticamente por intermédio de aparelhos funcionando por falta de tensão.

2.

O dispositivo de descarga referido no número anterior deverá ser concebido por forma que a tensão entre terminais do condensador respectivo não exceda 50 V um minuto depois de cortada a alimentação, se o condensador for alimentado em baixa tensão, e cinco minutos depois, se for alimentado em alta tensão.

3.

Considerar-se-ão como dispositivos de descarga adequados os enrolamentos de máquinas eléctricas quando os condensadores se encontrem permanentemente ligados em paralelo com os referidos enrolamentos e quando entre os condensadores e os mesmos enrolamentos não existam quaisquer aparelhos de corte ou protecção.

Art. 310.º Condensadores constituintes de sistemas de baixa impedância. - Quando uma instalação de condensadores possa constituir um sistema de baixa impedância para determinadas frequências deverão ser tomadas medidas que evitem qualquer perturbação a que possam dar origem.

Comentário. - O artigo visa, em especial, evitar o enfraquecimento de certos sinais de telecomunicação utilizados nas redes de distribuição públicas.

3.5.5 - Rectificadores

Art. 311.º Dispositivos de protecção contra a passagem de corrente rectificada para o circuito de alimentação. - Quando, em virtude do seu princípio de funcionamento, um rectificador não impeça a passagem da corrente rectificada para o circuito de alimentação, ou vice-versa, deverá ser-lhe associado um dispositivo de protecção que impeça tal eventualidade.

Comentário. - O disposto no artigo visa, em especial, os rectificadores mecânicos (rotativos ou de lâmina vibrante) que, em caso de desregulação, podem dar lugar aos incidentes referidos no artigo.

Art. 312.º Harmónicas. - Em instalações de rectificadores, em especial nas de elevada potência, deverá tomar-se particular cuidado no seu estabelecimento, por forma a anular ou diminuir para valores aceitáveis as correntes harmónicas a que tais instalações dão normalmente origem.

3.5.º - Acumuladores

Art. 313.º Localização de baterias de acumuladores fixas. - 1. As baterias de acumuladores fixas constituídas por menos de 25 elementos em série, se do tipo ácido, ou de 40 elementos em série, se do tipo alcalino, ou que acumulem uma energia inferior a 5 kVAh para um tempo de descarga de 5 h, deverão ser instaladas em local que obedeça às condições seguintes:

a)

Ter ventilação adequada;

b)

Ter revestimento que não sofra ataque sensível pelos gases ou vapores da bateria;

c)

Ficar fora do alcance directo dos raios solares;

d)

Ser dotado de aparelhos de aquecimento adequados, quando houver possibilidade de a temperatura ambiente descer abaixo do ponto de congelação do electrólito.

2.

As baterias de acumuladores fixas constituídas por mais de 25 elementos em série, se do tipo ácido, ou de 40 elementos em série, se do tipo alcalino, ou que acumulem uma energia superior a 5 kVAh para um tempo de descarga de 5 h, deverão ser instaladas em salas de baterias de acumuladores obedecendo ao disposto nos artigos 562.º a 566.º

3.

Quando houver possibilidade de a temperatura ambiente ser superior à aconselhável, deverão ser tomadas medidas adequadas para não haver evaporação rápida do electrólito.

Comentários. - 1. O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo não tem apenas em vista a obtenção de uma temperatura ambiente dentro dos limites necessários à conveniente exploração da bateria, mas principalmente garantir que a bateria se encontre sempre em estado de funcionamento, facto que é de particular importância em baterias servindo de fonte de alimentação de instalações de emergência.

2.

Recomenda-se que as baterias para alimentação de instalações de emergência sejam instaladas em locais acessíveis apenas a pessoal qualificado.

Art. 314.º Locais de carga de baterias de acumuladores móveis. - As baterias de acumuladores móveis apenas deverão ser carregadas em locais adequados a tal operação e obedecendo ao disposto no n.º 1 do artigo 313.º

3.6 - Aparelhos de utilização

3.6.1 - Disposições gerais

Art. 315.º Aparelho de corte. - 1. Quando os aparelhos de utilização não forem dotados de interruptor incorporado no mesmo, deverá ser estabelecido um aparelho de corte, colocado no circuito de alimentação, satisfazendo ao disposto no artigo 304.º

2.

Será dispensável a existência do aparelho de corte quando se verificarem as condições do n.º 2 do artigo 303.º

3.

Ao aparelho de corte poderá estar ligado mais do que um aparelho de utilização, desde que todos funcionem simultaneamente.

Art. 316.º Tipos de canalizações de alimentação de aparelhos de utilização. - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 178.º, o tipo da canalização de alimentação dos aparelhos de utilização deverá ser escolhido de acordo com o tipo de aparelho.

2.

Na alimentação de aparelhos de utilização fixos deverão ser empregadas canalizações rígidas, excepto nos casos seguintes, em que serão empregadas canalizações flexíveis:

a)

Aparelhos suspensos;

b)

Aparelhos fixos sujeitos a pequenos deslocamentos para correcção de posição;

c)

Aparelhos fixos susceptíveis de produzir trepidações ou ruídos que não convenha que se transmitam às partes fixas das canalizações e respectivas superfícies de apoio.

3.

Na alimentação de aparelhos de utilização móveis ou portáteis deverão ser empregadas canalizações flexíveis constituídas por cabos.

Art. 317.º Localização de aparelhos de utilização. - 1. Os aparelhos de utilização deverão ser instalados por forma a permitir a sua fácil exploração e conservação.

2.

Quando susceptíveis de atingir temperaturas elevadas ou de projectar arcos ou chamas resultantes do seu funcionamento, de avarias ou falsas manobras, os aparelhos de utilização deverão, ainda, ser montados a distância conveniente dos objectos, partes do edifício ou substâncias inflamáveis ou combustíveis, ou ser delas convenientemente isolados.

Art. 318.º Aparelhos de utilização funcionando a tensões diferentes na mesma instalação. - Quando numa mesma instalação existem aparelhos de utilização funcionando a tensões diferentes, tal facto deverá ser assinalado por forma a diminuir o risco de utilização de aparelhos de uma tensão em circuitos destinados a aparelhos de outra tensão.

3.6.2 - Aparelhos de iluminação

3.6.2.1 - Disposições gerais

Art. 319.º Aparelhos de iluminação utilizando electricidade e outros agentes de iluminação. - Não será permitido o emprego de aparelhos de iluminação utilizando conjuntamente electricidade e outro agente de iluminação.

Art. 320.º Fixação dos suportes. - 1. Os suportes das lâmpadas deverão ser fixados por forma a não rodarem quando se coloquem ou se retirem as lâmpadas respectivas.

2.

Do disposto no número anterior exceptuam-se os suportes de suspender para lâmpadas de incandescência.

Art. 321.º Montagem dos suportes. - 1. A montagem dos suportes de lâmpadas sobre madeira ou qualquer outro material combustível deverá, em regra, ser evitada. Porém, quando a mesma for efectuada, deverá ser feita de forma a evitar a transmissão perigosa de calor ou a queda da lâmpada.

2.

Os acessórios de estabilização das lâmpadas de descarga deverão ser montados de modo a não ficarem em contacto com substâncias combustíveis.

Comentários. - 1. A montagem sobre madeira de suportes para lâmpadas de incandescência é de evitar, apenas sendo admissível para lâmpadas de pequena potência - lâmpadas com casquilho de rosca reduzida, baioneta reduzida, rosca normal ou baioneta normal - desde que sejam de base fechada ou, não o sendo, quando entre eles e a madeira sobre que assentam seja interposta uma placa de material isolante incombustível.

2.

A montagem sobre madeira de suportes para lâmpadas fluorescentes não é aceitável por o seu eventual empenamento poder provocar afastamento dos suportes ou esforços sobre a lâmpada e suportes, os quais podem dar origem não só à queda da lâmpada como à quebra dos suportes.

Art. 322.º Tensão de alimentação dos aparelhos de iluminação. - 1. Os aparelhos de iluminação apenas deverão ser alimentados em baixa tensão.

2.

Os aparelhos de iluminação com partes metálicas e orientáveis manualmente deverão ser alimentados a tensão reduzida ou ser devidamente protegidos contra contactos indirectos.

Comentários. - 1. O disposto no n.º 2 do artigo visa, em especial, os aparelhos de iluminação instalados em máquinas-ferramentas.

2.

No caso de máquinas que funcionem com óleos ou líquidos refrigerantes, recomenda-se dar especial atenção ao tipo de condutores a empregar, pois estes devem ser da classe C(índice 3) de resistência à corrosão por aqueles fluidos.

Art. 323.º Alimentação de aparelhos de iluminação por circuitos distintos. - 1. Um aparelho de iluminação apenas deverá ser alimentado por um único circuito, excepto se for alimentado por outro, distinto, que funcione como circuito de emergência.

2.

Quando um aparelho de iluminação for alimentado por dois circuitos distintos, sendo um de emergência, os suportes e condutores respectivos serão isolados para a maior das duas tensões, devendo os dois circuitos ser convenientemente separados de forma que não seja possível estabelecer entre eles ligações eléctricas acidentais.

3.

O emprego de lâmpadas de incandescência de dois filamentos (um para iluminação normal e outro para iluminação de emergência) apenas será permitido em aparelhos especialmente concebidos para o efeito.

Comentários. - 1. De acordo com o prescrito no n.º 1 do artigo, a solução adoptada actualmente de haver nos patamares das escadas de um edifício um aparelho de iluminação com várias lâmpadas (uma comandada por um «automático de escada» alimentado a partir do quadro de serviços comuns do edifício e as outras comandadas por interruptores colocados em casa dos inquilinos e alimentadas, portanto, pelas respectivas instalações de utilização) deixa, portanto, de ser permitida.

2.

Um dos casos de emprego de aparelhos especiais de iluminação para lâmpadas de dois filamentos é o de aparelhos de iluminação de mesas de operações cirúrgicas.

Art. 324.º Ligação de suportes do tipo rosca. - O contacto roscado dos suportes do tipo rosca deverá ser ligado ao condutor neutro da canalização de alimentação.

Comentário. - O disposto no artigo apenas pode actualmente ser observado no caso de aparelhos de iluminação fixos, pois nos aparelhos móveis ou portáteis, ligados por meio de ficha e tomada, tal não é possível em virtude de, para os aparelhos da classe 0 de isolamento e para alguns da classe I, haver intermutabilidade dos contactos activos.

Art. 325.º Fixação dos aparelhos de iluminação. - 1. Os aparelhos de iluminação, quando fixos, quer rigidamente ligados, quer suspensos, deverão ser instalados de forma a impedir a sua queda ou a deterioração dos condutores da canalização de alimentação.

2.

Os aparelhos de iluminação suspensos pelos condutores da canalização de alimentação só serão admissíveis em locais sem riscos especiais e quando a sua massa não exceder 0,5 kg.

Art. 326.º Ligação dos aparelhos de iluminação à canalização de alimentação. - 1. A ligação eléctrica dos aparelhos de iluminação fixos à parte fixa da canalização que os alimenta deverá, em regra, ser feita em aparelhos de ligação adequados.

2.

Quando num conjunto de aparelhos de iluminação houver conveniência, para facilidade de manutenção, em poder desligar facilmente os aparelhos, a ligação referida no número anterior poderá ser executada por intermédio de ficha e tomada, sendo esta dotada de dispositivo que impeça que a ficha se desligue por acção do peso próprio dos condutores, a menos que se tomem medidas para que esse esforço se não transmita à ficha.

Comentário. - A não obrigatoriedade da ligação eléctrica dos aparelhos de iluminação fixos à parte fixa da canalização que os alimenta, prescrita no n.º 1 do artigo, tem em vista considerar, por exemplo, o caso de fiadas contínuas de armaduras fluorescentes em que os condutores da canalização de alimentação correm no interior das armaduras, sendo nas mesmas feita a derivação para cada armadura.

Art. 327.º Tipos de condutores de ligação dos aparelhos de iluminação à canalização de alimentação. - Se os aparelhos de iluminação e a respectiva canalização de alimentação forem de fixação rígida, poderão ser empregados condutores rígidos ou flexíveis. Se essa fixação não for rígida, os condutores de alimentação deverão ser flexíveis.

Art. 328.º Alimentação de aparelhos de iluminação móveis ou portáteis. - 1. Os aparelhos de iluminação móveis ou portáteis deverão ser ligados à parte fixa da canalização de alimentação por intermédio de ficha e tomada.

2.

Os aparelhos de corte incorporados nos aparelhos de iluminação móveis ou portáteis, ou na respectiva canalização flexível de alimentação, deverão ser de corte omnipolar.

Comentário. - O disposto no n.º 2 do artigo resulta da situação referida no comentário do artigo 324.º

3.6.2.2 - Aparelhos de iluminação por lâmpadas de incandescência e por lâmpadas de arco

Art. 329.º Protecção contra contactos acidentais. - Os suportes que apresentem à vista partes sob tensão apenas poderão ser instalados no interior de aparelhos de iluminação, desde que estes tenham protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras não inferior à da classe K(índice 3).

Art. 330.º Aparelhos de iluminação por arco eléctrico. - 1. Nas instalações equipadas com aparelhos de iluminação por arco eléctrico deverão ser tomadas precauções para evitar a projecção de partículas incandescentes sobre os objectos próximos do arco ou que o calor libertado seja prejudicial aos mesmos objectos.

2.

As canalizações de alimentação de aparelhos de iluminação por arco eléctrico deverão ser dotadas de aparelho de corte omnipolar.

3.6.2.3 - Aparelhos de iluminação por lâmpadas de descarga

Art. 331.º Iluminação de máquinas com peças em movimento acessíveis. - 1. Nas instalações de iluminação por lâmpadas de descarga que se encontrem montadas em locais onde funcionem máquinas com peças móveis acessíveis animadas de movimentos alternados ou rotativos rápidos, deverão ser tomadas as medidas necessárias para evitar a possibilidade de acidentes causados por fenómenos de ilusão de óptica originados pelo efeito estroboscópico.

2.

Nos locais referidos no número anterior, as lâmpadas de descarga deverão ser montadas de modo a ser respeitada uma das duas disposições seguintes:

a)

As lâmpadas relativas à iluminação de um mesmo ponto de uma máquina, ou de um plano de trabalho, deverão ser, ligadas em conjuntos de duas, a acessórios de estabilização, por forma que a luz emitida por uma delas se encontre avançada, em relação à da outra, em cerca de meio ciclo;

b)

As lâmpadas relativas à iluminação de um mesmo ponto de uma máquina, ou de um plano de trabalho, deverão ser ligadas alternadamente a fases diferentes, de modo que sobre cada ponto incida luz de, pelo menos, duas lâmpadas desfasadas entre si de cerca de um terço de ciclo.

3.

Nos locais sujeitos a vibrações, em especial os de estabelecimentos industriais, os suportes deverão ser dotados de dispositivos que impeçam a queda das lâmpadas.

Comentários. - 1. As máquinas com movimentos alternados ou rotativos, especialmente quando a frequência destes é próxima da da fonte de energia ou de um dos seus múltiplos ou submúltiplos, podem, quando iluminadas por lâmpadas de descarga e se não forem tomadas as precauções indicadas no artigo, dar a ilusão de estarem paradas ou de se moverem com menor velocidade do que a real. Este facto constitui, evidentemente, um perigo e pode ser origem de desastres.

2.

Independentemente do disposto no artigo, recomenda-se que, em todos os locais onde se efectuem trabalhos requerendo esforço de aplicação da vista por períodos longos e que sejam iluminados por lâmpadas de descarga, se utilizem os mesmos métodos de montagem indicados no artigo, visto que a correcção e uniformização do fluxo luminoso deles resultante reduz o cansaço visual.

3.6.3 - Máquinas eléctricas

3.6.3.1 - Motores

Art. 332.º Aparelho de corte. - O aparelho de corte a que se refere o artigo 315.º poderá dizer respeito a mais de um motor, desde que pertençam à mesma máquina eléctrica.

Art. 333.º Localização dos órgãos de comando dos aparelhos de corte ou comando de máquinas eléctricas. - 1. Os órgãos de comando dos aparelhos de corte ou comando de máquinas eléctricas deverão ser colocados o mais junto possível das máquinas controladas, excepto quando:

a)

Os aparelhos de comando tenham dispositivos de encravamento na posição de desligado, dotados de chave ou sistema equivalente;

b)

Exista um aparelho de corte situado junto da máquina comandada e que impeça, quando na posição de desligado, o arranque daquela.

2.

Quando um aparelho de comando de uma máquina eléctrica for automático e de comando a distância, deverá haver um dispositivo, situado junto da referida máquina, que permita impedir a actuação do referido aparelho.

3.6.3.2 - Aparelhos de movimentação mecânica de cargas

Art. 334.º Tipos de aparelhos de movimentação mecânica de cargas. - Os aparelhos de movimentação mecânica de cargas a que se referem os artigos 335.º a 338.º são os guindastes, pontes rolantes, guinchos diferenciais, monocarris e outros aparelhos equivalentes, alimentados em baixa tensão, e não os elevadores, escadas e tapetes rolantes.

Art. 335.º Tipos de canalizações. - 1. Na alimentação de partes móveis dos aparelhos de movimentação mecânica de cargas ou dos próprios aparelhos, quando estes sejam móveis, poderão ser empregados condutores nus (condutores de linhas de contacto).

2.

Nas canalizações rígidas não deverão ser empregados condutores com características inferiores às dos classificados sob os códigos seguintes:

a)

Condutores isolados do código 301 100, protegidos por tubos do código 5 101 100;

b)

Cabos do código 305 100.

3.

Nas canalizações flexíveis destinadas a alimentar partes de aparelhos sujeitos a pequenos movimentos, poderão empregar-se condutores de características não inferiores às dos classificados sob os códigos seguintes:

a)

Condutores isolados do código 211 100, protegidos por tubos do código 5 011 100 ou 5 021 100;

b)

Cabos do código 213 100, sem protecção no caso de não haver perigo de deterioração mecânica destes.

4.

Na ligação de pequenos quadros de comando do tipo suspenso, poderão empregar-se cabos flexíveis do código 315 200, desde que sejam tomadas medidas para evitar que se transmitam esforços mecânicos às ligações e o peso do referido quadro de comando seja compatível com a resistência à tracção do cabo empregado, ou quando este corra ao longo de um cabo de aço (fiador) que suporte os esforços mecânicos.

Art. 336.º Alimentação de aparelhos móveis de movimentação mecânica de cargas ou das suas partes móveis. - 1. Quando se empregarem cabos para alimentação de aparelhos móveis de movimentação mecânica de cargas ou das suas partes móveis, aqueles deverão ser do código 213 100, sendo as referidas partes móveis ou os aparelhos, sempre que possível, dotados de enroladores automáticos adequados. Poderão, ainda, utilizar-se cabos flexíveis do código 315 200, deslocando-se ao longo dos caminhos de rolamento, em perfis suspensos de carrinhos adequados.

2.

Quando se empregarem condutores nus (condutores de linhas de contacto), estes não deverão ter secção nominal inferior a:

a)

Para vãos até 20 m: 25 mm2;

b)

Para vãos superiores a 20 m: 35 mm2;

não devendo, em caso algum e na situação mais desfavorável de pressão dos contactos móveis, haver entre os condutores e qualquer parte metálica normalmente sem tensão uma distância inferior a 5 cm.

3.

No caso de os condutores referidos no número anterior serem fios ou cabos de cobre e se encontrarem montados ao longo dos caminhos de rolamento fixos de pontes rolantes ou de outros aparelhos móveis de movimentação mecânica de cargas, a distância entre apoios isolantes não deverá exceder 6 m e a distância entre condutores não ser inferior aos valores seguintes:

a)

Para pontes rolantes: 15 cm,

b)

Para monocarris: 7,5 cm;

podendo, em casos excepcionais, os vãos ser aumentados até ao máximo de 12 m, desde que a separação entre condutores seja proporcionalmente aumentada.

No caso de os condutores se encontrarem montados sobre as próprias partes móveis das pontes, a distância entre eles não deverá ser inferior a 7,5 cm e, sempre que o vão exceder 24 m, deverão ser apoiados sobre suportes isolantes adequados, espaçados não mais de 15 m.

4.

Se os condutores referidos no n.º 2 forem perfilados, estes deverão ser apoiados em suportes isolantes, espaçados não mais de 80 vezes a dimensão vertical dos condutores, sem exceder, todavia, a distância de 4,5 m, devendo os condutores ficar distanciados, pelo menos, de 2,5 cm. A continuidade entre dois troços de condutores deste tipo deverá ser perfeitamente assegurada.

Art. 337.º Corte dos condutores de contacto. - 1. Os condutores das linhas de contacto que alimentem um aparelho móvel de movimentação mecânica de cargas ou uma das suas partes móveis deverão ser separados das canalizações que alimentam o referido aparelho ou a sua parte móvel por meio de um aparelho de corte adequado.

2.

O aparelho de corte deverá ser acessível do solo e possuir um sistema de encravamento na posição de desligado.

3.

O acesso à cabina de comando, quando exista, deverá ser feito com toda a segurança e sem o risco de contacto acidental com os condutores das linhas de contacto.

Art. 338.º Interruptores de fim de curso. - Os aparelhos de movimentação mecânica de cargas deverão, em regra, ser dotados de interruptores de fim de curso dos respectivos movimentos.

3.6.4 - Aparelhos de climatização

3.6.4.1 - Convectores e termoventiladores

Art. 339.º Instalação de convectores e termoventiladores. - 1. Os convectores e termoventiladores não deverão ser instalados em nichos, caixas, etc., construídos ou revestidos de material combustível.

2.

Os convectores e termoventiladores deverão ser instalados por forma que entre eles e qualquer objecto ou parte do edifício, combustível, não exista uma distância inferior a 8 cm.

3.

A distância referida no número anterior poderá ser reduzida a 4 cm quando a parte ou objecto, combustível, estiver revestida de material incombustível, termicamente isolante, ou quando entre o convector ou o termoventilador e a referida parte ou objecto, combustível, esteja interposto um anteparo de material não combustível, bom condutor do calor e distando, pelo menos, 1 cm, quer do convector ou do termoventilador, quer da parte ou objecto, combustível.

Comentário. - 1. Entende-se por «convector» um aparelho calorífero eléctrico para aquecimento ambiente em que este se efectua fundamentalmente por circulação natural do ar em torno do elemento gerador do calor e em que a acção irradiante é praticamente desprezável.

2.

Para convectores de potência superior a 3 kW, recomenda-se que as distâncias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo sejam aumentadas proporcionalmente.

3.6.4.2 - Irradiadores

Art. 340.º Instalação de irradiadores. - 1. Os irradiadores fixos deverão ser instalados por forma que as partes opostas ao sentido da radiação e cuja temperatura exceda, em serviço, 60ºC se encontrem a uma distância de objectos ou partes de edifício, combustíveis, estabelecida de acordo com o disposto no artigo 339.º

2.

Os irradiadores fixos em que o elemento emissor de raios infravermelhos atinja uma temperatura superior a 100ºC deverão ser instalados por forma que a radiação emitida não possa ser dirigida sobre objectos ou partes do edifcio, combustíveis, situados a menos de 2 m do referido elemento.

Comentário. - Entende-se por «irradiador» um aparelho calorífero eléctrico para aquecimento ambiente baseado na irradiação de raios infravermelhos.

3.6.4.3 - Cabos de aquecimento

Art. 341.º Tensão de serviço. - Os cabos de aquecimento não poderão ser alimentados a uma tensão superior a 250 V, em relação à terra.

Art. 342.º Instalação dos cabos de aquecimento. - 1. Os cabos de aquecimento poderão ser instalados no interior de edifícios ou no exterior, à vista ou embebidos directamente, ou protegidos por tubos de características não inferiores às dos classificados sob o código 9 100 113.

2.

Quando para enterrar directamente no solo, os cabos deverão ser convenientemente protegidos contra a corrosão e contra acções mecânicas.

3.

Quando os cabos de aquecimento forem protegidos por tubos, não poderá ser montado mais de um cabo por tubo.

4.

Os cabos de aquecimento, os tubos de protecção e os aparelhos de ligação deverão ser montados, pelo menos, a 4 cm de distância de qualquer objecto ou parte de edifício, combustível, excepto se este se encontrar revestido de substância incombustível e termicamente isolante.

5.

Na travessia de partes combustíveis de edifícios, os cabos de aquecimento deverão ser protegidos por tubos de secção suficiente para evitar aquecimento excessivo na região da travessia.

Comentário. - Entende-se por «cabo de aquecimento» um cabo para aquecimento ambiente destinado a produzir calor por dissipação de energia nele próprio e que, em regra, é embebido nos tectos ou pavimentos.

3.6.5 - Fogões, grelhadores, fornos e estufas, eléctricos

Art. 343.º Instalação de fogões, grelhadores, fornos e estufas, de tipo doméstico. - 1. Os elementos irradiadores de calor dos fogões e grelhadores, eléctricos, de tipo doméstico, não deverão encontrar-se a uma distância inferior a 8 cm de qualquer objecto, peça de mobiliário ou parte de edifício, combustível, excepto quando esses objectos, peças de mobiliário ou partes de edifício sejam revestidos de material incombustível até, pelo menos, 50 cm acima do nível dos referidos elementos irradiadores.

2.

Os fogões, grelhadores, fornos e estufas, eléctricos, não poderão ser instalados no interior de armários ou nichos feitos de materiais combustíveis, a menos que estes sejam interiormente revestidos de material incombustível e termicamente isolante e que, quando forem dotados de portas, estas possuam encravamento que impeça o seu funcionamento quando fechadas.

Art. 344.º Instalação de fogões, grelhadores, fornos e estufas, eléctricos, de tipo industrial. - 1. Os fogões, grelhadores, fornos e estufas, eléctricos, de tipo industrial, deverão ser instalados em locais com paredes, tectos e pavimentos, incombustíveis.

2.

Quando não for exequível o disposto no número anterior, a distância entre os fogões, grelhadores, fornos e estufas e as partes combustíveis deverá ser tal que estas não possam sofrer aquecimento excessivo.

Comentário. - Os fornos e estufas previstos no artigo são, entre outros, os fornos de padaria, pastelaria, de têmpera, de recozimento, etc., isto é, fornos e estufas, industriais.

3.6.6 - Aparelhos de aquecimento de água e produção de vapor

Art. 345.º Instalação de aparelhos de aquecimento de água com acumulação. - 1. Os aparelhos de aquecimento de água com acumulação, quando não isolados termicamente, deverão ser instalados de forma que entre eles e qualquer objecto ou parte de edifício, combustível, exista uma distância não inferior a 4 cm, para aparelhos de capacidade até 100 l, e a 8 cm, para aparelhos de capacidade superior.

2.

Quando não for possível respeitar as distâncias indicadas no número anterior, os objectos ou partes de edifício, combustíveis, deverão ser revestidos de material incombustível e termicamente isolante, podendo, nesse caso, reduzir-se aquelas distâncias a 1 cm.

Art. 346.º Aparelhos de aquecimento de água dotados de eléctrodos ou resistências. - Os aparelhos de aquecimento de água dotados de eléctrodos ou resistências, não isolados, imersos em água corrente apenas serão permitidos em estabelecimentos industriais e deverão ser concebidos e instalados de forma que não possa haver uma diferença de potencial superior a 24 V entre a água quente escoada e qualquer elemento condutor estranho à instalação eléctrica situado na vizinhança.

3.6.7 - Aparelhos de utilização electrónicos

Art. 347.º Emprego. - Os aparelhos de utilização electrónicos para usos domésticos ou análogos, se não forem alimentados a tensão reduzida, apenas poderão ser empregados em locais sem riscos especiais ou temporariamente húmidos.

Comentário. - Os aparelhos de utilização electrónicos, quando destinados a ser empregados em locais de condições ambientes diferentes das referidas no artigo, destinam-se, em regra, a estabelecimentos industriais, pelo que os seus invólucros têm as protecções adequadas às condições ambientes desses locais.

Art. 348.º Invólucros metálicos dos aparelhos. - Os invólucros metálicos dos aparelhos de utilização electrónicos não deverão ser ligados a qualquer elemento condutor estranho à instalação.

3.7 - Instalações de tensão reduzida

Art. 349.º Obtenção da tensão reduzida. - A tensão reduzida não poderá ser obtida directamente a partir de alta tensão.

Art. 350.º Tipos de canalizações. - Nas instalações de tensão reduzida poderão ser empregados tipos de canalizações referidos nos artigos 195.º a 278.º e 351.º

Art. 351.º Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados. - 1. Nas canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados, estes não deverão ter características inferiores às dos classificados sob o código 101 100.

2.

As canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados deverão ser estabelecidas sobre braçadeiras ou sobre suportes adesivos adequados integrados no próprio condutor.

3.

Nas canalizações estabelecidas sobre braçadeiras, os condutores deverão ser colocados por forma a não se afastarem das superfícies de apoio.

4.

A distância entre braçadeiras não será superior a 0,20 m, devendo, ainda, ser colocadas braçadeiras a uma distância não superior a 5 cm de aparelhos intercalados na canalização ou de variações bruscas de direcção.

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