Decreto-Lei n.º 789/74 — Determina que na divisão da Secretaria-Geral do orçamento do Ministério do Trabalho para 1975 e subordinada à rubrica…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-12-31
Última atualização 1978-03-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1978-03-21, Decreto-Lei n.º 47/78 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho

Determina que na divisão da Secretaria-Geral do orçamento do Ministério do Trabalho para 1975 e subordinada à rubrica «Vencimentos» seja inscrita globalmente uma verba sob a epígrafe «Provisão para satisfação de encargos com a remodelação dos serviços»

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de 31 de Dezembro

Está o Governo Provisório procurando dar ao Ministério do Trabalho uma orgânica que subordine a uma única entidade a coordenação dos problemas do trabalho, emprego e emigração.

Nas suas linhas gerais já o Governo tomou as opções que se impõem para o efeito; mas não há possibilidade de, até ao fim do corrente ano, apreciar todas as disposições e proceder à distribuição de todo o pessoal por forma que o Orçamento Geral do Estado para 1975 desde início comporte os quadros na sua forma definitiva.

Por sua vez, a falta de apreciação reflectida dos quadros impede que se faça a colocação do pessoal actual dos serviços integrados no Ministério do Trabalho nos lugares que deverão vir a ocupar de modo a permitir a liquidação e autorização dos vencimentos dos primeiros meses do próximo ano através das dotações próprias.

Torna-se assim necessário que sejam publicadas disposições que, sem afectarem a acção que o Governo se propôs levar a cabo, possibilitem a continuidade da atribuição de vencimentos nas datas em que os mesmos se vencem.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Na divisão da Secretaria-Geral do orçamento do Ministério do Trabalho para 1975 e subordinada à rubrica «Vencimentos» será inscrita globalmente uma verba sob a epígrafe «Provisão para satisfação de encargos com a remodelação dos serviços».

Art. 2.º A constituição e lotação dos quadros dos serviços integrados no Ministério do Trabalho serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho.

Art. 3.º - 1. Em conta da dotação a que se refere o artigo 1.º serão satisfeitos, mediante o visto dos Ministros das Finanças e do Trabalho, os actuais vencimentos do pessoal que se integra no Ministério do Trabalho, quer pertença aos quadros aprovados por lei, quer dos serviços que sejam extintos até 31 de Dezembro de 1974, e que os mesmos Ministros entendam que devem ser suportados pelo Orçamento Geral do Estado.

2.

O pessoal que não fique abrangido pelo número anterior, mas que continue prestando serviço nos organismos que transitam para o Ministério do Trabalho, deverá manter o seu regime de abonos e direitos como até 31 de Dezembro de 1974.

Art. 4.º O visto, referido no n.º 1 do artigo 3.º deste diploma, dispensa quaisquer outras formalidades, inclusive o visto do Tribunal de Contas, e legitima, para todos os efeitos legais, incluindo a contagem de tempo de serviço para a aposentação, a investidura desses funcionários até que sejam publicadas as alterações orçamentais necessárias à satisfação dos vencimentos por rubricas apropriadas aos quadros que vierem a ser aprovados e, no prazo máximo de noventa dias, sejam publicadas as listas de colocação do pessoal, assinadas pelo Ministro do Trabalho e anotadas pelo Tribunal de Contas.

Art. 5.º - 1. Aos indivíduos que, por virtude de colocação nas novas situações, passem a ter categoria com vencimento inferior àquele que estavam percebendo será abonada, a título de compensação, a diferença.

2.

Os indivíduos na situação do número anterior terão direito a aposentação na categoria em que se encontram investidos à data da inclusão no novo quadro.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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