Decreto-Lei n.º 47/78 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
50 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 211/2006 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidarie…
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho
de 21 de Março
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
A reestruturação orgânica do Ministério do Trabalho foi uma necessidade que logo se impôs na sequência do desmantelamento do aparelho corporativo do antigo Ministério das Corporações e Previdência Social, sendo levada à prática através do Decreto-Lei n.º 235/74, de 3 de Julho, do Decreto-Lei n.º 488/74, de 26 de Setembro, dos Decretos-Leis n.os 760/74, 761/74, 762/74 e 763/74, de 30 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 367/75, de 12 de Julho, nomeadamente.
No entanto, em virtude de conveniências de organização administrativa decorrentes da formação dos diversos Governos Provisórios e dos incidentes de percurso social ocorridos durante os últimos três anos não se operou uma adequação efectiva da estrutura do Ministério aos objectivos político-sociais inerentes à administração do trabalho e à Administração Pública em geral num Estado democrático.
Com efeito, porque em qualquer sociedade democrática, é evento natural a alternância do poder político, deve, por esse facto, a máquina do Estado estar imune a alterações que possam implicar com a sua normal actividade, que é a de assegurar a gestão corrente dos assuntos da Administração Pública.
Devem por isso os serviços públicos e os seus funcionários estar inseridos numa estrutura com garantias de segurança, estabilidade e responsabilidades no desempenho normal das suas atribuições e competências.
O panorama actual do Ministério do Trabalho é desolador neste domínio, não só porque as suas atribuições e a organização dos respectivos serviços não têm aparecido claramente definidas como, por outro lado, porque são múltiplas e nebulosas as situações individuais dos seus funcionários: sejam as mais diversas natureza e origem do vínculo à função pública, seja a incaracterização das respectivas funções e categorias, seja ainda a generalizada falta de nitidez na responsabilidade das chefias.
Tal carência de organização e tal diversidade de situações resultam, por um lado, do desmembramento de estruturas antigas e sua dispersão por vários departamentos actuais do Estado, bem como da criação de serviços e recrutamento do respectivo pessoal segundo critérios de oportunidade, mas justificam-se essencialmente pelo peso e influência que o extinto Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra determinaram na composição orgânica do Ministério.
Importante de referir é igualmente o facto de a dinâmica actuante do Ministério do Trabalho se haver caracterizado por uma vocação intervencionista ou meramente administrativa, com preterição de uma capacidade técnica virada à definição e execução de uma política laboral adequada às novas realidades democráticas.
A presente Lei Orgânica visa, pois, criar um aparelho administrativo eficaz com vista à realização integrada das atribuições do Ministério, o que implica nomeadamente a extinção de alguns órgãos e serviços inadequados e a criação daqueles que permitirão o aproveitamento dos seus recursos humanos numa perspectiva técnica e especializada nos diferentes domínios do direito e da administração do trabalho.
O planeamento e o tratamento de dados estatísticos sócio-laborais; a acção informativa e pedagógica junto de trabalhadores, entidades patronais e respectivas associações de classe no âmbito das relações laborais e das condições de trabalho; a análise financeira, económica e sociológica sectorial ou profissional; a prevenção dos conflitos sociais, o seu tratamento harmonioso e a definição de regras no campo da contratação colectiva; a garantia da eficácia das normas do direito do trabalho e o incentivo à criação e desenvolvimento de condições de higiene e segurança do trabalho são, de entre outras, tarefas urgentes a realizar para a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e a estabilidade das relações colectivas e individuais de trabalho.
Essas tarefas serão prosseguidas, segundo a sua especialidade, por quatro grandes departamentos - a Inspecção do Trabalho, a Direcção-Geral do Trabalho, a Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e a Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho - cujas atribuições e competência serão complementadas por um número de outros órgãos e serviços de concepção e apoio, mas todos entre si interligados na concretização do objectivo comum.
Essencial para a operacionalidade da nova estrutura adoptada será a gestão racional dos seus funcionários e o seu aproveitamento de acordo com a habilitação, a experiência e a competência profissionais reveladas.
Isso se conseguirá com a definição das diferentes carreiras - técnica, técnica auxiliar administrativa e auxiliar -, bem como das normas de ingresso e progressão nas diferentes categorias delas e também pela adequação das funções às categorias.
Por este diploma se projecta aquela gestão e aquele aproveitamento e se estabelecem estas normas, atingindo-se um ponto alto, ao garantir-se, pela primeira vez na história do Ministério, através das normas de primeiro provimento, a produzir efeitos logo em seguida à sua publicação, um vínculo seguro e estável a todos os seus funcionários dentro dos respectivos quadros.
Também se eliminam de vez as confusões de hierarquia entre os diferentes departamentos do Ministério - caso evidente na situação actual dos funcionários da Inspecção do Trabalho em relação aos delegados da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho - sem, contudo, se prejudicar a necessária complementaridade de acções no âmbito das atribuições próprias da cada um.
Factor de relevo na eficácia do Ministério é a atribuição inequívoca de responsabilidades diferenciadas nos vários graus da hierarquia e o estabelecimento de um conceito de chefias que se não confunde com a posição dentro da respectiva carreira. Esta diferença básica, assente na comissão de serviço por tempo indeterminado, permitirá colocar no exercício de chefia aqueles funcionários que, de entre os da carreira respectiva, salvo, eventualmente, no que respeita ao grau máximo da hierarquia, se revelarem mais aptos e qualificados, e constituirá, de certo, um factor de valorização profissional.
Gestão eficaz do pessoal administrativo se obterá também com a criação de um quadro único dependente funcionalmente da Secretaria-Geral mas, hierarquicamente, do responsável pelo respectivo serviço em que sejam integrados, o que proporcionará, além do mais, igualdade de tratamento e de progressão na carreira.
Em virtude da necessidade de a acção administrativa do Ministério se estender por todo o território nacional, impunha-se, por fim, dentro do princípio da descentralização, reformular os serviços descentralizados, dotando-os dos meios e competências adequados à sua implantação local e regional. O que se fez, construindo uma cadeia sucessiva de serviços com coordenação assegurada nos escalões superiores e intermédios por forma que os benefícios da descentralização sejam equilibrados com a uniformidade de direcção e de acção a todos os níveis.
A experiência que se quer obter com a nova reestruturação orgânica é indispensável à tarefa primordial e também prioritária que se coloca no âmbito das atribuições do Ministério do Trabalho e que consiste na criação de um corpo de leis do trabalho reformulado segundo o prisma social da realidade democrática.
Considerando, pelas razões expostas, a premência de proceder à reestruturação orgânica do Ministério do Trabalho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Da natureza e atribuições do Ministério
Artigo 1.º É reestruturado, pelo presente diploma, o Ministério do Trabalho, que adiante se designará abreviadamente por Ministério e cujas atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - São atribuições do Ministério do Trabalho estabelecer a política do trabalho e coordenar as acções necessárias à sua execução, assegurando a eficácia da responsabilidade das organizações do trabalho e incentivando a harmonia das relações laborais, com vista à melhoria das condições de vida dos trabalhadores e tendo em conta as realidades sócio-económicas nacionais.
2 - Compete ao Ministro do Trabalho assegurar a representação nacional e internacional do Ministério e a realização das atribuições deste.
3 - A competência do Ministro do Trabalho pode ser exercida por direito próprio, nos termos da lei, ou por delegação específica pelo Secretário ou Secretários de Estado previstos na Lei Orgânica do Governo ou em diploma legal adequado.
Art. 3.º O Ministério compreende:
Os órgãos de concepção e de apoio a que se refere o artigo 4.º;
A Inspecção do Trabalho;
A Direcção-Geral do Trabalho;
A Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho;
A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.
CAPÍTULO II — Órgãos de concepção e apoio
Art. 4.º - 1 - Os órgãos de concepção e apoio do Ministério são os seguintes:
A Auditoria Jurídica;
A Secretaria-Geral;
O Departamento de Estudos e Planeamento;
O Serviço de Organização e Gestão de Pessoal;
O Serviço de Estatística;
O Serviço de Informação Científica e Técnica;
O Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas.
2 - Os órgãos referidos no artigo anterior funcionam na dependência directa do Ministro do Trabalho, sem prejuízo da colaboração directa que lhes seja solicitada pelos serviços do Ministério e da eventual delegação de competências que vier a ser definida.
SECÇÃO I — Auditoria Jurídica
Art. 5.º A Auditoria Jurídica é o órgão de consulta jurídica dos membros do Governo do Ministério.
Art. 6.º São atribuições da Auditoria Jurídica:
Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que para o efeito lhe sejam submetidos pelo Ministro do Trabalho;
Informar e apoiar tecnicamente todos os processos judiciais e de contencioso administrativo em que o Ministério seja interessado;
Realização de inquéritos e instrução de processos disciplinares quando tal haja sido superiormente determinado, sem prejuízo da competência disciplinar hierárquica.
Art. 7.º - 1 - A Auditoria Jurídica compreende um corpo técnico e é dirigida por um auditor designado nos termos preceituados pelo Estatuto Judiciário.
2 - O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República, ficando, porém, na dependência funcional do Ministro do Trabalho.
3 - O auditor jurídico é responsável por todos os trabalhos produzidos na Auditoria, devendo assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.
4 - O auditor jurídico será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário superior da Auditoria para o efeito designado.
Art. 8.º No exercício das funções em que está investido, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer órgãos, serviços, organismos ou autoridades, solicitando deles as diligências e informações que forem julgadas necessárias ao desempenho do seu cargo.
SECÇÃO II — Secretaria-Geral
Art. 9.º A Secretaria-Geral é um órgão de coordenação e apoio técnico-administrativo dos diversos órgãos e serviços do Ministério.
Art. 10.º São atribuições da Secretaria-Geral:
Elaborar o orçamento do Ministério, bem como as respectivas alterações;
Assegurar a execução e a fiscalização do cumprimento do orçamento do Ministério;
Assegurar o expediente geral do Ministério, bem como os respectivos registo e arquivo;
Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal do Ministério;
Assegurar a aquisição de material para o Ministério, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do respectivo património;
Cuidar de todas as matérias referentes à segurança das instalações dos serviços do Ministério;
Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do Ministério;
Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Ministério com vista ao seu aproveitamento racional;
Assegurar, em geral, o normal funcionamento do Ministério em tudo o que não seja da competência específica dos restantes serviços.
Art. 11.º - 1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos, e integra os seguintes serviços:
A Repartição de Administração do Pessoal;
A Repartição de Administração Financeira;
A Repartição de Administração Patrimonial;
A Repartição de Assuntos Gerais.
2 - Em cada direcção de serviços ou serviço de natureza equivalente ou superior, bem como em cada serviço descentralizado do Ministério e em cada divisão ou repartição que o justifique, haverá uma secção administrativa da Secretaria-Geral que compreenderá pessoal administrativo, auxiliar e operário.
3 - Os funcionários das secções administrativas previstas no número anterior situam-se na dependência funcional da Secretaria-Geral, mas dependem hierarquicamente do responsável pelo serviço em que exerçam funções.
Art. 12.º - 1 - Compete em especial ao secretário-geral representar o Ministério, enquanto órgão da Administração Pública, na falta ou impedimento dos respectivos dirigentes políticos.
2 - O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto que for designado para o efeito.
Art. 13.º São atribuições da Repartição de Administração do Pessoal:
Assegurar o recrutamento e selecção do pessoal do Ministério, em coordenação com os serviços interessados;
Instruir os processos de admissão do pessoal;
Executar o expediente relativo ao provimento, transferências, promoção e exoneração dos funcionários do Ministério;
Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do Ministério;
Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários funcionários do Ministério e seus familiares, nomeadamente os relativos a abono de família, ADSE, aposentação e subsídio por morte, dando-lhes o devido seguimento.
Art. 14.º São atribuições da Repartição de Administração Financeira:
Elaborar o orçamento do Ministério e as respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a respectiva execução;
Organizar os processos relativos a despesas por conta do orçamento do Ministério, efectuando os respectivos processamentos;
Organizar e manter actualizada a conta corrente do orçamento do Ministério;
Efectuar todos os pagamentos por conta do orçamento do Ministério, bem como os referentes a prestações sociais, mantendo à sua guarda os fundos permanentes dos diversos serviços.
Art. 15.º São atribuições da Repartição de Administração Patrimonial:
Assegurar o apetrechamento dos serviços do Ministério, procedendo às necessárias aquisições e mantendo em depósito o material indispensável ao seu regular funcionamento;
Assegurar a gestão do património do Ministério, zelando pela conservação dos edifícios, mobiliário e outro material e mantendo actualizado o respectivo cadastro.
Art. 16.º São atribuições da Repartição dos Assuntos Gerais:
Assegurar a expedição de toda a correspondência e demais documentos, assim como promover a distribuição dos recebidos pelo Ministério;
Assegurar o registo e arquivo da Secretaria-Geral, bem como os que não forem privativos de outros serviços do Ministério;
Zelar pela segurança dos edifícios em que se encontram instalados serviços do Ministério;
Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do Ministério;
Promover a divulgação pelos serviços do Ministério das normas internas e demais directivas superiores de carácter genérico;
Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Ministério com vista ao seu aproveitamento racional;
Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho.
SECÇÃO III — Departamento de Estudos e Planeamento
Art. 17.º - 1 - O Departamento de Estudos e Planeamento é o órgão técnico com atribuições e competência em matéria de planeamento nos domínios do trabalho e outros com este relacionados.
2 - O Departamento poderá ser apoiado por núcleos de planeamento, a constituir, quando as circunstâncias o justifiquem, nas direcções-gerais ou serviços equiparados do Ministério, que tenham ligação com as tarefas de planeamento.
Art. 18.º São atribuições do Departamento de Estudos e Planeamento:
Efectuar estudos que contribuam para a formulação da política do Ministério;
Elaborar, em articulação com os serviços do Ministério, projectos de planos e programas de acção do sector, acompanhando e controlando a execução dos mesmos através da preparação de relatórios periódicos;
Preparar periodicamente relatórios de conjuntura respeitantes às principais variáveis de interesse para o sector;
Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor.
Art. 19.º O Departamento de Estudos e Planeamento é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, e compreende um corpo técnico e um núcleo de informação e documentação.
Art. 20.º - 1 - Compete em especial ao director do Departamento de Estudos e Planeamento representar o Ministério em todos os órgãos centrais de planeamento em que esteja prevista essa representação.
2 - O director do Departamento é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, ao qual compete coadjuvar aquele, podendo exercer os poderes e competências que por ele lhe sejam delegados.
Art. 21.º O corpo técnico é directamente orientado pelo director, distribuindo-se os técnicos que o constituem por grupos correspondentes aos campos de acção necessários e aos projectos a realizar, competindo-lhes em especial prosseguir as atribuições permanentes do Departamento.
Art. 22.º - 1 - Ao Núcleo de Informação e Documentação compete, em articulação com o correspondente serviço central do Ministério - Serviço de Informação Científica e Técnica -, assegurar a informação documental e respectivo tratamento, necessários à acção do Departamento.
2 - O Núcleo de Informação e Documentação manterá permanentemente informado o Serviço de Informação Científica e Técnica sobre o respectivo património documental.
SECÇÃO IV — Serviço de Organização e Gestão de Pessoal
Art. 23.º O Serviço de Organização e Gestão de Pessoal é um departamento de apoio técnico nos domínios da organização administrativa e do pessoal.
Art. 24.º São atribuições do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal:
Estudar, promover e coordenar, de forma permanente e sistemática, as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional, ao desenvolvimento e gestão dos recursos humanos e ao funcionamento integrado dos serviços do Ministério;
Colaborar com o departamento governamental competente para o estudo, definição e coordenação em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos, de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;
Promover as acções de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo do pessoal e colaborar em acções de formação técnico-profissional;
Introduzir e acompanhar o lançamento das medidas aprovadas nas matérias referidas nas alíneas anteriores, propondo as correcções necessárias.
Art. 25.º O Serviço de Organização e Gestão de Pessoal é dirigido por um director e compreende os seguintes serviços:
A Divisão de Organização;
A Divisão de Estudos de Pessoal.
Art. 26.º - 1 - Compete em especial ao director do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal representar o Ministério junto do departamento governamental competente na matéria das suas atribuições.
O director do Serviço é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo funcionário superior que for designado para o efeito.
Art. 27.º São atribuições da Divisão de Organização:
Planear, de acordo com as directrizes superiormente definidas, a estrutura do Ministério, bem como propor critérios objectivos sobre a criação, fusão, supressão e modificação de unidades orgânicas, quer a nível central quer regional, visando o desenvolvimento nacional das actividades necessárias à prossecução das finalidades do mesmo;
Proceder à análise de problemas administrativos e promover medidas de modernização administrativa, em colaboração com os serviços, de modo a tornar mais actuante e funcional a estrutura do Ministério;
Promover a máxima eficiência de todos os elementos organizacionais, nomeadamente através de intervenções em matéria de definição, racionalização e normalização de circuitos administrativos e suportes de informação, repartição funcional de cargas de trabalho, adopção de equipamentos de tratamento, transferência e armazenagem de informação e ainda de implantação de serviços;
Estudar e propor os critérios de desenvolvimento dos meios tendentes à adopção de uma gestão integrada por objectivos de forma a obter o aproveitamento óptimo dos recursos materiais existentes numa óptica de custo-benefício;
Proceder ao estudo da implantação de sistemas informáticos e do tratamento automático da informação.
Art. 28.º São atribuições da Divisão de Estudos de Pessoal:
Promover, em articulação com a Secretaria-Geral a gestão dos recursos humanos e a optimização da sua rendibilidade através de mecanismos de formação, de reciclagem e de reconversão profissional;
Dar parecer e propor orientações sobre questões suscitadas pelo estatuto do pessoal ou pela acção dos restantes serviços do Ministério, com respeito pelas directrizes emanadas do departamento governamental competente;
Colaborar com o departamento governamental competente no estudo das carreiras e quadros de pessoal, bem como das matérias respeitantes ao regime jurídico de trabalho e de prestações sociais;
Analisar as diversas situações funcionais com vista à definição de critérios de notação profissional.
SECÇÃO V — Serviço de Estatística
Art. 29.º O Serviço de Estatística é o órgão técnico com atribuições em matéria de informação estatística.
Art. 30.º São atribuições do Serviço de Estatística:
Recolher, tratar e difundir a informação estatística complementar da fornecida pelo Instituto Nacional de Estatística, necessária à actividade dos serviços do Ministério;
Centralizar a informação estatística do Ministério com vista à organização de um banco de dados, sua gestão e difusão para o exterior.
Art. 31.º O Serviço de Estatística é dirigido por um director e compreende um corpo técnico e um núcleo de informação e documentação.
Art. 32.º - 1 - Compete em especial ao director do Serviço de Estatística representar o Ministério em todos os órgãos centrais de informação estatística em que esteja prevista essa representação.
2 - O director do Serviço é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo funcionário superior que for designado para o efeito.
Art. 33.º - 1 - Ao Núcleo de Informação e Documentação compete, em articulação com o correspondente serviço central do Ministério - Serviço de Informação Científica e Técnica - assegurar a informação documental necessária à acção do Serviço.
2 - O Núcleo de Informação manterá permanentemente informado o Serviço de Informação Científica e Técnica sobre o respectivo património documental.
SECÇÃO VI — Serviço de Informação Científica e Técnica
Art. 34.º O Serviço de Informação Científica e Técnica constitui o subsistema nacional de informação no domínio do trabalho e do emprego e é o órgão técnico e de apoio com atribuições em matéria de informação científica e técnica.
Art. 35.º São atribuições do Serviço de Informação Científica e Técnica:
Integrar-se nas estruturas nacionais de informação científica e técnica;
Exercer a articulação com os núcleos de informação e documentação criados nos artigos 19.º, 31.º, 55.º e 77.º;
Constituir e organizar um banco de informações documentais;
Constituir, organizar, actualizar, conservar e inventariar o património documental;
Assegurar a execução de traduções exigidas pelo Serviço, bem como pelos demais órgãos e serviços do Ministério;
Planificar, editar e difundir as publicações do Ministério, em articulação com os serviços que as solicitem ou a que elas digam principalmente respeito.
Art. 36.º O Serviço de Informação Científica e Técnica é dirigido por um director e compreende os seguintes serviços:
A Divisão de Informação e Documentação;
A Repartição de Edições.
Art. 37.º - 1 - Compete em especial ao director do Serviço de Informação Científica e Técnica representar o Ministério em todos os órgãos centrais de informação científica e técnica e em todas as reuniões sobre a matéria em que esteja prevista essa representação.
2 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo funcionário superior que for designado para o efeito.
Art. 38.º São atribuições da Divisão de Informação e Documentação:
Promover a actualização permanente das necessidades de informação documental, elaborando, com base nelas, um plano temático geral;
Pesquisar fontes de informação nacionais e estrangeiras, conjugando a sua acção com outros serviços interessados;
Estabelecer circuitos contínuos de comunicação de informação entre os utilizadores e o Serviço;
Assegurar a existência e funcionamento do banco de informações documentais;
Constituir, organizar, actualizar, conservar e inventariar o património documental;
Fazer o tratamento da informação;
Manter em funcionamento a biblioteca com o consequente movimento;
Assegurar a execução de traduções;
Difundir informação bibliográfica, documental e factológica;
Assegurar a actualização de conhecimento sobre técnicas de informação, de material documentário e de equipamento gráfico a utilizar.
Art. 39.º São atribuições da Repartição de Edições planificar, editar e difundir as publicações do Ministério, com o consequente funcionamento de oficinas gráficas e gestão de material, distribuição e venda das mesmas publicações.
SECÇÃO VII — Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas
Art. 40.º O Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas é o departamento de apoio em matéria de relações com os meios de comunicação social, bem como em acções de relações públicas internas ou com entidades públicas privadas.
Art. 41.º São atribuições do Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas:
Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades do Ministério;
Preparar a informação noticiosa a emitir pelo Ministério e também as eventuais respostas ou esclarecimentos a textos difundidos nos órgãos de comunicação social;
Estabelecer contacto com o público e entidades interessadas com vista ao esclarecimento sobre os objectivos e actuação do Ministério;
Organizar e gerir os serviços de recepção, informação e acompanhamento do público e das entidades visitantes;
Esclarecer os funcionários sobre as medidas globais ou sectoriais do Ministério.
Art. 42.º O Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas é dirigido por um director.
CAPÍTULO III — Inspecção do Trabalho
Art. 43.º - 1 - A Inspecção do Trabalho é o departamento com atribuições e competência para assegurar em todo o território nacional a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à protecção dos trabalhadores.
2 - A Inspecção do Trabalho, na medida das suas atribuições e competência, exercerá a sua acção em todos os ramos de actividade, nas empresas públicas ou privadas, onde existam ou possam vir a existir relações de trabalho.
3 - A Inspecção do Trabalho é dotada de autonomia e independência no exercício da sua acção, dispondo os seus funcionários para o efeito, nos termos do respectivo regulamento, dos necessários poderes de autoridade.
Art. 44.º - 1 - São atribuições da Inspecção do Trabalho:
Assegurar o cumprimento da legislação do trabalho e dos instrumentos da regulamentação colectiva de trabalho, através de acções de carácter informativo ou orientador e coercivo;
Garantir a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho no que concerne à protecção dos trabalhadores nos locais e postos onde aquele é prestado;
Emitir parecer, a pedido dos serviços competentes, no contexto dos estudos preparatórios de legislação laboral;
Apreciar e conceder as autorizações e aprovações previstas nas normas de direito do trabalho.
2 - Os inspectores e subinspectores da Inspecção do Trabalho encontram-se permanentemente investidos nessa qualidade e detentores dos poderes dela decorrentes.
3 - Os inspectores e subinspectores da Inspecção do Trabalho, no desempenho das suas funções, podem fazer-se acompanhar, quando o julguem necessário, por técnicos ou representantes de associações de classe devidamente credenciados.
4 - As entidades referidas no número anterior ficam sujeitas ao dever de sigilo imposto aos funcionários da Inspecção do Trabalho.
Art. 45.º A Inspecção do Trabalho é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, e compreende os seguintes serviços:
O Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho;
Os centros coordenadores regionais;
As delegações;
As subdelegações.
Art. 46.º - 1 - Compete, em especial, ao inspector-geral:
Elaborar um relatório anual sobre a actuação dos serviços da Inspecção do Trabalho, tendo em vista as obrigações decorrentes das convenções internacionais;
Determinar acções de inspecção por iniciativa própria, em cumprimento de determinação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia;
Em casos excepcionais que o justifiquem, impor a comparência da entidade patronal, gestor ou seus representantes nos serviços da Inspecção do Trabalho;
Confirmar os autos de notícia levantados pelos demais funcionários de inspecção.
2 - O inspector-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subinspector-geral.
Art. 47.º - 1 - São atribuições do Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho:
Verificar o regime de duração do traablho e apreciar os horários de trabalho, nos termos da lei;
Apreciar, nos termos da lei, os quadros de pessoal das empresas e respectivas densidades;
Apreciar, nos termos da lei, a atribuição de títulos profissionais;
Verificar os requisitos legais da actuação dos profissionais de espectáculos;
Apreciar, nos termos da lei, as situações de trabalho de estrangeiros.
2 - As atribuições referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior serão exercidas fora do distrito de Lisboa pelas delegações da Inspecção do Trabalho, em coordenação com o Serviço.
Art. 48.º O Serviço de Fiscalização de Condições de Trabalho é dirigido por um inspector-chefe e compreende um corpo técnico e os seguintes serviços:
Repartição de Duração de Trabalho;
Repartição de Quadros de Pessoal;
Repartição de Contratos Especiais de Trabalho.
Art. 49.º - 1 - São atribuições dos centros coordenadores regionais da Inspecção do Trabalho:
Coordenar a actuação das delegações da Inspecção do Trabalho abrangidas pelo seu âmbito;
Assegurar, dentro do seu âmbito territorial, as atribuições da Inspecção do Trabalho.
2 - São criados os seguintes centros coordenadores regionais da Inspecção do Trabalho:
Do Norte;
Do Centro;
De Lisboa;
Do Sul;
Do Algarve.
3 - A localização dos centros coordenadores regionais da Inspecção do Trabalho e a delimitação do respectivo âmbito territorial serão fixadas por despacho do Ministro do Trabalho.
Art. 50.º - 1 - Cada centro coordenador regional da Inspecção do Trabalho é dirigido por um inspector superior.
2 - Compete, em especial, aos inspectores superiores dos centros coordenadores regionais:
Confirmar os autos de notícia levantados pelos respectivos funcionários;
Elaborar um relatório semestral sobre a actuação dos serviços de inspecção na área do respectivo centro coordenador regional.
3 - O inspector superior é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de delegação com categoria de quadro mais elevada de entre os que dirigem as delegações abrangidas pelo respectivo centro coordenador regional.
Art. 51.º - 1 - As delegações e subdelegações da Inspecção do Trabalho asseguram as atribuições gerais desta, na área respectiva, em conformidade com as directivas superiores.
2 - Constitui ainda atribuição das delegações coordenar a actuação das subdelegações abrangidas pelo seu âmbito.
3 - São criadas as delegações e subdelegações da Inspecção do Trabalho constantes do anexo I do presente diploma.
4 - A área de jurisdição das delegações e subdelegações da Inspecção do Trabalho corresponde, respectivamente, à dos actuais distritos e concelhos a que são referidas, sem prejuízo de poder ser alterada por despacho do Ministro do Trabalho.
Art. 52.º - 1 - Cada delegação da Inspecção do Trabalho é dirigida por um chefe de delegação.
2 - Cada subdelegação da Inspecção do Trabalho é dirigida por um chefe de subdelegação.
3 - Compete, em especial, aos chefes de delegação e aos chefes de subdelegação:
Confirmar os autos de notícia levantados pelos funcionários das respectivas delegações e subdelegações;
Elaborar relatórios periódicos sobre a actuação dos serviços na área das respectivas delegações e subdelegações.
4 - O chefe de delegação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de subdelegação com categoria de quadro mais elevada de entre os que dirigem as subdelegações abrangidas pela respectiva delegação ou, na sua falta, pelo inspector ou subinspector de categoria mais elevada.
5 - O chefe de subdelegação é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo inspector ou subinspector de categoria mais elevada.
Art. 53.º As atribuições da Inspecção do Trabalho e as competências dos seus funcionários serão regulamentadas em diploma legal específico.
CAPÍTULO IV — Direcção-Geral do Trabalho
Art. 54.º - 1 - A Direcção-Geral do Trabalho é o departamento com atribuições e competência no domínio das condições de trabalho e da organização associativa de classe.
2 - São atribuições da Direcção-Geral do Trabalho:
Proceder a estudos com vista à definição da política do trabalho e à elaboração da legislação laboral;
Elaborar, em estreita cooperação com os restantes departamentos do Ministério, estudos preparatórios e projectos de legislação laboral;
Prestar apoio técnico nas relações permanentes com a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações ou entidades similares estrangeiras ou internacionais;
Executar os trabalhos técnicos preparatórios relativos à participação de Portugal nas sessões da Conferência Internacional do Trabalho e outros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;
Proceder aos estudos preparatórios da ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho;
Elaborar os relatórios periódicos exigidos pela Repartição Internacional do Trabalho, solicitando, para o efeito, aos serviços ou entidades competentes os elementos necessários;
Proceder à organização dos processos e aos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho;
Promover todos os actos da competência do Ministério respeitantes à constituição e actividade das organizações do trabalho;
Prestar toda a colaboração, no domínio das suas atribuições, a outros serviços públicos interessados;
Solicitar a outros serviços do Ministério ou de outros Ministérios, bem como a entidades públicas ou privadas, os elementos necessários à prossecução da sua actividade;
Elaborar pareceres e prestar apoio técnico aos serviços e entidades que deles careçam.
Art. 55.º - 1 - A Direcção-Geral do Trabalho é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, e compreende os seguintes serviços:
O Núcleo de Informação e Documentação;
A Direcção de Serviços do Trabalho;
A Direcção de Serviços de Rendimentos do Trabalho.
2 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que for designado para o efeito.
3 - Aos subdirectores-gerais compete, em geral, coadjuvar o director-geral, podendo exercer os poderes e competências que por ele lhes sejam delegados.
Art. 56.º - 1 - Ao Núcleo de Informação e Documentação compete, em articulação com o correspondente serviço central do Ministério - Serviço de Informação Científica e Técnica -, assegurar a informação documental e respectivo tratamento, necessários à acção da Direcção-Geral em matéria de apoio técnico nas relações com a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações ou entidades similares estrangeiras ou internacionais.
2 - O Núcleo de Informação e Documentação manterá permanentemente informado o Serviço de Informação Científica e Técnica sobre o respectivo património documental.
Art. 57.º São atribuições da Direcção de Serviços do Trabalho:
Proceder a estudos sobre problemas jurídicos e sociológicos das associações de classe e das relações de trabalho, em ordem à definição da respectiva política e à elaboração da legislação a elas respeitantes;
Assegurar todo o apoio técnico nas relações com a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações ou entidades similares estrangeiras ou internacionais;
Participar na elaboração de legislação laboral, através de estudos preparatórios e de projectos respectivos;
Assegurar a elaboração e o depósito dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como promover a sua publicação;
Praticar todos os actos respeitantes à constituição e actividade das associações de classe;
Apresentar relatórios semestrais sobre a regulamentação colectiva de trabalho publicada, convencional e administrativa.
Art. 58.º - 1 - A Direcção de Serviços do Trabalho é dirigida por um director de serviços e compreende:
A Divisão de Regulamentação Geral do Trabalho;
A Divisão de Regulamentação Colectiva do Trabalho;
A Divisão de Organizações do Trabalho;
A Divisão de Sociologia do Trabalho.
2 - O director de serviços é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo funcionário que for designado para o efeito pelo director-geral do Trabalho, sob proposta daquele.
Art. 59.º São atribuições da Divisão de Regulamentação Geral do Trabalho:
Assegurar os estudos necessários à definição da política e à elaboração da legislação respeitante às relações individuais e às condições de prestação de trabalho;
Efectuar análises comparativas das condições de trabalho consagradas na lei geral e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho nacionais e estrangeiros;
Elaborar pareceres e prestar apoio técnico aos serviços ou entidades que deles careçam;
Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo - ficheiro da legislação do trabalho.
Art. 60.º São atribuições da Divisão de Regulamentação Colectiva do Trabalho:
Assegurar os estudos necessários à definição da política e à elaboração de legislação respeitantes às relações colectivas de trabalho;
Efectuar análises comparativas dos regimes jurídicos nacionais e estrangeiros disciplinadores das relações colectivas de trabalho;
Efectuar análises periódicas das condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Proceder ao depósito das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão, bem como promover a respectiva publicação;
Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;
Promover a constituição das comissões paritárias ou tripartidas emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a publicação da sua composição;
Elaborar pareceres e prestar apoio técnico aos serviços e entidades que deles careçam;
Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro de todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Art. 61.º São atribuições da Divisão de Organizações do Trabalho:
Proceder a estudos sobre problemas das associações sindicais, organizações de trabalhadores nas empresas e associações patronais, com vista à definição da política e à elaboração da legislação a elas respeitantes;
Efectuar análises comparativas dos regimes jurídicos nacionais e estrangeiros disciplinadores das organizações associativas de classe;
Efectuar análises periódicas da estrutura e elementos caracterizadores das organizações do trabalho;
Proceder ao registo dos estatutos das associações sindicais e patronais, bem como promover todos os actos da competência do Ministério respeitantes à constituição e actividade dessas ou de outras organizações do trabalho;
Promover, nos termos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações do trabalho;
Elaborar pareceres sobre questões de enquadramento profissional e sindical, nos termos estabelecidos na lei e desde que solicitados pelos interessados;
Elaborar outros pareceres e prestar apoio técnico aos serviços e entidades que deles careçam;
Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro das organizações do trabalho.
Art. 62.º São atribuições da Divisão de Sociologia do Trabalho:
Realizar os estudos sociológicos exigidos pela prossecução das atribuições dos serviços do Ministério;
Efectuar a análise e o estudo do meio social do trabalho com vista à definição de uma política laboral adequada;
Analisar os dados e o comportamento dos vários agentes no meio social do trabalho, com vista à caracterização da sua influência;
Investigar os diversos tipos de relações de trabalho na empresa;
Analisar o processo evolutivo das relações colectivas de trabalho, com vista a recolher a sua fundamentação e os seus efeitos;
Desenvolver inquéritos de opinião junto dos trabalhadores e das entidades patronais em ordem a determinar as posições colectivas dominantes em aspectos específicos das relações de trabalho.
Art. 63.º São atribuições da Direcção de Serviços de Rendimentos do Trabalho:
Proceder a estudos sobre rendimentos do trabalho, em ordem à definição da respectiva política e à elaboração da legislação a eles respeitantes;
Assegurar todo o apoio técnico nas relações com a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações ou entidades similares estrangeiras ou internacionais;
Participar em estudos preparatórios de legislação sobre rendimentos do trabalho;
Apresentar relatórios semestrais sobre o conteúdo económico da regulamentação colectiva de trabalho publicada, convencional e administrativa.
Art. 64.º - 1 - A Direcção de Serviços de Rendimentos do Trabalho é dirigida por um director de serviços e compreende:
A Divisão de Remunerações;
A Divisão de Análise Financeira.
2 - O director de serviços é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo funcionário que for designado para o efeito pelo director-geral do trabalho, sob proposta daquele.
Art. 65.º São atribuições da Divisão de Remunerações:
Assegurar os estudos necessários à definição da política e à elaboração da legislação respeitantes a retribuições e distribuição de rendimentos do trabalho;
Efectuar análises comparativas de âmbito nacional e internacional sobre formas de retribuição e distribuição dos rendimentos do trabalho;
Efectuar análises periódicas das condições de retribuição do trabalho consagradas em instrumentos de regulamentação colectiva;
Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional;
Elaborar pareceres e prestar apoio técnico aos serviços e entidades que deles careçam;
Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro das condições de retribuição do trabalho constantes da lei geral e dos instrumentos de regulamentação colectiva.
Art. 66.º São atribuições da Divisão de Análise Financeira:
Proceder a estudos da situação financeira das empresas ou dos sectores da actividade económica, com vista à definição da política e à elaboração da legislação do trabalho;
Assegurar as análises de situação financeira exigidas por normas específicas do direito do trabalho;
Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional;
Elaborar pareceres e prestar apoio técnico aos serviços e entidades que deles careçam.
CAPÍTULO V — Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho
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