Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

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5.

Quando estabelecidos a menos de 0,80 m dos pavimentos, os condutores isolados deverão ser protegidos por tubos ou resguardos adequados de resistência às acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 5). Esta protecção mecânica será dispensada quando os condutores forem colocados de forma a ficarem resguardados por saliências ou reentrâncias da construção.

Comentário. - As saliências ou reentrâncias a que se refere o artigo são as que resultam da intersecção das paredes com sancas, rodapés ou outras molduras da construção.

Art. 352.º Tomadas e fichas. - As tomadas e fichas a empregar nas instalações alimentadas a tensão reduzida não deverão ser intermutáveis com as das instalações alimentadas a baixa tensão.

3.8 - Instalações de emergência

Art. 353.º Alimentação de instalações de emergência de segurança. - 1. A alimentação das instalações de emergência de segurança deverá ser feita por meio de uma fonte de energia independente, sendo o tipo de alimentação escolhido de acordo com o grau de continuidade de serviço e de segurança exigido na instalação que se pretende manter em funcionamento.

2.

As fontes de energia que deverão ser empregadas na alimentação de instalações de emergência de segurança são apenas as seguintes:

a)

Grupos motor-gerador;

b)

Baterias de acumuladores.

Comentários. - 1. De acordo com o n.º 2 do artigo, não é permitido o emprego de pilhas como fonte de alimentação de instalações de emergência de segurança.

2.

Para instalações de iluminação de emergência de segurança podem ser empregadas baterias de acumuladores associadas a rectificadores e contactores e incorporadas em aparelhos de iluminação, constituindo, assim, unidades autónomas.

Art. 354.º Alimentação por grupos motor-gerador. - 1. Os grupos motor-gerador destinados a alimentar instalações de emergência de segurança deverão ser dotados de um dispositivo de arranque automático que funcione, de maneira segura, por falta ou baixa prolongada de tensão da fonte de alimentação normal da instalação.

2.

Os grupos motor-gerador deverão estar permanentemente em condições de arranque imediato.

3.

No caso de o arranque do grupo ser feito por meio de uma bateria de acumuladores, esta deverá ter capacidade suficiente para permitir assegurar-lhe, pelo menos, seis tentativas sucessivas de arranque.

4.

Os grupos motor-gerador deverão estar permanentemente abastecidos com combustível suficiente para, pelo menos, uma hora de funcionamento a plena carga.

Comentário. - Recomenda-se o ensaio periódico dos grupos, para efeito da sua conveniente manutenção em condições de arranque imediato. Em tempo frio deve ter-se particular cuidado com os sistemas de pré-aquecimento do óleo.

Art. 355.º Alimentação por baterias de acumuladores. - 1. As baterias de acumuladores destinadas a alimentar instalações de emergência de segurança deverão ter capacidade suficiente para alimentar a potência total instalada dessa instalação durante, pelo menos, uma hora, sem que nos seus terminais se verifique uma queda de tensão superior a 10%.

2.

As baterias de acumuladores deverão apresentar-se sempre em boas condições de carga, pelo que terão de estar permanentemente ligadas à fonte normal de alimentação através de um dispositivo automático de carga, o qual deverá permitir, quando necessário, proceder à carga rápida da bateria.

Comentários. - 1. Recomenda-se que, se os acumuladores são do tipo ácido, sejam constituídos por vasos transparentes por forma a permitir a fácil inspecção visual das placas.

2.

As baterias de acumuladores e os respectivos rectificadores devem encontrar-se ligados em paralelo sobre os circuitos a alimentar, sendo a alimentação destes feita unicamente pela bateria. Sempre que necessário, o rectificador deve fornecer-lhe, automaticamente, a carga de manutenção a um valor correspondente ao seu estado de descarga, passando-a ao regime conservativo quando carregada. O rectificador deve, ainda, permitir realizar a carga a fundo da bateria nos casos e nas condições em que o fabricante desta o especificar.

Art. 356.º Instalações de emergência de segurança. - 1. Uma instalação de emergência de segurança poderá ser constituída por toda a instalação normal do respectivo local, por parte dessa instalação normal ou por uma instalação independente que sirva exclusivamente para esse fim.

2.

Quando se empregar parte da instalação normal como instalação de emergência de segurança, essa parte da instalação deverá ser estabelecida em canalizações independentes ao longo de todo o seu percurso.

3.

A instalação de emergência de segurança deverá ser estabelecida de forma a permitir a sua comutação automática à fonte de alimentação de emergência, em caso de falta ou baixa prolongada de tensão na fonte de alimentação normal. Esses aparelhos de comutação automática deverão comutar todos os condutores activos.

Comentário. - A primeira solução referida no n.º 1 do artigo verifica-se, normalmente, em locais onde a potência total é pequena, quando a fonte de alimentação de emergência tem a mesma tensão e a mesma frequência da fonte de alimentação normal.

A segunda é a mais largamente utilizada nas instalações de certa importância, em que alguns dos circuitos da instalação normal são utilizados também para instalação de emergência e quando se tem na fonte de alimentação de emergência a mesma tensão e a mesma frequência que na fonte de alimentação normal.

A terceira solução é a que deve empregar-se quando se pretende obter condições de grande segurança.

Art. 357.º Estabelecimento de instalações de iluminação de emergência de segurança. - As instalações de iluminação de emergência de segurança deverão ser estabelecidas por forma a obedecer às prescrições seguintes:

a)

A falta de funcionamento de uma lâmpada não deixe qualquer local inteiramente sem iluminação;

b)

Permitir a fácil circulação de pessoas, o reconhecimento de obstáculos e a identificação de saídas;

c)

A iluminação de cada circulação deverá ser assegurada pelos mesmos circuitos, ao longo de todo o percurso;

d)

Os aparelhos de iluminação deverão, tanto quanto possível, ser construídos de materiais incombustíveis;

e)

Não haver intercalados nos circuitos quaisquer aparelhos de corte ou protecção, com excepção dos que se encontrem nos quadros.

Art. 358.º Instalações de emergência de reserva ou de substituição. - As instalações de emergência de reserva ou de substituição deverão obedecer ao disposto nos artigos 353.º a 357.º, na parte aplicável.

4 - Condições de estabelecimento das instalações consoante o ambiente do local

4.1 - Disposições gerais

Art. 359.º Classificação dos locais. - 1. Os locais das instalações de utilização deverão ser classificados de acordo com as suas condições ambientes, definidas nos artigos 84.º a 96.º

Comentário. - O quadro X, em anexo, apresenta diversos exemplos de classificação de locais quanto às condições ambientes. Para locais não incluídos neste quadro, a sua classificação, quanto às condições ambientes, deve ser feita adoptando um princípio de analogia.

Art. 360.º Tipos de canalizações, aparelhos e quadros. - Os tipos de canalizações, aparelhos e quadros a empregar nas instalações de utilização deverão ser adequados às condições ambientes e de utilização do local.

Comentários. - 1. De acordo com o disposto no artigo 177.º, as canalizações são, em regra, constituídas por condutores isolados ou cabos, empregando-se apenas condutores nus em linhas aéreas estabelecidas em locais expostos ou nos casos previstos neste Regulamento em que, pelas condições ambientes ou de utilização, seja técnica ou economicamente conveniente.

2.

Além do emprego em linhas aéreas estabelecidas em locais expostos, os casos de emprego de canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus rígidos estabelecidos sobre isoladores são, por exemplo, os seguintes:

a)

Linhas de contacto para pontes rolantes;

b)

Canalizações para intensidades de corrente muito elevadas;

c)

Instalações de electroquímica em que, além de intensidades de corrente muito elevadas, há problemas de corrosão dos isolantes;

d)

Instalações em locais sujeitos a altas temperaturas;

e)

Instalações de alta e baixa tensão em locais afectos a serviços eléctricos.

4.2 - Locais sem riscos especiais

Art. 361.º Tipos de canalizações. - Em locais sem riscos especiais poderão ser empregados quaisquer dos tipos de canalizações considerados neste Regulamento.

Art. 362.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais sem riscos especiais deverão ser empregados aparelhos e quadros com características não inferiores às seguintes:

a)

Protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras: classe K(índice 2);

b)

Protecção contra a penetração de líquidos: classe H(índice 0);

c)

Protecção contra acções mecânicas: classe M(índice 3);d) Protecção contra a corrosão: classe C(índice 1);

e)

Temperatura ambiente de funcionamento: classe T(índice 0).

Comentário. - De acordo com o artigo, os invólucros dos aparelhos ou dos quadros têm o índice de protecção mínimo IP 203.

4.3 - Locais temporariamente húmidos

Art. 363.º Tipos de canalizações. - Em locais temporariamente húmidos poderão ser empregados os mesmos tipos de canalizações referidos no artigo 361.º

Art. 364.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais temporariamente húmidos deverão ser empregados aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º

4.4 - Locais húmidos

Art. 365.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais húmidos apenas poderão ser empregados os tipos de canalizações seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou com armadura;

c)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral;

d)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada;

e)

Canalizações ocultas estabelecidas em caleiras;

f)

Canalizações ocultas estabelecidas em galerias inacessíveis;

g)

Canalizações enterradas;

h)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada, protegidos por tubos;

i)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada.

2.

As canalizações deverão ter protecção contra a penetração de líquidos não inferior à das classes H(índice 1) ou H(índice 2), conforme os riscos existentes.

Art. 366.º Características dos aparelhos e quadros. - 1. Em locais húmidos deverão ser empregados aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra a penetração de líquidos, que deverá ser das classes H(índice 1) ou H(índice 2), conforme os riscos existentes.

2.

Os aparelhos de utilização portáteis apenas poderão ser alimentados a tensão reduzida, a menos que sejam alimentados a partir de transformadores de isolamento ou sejam da classe II de isolamento.

Comentário. - De acordo com o n.º 1 do artigo, os invólucros dos aparelhos ou dos quadros têm o índice de protecção mínimo IP 213.

4.5 - Locais molhados

Art. 367.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais molhados poderão ser empregados os mesmos tipos de canalizações referidos no n.º 1 do artigo 365.º

2.

As canalizações deverão ter protecção contra a penetração de líquidos não inferior à das classes H(índice 3), H(índice 4), H(índice 5) ou H(índice 6), conforme os riscos existentes.

Art. 368.º Colocação das canalizações. - 1. As canalizações fixas, à vista, quando estabelecidas em paredes, tectos ou outras superfícies de apoio, deverão ficar afastadas destas de, pelo menos, 5 mm.

2.

Quando forem empregadas prateleiras, estas deverão permitir a drenagem da água.

Art. 369.º Características dos aparelhos e quadros. - 1. Em locais molhados deverão ser empregados aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra a penetração de líquidos, que deverá ser das classes H(índice 3), H(índice 4), H(índice 5) ou H(índice 6), conforme os riscos existentes.

2.

Os aparelhos de utilização portáteis deverão, ainda, obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 366.º

Comentário. - De acordo com o n.º 1 do artigo, os invólucros dos aparelhos ou dos quadros têm o índice de protecção mínimo IP 233.

4.6 - Locais expostos

Art. 370.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais expostos apenas poderão ser empregados os tipos de canalizações seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus ou condutores isolados, rígidos, estabelecidos sobre isoladores, desde que sejam estabelecidas de acordo com as prescrições do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos;

c)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou com armadura;

d)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral;

e)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada;

f)

Canalizações ocultas estabelecidas em caleiras ou em galerias inacessíveis;

g)

Canalizações enterradas;

h)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada, protegidos por tubos;

i)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada.

2.

As canalizações deverão ter protecção contra a penetração de líquidos obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 367.º e resistência à corrosão da classe C(índice 2).

Comentário. - A resistência à corrosão da classe C(índice 2) pode ser conseguida, no caso de cabos com bainha exterior de elastómeros ou plastómeros, com composições de cor preta.

Art. 371.º Características dos aparelhos e quadros. - 1. Em locais expostos deverão ser empregados aparelhos e quadros com características não inferiores às seguintes:

a)

Protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras: classe K(índice 2);

b)

Protecção contra a penetração de líquidos: classes H(índice 3) a H(índice 6);

c)

Protecção contra acções mecânicas: classe M(índice 3);

d)

Protecção contra a corrosão: classe C(índice 2);

e)

Temperatura ambiente de funcionamento: classes T(índice 1), T(índice 2) ou T(índice 3).

2.

Os aparelhos de utilização portáteis deverão, ainda, obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 366.º

Comentário. - De acordo com o n.º 1 do artigo, os invólucros dos aparelhos ou dos quadros têm o índice de protecção mínimo IP 233.

4.7 - Locais submersos

Art. 372.º Tipos de canalizações. - Em locais submersos apenas deverão empregar-se canalizações subaquáticas.

Art. 373.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais submersos apenas poderão ser instalados aparelhos de utilização, devendo estes ter características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra a penetração de líquidos, que deverá ser das classes H(índice 7) ou H(índice 8) conforme os riscos existentes.

4.8 - Locais poeirentos

Art. 374.º Tipos de canalizações. - Em locais poeirentos poderão ser empregados os mesmos tipos de canalizações referidos no artigo 365.º e, ainda, os seguintes:

a)

Canalizações ocultas, constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por condutas;

b)

Canalizações ocultas, pré-fabricadas, com condutores isolados ou cabos;

c)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, flexíveis, protegidos por tubos.

Comentário. - Em locais poeirentos recomenda-se o emprego de canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos, em virtude de permitirem fácil limpeza das mesmas ou, de preferência, de canalizações fixas ocultas.

Art. 375.º Colocação das canalizações. - As canalizações fixas, à vista, deverão obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 368.º

Art. 376.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais poeirentos deverão ser empregados aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras, que deverá ser das classes K(índice 5) ou K(índice 6), conforme os riscos existentes.

4.9 - Locais de ambiente corrosivo

Art. 377.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais de ambiente corrosivo apenas poderão ser empregados os tipos de canalizações seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus ou condutores isolados, rígidos, estabelecidos sobre isoladores;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou com armadura;

c)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral;

d)

Canalizações embebidas, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos;

e)

Canalizações ocultas estabelecidas em caleiras ou em galerias inacessíveis;

f)

Canalizações enterradas;

g)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada.

2.

As canalizações à vista deverão ter resistência à corrosão das classes C(índice 2) ou C(índice 3), conforme os riscos existentes.

Art. 378.º Colocação das canalizações. - As canalizações fixas, à vista, deverão obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 368.º

Art. 379.º Características dos aparelhos e quadros. - 1. Em locais de ambiente corrosivo deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 369.º, à excepção da protecção contra a corrosão, que deverá ser das classes C(índice 2) ou C(índice 3), conforme os riscos existentes.

2.

Os aparelhos de utilização portáteis deverão, ainda, obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 366.º

4.10 - Locais sujeitos a altas temperaturas

Art. 380.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais sujeitos a altas temperaturas poderão ser empregados quaisquer dos tipos de canalizações considerados neste Regulamento, à excepção dos seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com bainha ligeira;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis;

c)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, flexíveis, protegidos por tubos flexíveis;

d)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com bainha ligeira.

2.

As canalizações deverão ter características de temperatura ambiente de funcionamento da classe T(índice 2).

Art. 381.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais sujeitos a altas temperaturas deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da temperatura ambiente de funcionamento, que deverá ser da classe T(índice 2).

4.11 - Locais sujeitos a baixas temperaturas

Art. 382.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais sujeitos a baixas temperaturas poderão ser empregados os mesmos tipos de canalizações referidos no n.º 1 do artigo 380.º

2.

As canalizações deverão ter características de temperatura ambiente de funcionamento da classe T(índice 1).

Art. 383.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais sujeitos a baixas temperaturas deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da temperatura ambiente de funcionamento, que deverá ser da classe T(índice 1).

4.12 - Locais sujeitos a acções mecânicas intensas

Art. 384.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas devidas a choques ou pancadas poderão ser empregados quaisquer dos tipos de canalizações considerados neste Regulamento, à excepção dos seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com bainha ligeira;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis;

c)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por condutores isolados flexíveis, protegidos por tubos flexíveis;

d)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com bainha ligeira.

2.

Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas devidas a trepidações ou vibrações apenas poderão ser empregados os tipos de canalizações seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada;

b)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis, protegidos por tubos flexíveis;

c)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada.

3.

As canalizações a empregar nos locais referidos no n.º 1 deverão ter resistência às acções mecânicas das classes M(índice 7), M(índice 8) ou M(índice 9), conforme os riscos existentes.

Comentários. - 1. Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas devidas a choques ou a pancadas recomenda-se o emprego de canalizações ocultas ou de canalizações à vista protegidas por tubos ou condutas.

2.

Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas devidas a trepidações ou a vibrações recomenda-se o emprego de canalizações constituídas por cabos flexíveis, devendo evitar-se o emprego de cabos com bainha de chumbo em locais sujeitos a vibrações cuja frequência e intensidade possa dar origem a alteração das propriedades mecânicas ou físicas dessa bainha. Entre os locais nessas condições citam-se, por exemplo, pontes rolantes, pontes rodoviárias, guindastes, etc.

Art. 385.º Características dos aparelhos e quadros. - 1. Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra acções mecânicas, que deverá ser das classes M(índice 7), M(índice 8) ou M(índice 9), conforme os riscos existentes.

2.

Nos locais sujeitos a acções mecânicas intensas devidas a trepidações ou a vibrações, os suportes das lâmpadas de incandescência deverão ser do tipo baioneta. Além disso, nos aparelhos de iluminação não providos de difusor ou resguardo deverão ser tomadas medidas de forma a evitar a queda das lâmpadas.

4.13 - Locais com risco de incêndio

4.13.1 - Disposições gerais

Art. 386.º Categorias de locais com risco de incêndio. - Os locais com risco de incêndio classificam-se nos três tipos seguintes:

a)

Locais com risco de incêndio do tipo 1:

Locais em que a probabilidade de se verificar um incêndio é elevada, sendo considerados como tais aqueles em que são trabalhadas, manuseadas ou armazenadas fibras inflamáveis, ou fabricados materiais produzindo poeiras, partículas leves ou gases combustíveis;

b)

Locais com risco de incêndio do tipo 2:

Locais em que a probabilidade de se verificar um incêndio é, em regra, pequena, mas, no caso de este se declarar, as suas consequências podem ser particularmente graves;

c)

Locais com risco de incêndio do tipo 3:

Locais em que deve ser assegurado o funcionamento dos respectivos circuitos, mesmo em caso de incêndio.

Comentários. - 1. Entre os locais com risco de incêndio do tipo 1 citam-se os seguintes:

a)

Algumas zonas das fábricas de têxteis, tais como as de fibras químicas celulósicas e de algodão e juta (em especial, as dependências de abertura e cardação) e as de esfarrapamento de trapos;

b)

Instalações de separação de sementes de algodão;

c)

Oficinas de trabalho de madeira;

d)

Outras instalações industriais envolvendo processos ou condições semelhantemente perigosos.

2.

As fibras e as partículas leves facilmente inflamáveis incluem: fibras químicas celulósicas, algodão (incluindo a penugem - linter - e desperdícios), sisal, juta, cânhamo e outras fibras de natureza vegetal, bem como outros materiais de natureza semelhante.

3.

Entre os locais com risco de incêndio dos tipos 2 e 3 citam-se os estabelecimentos recebendo público e os edifícios de grande altura.

4.13.2 - Locais com risco de incêndio do tipo 1

Art. 387.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais com risco de incêndio do tipo 1 poderão ser empregados quaisquer dos tipos de canalizações considerados neste Regulamento, à excepção dos seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus ou condutores isolados, rígidos, estabelecidos sobre isoladores;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com bainha ligeira;

c)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos flexíveis;

d)

Canalizações ocultas estabelecidas em espaços ocos das construções, excepto se forem tomadas medidas para evitar a propagação de incêndio através dos mesmos;e) Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, flexíveis, protegidos por tubos;

f)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com bainha ligeira.

2.

As canalizações deverão ter característica de protecção contra o risco de incêndio não inferior à da classe Y(índice 1).

Art. 388.º Características dos aparelhos e quadros. - 1. Em locais com risco de incêndio do tipo 1 deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras e da protecção contra o risco de incêndio, que deverão ser das classes K(índice 4) ou K(índice 5) e Y(índice 1), respectivamente, conforme os riscos existentes.

2.

Os aparelhos susceptíveis de provocar arcos eléctricos ou de atingir temperaturas elevadas, em condições normais de funcionamento, deverão ser dotados de invólucro que evite a entrada das substâncias inflamáveis e impeça a inflamação das que se encontrem em suspensão no ar circundante.

4.13.3 - Locais com risco de incêndio do tipo 2

Art. 389.º Tipos de canalizações. - 1. Em locais com risco de incêndio do tipo 2 poderão ser empregados os mesmos tipos de canalizações indicados no n.º 1 do artigo 387.º

2.

As canalizações deverão ter característica de protecção contra o risco de incêndio da classe Y(índice 1).

Art. 390.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais com risco de incêndio do tipo 2 deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras e da protecção contra o risco de incêndio, que deverão ser das classes K(índice 4) ou K(índice 5) e Y(índice 1), respectivamente, conforme os riscos existentes.

4.13.4 - Locais com risco do incêndio do tipo 3

Art. 391.º Tipos de canalizações. - Em locais com risco de incêndio do tipo 3 as canalizações deverão ter característica de protecção contra o risco de incêndio da classe Y(índice 2).

Art. 392.º Características dos aparelhos e quadros. - Em locais com risco de incêndio do tipo 3 deverão empregar-se aparelhos e quadros com características não inferiores às indicadas no artigo 362.º, à excepção da protecção contra contactos com peças sob tensão ou em movimento e contra a penetração de corpos sólidos estranhos e de poeiras e da protecção contra o risco de incêndio, que deverão ser das classes K(índice 4) ou K(índice 5) e Y(índice 2), respectivamente, conforme os riscos existentes.

4.14 - Locais com risco de explosão

4.14.1 - Disposições gerais

Art. 393.º Categorias de locais com risco de explosão. - 1. Os locais com risco de explosão classificam-se nos dois tipos seguintes:

a)

Locais com risco de explosão do tipo 1:

Locais nos quais existem, ou podem estar presentes no ar, gases, vapores ou partículas líquidas (nuvens) em quantidade suficiente para originar misturas explosivas;

b)

Locais com risco de explosão do tipo 2:

Locais nos quais existem substâncias explosivas ou existem, ou podem estar presentes no ar, poeiras em quantidade suficiente para originar, por si ou com o ar, misturas explosivas.

2.

Em qualquer dos locais referidos no número anterior haverá que considerar, ainda, as zonas seguintes:

a)

Zonas perigosas:

Zonas susceptíveis de serem perigosas em condições normais de serviço;

b)

Zonas semiperigosas:

Zonas susceptíveis de serem perigosas unicamente em condições anormais, tais como rotura ou deficiência de equipamento.

Comentários. - 1. No quadro XI, em anexo, são indicadas algumas das substâncias que fazem com que os locais em que sejam fabricadas, manipuladas, transformadas ou armazenadas sejam classificados como locais com risco de explosão do tipo 1.

Neste quadro faz-se referência ao ponto de inflamação, que é a temperatura a partir da qual o líquido começa a emitir vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura inflamável com o ar existente acima do nível do líquido.

2.

No quadro XII, em anexo, são indicadas algumas das poeiras que fazem com que os locais em que sejam fabricadas, manipuladas, transformadas ou armazenadas sejam classificados como locais com risco de explosão do tipo 2.

De entre as poeiras metálicas que estão nestas circunstâncias citam-se, por exemplo, as de alumínio, magnésio, zinco e zircónio.

3.

No quadro XIII, em anexo, são indicadas algumas das substâncias explosivas que fazem com que os locais em que sejam fabricadas, manipuladas, transformadas ou armazenadas sejam classificados como locais com risco de explosão do tipo 2.

4.

A delimitação das zonas perigosas e semiperigosas tem de ser feita a partir do conhecimento das condições ambientes susceptíveis de se verificarem durante o funcionamento do estabelecimento industrial em questão, devendo, além disso, essa delimitação ser feita conscienciosamente, tendo em vista que uma errada delimitação pode conduzir a uma diminuição da segurança ou a um encarecimento escusado da instalação eléctrica.

Art. 394.º Instalações intrinsecamente seguras. - 1. Em locais com risco de explosão serão consideradas como instalações intrinsecamente seguras aquelas que são concebidas de forma que a energia posta em jogo seja, em qualquer caso, insuficiente para originar a inflamação da mistura explosiva que possa estar presente.

2.

Aparelhos não intrinsecamente seguros não deverão ser instalados em circuitos considerados intrinsecamente seguros, excepto se forem utilizados adaptadores adequados que não afectem a segurança destes circuitos.

Comentários. - 1. As instalações intrinsecamente seguras são, normalmente, empregadas em instalações de telecomunicação (sinalização, telecomando, medida ou contrôle).

2.

Os circuitos intrinsecamente seguros são muitas vezes alimentados por transformadores ou baterias de acumuladores, nos terminais dos quais se podem produzir, em caso de curto-circuito, faíscas perigosas.

O circuito compreendendo a bateria ou o enrolamento secundário do transformador compõe-se então de uma parte sem segurança intrínseca e de uma parte com segurança intrínseca. Neste caso, apenas a parte com segurança intrínseca pode ficar instalada no local com risco de explosão.

A corrente de curto-circuito pode ser limitada a um valor conveniente (não perigoso) pelo emprego de uma resistência de limitação de corrente.

Art. 395.º Materiais. - Os materiais a empregar em locais com risco de explosão deverão satisfazer às prescrições relativas à categoria de local definida no artigo 393.º e, ainda, ao estado físico e à natureza da substância em presença.

Art. 396.º Aparelhos eléctricos. - Em locais com risco de explosão deverá evitar-se, tanto quanto possível, o emprego de aparelhos eléctricos.

Art. 397.º Escolha do traçado das canalizações. - Os locais com risco de explosão não deverão, em regra, ser atravessados por canalizações destinadas a servir outros tipos de locais.

Art. 398.º Proximidade de outras canalizações. - Em locais com risco de explosão, sem prejuízo do disposto no artigo 190.º, as canalizações e aparelhos com invólucros condutores deverão ser ligados a intervalos curtos e regulares aos equipamentos ou canalizações não eléctricas, por forma a garantir uma resistência de ligação suficientemente baixa para evitar diferenças de potencial perigosas entre as canalizações.

Art. 399.º Electricidade estática. - Em locais com risco de explosão, as instalações deverão ser estabelecidas de forma que não seja possível produzir a inflamação das substâncias explosivas existentes no ambiente devida à electricidade estática.

4.14.2 - Locais com risco de explosão do tipo 1

4.14.2.1 - Zonas perigosas

Art. 400.º Zonas perigosas. - Em locais com risco de explosão do tipo 1 serão consideradas como zonas perigosas:

a)

Aquelas em que, nas condições normais de serviço, existem ou podem existir no ar, permanente, intermitente ou periodicamente, concentrações perigosas de gases ou vapores;

b)

Aquelas em que podem existir concentrações perigosas de tais gases ou vapores, em virtude de operações de reparação ou conservação, ou de fugas;

c)

Aquelas em que qualquer avaria ou operação inadequada do equipamento, ou em que a existência de processos podendo libertar quantidades perigosas de gases ou vapores, podem também causar simultânea avaria no equipamento eléctrico.

Comentário. - Entre outras, as zonas de locais com risco de explosão do tipo 1 que devem ser classificadas como perigosas são as seguintes:

a)

Locais onde se faça transferência, de uns reservatórios para outros, de líquidos voláteis ou gases liquefeitos, inflamáveis;

b)

Interior de câmaras de projecção ou pulverização e zonas na vizinhança de locais de operações de pulverização e pintura onde são usados solventes voláteis inflamáveis;

c)

Locais em que existem cubas ou tanques abertos contendo líquidos voláteis inflamáveis;

d)

Compartimentos de secagem ou evaporação de solventes inflamáveis;

e)

Locais em que existem aparelhos de extracção de gorduras ou óleos utilizando solventes voláteis inflamáveis;

f)

Zonas de instalações de limpeza e tinturaria onde sejam usados líquidos inflamáveis;

g)

Locais de produção de gás e zonas de instalações de fabrico de gás onde se possa escapar gás inflamável;

h)

Locais de bombagem de gases, liquefeitos ou não, inflamáveis, ou de líquidos voláteis inflamáveis, com ventilação inadequada;

i)

Todos os outros locais onde é provável que ocorram concentrações de gases ou vapores que, no decorrer do serviço normal, podem originar misturas explosivas.

Art. 401.º Aparelhos eléctricos em zonas perigosas. - 1. Em zonas perigosas de locais com risco de explosão do tipo 1, os aparelhos eléctricos, incluindo os de iluminação, deverão ser do tipo antideflagrante e obedecer ao disposto no artigo 395.º

2.

Em zonas perigosas não poderão empregar-se aparelhos eléctricos móveis ou portáteis do tipo em banho de líquido isolante.

Comentários. - 1. Como os aparelhos antideflagrantes não são rigorosamente estanques, quando forem empregados em locais molhados devem tomar-se precauções para evitar a entrada de água no seu interior ou a condensação interna. Para o efeito, podem tomar-se, entre outras, as precauções seguintes:

a)

Utilizar massa de vedação adequada nas fendas ou orifícios;

b)

Evitar a exposição directa aos raios solares e a queda directa de chuva, escolhendo para a colocação do equipamento locais abrigados da construção.

2.

No caso de os aparelhos antideflagrantes serem do tipo com ventilação forçada, com invólucro lavado por ar fresco ou por gás de protecção, deve ser previsto um dispositivo automático que coloque os aparelhos fora de serviço logo que falte a ventilação ou a pressão do gás seja inferior à pressão exterior (pressão do ar que rodeia o invólucro). Além disso, no caso de a ventilação ser por ar, este deve ser aspirado de um local considerado como não perigoso.

Art. 402.º Tipos de canalizações. - 1. Em zonas perigosas apenas poderão empregar-se os tipos de canalizações seguintes:

a)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por condutores isolados ou cabos, rígidos, protegidos por tubos;

b)

Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos rígidos com duas bainhas ou uma bainha reforçada, ou com armadura;

c)

Canalizações fixas, à vista ou ocultas, constituídas por cabos rígidos com isolamento mineral;

d)

Canalizações ocultas estabelecidas em caleiras ou em galerias inacessíveis;

e)

Canalizações enterradas;

f)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por condutores isolados ou cabos, flexíveis, protegidos por tubos;

g)

Canalizações amovíveis, à vista, constituídas por cabos flexíveis com duas bainhas ou uma bainha reforçada.

2.

Nas canalizações referidas na alínea a) do número anterior, os tubos deverão ter características não inferiores às dos classificados sob o código 9 100 113 e ser estabelecidos com acessórios de ligação atarraxados.

3.

Nas canalizações fixas em que sejam empregados tubos, as ligações roscadas deverão interessar, pelo menos, cinco fios de rosca.

4.

Quando se empregarem canalizações estabelecidas em caleiras ou em galerias inacessíveis deverão tomar-se medidas para evitar a passagem de gases ou vapores inflamáveis, de um local para outro, através dessas caleiras ou galerias.

Comentários. - 1. De acordo com o artigo, não é permitido o emprego de canalizações em condutores nus ou isolados, estabelecidos sobre isoladores, constituindo canalizações do tipo linha aérea, dentro do recinto ocupado pelas instalações de utilização em que existam locais com risco de explosão.

2.

Para o tipo de canalizações referido na alínea a) do n.º 1 do artigo devem tomar-se cuidados especiais no seu estabelecimento, quando em locais sujeitos a vibrações ou onde possam ocorrer condensações internas.

3.

Recomenda-se especial cuidado em assegurar a continuidade eléctrica das canalizações, a fim de evitar que uma corrente de fuga possa dar origem à inflamação de substâncias combustíveis ou inflamáveis em suspensão no ar.

4.

Nas canalizações amovíveis recomenda-se o emprego de cabos multipolares protegidos ou não por tubos flexíveis.

5.

Um dos processos de dar satisfação ao disposto no n.º 4 do artigo é, no caso de caleiras no pavimento, o enchimento destas com areia.

6.

Em zonas perigosas não é recomendável, nas canalizações em que sejam empregados tubos, a utilização de uniões de correr. No entanto, quando houver que as utilizar, estas devem ser fixadas com contraporcas.

Art. 403.º Dispositivos de bloqueio. - 1. Nas zonas perigosas e no caso de se empregarem canalizações em condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos, deverão empregar-se dispositivos de bloqueio que impeçam a passagem, pelo interior desses tubos, de gases, vapores ou chamas de uma parte a outra da instalação.

2.

Os dispositivos de bloqueio referidos no número anterior deverão ser colocados:

a)

Em todas as canalizações, junto aos aparelhos onde se possam produzir arcos ou temperaturas elevadas, não devendo ficar afastadas mais de 40 cm de tais aparelhos;

b)

Em todos os casos em que as canalizações passem de uma zona perigosa de um local com risco de explosão do tipo 1 para outro local, nos pontos em que a canalização entra no novo local, sem que existam quaisquer acessórios entre o dispositivo de bloqueio e o ponto onde a canalização deixa a zona perigosa;

c)

Junto à ligação entre uma canalização rígida e uma canalização flexível ou entre uma canalização flexível e um aparelho.

3.

A massa a utilizar nos dispositivos de bloqueio referidos no n.º 1 do artigo deverá ter o seu ponto de fusão superior a 90ºC e ser empregada em quantidade suficiente para garantir uma perfeita vedação.

Art. 404.º Travessias de paredes, tectos ou pavimentos. - Em zonas perigosas, quando uma canalização atravessar paredes, tectos ou pavimentos, as aberturas em redor da mesma deverão ser vedadas por forma a evitar a passagem de gases, vapores, partículas líquidas, substâncias explosivas ou poeiras de um local para o outro.

4.14.2.2 - Zonas semiperigosas

Art. 405.º Zonas semiperigosas. - Em locais com risco de explosão do tipo 1 serão consideradas como zonas semiperigosas as seguintes:

a)

Aquelas em que são manuseados, processados ou usados líquidos ou gases perigosos, normalmente contidos em reservatórios fechados dos quais apenas se podem escoar no caso de rotura acidental, avaria ou operação anormal do equipamento;

b)

Aquelas onde são normalmente evitadas concentrações perigosas de gases ou vapores por ventilação forçada adequada, mas que podem tornar-se perigosas devido a avaria ou funcionamento anormal do equipamento de ventilação;

c)

Aquelas que são adjacentes a zonas perigosas e para as quais podem passar ocasionalmente concentrações perigosas de gases ou vapores, a menos que tal comunicação seja evitada por separação e vedação adequadas ou por ventilação forçada com ar não contaminado em sobrepressão, desde que se tomem medidas contra avarias do equipamento de ventilação.

Comentários. - 1. A quantidade de matérias perigosas que se podem escapar no caso de acidente, a eficiência do equipamento de ventilação, a área total envolvida e os dados estatísticos quanto ao número de acidentes verificados em instalações análogas são tudo factores que se devem ter em consideração para determinar a classificação e a extensão de cada zona perigosa.

2.

As canalizações de condução de líquidos ou gases, perigosos ou não, não são consideradas como introduzindo uma condição perigosa, desde que não tenham válvulas, vigias, contadores ou quaisquer dispositivos que introduzam descontinuidade na parede metálica da tubagem ou na sua resistência.

3.

Nos locais usados para armazenagem de líquidos perigosos ou de gases liquefeitos ou comprimidos em reservatórios ou contentores móveis, hermeticamente fechados, considera-se que dessa armazenagem não resulta perigo, a menos que se encontrem sujeitos também a outras condições perigosas.

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