Decreto-Lei n.º 740/74 — Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-26
Última atualização 2006-07-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia
Fonte DRE
artigos 767

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2006-07-11, Lei n.º 30/2006 — Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressõ…

Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas

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Art. 463.º Canalizações das instalações de iluminação de emergência de segurança. - 1. As canalizações das instalações de iluminação de emergência de segurança deverão ser distintas das de outras instalações e ser constituídas por circuitos monofásicos independentes alimentando aparelhos de iluminação convenientemente distribuídos, os quais, em cada local, não poderão ser alimentados, na sua totalidade, pelo mesmo circuito.

2.

As canalizações das instalações de iluminação de emergência de segurança não poderão atravessar a caixa do palco nem as cabinas de projecção e de enrolamento, nem deverão possuir quaisquer aparelhos de corte, comando ou protecção intercalados nas mesmas.

Comentário. - Recomenda-se que os circuitos de iluminação de emergência de segurança de um local sejam alimentados por mais de uma fase.

Art. 464.º Tomadas de corrente. - 1. Nas dependências onde o público tenha acesso será permitida a instalação de tomadas de corrente, as quais não deverão ser utilizadas durante os períodos de espectáculo, devendo os respectivos circuitos ser conservados desligados durante esses períodos.

2.

Os circuitos referidos no número anterior deverão ser independentes de circuitos destinados a outros fins e não poderão ser alimentados a partir do quadro do palco ou do da cabina de projecção.

Art. 465.º Instalações de climatização. - 1. Quando houver sistema central de aquecimento, ventilação ou ar condicionado, o aparelho de corte geral dessa instalação deverá ser actuado pela manobra do interruptor de segurança referido no artigo 468.º, por comando a distância a partir de um quadro localizado junto ao quadro do interruptor de segurança ou, quando este não exista, a partir do quadro de entrada.

2.

Quando não houver sistema central de aquecimento, ventilação ou ar condicionado, o comando dos aparelhos individuais que existam dentro ou fora da sala ou recinto de exibição deverá ser centralizado num quadro cujo aparelho de corte geral deverá ser actuado da forma indicada no número anterior.

Art. 466.º Locais com risco de incêndio. - Em casas de espectáculo e diversão em recinto fechado, as salas ou recintos de exibição, as cabinas de projecção e de enrolamento, a caixa do palco, as dependências destinadas a armazenagem de cenários ou guarda-roupas e as zonas a que o público tenha acesso deverão ser considerados como locais com risco de incêndio do tipo 2.

Comentário. - Embora, de acordo com este artigo e o artigo 389.º, as canalizações tenham característica de protecção contra o risco de incêndio da classe Y(índice 1), recomenda-se que as canalizações das instalações de emergência de segurança que assegurem a iluminação de circulação e a sinalização das saídas tenham característica da classe Y(índice 2).

Art. 467.º Instalações de sinalização do serviço de incêndios. - Nas casas de espectáculo e diversão em recinto fechado deverá existir uma instalação de sinalização sonora e luminosa ligando entre si as cabinas dos bombeiros e outros postos do serviço de incêndios.

5.3.2.2 - Instalações situadas no interior das salas ou recintos de exibição

Art. 468.º Interruptor de segurança. - Em casas de espectáculo e diversão em recinto fechado deverá existir um quadro dotado de um interruptor, de corte omnipolar, denominado «interruptor de segurança», o qual deverá cortar a alimentação do quadro da cabina de projecção e do quadro do palco.

Art. 469.º Localização do quadro do interruptor de segurança. - Nas casas de espectáculo e diversão em recinto fechado, o quadro do interruptor de segurança deverá ser instalado na cabina dos bombeiros anexa à cabina de projecção. Quando esta não exista, aquele deverá ser instalado na cabina dos bombeiros situada na caixa do palco.

Art. 470.º Alimentação do quadro do interruptor de segurança. - 1. O quadro do interruptor de segurança deverá ser alimentado a partir do quadro de entrada por intermédio de uma canalização a ele exclusivamente destinada, sem qualquer aparelho de corte, comando ou protecção intercalado.

2.

A canalização de alimentação do quadro do interruptor de segurança não poderá atravessar a caixa do palco ou as cabinas de projecção e de enrolamento.

Art. 471.º Comando de iluminação normal da sala ou recinto de exibição. - 1. A instalação de iluminação normal da sala ou recinto de exibição deverá ser comandada do quadro da cabina de projecção, do quadro do palco ou do primeiro, se existirem os dois.

2.

No caso de cine-teatros, se houver conveniência de o comando referido no número anterior ser feito no quadro do palco, admitir-se-á a existência de comando a distância a partir deste.

3.

Para efeito do disposto no n.º 1, os circuitos de boca de cena e os de efeitos publicitários ou outros que devam funcionar no palco serão considerados como circuitos de iluminação normal da sala ou recinto de exibição.

Art. 472.º Aparelhos de regulação da iluminação normal da sala ou recinto de exibição. - Os aparelhos de variação do nível de iluminação normal da sala ou recinto de exibição deverão ser de tipo susceptível de causar perigo de incêndio e encontrar-se na cabina de projecção, na cabina do palco ou em outra destinada especialmente para esse fim.

Art. 473.º Iluminação de emergência de segurança. - 1. No interior da sala ou recinto de exibição, durante o período de funcionamento da casa de espectáculo e diversão, a iluminação de emergência de segurança deverá apenas assegurar a iluminação de circulação e a sinalização das saídas.

2.

A iluminação de ambiente deverá entrar em serviço imediato quando for manobrado o interruptor de segurança referido no artigo 468.º

5.3.2.3 - Instalações de projecção cinematográfica

Art. 474.º Cabina de projecção. - 1. O equipamento destinado a projecção cinematográfica deverá ficar instalado no interior da cabina de projecção.

2.

As aberturas de projecção e vigilância da cabina de projecção deverão ser providas, do lado interior desta, de obturadores metálicos manobráveis, da própria cabina e da cabina do bombeiro anexa, por um dispositivo eléctrico actuando por falta de tensão e, simultaneamente, por um dispositivo mecânico.

Art. 475.º Quadro da cabina de projecção. - 1. Na cabina de projecção deverá existir um quadro destinado a concentrar os comandos e protecções do equipamento de projecção, som e serviços auxiliares, bem como os de comando da iluminação da sala ou recinto de exibição e, eventualmente, os de comando dos efeitos de luz da sala e da boca de cena.

2.

O quadro da cabina de projecção deverá possuir um interruptor geral de corte omnipolar.

Art. 476.º Alimentação do quadro da cabina de projecção. - O quadro da cabina de projecção deverá ser alimentado a partir do quadro do interruptor de segurança por intermédio de uma canalização a ele exclusivamente destinada, a qual obedecerá, ainda, ao disposto no artigo 470.º

Art. 477.º Circuitos da cabina de projecção. - Os circuitos da cabina de projecção deverão ser distintos dos da sala ou recinto de exibição.

Art. 478.º Cabina de enrolamento. - 1. As instalações da cabina de enrolamento deverão ser alimentadas a partir do quadro da cabina de projecção.

2.

Na cabina de enrolamento não poderão existir tomadas de corrente.

Art. 479.º Aparelhos de iluminação móveis ou portáteis. - No interior das cabinas de projecção e de enrolamento não será permitido o emprego de aparelhos de iluminação móveis ou portáteis durante o período em que a sala ou recinto de exibição esteja franqueado ao público.

Comentário. - O disposto no artigo visa impedir o emprego de lâmpadas de mão ou gambiarras ou outros aparelhos com carácter mais ou menos improvisado, e não o emprego das vulgares lanternas de mão alimentadas por pilhas.

5.3.2.4 - Instalações do palco

Art. 480.º Quadro do palco. - 1. Quando haja palco com mais de 2,50 m de profundidade e 40 m2 de superfície, deverá existir um quadro do palco.

2.

O quadro do palco deverá ficar situado no interior da cabina do electricista do palco.

3.

O quadro do palco deverá possuir um interruptor geral de corte omnipolar.

Art. 481.º Cabina do electricista do palco. - 1. A cabina do electricista do palco deverá possuir aberturas de vigilância que permitam visibilidade para todo o palco e sejam providas de obturadores metálicos manobráveis do interior da cabina.

2.

A fiscalização do Governo poderá dispensar a existência da cabina do electricista do palco, devendo nesse caso o quadro do palco ser metálico e provido de porta destinada a impedir o acesso aos comandos dos aparelhos por pessoas não qualificadas.

Art. 482.º Alimentação do quadro do palco. - O quadro do palco deverá ser alimentado a partir do quadro do interruptor de segurança por intermédio de uma canalização obedecendo ao disposto no artigo 476.º

Art. 483.º Instalações comandadas do quadro do palco. - 1. As instalações de utilização existentes na caixa do palco, incluindo o subpalco, caixa de ponto, varanda de urdimento, tangões, gambiarras, teia e fosso de orquestra, deverão ser comandadas do quadro do palco.

2.

Os circuitos de iluminação da cabina do electricista do palco deverão ser distintos dos de iluminação da sala ou recinto de exibição.

3.

As instalações da ribalta e efeitos de luz da boca de cena e cortinas poderão ser estabelecidas em comutação entre o quadro do palco e o quadro da cabina de projecção, mas sendo sempre cortadas pela manobra do interruptor de segurança.

4.

Do disposto no n.º 1 exclui-se a instalação de iluminação da cabina do bombeiro existente no palco, a qual poderá derivar de um quadro de iluminação de zonas de acesso público ou do quadro de camarins, desde que as respectivas canalizações não atravessem a caixa do palco.

Art. 484.º Equipamento de cena. - 1. As ribaltas, tangões, gambiarras e os aparelhos fixos ou móveis existentes na caixa do palco deverão ser de material incombustível e as aberturas ou difusores ser cobertos com rede metálica protegendo as lâmpadas e os suportes contra acções mecânicas e contactos acidentais.

2.

O equipamento de cena deverá ter resistência contra acções mecânicas não inferior à da classe M(índice 7).

3.

No interior de ribaltas, tangões, gambiarras, etc., e, de uma maneira geral, de aparelhos sujeitos a aquecimento, as canalizações deverão ter característica de temperatura ambiente de funcionamento da classe T(índice 2).

4.

Os suportes das lâmpadas deverão ser de porcelana, vidro, esteatite ou material equivalente e no interior de ribaltas, tangões, gambiarras, etc., deverá prever-se isolamento térmico e arejamento das zonas mais próximas das lâmpadas.

Art. 485.º Canalizações de alimentação de aparelhos móveis. - Os aparelhos móveis a empregar no palco deverão ser alimentados a partir de tomadas de corrente fixas, por canalizações flexíveis constituídas por cabos de características não inferiores às dos classificados sob o código 315 200.

Art. 486.º Dispositivos de cena com interruptores de fim de curso. - Quando existam dispositivos de cena que incluam interruptores de fim de curso, estes deverão ser de corte omnipolar.

Art. 487.º Pano de ferro. - O motor de accionamento do pano de ferro do palco deverá ser alimentado a partir do quadro de entrada e comandado das cabinas dos bombeiros.

5.3.2.5 - Corpo de camarins

Art. 488.º Alimentação do corpo de camarins. - O corpo de camarins poderá ser alimentado a partir de um quadro privativo, alimentado do quadro de entrada através de uma canalização comum ou não à alimentação de outros quadros.

5.3.3 - Casas de espectáculo e diversão em recinto vedado

Art. 489.º Classificação das casas de espectáculo e diversão em recinto vedado. - 1. As casas de espectáculo e diversão em recinto vedado são classificadas, segundo o número de pessoas que nos mesmos podem ser admitidas, nos dois grupos seguintes:

1.º grupo: acima de 1000 pessoas;

2.º grupo: até 1000 pessoas.

2.

Na determinação do número de pessoas que podem ser admitidas em casas de espectáculo e diversão em recinto vedado deverá considerar-se o que pode existir, simultaneamente, num edifício, e não na totalidade de edifícios que podem constituir a casa de espectáculo e diversão, devendo incluir-se não só o efectivo do público, mas também o do pessoal adstrito à respectiva exploração.

Comentário. - São considerados como fazendo parte do público todas as pessoas admitidas no estabelecimento a qualquer título: espectadores, visitantes, desportistas, etc.

Conforme os casos, o efectivo do público é calculado a partir do número de lugares sentados ou da área reservada (1 m2 por pessoa).

Art. 490.º Instalações de iluminação nas zonas a que o público tenha acesso. - Nas casas de espectáculo e diversão em recinto vedado dotadas de instalação de iluminação normal deverá observar-se o disposto no artigo 461.º

Art. 491.º Iluminação de emergência de segurança. - 1. Nas casas de espectáculo e diversão em recinto vedado dotadas de instalação de iluminação normal deverá existir uma instalação de iluminação de emergência de segurança nos locais seguintes:

a)

Salas ou recintos de exibição;

b)

Outros locais franqueados ao público.

2.

A instalação de iluminação de emergência de segurança deverá obedecer ao disposto no artigo 446.º, sendo dispensável para as casas de espectáculo e diversão do 2.º grupo a existência de iluminação de ambiente.

Art. 492.º Tomadas de corrente. - Nas casas de espectáculo e diversão em recinto vedado deverá observar-se o disposto no artigo 464.º, na parte aplicável.

5.3.4 - Estabelecimentos hospitalares e semelhantes

Art. 493.º Classificação dos estabelecimentos hospitalares e semelhantes. - 1. Os estabelecimentos hospitalares e semelhantes são classificados, segundo o número de pessoas que nos mesmos podem ser admitidas, nos dois grupos seguintes:

1.º grupo: acima de 100 pessoas;

2.º grupo: até 100 pessoas.

2.

Para estabelecimentos hospitalares e semelhantes localizados no subsolo ou a partir do 3.º piso acima do solo exterior, a classificação dos grupos será feita da forma seguinte:

1.º grupo: acima de 50 pessoas;

2.º grupo: até 50 pessoas.

3.

Na determinação do número de pessoas que podem ser admitidas em estabelecimentos hospitalares e semelhantes deverá considerar-se o que pode existir, simultaneamente, num edifício, e não na totalidade de edifícios que podem constituir o estabelecimento hospitalar ou semelhante, devendo incluir-se não só o efectivo de doentes, mas também o de visitantes e o de pessoal adstrito à respectiva exploração.

Art. 494.º Iluminação de emergência de segurança. - 1. Nos estabelecimentos hospitalares e semelhantes deverá existir iluminação de emergência de segurança nos locais seguintes:

a)

Quartos de dormir, dormitórios, enfermarias ou dependências análogas;

b)

Outros locais franqueados ao público;

c)

Salas de operações e outros locais em que a falta de iluminação possa acarretar perigo para a vida dos pacientes;

d)

Circulações de acesso aos locais indicados nas alíneas anteriores.

2.

A instalação de iluminação de emergência de segurança deverá obedecer ao disposto no artigo 446.º, sendo dispensável para os estabelecimentos do 2.º grupo a existência de iluminação de ambiente.

Art. 495.º Iluminação de vigília. - 1. Os quartos de dormir, dormitórios, enfermarias ou dependências análogas deverão ser dotados de iluminação de vigília permanecendo acesa toda a noite.

2.

A iluminação de vigília, com excepção da dos quartos com menos de quatro camas, deverá ter comando acessível apenas a pessoal qualificado.

3.

Quando a iluminação de emergência de segurança estiver permanentemente ligada durante as horas em que a iluminação natural seja insuficiente, poderá ser dispensada a iluminação de vigília.

Art. 496.º Aparelhos de iluminação. - Em estabelecimentos hospitalares e semelhantes, os aparelhos de iluminação dos locais acessíveis aos internados deverão, em regra, ser de tipo fixo.

Comentário. - A não obrigatoriedade da disposição prevista no artigo visa contemplar os casos de aparelhos de iluminação de quartos de dormir, dormitórios, enfermarias ou dependências análogas, que não sejam ocupados por crianças menores de 10 anos, alienados ou pessoas com faculdades mentais diminuídas, em que podem, por exemplo, ser empregados candeeiros do tipo de mesa de cabeceira.

Art. 497.º Tomadas de corrente. - 1. Nos estabelecimentos hospitalares e semelhantes destinados a crianças ou diminuídos mentais não será permitida a instalação de tomadas de corrente nos locais em que aqueles possam permanecer, a menos que os respectivos circuitos sejam conservados desligados quando desnecessários.

2.

Os circuitos referidos no número anterior deverão ser distintos de circuitos destinados a outros fins e ser protegidos por aparelhos de protecção sensíveis à corrente diferencial-residual, de alta sensibilidade.

Comentário. - Além das precauções referidas no artigo, recomenda-se que as tomadas de corrente sejam colocadas, pelo menos, a 1,60 m acima do pavimento e, se possível, sejam do tipo de alvéolos protegidos.

Art. 498.º Aparelhos ou equipamentos de funcionamento essencial. - Em estabelecimentos hospitalares e semelhantes, nos locais em que sejam empregados aparelhos ou equipamentos cujo não funcionamento, em caso de falta de energia, possa acarretar perigo deverá existir uma fonte de alimentação de emergência de segurança independente da fonte de alimentação normal.

Art. 499.º Locais com risco de explosão. - 1. Em estabelecimentos hospitalares e semelhantes, os locais onde se armazenem anestésicos ou desinfectantes inflamáveis ou explosivos deverão ser considerados como zonas perigosas de locais com risco de explosão do tipo 1.

2.

Os locais onde se utilizem anestésicos inflamáveis deverão ser considerados como zonas perigosas de locais com risco de explosão do tipo 1, até à altura de 1,50 m acima do pavimento, e como zonas semiperigosas do mesmo tipo, daí para cima.

Art. 500.º Instalações em zonas perigosas ou semiperigosas. - As instalações situadas no interior das zonas definidas no artigo 499.º deverão obedecer às disposições seguintes.:

a)

Ser alimentadas em baixa tensão, por intermédio de circuitos separados obedecendo ao disposto no artigo 611.º;

b)

Ser dotadas de aparelho de corte omnipolar;

c)

Ser dotadas de aparelhos de indicação de falta de isolamento à terra, funcionando desde que a resistência de isolamento do sistema desça abaixo de 60 k (Ómega) e concebido de forma que, nessas condições, a corrente de fuga não possa exceder 2 mA. O sistema deverá ficar instalado fora da zona perigosa e comportar duas lâmpadas visíveis pelo pessoal que trabalhe nesse local, sendo uma verde, que deve permanecer acesa enquanto a instalação estiver em boas condições de isolamento, e uma vermelha, associada a um sinal acústico que funcionará em caso de baixa de isolamento.

Art. 501.º Canalizações e aparelhos de utilização a empregar em zonas perigosas ou semiperigosas. - 1. Os aparelhos de utilização a empregar em zonas perigosas ou semiperigosas não deverão funcionar a tensão superior a 8 V, desde que tenham partes activas acessíveis ou, quando estando frequentemente em contacto com o corpo humano, não sejam completamente envolvidos por invólucros condutores.

2.

As canalizações e os aparelhos a intercalar nas mesmas deverão obedecer às disposições seguintes:

a)

Não ter ligação galvânica com circuito de tensão superior;

b)

Não ter qualquer ponto do circuito ligado à terra;

c)

As tomadas de corrente deverão ser de modelo diferente das utilizadas em instalações alimentadas a outra tensão, de forma a não poder haver intermutabilidade das fichas;

d)

Os aparelhos de contrôle ou de comando inseridos no circuito de 8 V deverão ser de tipo antideflagrante, desde que possam causar faíscas ou elevação de temperatura perigosa.

3.

Os aparelhos de alta tensão ou de alta frequência, quando empregados ou manobrados no interior das zonas perigosas ou semiperigosas definidas no artigo 499.º, não deverão ter partes activas acessíveis e terão de ser dotados de meios convenientes para impedir a acumulação de electricidade estática.

Art. 502.º Pavimentos antiestáticos. - Quando for necessário evitar os perigos da electricidade estática deverão ser previstos pavimentos antiestáticos.

Comentário. - O aparecimento de electricidade estática nos pavimentos, em especial nos de salas de operações, pode originar riscos de explosão, devido à presença de gases anestésicos.

Os pavimentos antiestáticos podem ser constituídos por um recobrimento contínuo, de material termoplástico ou de borracha, o qual é ligado a um eléctrodo de terra por intermédio de uma resistência calibrada, de valor elevado (em geral, de algumas dezenas de quiloohms).

5.3.5 - Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes

Art. 503.º Classificação dos estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes. - 1. Os estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes são classificados, segundo o número de pessoas que nos mesmos podem ser admitidos, nos dois grupos seguintes:

1.º grupo: acima de 200 pessoas;

2.º grupo: até 200 pessoas.

2.

Para estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes localizados no subsolo ou a partir do 3.º piso acima do solo exterior, a classificação nos grupos será feita da forma seguinte:

1.º grupo: acima de 100 pessoas;

2.º grupo: até 100 pessoas.

3.

Na determinação do número de pessoas que podem ser admitidas em estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes deverá considerar-se o que pode existir, simultaneamente, num edifício, e não na totalidade de edifícios que podem constituir o estabelecimento de ensino, cultura, culto ou semelhante, devendo incluir-se não só o efectivo do público, mas também o do pessoal adstrito à respectiva exploração.

Comentário. - São considerados como fazendo parte do público todas as pessoas admitidas no estabelecimento a qualquer título: alunos, professores, contínuos, fiéis, etc.

Art. 504.º Iluminação de emergência de segurança. - Nos estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes do 1.º grupo deverá existir iluminação de emergência de segurança, a qual poderá apenas assegurar a iluminação de circulação e a sinalização das saídas.

Art. 505.º Aparelhos de iluminação. - Em estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, os aparelhos de iluminação deverão, em regra, ser de tipo fixo.

Art. 506.º Tomadas de corrente. - Em estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes será aplicável o disposto no artigo 497.º

Art. 507.º Locais com risco de incêndio. - Em estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, os locais destinados a bibliotecas, museus, arquivos e, de uma forma geral, todos os locais em que haja matérias facilmente combustíveis deverão ser considerados como locais com risco de incêndio do tipo 2.

5.3.6 - Estabelecimentos comerciais e semelhantes

Art. 508.º Classificação dos estabelecimentos comerciais e semelhantes. - 1. Os estabelecimentos comerciais e semelhantes são classificados, segundo o número de pessoas que nos mesmos podem ser admitidos, nos dois grupos seguintes:

1.º grupo: acima de 200 pessoas;

2.º grupo: até 200 pessoas.

2.

Para estabelecimentos comerciais e semelhantes localizados no subsolo ou a partir do 3.º piso acima do solo exterior, a classificação nos grupos será feita da forma seguinte:

1.º grupo: acima de 100 pessoas;

2.º grupo: até 100 pessoas.

3.

Na determinação do número de pessoas deverá atender-se ao critério seguinte:

a)

Em armazéns de venda, supermercados, bazares e semelhantes:

No subsolo: 1 pessoa/1 m2;

No rés-do-chão: 2 pessoas/1 m2;

No 1.º piso acima do solo: 1 pessoa/1 m2;

No 2.º piso acima do solo: 1 pessoa/2 m2;

A partir do 3.º piso acima do solo: 1 pessoa/5 m2;

b)

Em restaurantes, cafés, cervejarias e semelhantes:

Em qualquer piso: 1 pessoa/1 m2;

c)

Em hotéis e semelhantes: número de camas;

d)

Em salas de baile, salas de reunião, salas de jogos e semelhantes: Em qualquer piso: 1 pessoa/1 m2;

e)

Em salas de exposição e semelhantes:

Em qualquer piso: 3 pessoas/2 m2;

f)

Em estabelecimentos de outra natureza:

Em qualquer piso: 1 pessoa/1 m2.

4.

Na determinação do número de pessoas deverá considerar-se o que pode existir, simultaneamente, num edifício, e não na totalidade de edifícios que podem constituir o estabelecimento comercial ou semelhante, devendo incluir-se não só o efectivo do público, mas também o do pessoal adstrito à respectiva exploração.

Art. 509.º Potência mínima a considerar no dimensionamento das instalações de utilização de lojas e de pequenos estabelecimentos comerciais. - As instalações de utilização de lojas e de pequenos estabelecimentos comerciais deverão ser dimensionadas para potências não inferiores a 30 VA/m2, com o mínimo de 3,3 kVA.

Art. 510.º Iluminação de emergência de segurança. - 1. Nos estabelecimentos comerciais e semelhantes do 1.º grupo deverá existir iluminação de emergência de segurança obedecendo ao disposto no artigo 446.º

2.

Nos estabelecimentos comerciais e semelhantes do 2.º grupo, a iluminação de emergência de segurança poderá apenas assegurar a sinalização das saídas.

3.

O disposto no número anterior poderá, ainda, deixar de ser exigido nos estabelecimentos comerciais e semelhantes de área não superior a 50 m2 e nos casos que a fiscalização do Governo entenda tal não se justificar.

Art. 511.º Locais com risco de incêndio. - Em estabelecimentos comerciais e semelhantes do 1.º grupo, os locais em que existam expostas ou armazenadas grandes quantidades de matérias facilmente combustíveis deverão ser considerados como locais com risco de incêndio do tipo 2.

Comentário. - O artigo visa, em especial, os grandes armazéns de artigos de vestuário, os supermercados e, de uma forma geral, todos os estabelecimentos em que, pela existência de matérias facilmente combustíveis e de público em elevado número, são de considerar riscos de incêndio.

Art. 512.º Hotéis e estabelecimentos similares. - 1. Em hotéis e estabelecimentos similares, cada quarto deverá ser dotado de uma protecção contra sobreintensidades exclusiva do mesmo, a qual não deverá ser acessível ao público.

2.

Nos quartos será dispensável a existência de iluminação de emergência de segurança.

5.3.7 - Edifícios para uso colectivo

Art. 513.º Edifícios para uso colectivo. - Em edifícios para uso colectivo, nos quais, pelo seu uso normal, possam permanecer ou circular mais de 200 pessoas, as respectivas zonas de circulação e acessos à via pública deverão ser dotados de iluminação de emergência de segurança destinada a assegurar a sinalização das saídas.

Art. 514.º Edifícios residenciais de grande altura. - Em edifícios residenciais com mais de dez pisos acima do solo exterior será aplicável o disposto no artigo 513.º, independentemente do número de pessoas que no mesmo possam permanecer ou circular.

5.4 - Estabelecimentos industriais

5.4.1 - Disposições gerais

Art. 515.º Iluminação de emergência de segurança. - 1. Em estabelecimentos industriais em que trabalhem mais de 200 pessoas deverá ser prevista iluminação de emergência de segurança assegurando iluminação de circulação e de sinalização das saídas.

2.

Na determinação do número de pessoas referido no número anterior deverá considerar-se o que pode existir, simultaneamente, num edifício, e não na totalidade de edifícios que podem constituir o estabelecimento industrial.

Comentário. - Casos há em que, independentemente do número de pessoas, pode haver perigo quando de uma repentina falta de visibilidade dos equipamentos que são empregados num local ou nos postos de trabalho propriamente ditos, pelo que se recomenda, nesses casos, a existência de uma iluminação de emergência de segurança.

Art. 516.º Aparelhos contendo líquidos isolantes inflamáveis. - Em estabelecimentos industriais será permitido o emprego de aparelhos eléctricos contendo líquidos isolantes inflamáveis, desde que sejam tomadas medidas adequadas para que, em caso de derrame ou projecção do líquido, este seja escoado e não possa entrar em contacto com substâncias inflamáveis nem haja perigo para as pessoas ou aparelhos próximos.

5.4.2 - Locais de pintura ou trabalhos semelhantes

Art. 517.º Locais com risco de explosão. - 1. Em locais de pintura ou trabalhos semelhantes deverão ser consideradas como zonas perigosas de locais com risco de explosão do tipo 1 as seguintes:

a)

O interior de cabinas ou hotes de pintura e respectivas condutas de saída de ar;

b)

O espaço situado a menos de 6 m, medidos na horizontal, de qualquer ponto onde se efectuem, fora de cabinas ou hotes, trabalhos de pintura ou outros semelhantes, a menos que esses trabalhos se limitem a pequenos retoques;

c)

O espaço a menos de 6 m, medidos na horizontal, de tanques de pintura por imersão e de equipamento acessório;

d)

O espaço onde seja provável a formação de concentrações perigosas de vapores inflamáveis.

2.

Em locais de pintura ou trabalhos semelhantes deverão ser consideradas como zonas semiperigosas de locais com risco de explosão do tipo 1 as seguintes:

a)

O espaço situado a menos de 6 m, medidos horizontalmente, da face aberta de uma cabina ou hote de pintura;

b)

O espaço de um local interior, destinado a pintura fora de cabinas ou botes, situado fora da zona perigosa definida no número anteterior;

c)

O espaço destinado a secagem de pintura, quando insuficientemente ventilado.

Art. 518.º Iluminação de zonas perigosas. - 1. As zonas perigosas de locais de pintura ou trabalhos semelhantes deverão ser iluminadas por meio de aparelhos de iluminação fixos do tipo antideflagrante ou através de painéis de vidro ou outros materiais transparentes ou translúcidos.

2.

No caso de emprego dos painéis referidos no número anterior, estes deverão satisfazer às condições seguintes:

a)

O painel isolar perfeitamente a zona perigosa e ser de material inquebrável ou convenientemente protegido, de forma que a sua rotura seja pouco provável;

b)

Os aparelhos de iluminação serem de tipo fixo;

c)

Os aparelhos de iluminação encontrarem-se dispostos de forma que a temperatura do painel não ultrapasse a de inflamação dos depósitos combustíveis que nele se possam acumular.

Art. 519.º Aparelhos eléctricos portáteis. - Os aparelhos eléctricos portáteis não deverão ser empregados dentro de zonas perigosas quando o equipamento de pintura esteja em funcionamento, excepto se forem do tipo antideflagrante.

5.4.3 - Salas de electrólise ou de galvanostegia

Art. 520.º Acessibilidade. - As salas de electrólise ou de galvanostegia deverão ser acessíveis apenas a pessoal qualificado.

Art. 521.º Risco de explosão. - As salas de electrólise ou de galvanostegia, onde seja de recear a libertação de gases em quantidade suficiente para originar misturas explosivas, deverão ser consideradas como locais com risco de explosão do tipo 1.

Art. 522.º Arranjo dos locais. - Os locais onde se encontrem instalados em permanência células de electrólise ou de galvanostegia deverão obedecer, na parte aplicável, ao disposto no artigo 563.º

Art. 523.º Montagem das células ou tinas. - Na montagem das células ou tinas deverá observar-se o disposto no artigo 564.º

Art. 524.º Condições ambientes existentes. - As salas de electrólise ou de galvanostegia deverão ser consideradas como local de ambiente corrosivo.

Art. 525.º Aparelhos eléctricos. - Os aparelhos de comando ou de contrôle das instalações de electrólise ou de galvanostegia deverão ser montados, de preferência, fora das salas em que se encontrem aquelas instalações.

5.4.4 - Instalações de manuseamento de combustíveis líquidos ou gasosos

5.4.4.1 - Instalações de armazenagem, transfega e enchimento

Art. 526.º Locais com risco de explosão. - 1. Em locais de armazenagem de combustíveis líquidos ou gasosos deverão ser considerados como locais com risco de explosão do tipo 1 as zonas seguintes:

a)

Zonas perigosas:

Os locais interiores contendo bombas para líquidos voláteis inflamáveis ou nos quais existam válvulas em canalizações para controlar o escoamento de tais líquidos sob pressão;

Os locais interiores nos quais os líquidos voláteis inflamáveis são transferidos para reservatórios amovíveis;

b)

Zonas semiperigosas:

Os locais exteriores adjacentes a estações de enchimento de carros-tanques e vagões-cisternas ou a depósitos de carburantes situados acima do solo ou, ainda, aos locais indicados na alínea a), numa distância de 7,50 m, na horizontal, a partir de tais estações ou reservatórios e até uma altura de 4,50 m acima do solo;

As caves, fossas ou outras depressões situadas a menos de 7,50 m de depósitos de carburantes não subterrâneos ou a menos de 7,50 m de depósitos subterrâneos e abaixo do nível do topo superior destes ou a menos de 7,50 m de qualquer estação de enchimento de carros-tanques ou vagões-cisternas;

As garagens de armazenamento de carros-tanques ou vagões-cisternas, sem qualquer limitação de altura acima do solo.

2.

Em locais com reservatórios deverão ser considerados como locais com risco de explosão do tipo 1 as zonas seguintes:

1) Reservatórios de líquidos combustíveis:

a)

Zona perigosa:

O interior do reservatório;

A zona circundante da válvula de respiro até 1,50 m em todas as direcções;

b)

Zona semiperigosa:

A zona exterior do reservatório até 3 m ao lado e para cima;

A zona da bacia dos tanques, quando exista, até à altura do respectivo muro de retenção;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

2) Reservatórios de gases sob pressão de densidade igual ou inferior a 0,9:

a)

Zona perigosa:

O interior do reservatório;

b)

Zona semiperigosa:

O tronco de cone de 40.º de abertura e diâmetro da base menor igual ao diâmetro do reservatório mais 10 m e ao nível do fundo do reservatório. A base maior fica a 5 m do topo do reservatório;

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

3) Reservatórios de gases sob pressão de densidade superior a 0,9:

a)

Zona perigosa:

O interior do reservatório e toda a zona que se encontra por baixo deste e na sua prumada até ao solo;

b)

Zona semiperigosa:

A do cilindro com diâmetro igual ao do reservatório mais 60 m e com 0,50 m de altura;

A do cilindro com diâmetro igual ao do reservatório mais 30 m, desde 0,50 m acima do chão até 7,50 m acima deste;

O tronco de cone cuja base menor está ao nível do topo do reservatório e tem diâmetro igual ao do reservatório mais 10 m e cuja base maior é a do cilindro mais alto atrás referido.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

3.

Os locais de transfega e enchimento de combustíveis gasosos deverão ser considerados como zonas perigosas de locais com risco de explosão do tipo 1.

4.

Os locais de armazenagem de reservatórios amovíveis de combustíveis gasosos, quando o número destes ou a pequena importância da instalação o justificar, poderão, ouvida a fiscalização do Governo, não ser classificados como locais com risco de explosão do tipo 1.

Comentário. - De acordo com a respectiva legislação em vigor, os carros-tanques ou os vagões-cisternas apenas podem entrar em oficinas para reparação quando devidamente desgasificados, não interessando para o caso que a instalação dessas oficinas seja ou não antideflagrante.

Art. 527.º Zonas não perigosas. - Nas zonas não perigosas situadas por cima de zonas perigosas ou semiperigosas, os aparelhos que contenham elementos que possam funcionar a temperatura elevada ou causar arcos ou faíscas deverão ser de tipo fechado, impedindo que parte desses elementos ou partículas quentes, que se desagreguem ou sejam projectadas, possam cair dentro da zona perigosa ou semiperigosa.

5.4.4.2 - Postos de distribuição

Art. 528.º Locais com risco de explosão. - Em postos de distribuição de combustíveis líquidos deverão ser considerados como locais com risco de explosão do tipo 1 as zonas seguintes:

a)

Zonas perigosas:

A zona circundante de uma bomba de distribuição ou dispositivo equivalente até 0,50 m em todas as direcções e a situada até 1,20 m da base;

A zona subterrânea a menos de 6,50 m da bomba de distribuição ou dispositivo equivalente;

b)

Zonas semiperigosas:

A zona situada a menos de 6,50 m de uma bomba de distribuição ou dispositivo equivalente compreendida entre o solo e 0,50 m acima deste;

Qualquer construção situada nesta zona e que dela não seja convenientemente isolada.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/29901/00010108.pdf))

Art. 529.º Dispositivos de bloqueio. - 1. Nas canalizações constituídas por condutores isolados ou cabos, protegidos por tubos, deverão colocar-se dispositivos de bloqueio nos limites horizontais e nos limites verticais das zonas perigosas e, ainda, em todas as canalizações que entrem ou saiam de bombas ou de quaisquer caixas ou invólucros situados dentro daquelas zonas.

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