Decreto-Lei n.º 47/78 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
50 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 211/2006 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidarie…
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho
Art. 67.º A Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho é o departamento com atribuições e competência em matéria de relações profissionais, individuais e colectivas.
Art. 68.º São atribuições da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho:
Planificar, para cada ano, o movimento da contratação colectiva de trabalho;
Acompanhar e, sempre que necessário, em conformidade com a lei, intervir nas negociações das convenções colectivas de trabalho;
Acompanhar, analisar e intervir activamente nos conflitos de trabalho, com vista à superação dos litígios;
Prevenir a eclosão de conflitos de trabalho e propor as medidas necessárias e adequadas ao seu acompanhamento e superação;
Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro dos conflitos de trabalho.
Art. 69.º - 1 - A Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, e compreende os seguintes serviços:
Os centros coordenadores regionais;
As delegações;
As subdelegações.
2 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que for designado para o efeito.
3 - Aos subdirectores-gerais compete, em geral, coadjuvar o director-geral, podendo exercer os poderes e competências que por ele lhes sejam delegados.
Art. 70.º - 1 - São atribuições dos centros coordenadores regionais da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho:
Coordenar a actuação das delegações e subdelegações da Direcção-Geral abrangidas pelo seu âmbito;
Assegurar, dentro do seu âmbito territorial, as atribuições da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho.
2 - São criados os seguintes centros coordenadores regionais da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho:
Do Norte;
Do Centro;
Do Sul;
De Lisboa;
Do Algarve.
3 - A localização dos centros coordenadores regionais da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e a delimitação do respectivo âmbito territorial serão fixadas por despacho do Ministro do Trabalho.
Art. 71.º - 1 - Cada centro coordenador da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho é dirigido por um director regional.
2 - Compete, em especial, aos directores regionais elaborar relatório mensal sobre a situação das questões específicas das suas atribuições na área abrangida pelo respectivo centro coordenador regional.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo delegado de categoria mais elevada de entre os que dirigem as delegações abrangidas pelo respectivo centro coordenador regional.
Art. 72.º - 1 - As delegações e subdelegações da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho asseguram as atribuições gerais desta, na área respectiva, em conformidade com as directivas superiores.
2 - Constitui ainda atribuição das delegações coordenar a actuação das subdelegações abrangidas pelo seu âmbito.
3 - São criadas as delegações e subdelegações da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho constantes do anexo I do presente diploma.
4 - A área de jurisdição das delegações e subdelegações da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho corresponde, respectivamente, à dos actuais distritos e concelhos a que são referidas, sem prejuízo de poder ser alterada por despacho do Ministro do Trabalho.
Art. 73.º - 1 - Cada delegação e subdelegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho é dirigida, respectivamente, por um delegado e subdelegado.
2 - Compete, em especial, aos delegados e subdelegados elaborar relatórios mensais sobre a situação das questões específicas das suas atribuições na área abrangida pelas respectivas delegações e subdelegações.
3 - Os delegados de Lisboa e do Porto são coadjuvados por um delegado adjunto.
4 - Os delegados são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdelegado de categoria mais elevada de entre os que dirigem as subdelegações abrangidas pela respectiva delegação ou, na sua falta, pelo delegado ou subdelegado que for designado pelo director regional competente.
5 - Os delegados de Lisboa e do Porto são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo delegado adjunto.
6 - Os subdelegados são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo delegado ou subdelegado que for designado pelo director regional competente.
Art. 74.º Compete, em especial, ao director-geral das Relações Colectivas de Trabalho, aos directores regionais, aos delegados e aos subdelegados convocar, sempre que necessário e no âmbito das atribuições dos respectivos serviços, qualquer entidade representativa dos trabalhadores ou qualquer associação ou entidade patronal.
CAPÍTULO VI — Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho
Art. 75.º - A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho é o departamento com atribuições e competência em matéria de higiene, segurança e prevenção de riscos no trabalho.
Art. 76.º São atribuições da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho:
Estudar e definir os princípios que informam a prevenção de riscos profissionais, tendo em vista a protecção da saúde dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho;
Planear e coordenar as acções de prevenção de riscos profissionais à escala nacional, salvo na competência específica atribuída por lei a outras entidades ou serviços;
Colaborar na actividade legislativa sobre prevenção de riscos profissionais e fomentar a regulamentação e normalização desta matéria;
Colaborar, fornecendo-lhe todo o apoio técnico necessário, com o departamento competente para a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos respeitantes a higiene e segurança nos locais e postos de trabalho - a Inspecção do Trabalho;
Desenvolver acções de apoio técnico, de formação e de divulgação no domínio da prevenção de riscos profissionais, nomeadamente nos locais de trabalho;
Solicitar a outros serviços do Ministério ou de outros Ministérios, bem como a entidades públicas ou privadas, os elementos necessários à prossecução da sua actividade;
Promover exposições e reuniões de estudo, nomeadamente colóquios, seminários e congressos no domínio da sua especialidade.
Art. 77.º - 1 - A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:
O Núcleo de Informação e Documentação;
A Direcção de Serviços Técnicos;
A Direcção de Serviços de Formação e Divulgação;
Os serviços regionais.
2 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral, ao qual compete coadjuvá-lo, podendo exercer os poderes e competências que por ele lhe sejam delegados.
Art. 78.º - 1 - Ao Núcleo de Informação e Documentação compete, em articulação com o correspondente serviço central do Ministério - Serviço de Informação Científica e Técnica -, assegurar a informação documental e respectivo tratamento, necessários à acção da Direcção-Geral.
2 - O Núcleo de Informação e Documentação manterá permanentemente informado o Serviço de Informação Científica e Técnica sobre o respectivo património documental.
Art. 79.º São atribuições da Direcção de Serviços Técnicos:
Proceder a estudos técnicos e científicos no domínio da prevenção de riscos profissionais;
Assegurar todo o apoio técnico nas relações com a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações ou entidades similares, estrangeiras ou internacionais;
Estudar as condições de trabalho do ponto de vista ergonómico;
Apoiar tecnicamente as empresas públicas e privadas, em especial as pequenas e médias, no domínio da sua especialidade;
Actuar em estreita colaboração com as organizações de trabalhadores e com as associações patronais no campo da prevenção de riscos profissionais;
Promover a recolha, nos locais de trabalho, de amostras de matérias-primas, produtos manufacturados e substâncias susceptíveis de afectarem os trabalhadores, para os estudos julgados convenientes.
Art. 80.º - 1 - A Direcção de Serviços Técnicos é dirigida por um director de serviços e compreende:
A Divisão de Estudos e Investigação Aplicada;
A Divisão de Prevenção Técnica.
2 - O director de serviços é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo funcionário que for designado para o efeito pelo director-geral, sob proposta daquele.
Art. 81.º São atribuições da Divisão de Estudos e Investigação Aplicada:
Definir e executar programas de estudo e investigação, em especial no domínio dos poluentes físicos e químicos dos ambientes de trabalho e dos factores psico-sociais e fisiológicos, atinentes aos acidentes e doenças profissionais;
Elaborar monografias e estudos de actualização técnico-científica;
Orientar os laboratórios de apoio que venham a ser criados na Direcção-Geral;
Proceder a estudos epidemiológicos nos domínios dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
Assegurar a articulação com o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho na recolha e tratamento de dados estatísticos relativos à prevenção de riscos profissionais.
Art. 82.º São atribuições da Divisão de Prevenção Técnica:
Proceder à avaliação das condições de trabalho e à detecção de riscos profissionais;
Propor a adopção de medidas destinadas a eliminar as deficiências existentes numa implantação, ou instalação, bem como nos métodos de trabalho que se afigurem prejudiciais à saúde ou segurança dos trabalhadores;
Coordenar e programar as acções das equipas de prevenção, procurando estabelecer prioridades em relação às empresas e locais de trabalho com maiores índices de sinistralidade ou que apresentam riscos especiais;
Assegurar à Direcção-Geral, nomeadamente à Divisão de Estudos e Investigação Aplicada, o trabalho de campo necessário à recolha dos dados julgados úteis para estudos, projectos e propostas de acção a executar no domínio da prevenção;
Apoiar a Divisão de Formação na realização de cursos através da colaboração dos seus técnicos como monitores.
Art. 83.º São atribuições da Direcção de Serviços de Formação e de Divulgação:
Fomentar e desenvolver acções formativas no campo da prevenção de riscos profissionais;
Promover a organização de cursos e acções de sensibilização e motivação, com vista ao desenvolvimento da consciência de risco nos locais de trabalho;
Colaborar com os organismos públicos e privados nas acções de formação em prevenção de riscos profissionais, apoiando as organizações de trabalhadores, as empresas e os programas de formação de iniciativa privada;
Promover e apoiar a formação de técnicos de prevenção de riscos profissionais destinados às organizações do trabalho, aos serviços de segurança das empresas e ao trabalho no meio rural;
Fomentar a cooperação com os estabelecimentos de todos os graus de ensino com vista a uma dinamização do processo de prevenção de riscos profissionais;
Recolher, elaborar e divulgar documentação no domínio da sua especialidade, em coordenação com o Serviço de Informação Científica e Técnica;
Organizar exposições fixas e itinerantes, campanhas e outras acções adequadas à divulgação dos meios e técnicas de prevenção de riscos profissionais;
Promover publicações periódicas de carácter técnico formativo e informativo no domínio da prevenção de riscos profissionais, em coordenação com o Serviço de Informação Científica e Técnica.
Art. 84.º - 1 - A Direcção de Serviços de Formação e Divulgação é dirigida por um director de serviços e compreende:
A Divisão de Formação;
A Divisão de Divulgação.
2 - O director de serviços é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo funcionário que for designado para o efeito pelo director-geral, sob proposta daquele.
Art. 85.º São atribuições da Divisão de Formação:
Promover palestras, colóquios, seminários e outras acções de formação, no domínio da prevenção de riscos profissionais;
Promover cursos específicos, nomeadamente de socorrismo do trabalho, de prevenção rural e outros;
Incrementar a formação em prevenção através de cursos por correspondência;
Estudar e aplicar a metodologia mais adequada às diversas acções formativas e sensibilizadoras, estabelecer os respectivos programas executivos e promover a avaliação e contrôle dos resultados;
Proceder à elaboração de textos, lições e outros apoios didácticos para as acções que lhe competem e promover a aquisição de meios áudio-visuais e outros suportes.
Art. 86.º São atribuições da Divisão de Divulgação:
Difundir, através de meios próprios ou de meios de comunicação social, textos e informações considerados de interesse para a prevenção de riscos profissionais, cartazes, gravuras e outro material gráfico destinado à sensibilização dos trabalhadores e das entidades patronais;
Proceder à recolha triagem e avaliação de informações e manter um arquivo de textos, fotografias, material didáctico e suportes áudio-visuais, nomeadamente filmes e diapositivos;
Proceder ao estudo e elaboração de trabalhos de redacção e de artes gráficas no âmbito da sua especialidade.
Art. 87.º - 1 - Os serviços regionais da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho asseguram as atribuições gerais desta, na área respectiva, em conformidade com as directivas superiores.
2 - São criados os seguintes serviços regionais:
A Direcção de Serviços Regionais do Norte;
A Divisão Regional do Centro;
A Divisão Regional do Sul.
3 - A localização e a área de jurisdição dos serviços regionais serão fixadas por despacho do Ministro do Trabalho.
Art. 88.º - 1 - A Direcção de Serviços Regionais do Norte é dirigida por um director de serviços e compreende:
A Divisão de Prevenção Técnica;
A Divisão de Formação e Divulgação.
2 - O director de serviços é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário que for designado para o efeito pelo director-geral, sob proposta daquele.
Art. 89.º - 1 - É criado, na directa dependência do director-geral, o Conselho Ergonómico, constituído por aquele, pelo director dos Serviços Técnicos, pelos chefes das Divisões de Prevenção Técnica e de Estudos e Investigação Aplicada e ainda por três técnicos da Direcção-Geral, designados pelo director-geral entre os que tenham formação em Ergonomia.
2 - O director-geral poderá, quando o julgar conveniente, convocar outros técnicos e convidar a participar nas reuniões pessoas de reconhecida competência na matéria.
3 - Ao Conselho Ergonómico compete:
Dar parecer, do ponto de vista ergonómico, sobre estudos efectuados pela Direcção de Serviços Técnicos e outros trabalhos que sejam submetidos à sua apreciação pelo director-geral;
Propor que, em função das suas características, determinados estudos e trabalhos programados no campo das actividades da Direcção-Geral sejam realizados numa perspectiva ergonómica.
CAPÍTULO VII — Do pessoal
Art. 90.º - 1 - Os quadros e as carreiras do pessoal do Ministério, com excepção do quadro e das carreiras da Inspecção do Trabalho, são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A distribuição dos contingentes dos quadros de pessoal constantes dos mapas anexos será fixada por despacho do Ministro do Trabalho, de acordo com as necessidades de cada órgão ou serviço.
3 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode a composição dos quadros ser alterada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 91.º O recrutamento de pessoal para lugares do quadro é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços e nos termos das regras estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 92.º Quando existam vagas de lugares do quadro de qualquer categoria que não possam ser preenchidos por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção, poderá ser preenchido número igual de lugares de categorias mais baixas da respectiva carreira.
Art. 93.º - 1 - O provimento do pessoal dos quadros do Ministério será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
2 - O provimento por nomeação, nos termos do número anterior, terá carácter provisório durante um período de dois anos, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
3 - Quando o provimento referido no número anterior recair em funcionários provenientes de outros departamentos do Estado, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva no Ministério, desde que corresponda ao exercício de funções da mesma natureza.
4 - Os funcionários que já possuam provimento definitivo em lugares da Administração Pública serão providos no Ministério, em comissão de serviço, contando o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no quadro de origem.
5 - Nos casos previstos no número anterior, salvo tratando-se de comissão de serviço em lugar de chefia, os funcionários serão providos definitivamente nos quadros do Ministério ou regressarão aos lugares de origem decorridos que sejam dois anos sobre o início da comissão de serviço.
Art. 94.º O Ministro do Trabalho poderá autorizar que seja contratado, além dos quadros, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços do Ministério.
Art. 95.º - 1 - O Ministro do Trabalho poderá autorizar a requisição de pessoal de outros departamentos do Estado para prestar serviço nos órgãos e serviços do Ministério, verificado o acordo prévio do funcionário requisitado e do membro do Governo de que o mesmo dependa, fixando-lhe a respectiva remuneração, a abonar por verba apropriada do orçamento daqueles órgãos ou serviços.
2 - O pessoal requisitado nos termos do número anterior abre vaga no serviço de origem, a qual, no entanto, só poderá ser preenchida interinamente.
3 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contar-se-á, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no quadro de origem.
Art. 96.º - 1 - Os lugares de secretário-geral e adjunto do secretário-geral, director e subdirector do Departamento de Estudos e Planeamento, director do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal, director do Serviço de Estatística, director do Serviço de Informação Científica e Técnica, director do Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas, inspector-geral, subinspector-geral, inspector superior, director-geral, subdirector-geral, director de serviços, director regional, delegado, delegado adjunto e subdelegado são providos em comissão de serviço por tempo indeterminado.
2 - Os lugares de chefe de delegação e chefe de subdelegação da Inspecção do Trabalho são também providos em comissão de serviço por período não superior a seis anos na mesma delegação ou subdelegação.
3 - O secretário-geral, o director do Departamento de Estudos e Planeamento, o director do Serviço de Organização e Gestão de Pessoal, o director do Serviço de Estatística, o director do Serviço de Informação Científica e Técnica, o director do Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas, o inspector-geral, o director-geral do Trabalho, o director-geral das Relações Colectivas de Trabalho e o director-geral de Higiene e Segurança do Trabalho são escolhidos livremente pelo Ministro do Trabalho de entre cidadãos habilitados com licenciatura adequada e com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
4 - O subdirector do Departamento de Estudos e Planeamento, o subinspector-geral, os inspectores superiores, os subdirectores-gerais e os adjuntos do secretário-geral são escolhidos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta dos titulares do cargo de que dependam, de entre cidadãos habilitados com licenciatura adequada e com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
5 - Os lugares de inspector-geral, subinspector-geral e inspector superior poderão ainda ser providos com magistrados judiciais, em regime de requisição.
6 - Os directores de serviço e os directores regionais são escolhidos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do director-geral respectivo, de entre indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das correspondentes funções, dos quadros do Ministério ou fora deles, com preferência pelos primeiros.
7 - Os chefes de delegação da Inspecção do Trabalho são escolhidos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do inspector superior respectivo, com parecer do inspector-geral, de entre os inspectores com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
8 - Os delegados são escolhidos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do director regional respectivo, com parecer do director-geral das Relações Colectivas de Trabalho, de entre os assistentes do quadro da Direcção-Geral com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
9 - Os delegados adjuntos são escolhidos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do delegado respectivo com parecer do director-geral das Relações Colectivas de Trabalho, de entre os assistentes do quadro da Direcção-Geral com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
10 - Os chefes de subdelegação da Inspecção do Trabalho são escolhidos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do inspector superior respectivo com parecer do inspector-geral, de entre os inspectores com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
11 - Os subdelegados são escolhidos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do director regional respectivo com parecer do director-geral das Relações Colectivas de Trabalho, de entre os assistentes do quadro da Direcção-Geral com reconhecida capacidade para o desempenho das respectivas funções.
Art. 97.º Na impossibilidade de provimento nos lugares referidos nos n.os 7 a 11 do artigo anterior, nos termos neles previstos, o Ministro do Trabalho escolherá os respectivos titulares, igualmente sob proposta, de entre indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das correspondentes funções, dos quadros do Ministério ou fora deles, com preferência pelos primeiros.
Art. 98.º Os funcionários dos quadros da Administração Pública que forem providos em comissão de serviço no Ministério mantêm o lugar no quadro a que pertencem, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquela situação como se o fosse no quadro de origem.
Art. 99.º - 1 - Os chefes de divisão são providos, por nomeação ou em comissão de serviço, pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do director de serviços com parecer do director-geral, quando o houver, de entre os funcionários da carreira técnica dos quadros do Ministério com formação específica e experiência comprovada para o exercício das correspondentes funções.
2 - Os chefes de repartição são providos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do secretário-geral, do director do Serviço de Informação Científica e Técnica ou do inspector-geral do Trabalho, de entre:
Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequados ao exercício das correspondentes funções;
Chefes de secção e técnicos auxiliares principais dos quadros do Ministério com experiência profissional adequada ao exercício das correspondentes funções e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.
3 - Os chefes de secção são providos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta dos responsáveis da hierarquia dos respectivos serviços, de entre:
Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequados ao exercício das correspondentes funções;
Primeiros-oficiais e técnicos auxiliares de 1.ª classe de comprovada experiência para o exercício das correspondentes funções e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.
Art. 100.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, 7 e 10 do artigo 96.º, o provimento nos lugares do quadro da Inspecção do Trabalho e as carreiras de inspecção são regulados nos termos do diploma legal específico previsto no artigo 53.º
2 - Do diploma legal específico referido no número anterior constará igualmente o quadro do pessoal da Inspecção do Trabalho.
Art. 101.º O pessoal técnico do Ministério é recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar pela seguinte forma:
Técnicos assessores - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos principais dos quadros do Ministério com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;
Técnicos principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de 1.ª classe dos quadros do Ministério com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Técnicos de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos de 2.ª classe dos quadros do Ministério com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Técnicos de 2.ª classe - por concurso documental, de entre os funcionários dos quadros do Ministério e de indivíduos a ele estranhos, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinam.
Art. 102.º O pessoal técnico do quadro especial da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho é recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, pela seguinte forma:
Assistentes assessores - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os primeiros-assistentes com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria, que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;
Primeiros-assistentes - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os segundos-assistentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Segundos-assistentes - por concurso documenmental e avaliação curricular, de entre os terceiros-assistentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Terceiros-assistentes - por concurso documental, de entre os funcionários dos quadros do Ministério e de indivíduos a ele estranhos, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinem.
Art. 103.º O pessoal técnico auxiliar dos quadros do Ministério é recrutado pela seguinte forma:
Técnicos auxiliares principais - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe dos quadros do Ministério com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Técnicos auxiliares de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe dos quadros do Ministério com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Técnicos auxiliares de 2.ª classe - por concurso documental, de entre os funcionários dos quadros do Ministério habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e de indivíduos estranhos aos quadros com igual habilitação, com preferência pelos primeiros e pelos que possuírem estágios com aproveitamento ou especializações nas funções a que se destinam.
Art. 104.º - 1 - Excepcionalmente, sem prejuízo das legítimas expectativas dos funcionários dos quadros, poderão ser recrutados directamente para lugares de acesso das carreiras técnica e técnica auxiliar, com respeito pelas habilitações referidas nos artigos 101.º, 102.º e 103.º, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta fundamentada do responsável pelo serviço.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às categorias de técnico assessor e assistente assessor.
3 - A experiência profissional referida no n.º 1 não poderá ter uma duração inferior ao período de progressão normal para atingir idêntica categoria segundo as regras de ingresso na respectiva carreira.
Art. 105.º - 1 - O pessoal administrativo do quadro da Secretaria-Geral é recrutado pela seguinte forma:
Primeiros-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre os segundo-oficiais do quadro da Secretaria-Geral habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Segundos-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular, de entre os terceiros-oficiais do quadro da Secretaria-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Terceiros-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas a que são admitidos:
Indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado;
Escriturários-dactilógrafos do quadro da Secretaria-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Tesoureiros de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os tesoureiros de 2.ª classe do quadro da Secretaria-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Tesoureiros de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os ajudantes de tesoureiro ou, na sua falta, de entre primeiros-oficiais e segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e formação contabilística adequada, com preferência pelos do quadro da Secretaria-Geral;
Ajudantes de tesoureiro - por concurso de provas escritas e práticas a que são admitidos os funcionários dos quadros do Ministério e indivíduos a ele estranhos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, com preferência pelos primeiros;
Secretários recepcionistas de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os secretários recepcionistas de 2.ª classe do quadro da Secretaria-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
Secretários recepcionistas de 2.ª classe - por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, sendo condições de preferência possuírem os interessados cursos de secretariado e de estenografia;
Escriturários-dactilógrafos - por concurso de provas escritas e práticas de que constará obrigatoriamente uma prova de dactilografia, a que são admitidos indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - O acesso dos escriturários-dactilógrafos às categorias de terceiro-oficial e segundo-oficial, de acordo com a norma estabelecida na alínea c) do número anterior, é feito sem prejuízo do exercício de funções de dactilografia.
Art. 106.º - 1 - O recrutamento do pessoal operário para as categorias de ingresso de cada carreira, previstas nos quadros do Ministério, é feito, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência comprovada no exercício da função a desempenhar.
2 - O acesso dentro de cada carreira é feito, mediante concurso de provas práticas, de entre os funcionários dos quadros do Ministério da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
3 - O encarregado geral é recrutado de entre os funcionários do quadro do pessoal operário do Ministério da categoria mais elevada de cada carneira com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Art. 107.º - 1 - O recrutamento do pessoal auxiliar do quadro da Secretaria-Geral é feito pela forma prevista na legislação geral.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior situa-se na dependência funcional da Secretaria-Geral, mas depende hierarquicamente do responsável pelo serviço em que exerça funções.
Art. 108.º Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já possuam provimento definitivo em categorias que passam a ser providas apenas em comissão de serviço ou que não constem dos quadros gerais do Ministério ficam nessas categorias como supranumerários dos mesmos quadros, em lugares que se extinguirão logo que vaguem.
Art. 109.º - 1 - O tempo de serviço na categoria, para efeitos de futura promoção nos termos das regras constantes deste capítulo, em relação aos funcionários que sejam providos ao abrigo do artigo 113.º, conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e do Regulamento da Inspecção do Trabalho.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o caso dos funcionários que, providos de acordo com o preceito nele referido, mantenham a mesma categoria, em relação aos quais, para efeito de futura promoção, conta todo o tempo de serviço prestado nessa categoria.
3 - O pessoal provido nos termos do artigo 113.º terá direito ao vencimento pelos novos lugares com efeitos reportados a 1 de Março de 1978.
Art. 110.º - 1 - Os funcionários da Secretaria-Geral, da Inspecção do Trabalho, da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho que, por motivo de nomeação, promoção ou transferência por conveniência de serviço, hajam que mudar a sua residência para outra localidade terão direito ao pagamento integral das despesas efectuadas com o seu transporte e dos seus familiares, até ao limite de duas pessoas além do cônjuge e filhos, e bem assim o do respectivo mobiliário.
2 - O pessoal indicado no número anterior terá ainda, dentro do mesmo condicionalismo, direito a um subsídio para despesas de instalação no valor máximo de 20000$00, a atribuir por despacho do Ministro do Trabalho.
CAPÍTULO VIII — Disposições gerais e finais
Art. 111.º As atribuições dos órgãos e serviços do Ministério, bem como as competências dos respectivos funcionários, serão regulamentadas em diploma legal específico.
Art. 112.º - 1 - Salvo despacho de autorização do Ministro do Trabalho, é vedada aos funcionários do Ministério a prestação de serviços, a qualquer título, em associações sindicais ou patronais, com excepção, quanto às primeiras, das associações sindicais da função pública.
2 - A não observância do disposto no número anterior constitui infracção passível de procedimento disciplinar.
Art. 113.º - 1 - O primeiro provimento do pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se ache adstrito, a qualquer título, aos serviços do Ministério, nas categorias dos quadros anexos ao presente diploma e ao diploma específico da Inspecção do Trabalho, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas por despacho do Ministro do Trabalho, sem prejuízo das seguintes regras:
Para qualquer lugar do quadro e com respeito pelas habilitações literárias exigidas no presente diploma;
Para lugar do quadro de categoria equivalente à que o interessado já possui;
Para lugar do quadro que integre as funções efectivamente exercidas pelo interessado, independentemente do lugar em que se encontre provido.
2 - As normas do primeiro provimento referidas no número anterior não são aplicáveis às categorias de técnico assessor e assistente assessor.
3 - Enquanto não for efectuado o provimento previsto no n.º 1, o pessoal manterá a situação existente à data da entrada em vigor do presente diploma, com todos os direitos e competências dela decorrentes.
Art. 114.º - 1 - O primeiro provimento previsto no n.º 1 do artigo anterior será feito mediante lista nominativa, aprovada pelo Ministro do Trabalho, donde conste a categoria em que cada funcionário fica provido.
2 - O provimento feito nos termos do número anterior produz todos os efeitos sem dependência de outros requisitos ou formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação da correspondente lista nominativa no Diário da República.
Art. 115.º - 1 - Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério.
2 - Os ajustamentos e reforços que se tornam indispensáveis à cobertura das despesas previstas para o preenchimento dos lugares constantes dos quadros do pessoal dos mapas anexos serão efectuados com o acordo do Ministro das Finanças.
3 - Enquanto não for assegurado o disposto no n.º 1 e sem prejuízo da produção de todos os efeitos decorrentes das normas do presente diploma, manter-se-á transitoriamente em vigor o regime de cobertura orçamental aplicável na data da sua publicação, o qual somente será alterado com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 116.º - 1 - Enquanto não for definida a sua integração definitiva na orgânica do Estado, a Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, os tribunais do trabalho e as comissões de conciliação e julgamento continuarão afectos ao Ministério, regendo-se pelas disposições legais que actualmente lhes são aplicáveis.
2 - De entre o pessoal em exercício de funções na Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho e nas comissões de conciliação e julgamento na data da publicação do presente diploma, apenas será provido, nos termos do artigo 113.º, aquele que pertença, a qualquer título, a outros órgãos ou serviços do Ministério.
3 - Ao restante pessoal referido ao número anterior, com preferência pelo que pertence ao quadro privativo das comissões de conciliação e julgamento, será dada prioridade nas futuras admissões nos serviços do Ministério.
Art. 117.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho, com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 118.º São revogados os seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 37245, de 27 de Dezembro de 1948;
As disposições do título VI «Do pessoal» do Regulamento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 37268, de 31 de Dezembro de 1948;
Decreto n.º 37747, de 30 de Janeiro de 1950;
Decreto-Lei n.º 130/73, de 27 de Março;
Decreto-Lei n.º 131/73, de 27 de Março;
Decreto-Lei n.º 167/73, de 11 de Abril;
Decreto-Lei n.º 760/74, de 30 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 761/74, de 30 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 789/74, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 584/75, de 16 de Outubro;
Portaria n.º 751/75, de 16 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 738/75, de 29 de Dezembro;
Portaria n.º 310/76, de 19 de Maio;
Decreto-Lei n.º 617/76, de 27 de Julho;
Decreto-Lei n.º 888/76, de 29 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 59/77, de 21 de Fevereiro.
Art. 119.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Maldonado Gonelha.
Promulgado em 7 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapas a que se refere o artigo 90.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/03/06701/00020021.pdf))
ANEXO I — Lista das delegações e das subdelegações criadas no artigo 51.º, n.º 3, e no artigo 72.º, n.º 3
1 - Delegação de Almada.
2 - Delegação de Angra do Heroísmo.
3 - Delegação de Aveiro.
Subdelegações:
Espinho.
S. João da Madeira.
4 - Delegação de Beja.
5 - Delegação de Braga.
Subdelegações:
Guimarães.
Vila Nova de Famalicão.
6 - Delegação de Bragança.
7 - Delegação de Coimbra.
Subdelegação:
Figueira da Foz.
8 - Delegação da Covilhã.
Subdelegação:
Castelo Branco.
9 - Delegação de Évora.
10 - Delegação de Faro.
Subdelegação:
Portimão.
11 - Delegação do Funchal.
12 - Delegação da Guarda.
13 - Delegação da Horta.
14 - Delegação de Leiria.
Subdelegação:
Caldas da Rainha.
15 - Delegação de Lisboa.
Subdelegações:
Torres Vedras.
Vila Franca de Xira.
16 - Delegação de Ponta Delgada.
17 - Delegação de Portalegre.
18 - Delegação do Porto.
Subdelegação:
Penafiel.
19 - Delegação de Santarém.
Subdelegação:
Tomar.
20 - Delegação de Setúbal.
Subdelegações:
Barreiro.
Sines.
21 - Delegação de Viana do Castelo.
22 - Delegação de Vila Real.
23 - Delegação de Viseu.
Subdelegação:
Lamego.
O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.
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