Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…
Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas
Art. 406.º Aparelhos eléctricos em zonas semiperigosas. - 1. Em zonas semiperigosas de locais com risco de explosão do tipo 1, os aparelhos ou partes de aparelhos eléctricos que produzam arcos em funcionamento normal deverão ser do tipo antideflagrante.
As restantes partes dos aparelhos referidos no número anterior poderão não ser do tipo antideflagrante, desde que qualquer delas e, em especial, as situadas em contacto com a atmosfera eventualmente perigosa não atinjam temperaturas superiores a 80% da temperatura de ignição dessa atmosfera.
Comentário. - No caso de se empregarem aparelhos do tipo com ventilação forçada, são válidas as considerações feitas no comentário 2 do artigo 401.º
Art. 407.º Aparelhos de iluminação instalados em zonas semiperigosas. - 1. Em zonas semiperigosas, os aparelhos de iluminação fixos poderão não ser do tipo antideflagrante, desde que obedeçam ao disposto no n.º 2 do artigo 406.º ou sejam dotados de meios que impeçam que qualquer elemento quente susceptível de se desagregar possa inflamar gases ou vapores presentes.
Os aparelhos de iluminação para montagem suspensa em que a suspensão sirva como canalização eléctrica deverão ser suspensos por meio de tubo de características não inferiores às dos classificados sob o código 9 100 113, com pontas roscadas e dotados de dispositivos impedindo o desaperto acidental.
Os aparelhos de iluminação móveis ou portáteis deverão ser de tipo antideflagrante.
Nos aparelhos de iluminação a que se refere este artigo não poderão ser empregadas lâmpadas de vapor de sódio.
Comentário. - Em locais em que, pela natureza do serviço, haja risco de explosão devido à existência de hidrogénio, acetileno ou outras substâncias para as quais exista o perigo de ignição pelo facto de uma lâmpada se partir, mesmo sem tensão, só devem ser empregadas lâmpadas fluorescentes quando se puder garantir que não subsiste qualquer perigo de explosão no decurso da colocação, substituição e transporte dessas lâmpadas ou quando, mediante outras precauções, forem asseguradas, sem qualquer perigo, essas operações.
Art. 408.º Tipos de canalizações. - Em zonas semiperigosas poderão empregar-se os mesmos tipos de canalizações referidos no artigo 402.º
4.14.3 - Locais com risco de explosão do tipo 2
4.14.3.2 - Zonas perigosas
Art. 409.º Zonas perigosas. - Em locais com risco de explosão do tipo 2 serão consideradas como zonas perigosas:
Aquelas em que, nas condições normais de serviço, existem ou podem existir em suspensão no ar, permanente, intermitente ou periodicamente, poeiras em quantidade suficiente para, por si ou com o ar, originar misturas explosivas;
Aquelas em que qualquer avaria ou operação inadequada do equipamento ou em que a existência de processos podendo libertar quantidades perigosas de poeiras podem também causar simultânea avaria no equipamento eléctrico;
Aquelas em que existem ou podem existir poeiras electricamente condutoras;
Aquelas em que existem ou podem existir substâncias explosivas.
Comentários. - 1. Entre outras, as zonas de locais com risco de explosão do tipo 2 que devem ser classificadas como perigosas são as seguintes:
Zonas de manuseamento e armazenagem de cereais;
Zonas em que existem células e tremonhas abertas, máquinas de limpeza, transportadores abertos, cabeças dos elevadores, máquinas de embalagem, colectores de poeiras (excepto os inteiramente metálicos dando para o exterior) e todo o equipamento que liberte poeira em fábricas de moagem, de rações para animais, de amido, de refinação de açúcar, de malte e em outras instalações de idêntica natureza;
Fábricas de pulverização de carvão (excepto quando todo o equipamento de pulverização é estanque a poeiras);
Zonas de trabalho onde sejam fabricados, trabalhados, manuseados, embalados e armazenados (excepto em embalagens estanques) produtos em pó;
Zonas de fabrico, manipulação ou armazenagem de substâncias explosivas.
As poeiras combustíveis não electricamente condutoras incluem as resultantes do manuseamento ou produção de cereais, produtos cerealíferos, açúcar e cacau pulverizados, ovos desidratados em pó, leite em pó, especiarias pulverizadas, amidos, massas, batatas, resíduos sólidos da extracção de óleos alimentares de leguminosas e de sementes, feno seco, serradura e outros produtos orgânicos semelhantes.
As poeiras não metálicas electricamente condutoras incluem as poeiras de carvão pulverizado, coque e carvão vegetal.
Das poeiras metálicas são particularmente perigosas, entre outras, as de magnésio, alumínio, zircónio, ou suas ligas, pelo que devem ser tomadas todas as precauções para evitar a sua inflamação ou explosão.
Art. 410.º Aparelhos eléctricos em zonas perigosas. - 1. Em zonas perigosas de locais com risco de explosão do tipo 2, os aparelhos eléctricos deverão ser do tipo antideflagrante ou do tipo estanque a poeiras e obedecer ao disposto no artigo 395.º
Em locais com substâncias explosivas ou com poeiras metálicas deverá evitar-se o emprego de máquinas eléctricas.
Quando se empregarem máquinas eléctricas ventiladas aspirando ar de outro local, as canalizações de aspiração deverão ser devidamente protegidas contra a corrosão e contra acções mecânicas anormais e ser estanques a poeiras em toda a sua extensão.
Em zonas perigosas não poderão empregar-se aparelhos eléctricos móveis ou portáteis do tipo em banho de líquido isolante.
Comentário. - Com o fim de evitar acumulações de poeira sobre aparelhos, o que poderia ser perigoso, recomenda-se especial cuidado na limpeza das instalações.
Art. 411.º Tomadas e fichas. - As tomadas e as respectivas fichas poderão não ser do tipo antideflagrante, desde que a introdução e a extracção das fichas nas tomadas só possa ser efectuada sem tensão e estas sejam dotadas de tampa que funcione automaticamente e impeça a entrada de poeiras ou líquidos.
Art. 412.º Tipos de canalizações. - 1. Em zonas perigosas poderão usar-se os mesmos tipos de canalizações referidos no artigo 402.º
Em locais onde existam poeiras metálicas não será permitido o emprego de canalizações amovíveis utilizando tubos metálicos flexíveis.
Art. 413.º Dispositivos de bloqueio. - Quando haja comunicação entre um aparelho antideflagrante e um aparelho estanque a poeiras, instalados no mesmo local de zonas perigosas, ou entre aparelhos instalados em zonas perigosas e os instalados em zonas semiperigosas, deverão ser previstos dispositivos de bloqueio que impeçam a entrada de poeiras nos aparelhos instalados nas zonas semiperigosas.
4.14.3.3 - Zonas semiperigosas
Art. 414.º Zonas semiperigosas. - Em locais com risco de explosão do tipo 2 serão consideradas como zonas semiperigosas aquelas em que, nas condições normais de serviço, não existem normalmente ou não é provável que possam existir, em suspensão no ar, poeiras em quantidade suficiente para originar misturas explosivas, mas onde a acumulação de tais poeiras seja suficiente para interferir com a segura dissipação do calor gerado nos aparelhos eléctricos ou onde a poeira acumulada no interior, na vizinhança ou sobre esses aparelhos possa ser inflamada por arcos, faíscas ou partes incandescentes dos mesmos.
Comentário. - Entre outras, as zonas de locais com risco de explosão do tipo 2 que devem ser classificadas como semiperigosas são as seguintes:
Zonas em que existem somente células e tremonhas fechadas, transportadores fechados e outro equipamento de que se possam escapar quantidades apreciáveis de poeira unicamente em condições anormais de serviço;
Zonas adjacentes a zonas perigosas e para o interior das quais possam passar misturas explosivas em condições anormais de serviço;
Zonas onde a formação de misturas explosivas é evitada pelo funcionamento eficaz do equipamento de contrôle de poeira;
Armazéns ou locais de carga e descarga onde os materiais que produzem poeiras são armazenados ou manuseados somente em sacos ou embalagens (contentores).
Art. 415.º Aparelhos eléctricos em zonas semiperigosas. - Em zonas semiperigosas de locais com risco de explosão do tipo 2, os aparelhos eléctricos deverão ser do tipo protegido contra a penetração de poeiras.
Art. 416.º Aparelhos de iluminação instalados em zonas semiperigosas. - 1. Em zonas semiperigosas, os aparelhos de iluminação fixos deverão evitar elevada acumulação de poeiras, de forma que as partes dos aparelhos situadas em contacto com a atmosfera eventualmente perigosa não atinjam temperaturas superiores a 80% da temperatura de ignição dessa atmosfera.
Em zonas semiperigosas, os aparelhos de iluminação móveis ou portáteis deverão ser do tipo antideflagrante ou estanque a poeiras.
5 - Condições de estabelecimento das instalações consoante a utilização do local
5.1 - Disposições gerais
Art. 417.º Concepção das instalações. - 1. As instalações de utilização deverão ser concebidas de forma a permitir desempenhar, com eficiência e em boas condições de segurança, os fins a que se destinam.
As instalações de utilização deverão ser convenientemente subdivididas, por forma a limitar os efeitos de eventuais perturbações e a facilitar a pesquisa e reparação de avarias.
Comentários. - 1. De entre as vantagens de subdividir as instalações salientam-se as seguintes:
Evitar que grandes zonas de utilização sejam postas fora de serviço por actuação de uma protecção;
Separar a alimentação de aparelhos de utilização de diferente sensibilidade às flutuações de tensão, nomeadamente os de iluminação dos de força motriz;
Diminuir a intensidade das correntes de curto-circuito;
Aumentar o grau de selectividade das protecções.
O critério a seguir na subdivisão das instalações depende, em regra, do fim a que se destina a instalação e das potências a alimentar. De uma forma geral, o critério que se recomenda adoptar na subdivisão das instalações deve ser o seguinte:
Considerar, para alimentação de aparelhos de iluminação, pelo menos, dois circuitos distintos;
Considerar, para alimentação de tomadas de corrente, circuitos distintos dos destinados a aparelhos de iluminação;
Considerar circuitos distintos para alimentação de aparelhos de utilização de potência elevada e de aparelhos de características especiais de funcionamento (por exemplo, aparelhos de soldadura).
Art. 418.º Potências mínimas a considerar no dimensionamento das instalações de utilização. - As potências mínimas a considerar no dimensionamento das instalações de utilização deverão ser fixadas de acordo com as necessidades e condições de exploração dos respectivos locais.
Comentário. - Para alguns tipos de locais são indicados no quadro XIV, em anexo, os valores das potências por unidade de área que se recomenda considerar, na falta de elementos mais precisos, no dimensionamento das respectivas instalações de iluminação e tomadas de usos gerais.
Art. 419.º Coeficientes de simultaneidade a considerar para as instalações. - Os coeficientes de simultaneidade a considerar para o dimensionamento das instalações de utilização deverão ser fixados de acordo com as respectivas condições de exploração.
Comentário. - Para alguns tipos de locais são indicados no quadro XIV, em anexo, os valores dos coeficientes de simultaneidade que se recomenda considerar, na falta de elementos mais precisos, no dimensionamento das instalações de iluminação e tomadas de usos gerais.
Para as instalações de aquecimento ambiente ou de aquecimento de água recomenda-se considerar para coeficiente de simultaneidade o valor 1.
De uma maneira geral, e para outros tipos de instalações, quando não haja a garantia da não simultaneidade de funcionamento dos aparelhos de utilização, recomenda-se adoptar o coeficiente 1.
Art. 420.º Número de fases das instalações. - 1. As instalações de utilização, alimentadas a partir de redes de distribuição públicas, cuja potência total exceda 6,6 KVA, serão trifásicas, salvo acordo prévio do distribuidor.
As potências deverão ser distribuídas pelas fases, tanto quanto possível de forma equilibrada.
Art. 421.º Quadro de entrada. - 1. Cada instalação de utilização deverá ser dotada de um quadro de entrada.
No caso de a mesma instalação de utilização servir edifícios distintos, cada edifício deverá ser dotado de um quadro, que desempenhará para esse edifício o papel de quadro de entrada.
No caso de a mesma instalação de utilização servir diversos andares do mesmo edifício, cada andar deverá ser dotado de um quadro, que desempenhará para esse andar o papel de quadro de entrada.
Em casos especiais, a fiscalização do Governo poderá dispensar a aplicação do disposto no n.º 2.
Comentário. - Entre os casos a que se refere o n.º 4 do artigo citam-se, por exemplo, os de pequenos armazéns de explorações agrícolas, em que apenas existe uma reduzida instalação eléctrica para iluminação.
Art. 422.º Corte geral de uma instalação de utilização. - 1. O quadro de entrada deverá ser dotado de um interruptor geral de corte omnipolar.
A intensidade nominal do interruptor geral deverá ser, pelo menos, a correspondente à potência prevista para a instalação, com o mínimo de 16 A.
Quando o aparelho de corte da entrada da instalação de utilização estiver localizado na mesma dependência do quadro de entrada, na sua proximidade e em local acessível, e for de corte omnipolar, dispensar-se-á o interruptor geral.
Outros quadros que, eventualmente, existam numa instalação de utilização deverão ser dotados também de interruptor geral, de corte simultâneo, o qual poderá não ser de corte omnipolar.
Art. 423.º Localização do quadro de entrada. - 1. O quadro de entrada será estabelecido dentro do recinto servido pela instalação de utilização e, tanto quanto possível, junto ao acesso normal do recinto e do local de entrada de energia.
A localização e a instalação do quadro de entrada deverão ser tais que um acidente que se produza no seu interior não possa, em caso algum, causar obstáculo à evacuação das pessoas ou à organização de socorros.
O quadro de entrada deverá ser instalado em local adequado e de fácil acesso e de forma que os aparelhos nele montados fiquem, em relação ao pavimento, em posição facilmente acessível.
Quando no local servido pela instalação de utilização não houver qualquer construção, deverá ser previsto um recinto ou dependência obedecendo ao disposto nos números anteriores.
Art. 424.º Dimensionamento dos circuitos de utilização. - Os circuitos deverão ser dimensionados para a potência total máxima dos aparelhos de utilização que por eles são alimentados em exploração simultânea.
Comentário. - Ao dimensionarem-se os circuitos deve ter-se particular cuidado na previsão de aumentos de potência e da frequência de arranques do equipamento.
Art. 425.º Queda de tensão admissível. - A queda de tensão admissível desde a origem da instalação de utilização até ao aparelho de utilização electricamente mais afastado, supostos ligados todos os aparelhos de utilização que possam funcionar simultaneamente, não deverá ser superior a 3% ou a 5% da tensão nominal da instalação, respectivamente para circuitos de iluminação e para circuitos de outros usos.
Art. 426.º Secção nominal mínima dos condutores das canalizações. - 1. Nas canalizações não poderão ser empregados condutores com secções nominais inferiores às seguintes:
Em circuitos de tomadas, força motriz ou climatização: 2,5 mm2;
Em circuitos de iluminação ou outros usos: 1,5 mm2.
Exceptua-se do disposto no número anterior o caso de canalizações amovíveis para alimentação de aparelhos de utilização móveis ou portáteis, em que poderão empregar-se canalizações com secção nominal não inferior a 0,75 mm2 ou a 0,5 mm2, para canalizações flexíveis ou extraflexíveis, respectivamente.
Art. 427.º Intensidade nominal dos aparelhos fixos intercalados nas canalizações fixas. - Os aparelhos fixos intercalados nas canalizações fixas não deverão ter intensidade nominal inferior a 10 A.
Art. 428.º Aparelhos de corte ou comando. - Nas instalações de utilização deverão ser previstos aparelhos de corte ou comando em todos os elementos dos circuitos que se pretendam ligar ou desligar independentemente das outras partes da instalação.
Comentário. - Recomenda-se que o disposto no artigo se aplique também aos circuitos de saída de quadros em que a protecção contra sobreintensidades seja efectuada por corta-circuitos fusíveis, com vista a permitir, em caso de fusão de um dos cartuchos fusíveis, isolar esse circuito sem necessidade de actuar o interruptor geral, a menos que os corta-circuitos fusíveis constituam um conjunto com as características de interruptor-seccionador.
Art. 429.º Intensidade nominal dos aparelhos de corte de canalizações. - Os aparelhos de corte de uma canalização deverão ter intensidade nominal igual ou superior à intensidade de funcionamento da protecção contra sobrecargas da canalização a que se encontram ligados.
Art. 430.º Intensidade nominal dos aparelhos de corte de aparelhos de utilização. - A intensidade nominal dos aparelhos de corte não deverá ser inferior à intensidade nominal dos correspondentes aparelhos de utilização.
Comentário. - No caso de motores, recomenda-se que a intensidade nominal dos aparelhos de corte respectivos seja escolhida tendo em atenção o seguinte:
No caso de um único motor:
1,25 vezes o valor da intensidade nominal do motor respectivo;
No caso de mais de um motor ligado ao mesmo aparelho de corte:
1,25 vezes o valor da intensidade nominal do motor de maior potência mais o somatório das intensidades nominais dos restantes motores.
Art. 431.º Aparelhos de utilização com potência elevada ou características especiais. - 1. Os aparelhos de utilização de corrente alternada monofásica que absorverem individualmente mais de 30 A, em funcionamento normal a plena carga, não poderão ser ligados a uma instalação alimentada por uma rede de distribuição pública, salvo acordo prévio do distribuidor.
A intensidade absorvida por um motor durante o seu arranque ou por um conjunto de motores que possam arrancar simultaneamente deverá ser limitada a um valor que não seja prejudicial à canalização que os alimenta nem cause perturbações inaceitáveis ao funcionamento de outros aparelhos ligados à mesma fonte de energia.
Em instalações de utilização alimentadas a partir de uma rede de distribuição pública não poderão ser ligados, salvo acordo prévio do distribuidor, motores cuja potência pedida no arranque seja superior a 10 KVA ou 30 KVA, respectivamente para motores monofásicos ou trifásicos.
Comentários. - 1. As correntes de arranque exageradas podem causar danos devidos ao aquecimento excessivo dos condutores das canalizações, à actuação dos aparelhos de protecção ou a quedas de tensão.
No caso de motores de indução trifásicos de rotor em curto-circuito, a potência de arranque indicada no n.º 3 do artigo não é, em geral, excedida com os seguintes tipos de arranque e potências nominais:
Arranque directo: 4 kW (5,5 kVA);
Arranque estrela-triângulo: 11 kW (15 kVA).
Em instalações de utilização ligadas a uma rede de distribuição pública deve ter-se particular cuidado na ligação dos motores que estejam nos casos seguintes:
Accionem máquinas de inércia elevada;
Sejam de arranque lento em carga;
Tenham arranques frequentes;
Sejam de travagem ou de inversão de marcha por contra corrente.
Art. 432.º Aparelhos contendo líquidos isolantes inflamáveis. - 1. O emprego de aparelhos eléctricos contendo líquidos isolantes inflamáveis em quantidade superior a 15 kg apenas será permitido em estabelecimentos industriais e em locais afectos a serviços técnicos.
O emprego de aparelhos eléctricos contendo líquidos isolantes susceptíveis de produzir gases tóxicos em caso de avaria apenas será permitido em locais onde seja assegurada a rápida evacuação daqueles gases ou quando sejam dotados de válvula de segurança ligada a canalização em comunicação com o exterior.
Art. 433.º Rigidez dieléctrica das instalações de utilização. - A rigidez dieléctrica de uma instalação de utilização deverá ser tal que, desligados os aparelhos de utilização, a instalação resista, durante 1 minuto, a uma tensão de ensaio, expressa em volts, de 2 U(índice m) + 1000, a 50 Hz, com um mínimo de 1500 V, sendo U(índice m) a tensão mais elevada da instalação, expressa em volts.
Art. 434.º Resistência de isolamento das instalações de utilização. - 1. As instalações de utilização deverão apresentar uma resistência de isolamento, expressa em ohms, de valor, pelo menos, igual a 1000 U(índice n), sendo U(índice n) a tensão nominal da instalação, expressa em volts, com um mínimo de 250000 (Ómega) ou 50000 (Ómega), respectivamente para instalações de baixa tensão e de tensão reduzida.
A resistência de isolamento deverá entender-se para uma instalação na qual o comprimento total das respectivas canalizações, qualquer que seja o número dos condutores que as compõem, não exceda 100 m.
Quando esse comprimento exceder este valor e for possível fraccionar a instalação em canalizações de, aproximadamente, 100 m de comprimento, por seccionamento, desligação, retirada de fusíveis ou abertura de interruptores, cada uma das partes em que a instalação foi fraccionada deverá apresentar a resistência de isolamento prescrita no número anterior.
Quando não for possível efectuar o fraccionamento referido no número anterior, admitir-se-á que o valor da resistência de isolamento de toda a instalação seja, em relação ao mínimo que lhe corresponda, inversamente proporcional ao comprimento total das canalizações.
Quando a resistência de isolamento for inferior ao valor mínimo respectivo, admitir-se-á que a instalação se encontra em boas condições, desde que se verifiquem as condições seguintes:
Cada aparelho de utilização apresente uma resistência de isolamento, pelo menos, igual ao valor que lhe corresponde pela norma respectiva, com o mínimo de 0,5 M (Ómega);
A instalação apresente a resistência de isolamento que lhe corresponda, uma vez desligados os aparelhos de utilização.
5.2 - Locais residenciais ou de uso profissional
Art. 435.º Potências mínimas a considerar no dimensionamento das instalações de utilização. - 1. As instalações de utilização a estabelecer em locais residenciais ou de uso profissional não deverão ser dimensionadas para potências inferiores às seguintes:
Locais destinados a habitação particular ou de uso profissional com habitação anexa:
Até seis divisões principais: 6,6 kVA;
Mais de seis divisões principais: 6,6 kVA + 30 VA/m2 de cada divisão principal a mais;
Locais de uso profissional sem habitação anexa:
30 VA/m2, com o mínimo de 3,3 kVA.
Na contagem do número de divisões principais apenas deverão ser consideradas as que tenham área superior a 4 m2, excluídas as cozinhas, casas de banho e corredores.
As áreas referidas nos números anteriores representam as áreas úteis totais das dependências servidas pelas respectivas instalações de utilização.
As instalações de utilização a estabelecer em locais residenciais de habitações unifamiliares em zonas rurais poderão ser dimensionadas para 50% dos valores indicados no n.º 1.
Comentários. - 1. Recomenda-se que as instalações de utilização a estabelecer em locais residenciais ou de uso profissional sejam dimensionadas com base nos valores mínimos seguintes:
Para instalações de iluminação e tomadas para usos gerais: 25 VA/m2;
Para instalações, fixas ou não, de climatização ambiente eléctrica: 80 VA/m2;
Para instalações de máquinas de lavar: 3,3 kVA;
Para instalações de cozinha eléctrica:
Até três divisões principais: 3 kVA;
Para quatro divisões principais: 4 kVA;
Para cinco divisões principais: 5 kVA;
Para mais de cinco divisões principais: 8 kVA;
Para instalações de aquecimento eléctrico de água:
Até três divisões principais: 1,5 kVA;
Para quatro e cinco divisões principais: 2 kVA;
Para mais de cinco divisões principais: 3 kVA.
A determinação da potência total a considerar no dimensionamento das instalações a estabelecer em locais residenciais ou de uso profissional, de acordo com a recomendação expressa no comentário anterior, deve ser feita da forma seguinte:
Havendo instalação fixa de climatização ambiente, de aquecimento de água e de aparelhos de cozinha, não eléctricos, as instalações são dimensionadas para os valores correspondentes a iluminação e tomadas para usos gerais (25 VA/m2) e, pelo menos, a uma máquina de lavar;
Havendo instalação fixa de aquecimento de água e de aparelhos de cozinha, não eléctricos, as instalações são dimensionadas para os valores correspondentes a iluminação e tomadas para usos gerais e climatização ambiente (25 VA/m2 + 80 VA/m2 = 105 VA/m2) e, pelo menos, a uma máquina de lavar;
Não havendo instalações fixas de aquecimento de água e de aparelhos de cozinha, não eléctricos, as instalações são dimensionadas tendo em atenção também os valores indicados nas alíneas d) e e) do comentário anterior.
Consideram-se como instalações fixas de climatização ambiente as instalações em que os aparelhos aplicados com tal finalidade sejam de potência adequada e façam parte integrante do edifício.
No caso de aquecimento eléctrico, considera-se como potência adequada, para a maioria das regiões do País, a que é calculada com base no valor de 30 VA/m3.
Tendo em vista o disposto no artigo 417.º, recomenda-se que, em locais residenciais ou de uso profissional, se preveja, para cada fogo, pelo menos, a existência de um aparelho de iluminação fixo e respectivo aparelho de comando, por dependência, de duas tomadas colocadas em paredes diferentes, por divisão principal, e de três tomadas na cozinha.
Além disso, e dentro do espírito do n.º 2 do mesmo artigo, recomenda-se que haja, em regra, os seguintes circuitos distintos:
Para iluminação:
1 circuito, até cinco divisões principais;
2 circuitos, para mais de cinco divisões principais;
Para tomadas para usos gerais:
1 circuito, até cinco divisões principais e se houver instalação fixa para climatização ambiente, eléctrica ou não;
2 circuitos, para mais de cinco divisões principais e se houver instalação fixa para climatização ambiente, eléctrica ou não.
No caso de não haver instalação fixa para climatização ambiente, eléctrica ou não, o número de circuitos de tomadas a prever deve ser determinado tendo em atenção a potência necessária calculada de acordo com o comentário 1;
Para climatização ambiente:
No caso de haver instalação para climatização ambiente eléctrica, o número de circuitos a prever deve ser determinado tendo em atenção a potência necessária calculada de acordo com o comentário 1;
J) Para equipamento de cozinha:
1 circuito, para alimentação de, pelo menos, uma máquina de lavar loiça ou de lavar roupa.
Recomenda-se, ainda, que em cada circuito não haja mais de oito pontos de utilização.
Art. 436.º Coeficientes de simultaneidade a considerar para as instalações. - Sem prejuízo do disposto no artigo 435.º, aos locais residenciais ou de uso profissional será aplicável o disposto no artigo 419.º
Art. 437.º Quadro de entrada. - 1. Em locais residenciais ou de uso profissional poderá dispensar-se a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 421.º
Se as protecções contra sobreintensidades dos circuitos de saída forem constituídas por disjuntores de corte omnipolar, em número não superior a três, será dispensável a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 422.º
Art. 438.º Circuitos monofásicos. - Em locais residenciais ou de uso profissional os circuitos deverão, em regra, ser monofásicos.
Comentário. - O disposto no artigo visa, em especial, os circuitos para iluminação.
Art. 439.º Secção nominal mínima dos condutores das canalizações. - Em locais residenciais ou de uso profissional permitir-se-á o emprego de condutores de secção nominal 1,5 mm2 para alimentação de tomadas ligadas a circuitos de iluminação, desde que elas sejam comandadas por um aparelho de comando independente ou pelo mesmo aparelho de comando dos focos de iluminação fixos da mesma dependência e haja instalação fixa, distinta, de climatização ambiente.
Art. 440.º Tipos de canalizações. - Em locais residenciais ou de uso profissional não será permitido o emprego dos tipos de canalizações seguintes:
Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus ou condutores isolados, rígidos, estabelecidos sobre isoladores;
Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus protegidos por condutas.
Art. 441.º Emprego de alta tensão. - 1. Em instalações de utilização estabelecidas em locais residenciais ou de uso profissional não será permitido o emprego de alta tensão.
Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de som, televisão ou similares, as de iluminação por lâmpadas ou tubos de descarga e as de aparelhos de electricidade médica, podendo, ainda, a fiscalização do Governo autorizar o emprego de outros aparelhos de alta tensão, desde que tais aparelhos não possam funcionar em baixa tensão e não sejam considerados como susceptíveis de causar perigo ou criar riscos de incêndio.
5.3 - Estabelecimentos recebendo público
5.3.1 - Disposições gerais
Art. 442.º Tipos de canalizações. - Em estabelecimentos recebendo público não será permitido o emprego dos tipos de canalizações seguintes:
Canalizações fixas, à vista, constituídas por condutores nus ou condutores isolados, rígidos, estabelecidos sobre isoladores;
Canalizações fixas, à vista, constituídas por cabos com bainha ligeira;
Canalizações ocultas estabelecidas em espaços ocos das construções, se os elementos que limitam esses espaços não forem incombustíveis.
Art. 443.º Emprego de alta tensão. - Em estabelecimentos recebendo público não será permitido o emprego de alta tensão em locais onde o público tenha normalmente acesso, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 441.º
Art. 444.º Iluminação. - 1. Os estabelecimentos recebendo público que possam funcionar em períodos em que a iluminação natural possa ser insuficiente deverão ser dotados de iluminação artificial, eléctrica, que compreenderá uma iluminação normal e uma iluminação de emergência de segurança.
Nos estabelecimentos recebendo público, os locais acessíveis ao público deverão, durante o período de funcionamento daqueles, ser suficientemente iluminados de forma a assegurar uma circulação fácil do público e a permitir efectuar as manobras necessárias à segurança.
Art. 445.º Instalação de iluminação normal. - A instalação de iluminação normal deverá ser concebida de forma que a avaria de um foco luminoso ou do respectivo circuito não deixe na escuridão qualquer local acessível ao público.
Art. 446.º Instalação de iluminação de emergência de segurança. - 1. A instalação de iluminação de emergência de segurança deverá permitir, em caso de avaria da instalação de iluminação normal, a evacuação segura e fácil do público para o exterior e a execução das manobras respeitantes à segurança e à intervenção de socorros.
A instalação de iluminação de emergência a que se refere o número anterior deverá assegurar a realização dos objectivos seguintes:
Iluminação de ambiente;
Iluminação de circulação;
Sinalização.
A instalação de iluminação de emergência a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deverá assegurar um nível de iluminação média não inferior a 10 lux.
Comentários. - 1. A iluminação de ambiente é, de uma forma geral, a iluminação que deve ser mantida acesa durante a presença do público.
A iluminação de circulação é constituída por focos luminosos colocados em corredores, escadas, vestíbulos e outros locais de circulação de público, de forma que qualquer pessoa, dirigindo-se para o exterior, veja pelo menos uma parede iluminada por esses focos.
A sinalização visa não só a obtenção de iluminação que permita o reconhecimento de obstáculos (o que pode igualmente ser conseguido pela iluminação de ambiente ou de circulação), mas principalmente a sinalização das saídas ou dos caminhos a seguir para se alcançar a via pública. Por esta razão, os dispositivos ou aparelhos de iluminação destinados à obtenção destes fins são designados normalmente por «letreiros de saída», recomendando-se que estes possuam indicações (setas, dizeres ou outras) que facilitem e orientem a localização das saídas.
Art. 447.º Alimentação das instalações de locais de acesso público. - Os circuitos de alimentação das instalações dos locais de acesso ou permanência de público deverão ser distintos das instalações de locais onde o público não tenha acesso.
Art. 448.º Alimentação de aparelhos de iluminação normal. - A iluminação normal das zonas de acesso ou permanência do público deverá ser feita, pelo menos, por dois circuitos distintos e de tal forma que, mesmo no caso de avaria de um dos circuitos, seja assegurado um nível de iluminação média não inferior a 25 lux.
Comentário. - A distribuição das lâmpadas e dos aparelhos de iluminação pelos circuitos deve ser feita de forma que se não verifiquem, em cada local, zonas escuras ou de penumbra, em caso de avaria de um circuito.
Art. 449.º Alimentação de aparelhos de iluminação de emergência de segurança. - 1. Os circuitos de alimentação de letreiros de saída deverão ser distintos de outros circuitos.
Os circuitos a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos de forma que a cada percurso que conduza o público para o exterior corresponda um circuito distinto.
No caso de haver zonas comuns a diversos percursos, a alimentação dos letreiros dessas zonas deverá ser assegurada, pelo menos, por dois circuitos.
Os letreiros de saída, que comportarão duas lâmpadas, deverão conservar-se acesos durante todo o tempo em que os recintos estiverem franqueados ao público ou esteja acesa a iluminação normal.
Os comandos dos circuitos de alimentação de letreiros de saída deverão ser centralizados no mesmo quadro.
Art. 450.º Traçado das canalizações de circuitos de iluminação de emergência em locais com risco de incêndio. - Em locais com risco de incêndio não poderão passar canalizações pertencentes a circuitos de iluminação de emergência de segurança destinados a outros locais.
Art. 451.º Acessibilidade dos quadros e dos aparelhos de corte, comando ou protecção. - 1. Em estabelecimentos recebendo público, os quadros e os aparelhos de corte, comando ou protecção das instalações deverão ser inacessíveis ao público, só podendo ser manobrados por pessoal devidamente qualificado e autorizado.2. Dispensar-se-á a aplicação do disposto no número anterior aos aparelhos de comando das instalações em compartimentos que não sejam normalmente utilizados por mais de dez pessoas simultaneamente.
Art. 452.º Protecção das pessoas. - Em estabelecimentos recebendo público, a protecção das pessoas deverá ser efectuada pelo emprego de aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual.
Comentário. - O emprego de aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual permite também assegurar a protecção contra incêndio derivado de defeitos nas instalações eléctricas.
Art. 453.º Instalações de climatização. - 1. Quando houver sistema central de aquecimento, ventilação ou ar condicionado, a sua alimentação de energia eléctrica deverá ser feita directamente a partir do quadro de entrada, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 465.º
Quando não houver sistema central de aquecimento, ventilação ou ar condicionado e a climatização seja obtida por meio de aparelhos individuais, as respectivas instalações deverão ser fixas e distintas de outras instalações.
Art. 454.º Localização de aparelhos de produção, conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica. - Os aparelhos de produção, conversão, transformação ou acumulação de energia eléctrica deverão ser instalados em locais afectos a serviços eléctricos.
Comentário. - Os aparelhos a que se refere o artigo não são as unidades autónomas a que se refere o comentário 2 do artigo 353.º
5.3.2 - Casas de espectáculo e diversão em recinto fechado
5.3.2.1 - Disposições gerais
Art. 455.º Alimentação do quadro de entrada. - Em casas de espectáculo e diversão em recinto fechado, a canalização de alimentação do quadro de entrada não poderá atravessar a caixa do palco ou as cabinas de projecção e de enrolamento.
Art. 456.º Localização do quadro de entrada. - Em casas de espectáculo e diversão em recinto fechado, o quadro de entrada não poderá ficar situado na caixa do palco ou nas cabinas de projecção e de enrolamento.
Art. 457.º Alimentação de outros quadros. - As canalizações de alimentação de outros quadros não poderão atravessar a caixa do palco ou as cabinas de projecção e de enrolamento.
Art. 458.º Tipos de canalizações. - Em casas de espectáculo e diversão em recinto fechado, as canalizações deverão, em regra, ser embebidas, mas, quando estabelecidas à vista, a sua protecção contra acções mecânicas não será inferior à da classe M(índice 7).
Art. 459.º Intensidades de corrente máximas admissíveis nas canalizações. - 1. As intensidades de corrente a considerar no dimensionamento das canalizações estabelecidas em casas de espectáculo e diversão em recinto fechado não deverão ultrapassar 70% das intensidades de corrente máximas admissíveis nessas canalizações para o mesmo tipo de instalação.2. As intensidades de corrente a considerar no dimensionamento dos suportes das lâmpadas não deverão ultrapassar 70% da intensidade nominal dos respectivos suportes.
Art. 460.º Número de fases das instalações de iluminação normal. - As instalações de iluminação normal deverão, em regra, ser alimentadas por circuitos trifásicos.
Art. 461.º Instalações de iluminação nas zonas a que o público tenha acesso. - Durante os períodos de abertura ao público apenas será permitido desligar uma parte dos circuitos de iluminação das zonas de acesso ou permanência do público, com excepção das salas ou recintos de exibição, que terão a iluminação que convier ao espectáculo.
Art. 462.º Iluminação de emergência de segurança. - 1. Nas casas de espectáculo e diversão em recinto fechado deverá existir iluminação de emergência de segurança nos locais seguintes:
Salas ou recintos de exibição;
Outros locais franqueados ao público;
Cabinas de projecção e de enrolamento;
Cabinas dos bombeiros;
Cabina do electricista do palco;
Caixa do palco;
Corpo de camarins;
Circulações de acesso aos locais indicados nas alíneas c) a g).
Quando a iluminação de identificação das coxias, filas e lugares constituir também iluminação de emergência de segurança, os respectivos circuitos deverão ser independentes dos outros circuitos da instalação.
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