Decreto-Lei n.º 809/74 — Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1975
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-12-31, Decreto-Lei n.º 777/75 — Introduz alterações ao Orçamento Geral do Estado
Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1975
Art. 22.º - 1. As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos ensinos liceal, técnico, do ciclo preparatório e magistério primário, descritas no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação e Cultura para o ano de 1975, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas:
Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;
Pela Direcção-Geral da Administração Escolar, nos restantes casos.
Compete, ainda, à Direcção-Geral da Administração Escolar prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar de limpeza do ensino primário.
À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.
Art. 23.º - 1. Em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura serão indicadas as dotações do orçamento do Ministério da Educação e Cultura, para 1975, em relação às quais o segundo dos referidos Ministros aprovará planos de aplicação das mesmas dotações, a inserir em separatas ao citado orçamento.
As alterações que, no decurso do ano, hajam de se efectuar nas verbas descritas em cada separata e correspondentes dotações do referido orçamento, dentro dos grupos de «Despesas correntes» e de «Despesas de capital», serão autorizadas por despacho do Ministro da Educação e Cultura, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Dos planos de distribuição das indicadas dotações e das alterações autorizadas nos termos do número anterior será dado conhecimento à 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e, somente quanto às alterações, à Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
Art. 24.º - 1. Enquanto por via legislativa não forem definidas as normas de integração da justiça do trabalho na estrutura do Ministério da Justiça, as dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza, consignadas à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, e as comuns aos tribunais do trabalho mantêm-se inscritas no orçamento ordinário do Ministério do Trabalho.
No ano de 1975 as dotações referidas no número anterior, com excepção das relativas a vencimentos, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro do Trabalho e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
A distribuição a que se refere o número anterior competirá ao Ministro da Justiça quando se tomar efectivo o disposto no n.º 1 deste artigo.
Enquanto se mantiver o condicionalismo previsto neste artigo, a informação de cabimento nos diplomas de provimento dos magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
Art. 25.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
N.º 1
Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1975, a que se refere o decreto-lei desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/30307/01340168.pdf))
Resumo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/30307/01340168.pdf))
O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.
N.º 2
Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1975, a que se refere o decreto-lei desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/12/30307/01340168.pdf))
O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.
N.º 3
Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1975, a que se refere o decreto desta data
Receita:
Hospitais Civis de Lisboa:
Receitas diversas ... 742000000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Receitas diversas ... 2440946400$00
... 3182946400$00
Despesa:
Hospitais Civis de Lisboa:
Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 742000000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Despesa de administração e assistência ... 2440946400$00
... 3182946400$00
O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.
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