Portaria n.º 740/74 — Fixa em 500 unidades o contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, na cidade do Porto

Tipo Portaria
Publicação 1974-11-14
Última atualização 1976-07-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1976-07-16, Portaria n.º 426/76 — Interpreta a alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 740/74, de 14 de Novembro

Fixa em 500 unidades o contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, na cidade do Porto

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Novembro

Actualmente, na cidade do Porto a oferta de serviços de transportes de passageiros em regime de aluguer, a táxi, não responde às exigências crescentes da procura.

Torna-se, assim, necessário estabelecer o equilíbrio no funcionamento do mercado local no que diz respeito a este tipo de serviços de transporte.

Para o efeito, o contingente de veículos ligeiros de aluguer, a taxímetro, desta cidade é, pela presente portaria, fixado em 500 unidades, o que corresponde a um aumento de 175 licenças.

Nestes termos e ouvido o Sindicato dos Motoristas do Distrito do Porto sobre os critérios de atribuição das novas licenças:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.

O contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, desta cidade é, pela presente 500 unidades.

2.

As 175 novas licenças serão atribuídas mediante concurso a abrir em 1 de Dezembro de 1974, em conformidade com as normas a que se referem os números seguintes.

3.

Poderão concorrer à atribuição das licenças, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Transportes Terrestres, os motoristas profissionais que à data do encerramento do concurso tenham, pelo menos, um ano de inscrição como sócios efectivos do Sindicato dos Motoristas do Distrito do Porto.

4.

A admissão definitiva a concurso dependerá da apresentação dos documentos que façam prova de que os requerentes obedecem aos requisitos exigidos nos n.os 3 e 5, segundo a forma prescrita no programa do concurso.

5.

As licenças poderão ser atribuídas a motoristas profissionais que obedeçam às seguintes condições:

a)

Não terem sido condenados por crime punido com prisão efectiva;

b)

Terem bom comportamento moral e civil;

c)

Não tenham sido inibidos do direito de conduzir nos últimos cinco anos por mais de três vezes ou que não tenham cometido qualquer infracção ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º do Código da Estrada.

6.

A classificação dos requerentes obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

a)

Motoristas de automóveis-táxi da cidade do Porto com mais de dez anos de inscrição no Sindicato dos Motoristas do Distrito do Porto como sócios efectivos e, entre estes, aos que tenham exercido aquela profissão mais tempo, nesta qualidade;

b)

Motoristas profissionais inscritos no Sindicato dos Motoristas do Distrito do Porto como sócios efectivos e, entre estes, aos que tenham exercido a profissão mais tempo, nesta qualidade.

7.

Para efeitos da contagem do tempo referido no número anterior não serão considerados os períodos de interrupção do exercício efectivo da profissão, com excepção dos motivados por doença, devidamente comprovada.

8.

A cada requerente será concedida apenas uma licença.

9.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres promoverá a publicação de uma lista de classificação provisória dos requerentes para efeitos de eventuais reclamações.

10.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, depois de apreciadas as reclamações, promoverá a publicação da lista de classificação definitiva.

11.

Poderá, no entanto, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres proceder à publicação de listas parcelares de classificação definitiva.

12.

Serão consideradas nulas e de nenhum efeito e, consequentemente, canceladas as licenças concedidas com fundamento em declarações falsas ou em pressupostos afectados por erro.

13.

O programa do concurso, a elaborar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, será publicado no Diário do Governo e em alguns dos jornais diários de maior difusão na cidade do Porto.

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, 6 de Novembro de 1974. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).