Decreto n.º 89/74 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a sociedade Esso Exploration and Production…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com a sociedade Esso Exploration and Production Angola Inc.
de 6 de Março
A sociedade Esso Exploration Inc. requereu ao Governo a concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais em parte da plataforma continental do Estado de Angola.
As negociações oportunamente iniciadas com a empresa requerente permitiram estabelecer um acordo no qual se consubstanciaram as condições que, em termos de equidade contratual, se podem reputar mais vantajosas e adequadas à outorga da concessão.
Encontram-se ainda pendentes pedidos análogos para a concessão dos mesmos direitos em áreas também localizadas nas plataformas continentais do Estado de Angola e de outras províncias ultramarinas.
São manifestas as vantagens que podem advir para todas as entidades interessadas da aceleração das referidas negociações, assim como da simplificação do formalismo aplicável a todo o processo contratual.
Preconiza-se, para tanto, uma uniformização das novas concessões com base no esquema contratual agora adoptado, embora se reconheça a possibilidade de nele se promoverem alguns ajustamentos adequados à dimensão, situação e interesse mineiro das áreas requeridas.
Nestes termos:
Ouvido o Estado de Angola;
Ouvida a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar;
Com a aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar em nome do Estado e em representação do Estado de Angola um contrato de concessão com a sociedade Esso Exploration and Production Angola Inc., para o efeito constituída, de acordo com o texto anexo ao presente decreto, que é aprovado para todos os efeitos, dele fica fazendo parte integrante e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º O contrato de concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 3.º Fica também o Ministro do Ultramar autorizado a assinar contratos com outras companhias que tenham requerido ou venham a requerer concessões nas águas profundas das províncias ultramarinas, em conformidade com o texto aprovado por este decreto, podendo ser introduzidas as alterações que as circunstâncias especiais de cada caso eventualmente justifiquem, desde que de tal não resulte ofensa das leis gerais aplicáveis.
Art. 4.º O Ministro do Ultramar poderá também exigir que antes da assinatura dos contratos de concessão a que se refere o número anterior seja prestada garantia bancária de montante que julgue necessário para assegurar o cumprimento das obrigações consignadas nos n.os 1 dos artigos 5.º e 6.º do texto anexo ao presente decreto.
Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 1 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.
TEXTO DO CONTRATO A CELEBRAR ENTRE O ESTADO E A SOCIEDADE
CAPÍTULO I — Disposições introdutórias
ARTIGO 1.º — Direitos concedidos
A concessão abrange, relativamente à área definida no artigo 2.º, o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção, nos termos e condições deste contrato, de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas.
Excluem-se do objecto desta concessão os jazigos de asfaltos, asfaltitos, pirobetumes e ceras.
Sempre que no decurso das actividades a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique a descoberta de uma acumulação de quaisquer substâncias minerais naturais, incluindo, além das referidas no número anterior, sal-gema, sais de potássio, enxofre, anidrido carbónico e outros gases naturais que não sejam hidrocarbonetos, a sociedade deverá comunicá-la imediatamente aos Serviços de Geologia e Minas de Angola.
Não é aplicável a este contrato o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
Os direitos concedidos à sociedade não prejudicam os adquiridos anteriormente por qualquer outra entidade.
ARTIGO 2.º — Área da concessão. Reduções. Demarcações
A área inicial da concessão é de cerca de 19659500 km2 e abrange uma porção da plataforma continental do Estado de Angola, conforme descrita no n.º 2.
Os limites da área definida no número anterior serão os seguintes:
Limite norte - linha de fronteira com a República do Zaire.
Limite sul - paralelo 7º 10' sul.
Limite leste - linha definida em conformidade com a alínea b) do artigo 3.º do Decreto n.º 47493, conjugado com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto n.º 48846.
Limite oeste - linha poligonal definida pelos seguintes pontos de coordenadas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/03/05501/00010025.pdf))
A pedido do Governo e com o acordo da concessionária, poderá ajustar-se o limite leste da concessão por uma poligonal que siga tão de perto quanto possível a batimétrica dos 200 m.
Os limites da área definida no n.º 2 poderão sofrer ajustamentos que resultem de eventuais acordos internacionais.
No caso de pretender obter as prorrogações referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, a sociedade deverá abandonar, pelo menos, as áreas constituídas pelas quadrículas correspondentes às seguintes percentagens da área inicial da concessão, procedendo-se a um arredondamento por excesso quando o número de quadrículas da área inicial não for divisível por 4:
1.ª prorrogação - 25% do número total inicial de quadrículas;
2.ª prorrogação - 25% do número total inicial de quadrículas;
3.ª prorrogação - 25% do número total inicial de quadrículas.
As áreas a abandonar nos termos do número anterior serão livremente escolhidas pela sociedade, devendo, contudo, agrupar-se no máximo em dois blocos, cuja largura mínima não poderá ser inferior a um terço do comprimento maior
Terminado o período referido no n.º 1 do artigo 3.º ou as suas possíveis prorrogações, a sociedade só poderá proceder a trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas demarcadas para exploração.
A sociedade poderá, dentro das áreas que retiver, requerer a demarcação para exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, até ao fim do prazo da última prorrogação que lhe tiver sido concedida.
O total das áreas demarcadas não poderá exceder 25% da área inicial descrita no n.º 2 deste artigo.
ARTIGO 3.º — Duração da concessão e suas prorrogações
O direito de prospectar, pesquisar e desenvolver é concedido por um período inicial de quatro anos, contados a partir da data da assinatura deste contrato.
O período fixado no número anterior será prorrogado por mais dois anos por despacho do Ministro do Ultramar, a pedido da sociedade, se esta tiver cumprido integralmente as obrigações contratuais e legais em vigor.
O Ministro do Ultramar, verificadas as condições exigidas pelo número anterior, mediante requerimento fundamentado da sociedade e ouvido o Estado de Angola, autorizará um segundo período de prorrogação por mais dois anos.
Se no decurso do período de prorrogação a que se refere o número anterior for evidenciada a existência de hidrocarbonetos, a qual, juntamente com os restantes conhecimentos já obtidos na área da concessão, justifique o prosseguimento dos trabalhos de prospecção e pesquisa, o Ministro do Ultramar poderá, mediante requerimento fundamentado da sociedade e ouvido o Estado de Angola, conceder um terceiro e último período de prorrogação por mais dois anos.
Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados ao Ministro do Ultramar até noventa dias antes de terminar o período inicial a que se refere o n.º 1 deste artigo ou as suas possíveis prorrogações e deverão incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e ser acompanhados de carta, em escala não inferior a 1:50000, indicando as eventuais demarcações dos campos e as áreas a conservar e a abandonar pela sociedade nos termos do artigo 2.º, com a respectiva descrição perimetral.
O direito de produção, nos termos do contrato, é concedido por um período de trinta anos, que terá início na data da respectiva assinatura.
O período fixado no número anterior será prorrogado por um período de dez anos, por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o Estado de Angola, se a sociedade tiver cumprido integralmente as suas obrigações legais e contratuais e actuado de acordo com os superiores interesses do Estado.
Verificadas as condições referidas no número anterior, poderá o Ministro do Ultramar, por despacho, conceder ainda nova prorrogação por mais dez anos.
O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável a todos os jazigos que no final dos períodos referidos nos n.os 1 a 4 deste artigo estejam a ser objecto de execução de plano de trabalho de desenvolvimento nos termos previstos no artigo 28.º ou que venham a ser reconhecidos economicamente exploráveis quando a sociedade tenha apresentado, antes de terminar o período de prospecção e pesquisa, pedido de aprovação do referido plano e executado esse plano nos termos em que ficar aprovado.
Após o período inicial de pesquisas, previsto no n.º 1 deste artigo, o período da primeira prorrogação, previsto no seu n.º 2, ou o da segunda, previsto no n.º 3, a sociedade poderá dar por findo o contrato, sem incorrer em qualquer penalidade, desde que tenha cumprido integralmente todas as suas obrigações contratuais e legais até essa data.
Em qualquer caso, a companhia não poderá dar por finda a concessão no termo do período inicial de pesquisa sem que tenha perfurado, pelo menos, dois poços de pesquisa.
ARTIGO 4.º — Desistência e abandono de áreas
Durante os períodos de prospecção e pesquisa referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, a sociedade poderá desistir em qualquer momento da totalidade dos seus direitos em relação à área da concessão, no todo ou em parte, quando os trabalhos efectuados não tiverem revelado a existência dentro dessa área de quaisquer jazigos de hidrocarbonetos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica, ressalvado o disposto no n.º 11 do artigo 3.º
O pedido de desistência será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a sociedade a entregar ao Governo todos os elementos em que tenha sido fundamentado.
Na hipótese do número anterior, e se o Ministro do Ultramar concordar com a desistência, a sociedade ficará obrigada a realizar os investimentos mínimos obrigatórios determinados pro rata temporis, em relação à área de que desiste, até à data da apresentação por ela do pedido de desistência e ao pagamento das rendas de superfície que forem devidas em relação ao ano civil em curso, não tendo direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente ao Estado por força de qualquer disposição deste contrato, sem prejuízo da redução proporcional da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º deste contrato.
Se não forem aceites as razões justificativas a que se refere o n.º 1, a sociedade continuará vinculada integralmente a todas as suas obrigações contratuais.
Se a sociedade interromper os trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, num período de trezentos e sessenta dias consecutivos, considerar-se-á abandonada a concessão, salvo caso de força maior ou prévia autorização do Ministro do Ultramar.
CAPÍTULO II — Da sociedade concessionária
ARTIGO 5.º — Constituição da sociedade. Nacionalidade. Desistência de foro estrangeiro
No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, a sociedade transferirá a sua sede para território português e promoverá nos respectivos estatutos (by laws) e certificado de registo (certificate of incorporation) as alterações necessárias que assegurem a observância do artigo 110.º do Código Comercial, bem como das disposições aplicáveis do presente articulado.
Consideram-se aplicáveis à sociedade os preceitos do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto n.º 46312, de 28 de Abril de 1965, e ainda o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965.
A sociedade desiste, para todos os efeitos deste contrato, de quaisquer prerrogativas decorrentes do seu foro estrangeiro, se o possuir, submetendo-se em tudo à legislação portuguesa aplicável.
ARTIGO 6.º — Estatutos e suas alterações
Os estatutos modificados conforme referido no artigo anterior, a lista de accionistas da sociedade e sua participação no capital social deverão ser apresentados, para aprovação do Ministro do Ultramar, dentro de sessenta dias, contados a partir da data da assinatura do contrato de concessão, e não podendo aquela nem estes ser alterados sem sua prévia autorização.
ARTIGO 7.º — Objecto. Capital social e participação do Estado de Angola
A sociedade tem por objecto unicamente o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a exploração de instalações de tratamento, transporte e armazenagem dos produtos extraídos e a comercialização dos produtos obtidos, só se podendo dedicar a outras actividades mediante autorização expressa do Ministro do Ultramar.
O capital social inicial é, pelo menos, de 2 milhões de dólares americanos e deverá estar realizado no prazo de trinta dias, contados a partir da data da assinatura deste contrato, devendo ser aumentado e realizado progressivamente, por forma que o montante realizado até à primeira demarcação provisória nunca seja inferior à terça parte do activo imobilizado.
Se no fecho de contas relativo a qualquer exercício anual não for atingida a relação mínima prevista no número anterior, a sociedade obriga-se a realizar durante o exercício seguinte o necessário aumento do seu capital social, de forma a atingir-se, pelo menos, aquela relação mínima.
Entende-se por activo imobilizado o conjunto de bens patrimoniais, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, que não se destinam à venda, mas a ser utilizados na actividade da sociedade.
O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral.
As acções da sociedade serão nominativas e não poderão ser transmitidas, por uma ou mais vezes, para quaisquer entidades, salvo autorização expressa do Governo.
O disposto no número anterior não se aplica a transferência de acções para a Exxon Corporation e ou suas afiliadas.
É reconhecido ao Estado de Angola o direito de receber gratuitamente 20% das acções representativas do capital inicial da sociedade e de quaisquer aumentos que se lhe seguirem, inteiramente liberadas e emitidas de harmonia com as disposições legais em vigor, as quais serão entregues no prazo de seis meses, a contar da data de assinatura do contrato de concessão.
As acções entregues ao Estado de Angola conferirão todos os direitos atribuídos às restantes, com excepção:
Do direito de reembolso pelo seu valor nominal;
Do direito a dividendos, qualquer que seja a sua natureza;
Do direito a qualquer comparticipação na distribuição dos fundos de reserva, quaisquer que sejam a sua designação ou proveniência;
Do direito a qualquer participação nos valores de liquidação da sociedade;
Do direito de participar em qualquer aumento do capital.
O Estado de Angola será representado nas assembleias gerais da sociedade nos termos da lei geral.
ARTIGO 8.º — Sede e administração local
A sociedade terá a sede em território nacional e a maioria dos administradores deverá nele residir.
Consoante a sede se localize em Lisboa ou em território ultramarino, a sociedade manterá no Estado de Angola ou em Lisboa delegação gerida por representante munido dos necessários poderes de gestão e de representação junto das autoridades locais.
ARTIGO 9.º — Conselho de administração
O Governo poderá nomear junto da sociedade, nos termos do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, consoante o número de vogais do conselho de administração eleitos pela assembleia geral seja igual ou inferior a quatro ou superior a esse número.
O número de cinco só poderá ser ultrapassado mediante autorização do Governo.
Os administradores escolherão entre si o presidente, que terá voto de qualidade, e um vice-presidente, que será um dos administradores nomeado pelo Governo, se não tiver sido eleito presidente.
Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores por parte do Estado terão os mesmos direitos e obrigações que os administradores eleitos pela assembleia geral.
O presidente do conselho de administração terá nacionalidade portuguesa originária ou adquirida há mais de dez anos.
O conselho de administração reunirá obrigatoriamente em território nacional.
ARTIGO 10.º — Conselho fiscal
A fiscalização dos negócios da sociedade será regulada pela legislação vigente e pelo que for estabelecido nos estatutos.
ARTIGO 11.º — Delegado do Governo. Representante técnico especial do Governo do Estado de Angola e fiscalização
A sociedade está sujeita às regras gerais sobre fiscalização das sociedades anónimas e empresas concessionárias vigentes em Portugal.
O Governo poderá nomear um delegado, nos termos do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, que exercerá as funções previstas na lei.
À sociedade serão também aplicáveis as normas gerais em vigor, ou que venham a vigorar, sobre fiscalização das actividades das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica geral ou militar e as que se destinem a evitar que os lucros das sociedades em que o Estado participe possam ser diminuídos indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas.
A sociedade porá à disposição do delegado do Governo os elementos por ele requeridos, colocando igualmente à sua disposição os meios necessários ao exercício das suas atribuições, correndo os respectivos encargos por conta da sociedade.
O Governador-Geral do Estado de Angola poderá designar um representante técnico especial junto da sociedade naquele Estado, que tomará conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos, económicos, administrativos e contabilísticos ou de outra natureza que repute necessários às missões de que, nos termos do contrato de concessão, for incumbido pelo Governador-Geral e que actuará em ligação com o delegado do Governo e com os serviços de minas provinciais.
A fiscalização das actividades da sociedade exercer-se-á normalmente por meio dos serviços do Ministério do Ultramar ou de Angola, cujos agentes poderão visitar e acompanhar todos os seus trabalhos e a quem a sociedade deverá fornecer todos os elementos que repute necessários à fiscalização, nos termos do contrato de concessão.
ARTIGO 12.º — Financiamentos. Emissão de obrigações
A sociedade só poderá recorrer a financiamentos no mercado nacional de capitais, designadamente sob a forma de contratos de empréstimos ou de emissão de obrigações, quando previamente aprovados pelo Ministro do Ultramar.
A aprovação tomará na devida consideração a forma e condições de amortização ou reembolso e a afectação ou não a futuros aumentos de capital social.
Para efeitos fiscais, os empréstimos a que a sociedade recorra não vencerão juros.
Se a maioria do capital da sociedade pertencer directa ou indirectamente a entidades estrangeiras, ela só poderá recorrer ao mercado financeiro nacional para a obtenção dos fundos necessários à liquidação do pagamento de bens ou serviços de origem nacional.
ARTIGO 13.º — Transferência de direitos
A sociedade não poderá, excepto para a Exxon Corporation e/ou suas afiliadas, transferir, alienar ou onerar por qualquer modo os direitos e obrigações emergentes da concessão, total ou parcialmente, sem expressa autorização do Ministro do Ultramar, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos.
ARTIGO 14.º — Associações em participação não societária de interesses
A sociedade, nos termos que sejam autorizados pelo Governo, poderá associar-se com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint venture) nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, na totalidade ou em parte, da área da concessão.
CAPÍTULO III — Da associação com a sociedade estatal
ARTIGO 15.º — Da associação com a sociedade estatal
Após a demarcação do primeiro campo comercial, tal como definido no artigo 29.º, poderá o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data oficial dessa demarcação, se outro período não for acordado, notificar a sociedade para celebrar um contrato de associação não societária de interesses, de harmonia com a convenção anexa a este contrato, que para todos os efeitos se considera como fazendo parte integrante do mesmo, adiante designada por «convenção», pelo qual a sociedade ceda uma participação indivisa nos direitos e obrigações emergentes da concessão a favor de empresa ou organismo estatal, ou sociedade de economia pública ou mista, daqui em diante designada por «sociedade estatal».
A sociedade obriga-se a celebrar o contrato referido no número anterior no prazo de trinta dias após a notificação.
Em vez de participar nos termos do contrato de associação referido no n.º 1 deste artigo, a sociedade estatal ou o Governo poderão optar por adquirir à sociedade uma parte da sua produção equivalente à percentagem da participação prevista na convenção anexa a preço que será calculado pela forma seguinte:
Metade da produção assim adquirida será paga ao preço do custo operacional da sociedade, adicionado da tributação que à mesma respeita (tax paid cost);
A outra metade será paga ao preço real de venda até que a sociedade haja recebido um montante igual ao dobro do valor que à sociedade estatal competia pagar pelas despesas de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, em função da percentagem da participação por que tivesse optado;
Na determinação do valor a considerar para efeitos da alínea anterior, deduzir-se-ão aos montantes efectivamente recebidos pela sociedade todos os custos e impostos, de qualquer natureza, que recaiam sobre tal parte da produção ou sobre o rendimento que dessa parte da produção a sociedade deva pagar;
Assim que a sociedade tenha recebido, pela forma referida na alínea anterior, um montante igual ao valor em dobro do montante que à sociedade estatal competia pagar pelas despesas de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, todo o petróleo a adquirir pelo Governo ou pela sociedade estatal ao abrigo deste número será pago ao preço referido na sua alínea a).
Verificando-se a opção prevista no número anterior, aplicar-se-á à produção que o Governo ou a sociedade estatal venham a adquirir, na parte aplicável, as regras de comercialização previstas no artigo 10.º do texto da convenção anexo ao contrato.
Os cálculos consignados nas quatro alíneas do n.º 3 serão feitos de forma que o preço da parte da produção adquirida pela sociedade estatal ou pelo Governo não represente para a sociedade aumento nem diminuição de encargos, relativamente à solução da participação, nos termos da referida convenção, ressalvado o pagamento em dobro referido na alínea b).
ARTIGO 16.º — Comercialização da produção da sociedade estatal
As quantidades de petróleo bruto ou gás natural produzidas caberão às associadas na proporção da respectiva participação na concessão, e a cada uma competirá o levantamento da sua quota-parte na produção, bem como o pagamento dos direitos de concessão que forem devidos ao Estado relativamente às quantidades levantadas.
A sociedade assumirá a obrigação de comercializar parte ou a totalidade da produção que couber à sociedade estatal, se esta o desejar, nos termos da convenção a que se refere o artigo 15.º
CAPÍTULO IV — Da prospecção, pesquisa e desenvolvimento
ARTIGO 17.º — Risco e responsabilidade da sociedade nas operações
As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração serão exercidas por conta e risco da sociedade, de harmonia com as boas regras da respectiva técnica, sendo inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados ao Estado ou a terceiros pelo exercício das referidas actividades.
A aprovação pelas entidades competentes de qualquer instalação ou actividade da sociedade não a exime da responsabilidade a que se refere o n.º 1 deste artigo.
No prazo de trinta dias após a assinatura do contrato, a sociedade obriga-se a comprovar, mediante a apresentação de documento formalmente apropriado, a cobertura dos riscos decorrentes das suas operações em termos que o Ministro do Ultramar considere suficientes e adequados.
ARTIGO 18.º — Planos de trabalhos. Orçamentos
Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalho aprovado.
A aprovação dos planos de trabalhos e suas alterações é da competência do Ministro do Ultramar, que a pode delegar no Governador-Geral de Angola.
Considera-se tacitamente aprovado qualquer plano de trabalho sempre que, decorridos sessenta dias após a data da sua apresentação nos Serviços de Geologia e Minas, não tenha sido comunicada à sociedade qualquer decisão.
Todo o plano de trabalho que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções constantes do despacho de rejeição e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação do referido despacho à sociedade.
Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções dadas e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalho poderá entrar imediatamente em execução.
Quando se não verificarem as condições do número anterior, a sociedade submeterá para aprovação novo plano de trabalho, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação do despacho de rejeição.
Quando o despacho referido no n.º 4 não o proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a concessionária poderá iniciar e prosseguir os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição ou aqueles que o Governo autorize.
Os planos de trabalhos a que se referem os números anteriores devem ser pormenorizados, elucidativos e justificados e serão entregues em quadruplicado nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas de Angola, devendo satisfazer as disposições contratuais aplicáveis e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Áreas a serem cobertas, densidade de cobertura, duração do trabalho, equipamento a ser utilizado, tipo de dados a serem coligidos e empreiteiro provável para estudos gravimétricos, aeromagnéticos sísmicos e geologia de superfície;
O número de poços estratigráficos (core drills) a serem perfurados, sua profundidade aproximada e localização;
Número de poços a perfurar, sua localização, justificação da sua perfuração, empreiteiro provável, programa de sondagens e custos aproximados;
Estimativa de despesas e tempos de execução da programação total relativos a cada rubrica atrás mencionada;
Medidas a tomar para evitar a poluição;
Lista do pessoal nacional que intervier nas operações, sua qualificação e discriminação das respectivas funções.
As obras e instalações acessórias da execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos, e pela aprovação destes ficam autorizadas a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficam dependentes de autorização definitiva nos respectivos termos legais.
A concessionária apresentará, em relação a cada ano civil, conjuntamente com os planos de trabalhos, uma previsão orçamental de gastos, distribuindo as verbas de forma a evidenciar a previsão do cumprimento de investimentos e trabalhos mínimos, nos termos dos artigos 24.º, 25.º e 27.º
Se o início de execução de qualquer plano de trabalho da sociedade, apresentado de harmonia com as suas obrigações contratuais, for retardado devido à necessidade de estudo prolongado no referido plano por parte do Governo, tal facto não representará falta de cumprimento, por parte da sociedade, às obrigações contratuais.
ARTIGO 19.º — Prazos de entrega dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa
Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão em cada ano civil objecto de um plano de trabalho, que deverá ser entregue até ao dia 1 de Outubro do ano antecedente.
O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser entregue até noventa dias após a assinatura do contrato de concessão e poderá abranger os trabalhos a executar durante o ano civil em curso à data da assinatura do contrato e o ano civil imediato.
Para actualização da programação dos custos dos trabalhos de prospecção e pesquisa serão apresentados, até 1 de Abril de cada ano, os necessários relatórios de actualização.
ARTIGO 20.º — Da execução dos trabalhos propostos nos planos de prospecção e pesquisa
A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa referidos no artigo 18.º, ou suas alterações devidamente aprovadas, deve começar até trinta dias após a data da sua aprovação expressa ou tácita e manter-se-á regular e continuamente durante todo o período a que disser respeito, salvo motivo de força maior.
No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, ou suas alterações, fica a sociedade obrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos, ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.
ARTIGO 21.º — Obrigações gerais da sociedade
Relativamente a todos os trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, a realizar de acordo com os planos aprovados, a sociedade deverá:
Dar-lhes execução nos precisos termos em que tiverem sido aprovados, tendo em atenção a sua regularidade e continuidade, bem como a máxima produtividade dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e, em todos os casos, sem prejuízo do bom aproveitamento dos jazigos. No entanto, mediante requerimento justificativo da sociedade, poderá o Governo autorizar a suspensão, alteração ou desistência de um determinado plano de trabalhos;
Facultar aos serviços competentes do Ministério do Ultramar e aos Serviços de Geologia e Minas de Angola, a cuja fiscalização a actividade da sociedade fica sujeita, todos os elementos de informação que forem considerados necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa, bem como o livre acesso dos agentes do Governo e dos Serviços a toda a documentação, livros e registos, de natureza técnica, económica, administrativa e contabilística, e a todos os locais e construções, equipamentos e poços em que a sociedade exerça a sua actividade, bem como proceder à extracção de amostras e à realização de ensaios e exames que aqueles entenderem convenientes;
Apresentar, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, até ao fim dos meses de Fevereiro e de Agosto de cada ano, um relatório completo, circunstanciado e documentado, segundo a melhor prática da indústria, conforme as instruções daqueles Serviços, de todos os trabalhos realizados durante o semestre civil antecedente e elaborar mensalmente um relato sucinto da sua actividade;
Apresentar, o mais rapidamente possível, após a sua conclusão, os relatórios finais completos, circunstanciados e documentados, segundo a melhor prática da indústria, de quaisquer campanhas operacionais e de sondagem realizadas e ainda todos os esclarecimentos pedidos pelos Serviços;
Manter em boa ordem o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas realizadas ao abrigo deste contrato;
Organizar o registo de todas as operações por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando, para o efeito, um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática contabilística da indústria e à legislação portuguesa aplicável, e revê-lo periodicamente por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas, devendo os livros necessários ser escriturados e conservados no Estado de Angola e estar sempre em dia;
Manter estritamente confidenciais, salvo quanto às sociedades do grupo a que a sociedade pertença e aos seus empregados, que deverão manter igual confidencialidade, quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salvo autorização expressa, por escrito, do Ministro do Ultramar, o qual, por sua vez, assegurará igual confidencialidade, salvo acordo escrito da sociedade quanto à sua divulgação, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos;
Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Governo poderá utilizar livremente os elementos, estudos e trabalhos acima mencionados, bem como os obtidos pela sociedade relativos às áreas libertadas do disposto neste contrato, que passarão a ser sua propriedade;
Fornecer aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos nos seus trabalhos, susceptíveis de serem utilizados na pesquisa e exploração de águas subterrâneas ou outros recursos ou na elaboração da cartografia geológica do Estado de Angola;
Assinalar, de modo perfeitamente visível, os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção, em áreas submersas, com balizas ou outras marcas aprovadas pelos serviços competentes logo que para tal tenha sido notificada pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas;
Iluminar, entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas a que se refere a alínea anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações, sempre que os serviços competentes julguem conveniente, logo que para tal seja notificada pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.
Sem prejuízo das obrigações referidas nos números anteriores, a sociedade ficará obrigada ao cumprimento de todos os regulamentos de ordem geral em vigor ou que venham a vigorar relativos à sua actividade.
A sociedade deverá obter a concordância do Governo do Estado de Angola relativamente à sua escolha de consultores e empreiteiros que se destinem a trabalhar naquele Estado, ou na área da concessão, a qual não será negada sem a ocorrência de motivos ponderosos, devendo, contudo, a sociedade dar a preferência a empresas e consultores nacionais, de harmonia com as disposições aplicáveis.
A sociedade deverá acatar as orientações do Governo relativas a política comercial, que lhe forem transmitidas, respeitantes a importações ou exportações que deseja fazer, tendo sempre presentes os superiores interesses do Estado em todas as suas actividades.
ARTIGO 22.º — Pessoal nacional
Deve a sociedade preencher os seus quadros de pessoal em todas as categorias com portugueses, só contratando pessoal estrangeiro enquanto, dentro dos limites do que for razoavelmente necessário para o desempenho dos lugares desses quadros, não houver nacionais com as qualificações e experiência exigidas.
O preenchimento dos quadros de pessoal obedece às seguintes regras:
Cargos superiores da direcção são providos por nacionais em 50% e em 75% no termo, respectivamente, de seis e de dez anos contados da data da assinatura do presente contrato;
O total dos cargos da sociedade são ocupados por nacionais em 80% e em 98% no fim, respectivamente, dos períodos fixados na alínea anterior.
Se por razões válidas se tornar necessário empregar pessoal estrangeiro em percentagens superiores às que estabelece o número precedente, o Governo pode autorizar o emprego desse pessoal a título excepcional e por período expressamente fixado.
Até à primeira demarcação definitiva a sociedade obriga-se a promover e financiar anualmente em condições económicas não inferiores, no que respeita a encargos do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, às previstas nos Decretos n.os 49094 e 49098, de 2 de Julho de 1967 e 3 de Julho de 1967, respectivamente, bem como na Portaria n.º 110/72, de 23 de Fevereiro, ao abrigo dos quais se processa a formação e valorização de pessoal a expensas do referido Fundo:
A frequência de dois técnicos portugueses, de formação básica adequada em cursos de escolas e Universidades estrangeiras, cuja duração e termos deverão ser acordados com o Ministério do Ultramar, de cuja aprovação carecem;
A frequência de dois técnicos portugueses nas áreas de trabalho da concessão, ou em companhias afiliadas da sociedade, actuando em outras zonas do Globo, em estágios que se deverão processar nas mesmas condições da alínea anterior, mas cuja duração não poderá ser, em regra, inferior a seis meses.
Os técnicos a especializar pela sociedade serão propostos pelo Ministro do Ultramar, ou por ela recrutados.
Sempre que os técnicos cuja especialização e valorização se pretenda sejam propostos pelo Ministro do Ultramar, a sociedade poderá pronunciar-se sobre a sua candidatura, que não será recusada sem a existência de motivos ponderosos, sem prejuízos de observância das obrigações consignadas no n.º 4, alíneas a) e b).
No que respeita à nacionalidade do seu pessoal directivo, técnico e operário, a sociedade e qualquer entidade que com ela colabore no desenvolvimento das suas actividades deverão apresentar anualmente, para aprovação do Ministro do Ultramar, e pela primeira vez até noventa dias após a primeira demarcação definitiva, os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional, na indústria de petróleos, do pessoal técnico e operário português, a efectuar em território nacional ou estrangeiro, com o fim de garantir a redução gradual e progressiva do pessoal estrangeiro ao serviço da sociedade e outras entidades que com ela colaborem, de forma que, no mais curto prazo possível, o número de estrangeiros que trabalhem na concessão não exceda, em qualquer categoria, incluindo os mais altos cargos directivos, o número mínimo essencial à condução das suas operações pela forma mais eficaz e económica possível, devendo este número ser fixado, de tempos a tempos, de harmonia com normas a acordar, tendo em vista os princípios estabelecidos neste artigo e as disposições análogas aplicáveis, de modo geral, na indústria, em circunstâncias semelhantes, observando-se o seguinte:
As despesas feitas pela sociedade em território nacional e estrangeiro, de acordo com os programas da especialização técnica e aperfeiçoamento profissional aprovados pelo Governo, serão consideradas despesas dedutíveis no cômputo dos lucros líquidos tributáveis;
Os cidadãos portugueses e estrangeiros empregados pela sociedade em categorias idênticas beneficiarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticas remunerações e regalias de natureza pecuniária, social e profissional;
A sociedade submeterá à aprovação do Governo os planos especiais de assistência médica ao seu pessoal, bem como o plano de previdência, reforma e pensões que realize ou pretenda realizar para todo o seu pessoal, nacional ou estrangeiro, no prazo de um ano após a primeira demarcação definitiva, sem prejuízo da sua sujeição à legislação geral e à boa prática da indústria do petróleo.
ARTIGO 23.º — Preferência à indústria e aos serviços nacionais
A sociedade e qualquer entidade que com ela coopere nas actividades decorrentes deste contrato darão preferência aos bens e serviços de origem nacional (em particular à utilização da capacidade disponível dos meios nacionais de transporte), contanto que tais bens e serviços, comparados com similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço e disponibilidade dentro do prazo e nas quantidades pedidas e a sua adequabilidade aos fins a que se destinem.
Na comparação dos preços dos artigos importados com os dos fabricados ou produzidos em territórios nacionais tomar-se-ão em consideração o frete e quaisquer direitos alfandegários geralmente aplicáveis, que seriam pagos pelos artigos importados se estes não fossem isentos.
A sociedade cumprirá outras disposições de aplicação geral que vigorem ou venham a vigorar em matéria de protecção às actividades económicas nacionais.
ARTIGO 24.º — Dos investimentos mínimos obrigatórios
Durante o período inicial da concessão, contado a partir da assinatura deste contrato, ou suas prorrogações, se as houver, a sociedade ficará obrigada a investir na execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa os seguintes montantes mínimos:
Durante o período inicial (1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos) - 8 milhões de dólares americanos;
Durante a 1.ª prorrogação (5.º e 6.º anos) - 12 milhões de dólares americanos;
Durante a 2.ª prorrogação (7.º e 8.º anos) - 12 milhões de dólares americanos;
Durante a 3.ª prorrogação (9.º e 10.º anos) - 12 milhões de dólares americanos.
Poderão ser autorizados planos de trabalhos que correspondam a investimentos inferiores aos previstos no número anterior, desde que se considere a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos a que correspondem os investimentos mínimos obrigatórios, ou se for reconhecido que os resultados de prospecção e pesquisa não justificam tais trabalhos.
Se em qualquer dos períodos referidos no n.º 1 deste artigo a sociedade despender em trabalhos de prospecção e pesquisa um montante superior à importância mínima que lhe corresponde, o saldo existente será deduzido aos investimentos mínimos obrigatórios previstos para o período ou períodos seguintes.
Ocorrendo uma descoberta de valor comercial, a sociedade obriga-se a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo, por forma a atingir a produção óptima, tendo em atenção as condições económicas e as características do jazigo e os demais aspectos de ordem tecnológica ou de outra natureza a considerar.
Para efeitos deste artigo e para determinação do montante em escudos a despender em determinado mês, o câmbio do dólar americano a considerar será o da paridade escudo-dólar, fixado no acordo do Fundo Monetário Internacional.
Se tal paridade não estiver oficialmente estabelecida, o câmbio utilizado será o do mercado livre internacional.
ARTIGO 25.º — Trabalhos mínimos obrigatórios
A sociedade obriga-se a executar, pelo menos, os seguintes trabalhos de pesquisa:
Durante o período inicial (1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos):
1.º ano - Compilação de dados geológicos; estudos geofísicos e interpretação;
2.º ano - Estudos geofísicos de pormenor e sua interpretação;
3.º ano - Continuação de estudos geofísicos de pormenor, sua interpretação e escolha de locais de sondagens;
4.º ano - Perfuração de dois poços e continuação dos estudos e trabalhos de geofísica na medida do necessário;
Durante o período da 1.ª prorrogação (5.º e 6.º anos):
Abertura de quatro poços de pesquisa, trabalhos e estudos adicionais de geofísica na medida do necessário;
Durante o período da 2.ª prorrogação (7.º e 8.º anos):
Abertura de quatro poços de pesquisa, trabalhos e estudos adicionais de geofísica na medida do necessário;
Durante o período da 3.ª prorrogação (9.º e 10.º anos):
Abertura de quatro poços de pesquisa, trabalhos e estudos adicionais de geofísica na medida do necessário.
Se em qualquer dos períodos referidos no número anterior a sociedade efectuar trabalhos para além dos mínimos estabelecidos, tais trabalhos serão deduzidos aos mínimos obrigatórios previstos para o período seguinte.
A sociedade poderá ser autorizada a perfurar poços em número inferior aos previstos no n.º 1 deste artigo, desde que se considere provada a inviabilidade técnica de realização dos mesmos ou se for reconhecido que os resultados da prospecção e pesquisa não justificam a respectiva abertura.
ARTIGO 26.º — Penalidades por não efectivação de investimentos mínimos
Se no período inicial da concessão ou durante os períodos de prorrogação, se os houver, a sociedade não tiver despendido as quantias mínimas referidas no n.º 1 do artigo 24.º, com ressalva do n.º 2 do mesmo artigo, mas sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 3.º, fica obrigada a pagar ao Estado de Angola, no prazo de seis meses após o termo do período em que a falta se verificar, uma quantia igual ao dobro da soma não despendida, calculada em relação aos mínimos referidos.
ARTIGO 27.º — Despesas a considerar nos investimentos mínimos
Só serão consideradas como investimentos para os efeitos do artigo anterior as despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção e pesquisa com:
Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagas a pessoal da sociedade ou a terceiros por serviços prestados no Estado de Angola ou na área da concessão e as rendas a que se refere o artigo 36.º deste contrato;
Serviços prestados fora do Estado de Angola ou da área da concessão por nacionais ou estrangeiros, incluindo em ambos os casos as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas, desde que umas e outras se relacionem directamente com o objectivo da concessão;
Materiais e equipamento que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados no Estado de Angola ou na área da concessão, incluindo os respectivos transportes e seguros, observado o disposto nos números seguintes;
A formação e a especialização do pessoal português, nos termos dos n.os 4 e 7 do artigo 22.º
Nas despesas com materiais e equipamento a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam utilizados temporariamente, só se considera como investimento, para efeito do mesmo número, a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e os de reexportação ou de exportação aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.
No caso de alienação de materiais e equipamento, serão deduzidos os valores dessas alienações aos respectivos investimentos anuais para efeitos de apuramento de investimentos mínimos.
A sociedade poderá estabelecer com terceiros contratos de empreitada para a execução de trabalhos aprovados, reservando-se o Ministro do Ultramar o direito de não aceitar, para efeito de cálculo do investimento mínimo obrigatório, no todo ou em parte, os encargos ou despesas resultantes desses contratos, quando se não justifiquem à luz de sãos critérios da prática da indústria.
Para os efeitos do número anterior, a sociedade entregará nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas cópias dos referidos contratos imediatamente após a sua celebração.
Não serão consideradas, para efeitos do n.º 1 deste artigo, quaisquer despesas ou encargos resultantes de contratos de trabalho ou de prestação de serviços a que se refere o n.º 4 deste artigo quando abranjam os valores dos materiais ou equipamentos importados ou adquiridos pelo empreiteiro para o cumprimento desses contratos e a sua inclusão represente duplicação.
ARTIGO 28.º — Sondagens e ensaios. Descoberta de hidrocarbonetos. Descoberta de poço comercial
Nenhuma sondagem, com excepção das geológicas (core drill), poderá ser iniciada sem que seja entregue aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação ao seu início, o respectivo programa.
Sempre que no decurso de uma sondagem se verifique a descoberta de hidrocarbonetos, a sociedade dará conhecimento imediato dessa descoberta aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e indicará a data em que prevê realizar ensaios de formação (drill stem test) com a antecedência necessária para que a estes possa assistir um representante da fiscalização oficial, se esta o entender conveniente.
Os ensaios de formação (drill stem test) serão obrigatoriamente realizados em todos os níveis onde se verifiquem sinais de hidrocarbonetos que tal justifiquem, salvo expressa dispensa dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.
Sempre que os ensaios de formação indiquem existência de formações potencialmente produtivas, a sociedade é obrigada a proceder aos ensaios adicionais necessários para determinar se o poço será ou não comercial de acordo com a mais moderna prática da indústria.
No caso de os ensaios de formação provarem a existência de hidrocarbonetos no poço em quantidades que, segundo os critérios da companhia, não sejam susceptíveis de produção comercial segundo a prática geralmente utilizada na indústria, a companhia será, no entanto, obrigada a deixar o poço em condições de vir a ser completado com o mínimo de dispêndio e sem prejuízo das condições indispensáveis de segurança.
A sociedade entregará nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, no prazo de trinta dias após a conclusão de qualquer sondagem, um relatório do fim do poço em que, além dos dados específicos da perfuração e completamente, circunstanciadamente comunique as informações colhidas sobre a coluna estratigráfica, natureza de fluidos encontrados, espessura das camadas impregnadas, propriedades petrofísicas da rocha-armazém, resultados dos testes de formação, índice de produtividade, resultados dos ensaios da produção e determinações P. V. T., quando existam, acompanhados das cópias das diagrafias, gráficos de pressões de fundo (D. S. T.) e mais peças desenhadas que se afigurem necessárias para perfeito conhecimento das operações realizadas.
Um poço será reconhecido como comercial quando a sua produção média, a profundidade das águas e espessura das formações atravessadas, o método de produção, a distância à costa e outros factores a ponderar permitam a exploração em condições económicas, segundo os critérios usualmente adoptados na indústria.
A descoberta de um poço comercial determina o fim da fase de prospecção e pesquisa na área que venha a ser objecto dos trabalhos referidos no n.º 9 deste artigo.
Deve a sociedade, no prazo de noventa dias, a partir da data da conclusão dos ensaios de produção a que se refere o n.º 4 deste artigo, submeter à aprovação do Governo um plano de trabalhos de desenvolvimento, no caso de os ensaios tal justificarem e aconselharem.
O plano de trabalhos a que se refere o número anterior constará de uma memória descritiva e justificativa e será acompanhado das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, bem como de uma planta em escala não inferior a 1:50000, a qual será objecto de demarcação provisória constituída por um número inteiro de quadrículas.
A execução do plano de trabalho referido no n.º 9 deste artigo deverá iniciar-se até trinta dias após a data da sua aprovação, salvo motivo devidamente justificado e, como tal, aceite pela entidade competente.
As substâncias úteis produzidas e armazenadas durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento são, para todos os efeitos deste contrato, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração, salvo no que respeita ao pagamento dos direitos de concessão, em que se aplicará o disposto no Decreto n.º 687/70, de 31 de Dezembro.
Nenhum poço poderá ser abandonado, quer durante a sua execução, quer depois de completado, e sejam quais forem as causas de abandono, sem prévia aprovação pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas do respectivo programa de abandono.
ARTIGO 29.º — Descoberta de campo petrolífero comercial
Convenção especial
Extensão do campo para além da área concedida
Logo que os trabalhos previstos no artigo anterior permitam demonstrar a existência de um campo comercial, tal como definido no n.º 2 deste artigo, a sociedade apresentará, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, um relatório pormenorizado em que, além de outros, claramente se indiquem os elementos seguintes:
Informações geológicas e geofísicas; cartas estruturais dos horizontes produtivos, com indicação da localização dos planos de água e planos de óleo; propriedades petroquímicas e petrofísicas das rochas-armazém (reservatório); resultados das determinações P. V. T. sobre os fluidos do reservatório ou reservatórios; índices de produtividade de cada poço; características e análises relevantes do petróleo bruto descoberto; profundidade, pressão e outras características do reservatório ou reservatórios;
Distância e acessibilidade do campo petrolífero aos locais de entrega e infra-estruturas de transportes existentes e/ou projectadas, bem como despesas necessárias ao seu estabelecimento;
Bases sobre as quais a concessionária tenha formulado as suas conclusões.
Considera-se comercial o campo que permita uma exploração económica das reservas de hidrocarbonetos que contém, tendo-se em atenção todos os factores que possam influir na economia da sua exploração.
Se se verificar que um jazigo não satisfaz as condições económicas necessárias para que o campo possa ser considerado comercial, a sua exploração, caso se justifique, poderá ser feita em regime de convenção especial, a negociar entre o Governo e a sociedade, tendo-se em atenção as características do jazigo e demais factores a considerar.
Se o campo de hidrocarbonetos naturais se localizar de tal modo que ultrapasse os limites da área de concessão, a sua exploração apenas poderá ser feita conjuntamente com as concessionárias vizinhas, que, para o efeito, acordarão com a sociedade um plano especial de produção, a submeter à aprovação do Ministro do Ultramar.
No caso de não haver acordo entre as diversas concessionárias interessadas no prazo de sessenta dias após notificação feita pelo Governo nesse sentido, o Ministro do Ultramar, atendendo ao interesse nacional na obtenção de maior recuperação final do petróleo, poderá estipular as regras de exploração conjunta que deverão vigorar.
No caso de a extensão do campo se verificar em terrenos livres, a sua produção far-se-á mediante acordo especial com o Governo, que determinará o modo de repartição da produção pelas duas áreas.
Se na área de uma demarcação definitiva for descoberto um jazigo de hidrocarbonetos cujos limites ultrapassem os limites da demarcação, a sua produção subordinar-se-á, conforme os casos, às regras estabelecidas nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo.
ARTIGO 30.º — Demarcação definitiva e plano de trabalhos de exploração
A sociedade submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, no prazo de noventa dias, a contar da data de entrega do relatório referido no corpo do n.º 1 do artigo anterior, o plano de trabalhos de exploração desse campo, requerendo simultaneamente a respectiva demarcação definitiva.
O pedido de demarcação, que deve identificar as quadrículas pretendidas, será acompanhado de uma carta em escala não inferior a 1:50000, na qual deverão figurar a área total estabelecida no contrato de concessão, as áreas demarcadas definitivamente e a área da demarcação que se pede.
O plano de trabalhos de exploração a apresentar pela concessionária deverá conter todos os elementos de informação que permitam ao Governo assegurar-se de que a extracção se fará nas melhores condições técnico-económicas, de modo a obter-se o máximo aproveitamento das reservas existentes, e compreenderá, além de outros, logo que disponíveis, os seguintes dados:
Plano de produção primária previsto, referindo os métodos, produções iniciais de cada poço do campo e contrôle das quantidades de fluidos extraídos;
Projecto das instalações de superfície, com vista a obter-se o máximo rendimento em hidrocarbonetos vendáveis;
Plano de utilização dos fluidos produzidos, incluindo, discriminadamente, as quantidades destinadas à comercialização, consumo no total, reinjecção e outros e os meios de transporte previstos;
Medidas previstas para conservação da energia de cada jazigo;
Métodos de recuperação secundária previstos;
Medidas de segurança projectadas para cada poço e instalações de superfície;
Discriminação do pessoal a utilizar nos trabalhos de exploração;
Equipamento disponível para workovers.
Simultaneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos naturais, deverão ser submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar os planos de trabalho de prospecção, pesquisa e desenvolvimento de novos objectivos nos mesmos campos ou jazigos, bem como em jazigos possivelmente existentes na mesma área.
ARTIGO 31.º — Prazos de entrega dos planos de trabalho de exploração
Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a sociedade submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, entre o mais, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e de transporte de produtos, bem como uma estimativa de produção para os três anos imediatos.
ARTIGO 32.º — Registos e relatórios de exploração
A sociedade deverá manter em dia, nos escritórios do campo em exploração, entre outros que considere necessários, os registos seguidamente designados, conforme modelos a aprovar pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas:
Quantidades de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias extraídas diariamente de cada poço, com indicação do número de horas em que cada poço debitou;
Pressão média nos separadores ou instalações de tratamento utilizadas;
Pressões médias à boca de cada poço;
Destino dado a cada um dos produtos extraídos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da sociedade, das enviadas ao consumo das refinarias locais, das reinjectadas, das armazenadas no cais ou no porto de embarque para exportação;
Quantidades de gás, água ou outras substâncias injectadas em cada poço;
Origem das substâncias injectadas;
Pormenores de qualquer tratamento a que tenham sido sujeitos o gás, água ou outras substâncias injectadas;
Acidentes ocorridos ou operações especiais executadas em cada dia em relação a cada poço;
Existência das substâncias produzidas e armazenadas no campo, discriminando as quantidades contidas em reservatórios e as que se encontram em trânsito nas condutas.
A sociedade deverá enviar aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, durante a 1.ª quinzena de cada mês e em relação a cada campo, um relatório de produção, que deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
Produção média diária de petróleo bruto, gás natural e condensados referida a cada poço;
Valor médio mensal das relações GOR e WOR, por cada poço;
Produção acumulada mensal de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias, para cada poço;
Por cada tipo de fluido injectado, a média diária da injecção em cada poço;
Para cada tipo de fluido injectado, a pressão média de injecção à cabeça do poço, para cada poço;
Para cada tipo de fluido injectado, o volume acumulado mensal de fluido injectado, para cada poço;
Dados e tipo de todos os tratamentos do poço e workovers efectuados durante o mês em cada poço;
Cálculo, para cada secção do jazigo sujeita a um regime de manutenção, total ou parcial, de pressão, do balanço entre os fluidos injectados e os fluidos extraídos dessa secção do jazigo;
Quaisquer outras informações que a sociedade ou os Serviços Provinciais de Geologia e Minas considerem necessárias para avaliar correctamente a progressão do rendimento e eficácia dos métodos de produção adoptados;
Observações quanto aos métodos em uso para contrôle de qualidade e tratamento da água injectada no jazigo ou jazigos;
Destino dado ao petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias produzidas, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da sociedade, reinjectadas, enviadas ao consumo das refinarias locais, armazenadas e exportadas.
ARTIGO 33.º — Abandono de campos ou jazigos petrolíferos
Qualquer campo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos do artigo 30.º poderá ser considerado abandonado a requerimento da sociedade ou por decisão do Governo.
Salvo autorização expressa do Governo ou força maior, considerar-se-á como abandonado qualquer campo ou jazigo quando:
No decurso de um ano o referido campo ou jazigo se mantenha improdutivo noventa dias, salvo se ocorrerem razões de ordem económica ou técnica que tal justifiquem;
Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado, incorrendo a sociedade na prática de exploração ambiciosa, com prejuízo de ulterior aproveitamento do campo ou jazigo ou de reduzir, deliberada e injustificadamente, as possibilidades normais da sua produção;
Se verifiquem, relativamente a um campo ou jazigo, falta de aprovação dos planos de trabalho, relatórios e quaisquer outros elementos a que a sociedade fique obrigada por força deste contrato, ou quando não cumpra, com respeito aos citados campos ou jazigos, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta de qualquer dos casos previstos nesta alínea tenha sido sanada no prazo de noventa dias depois de para tal ter sido notificada pelas autoridades competentes.
O abandono, nos casos previstos no número anterior, não será declarado pelo Governo antes de ouvida a sociedade.
No caso de abandono, a sociedade é obrigada a entregar o campo ou jazigo em bom estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os trabalhos neles efectuados e quaisquer bens afectos directamente a esse campo ou jazigo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do n.º 2 deste artigo.
Se, em caso de abandono, a sociedade não cumprir o disposto no número anterior deste artigo, ser-lhe-á vedada a obtenção de qualquer outra concessão em território ultramarino, caducando quaisquer direitos que à data da ocorrência detenha relativamente a petróleo em qualquer província ultramarina.
As penalidades previstas no número anterior serão extensivas à sociedade-mãe da concessionária e a qualquer sociedade afiliada de uma ou de outra das sociedades.
ARTIGO 34.º — Gás natural
A produção, armazenamento, utilização e venda do gás natural descoberto pela sociedade deverão subordinar-se às disposições dos números seguintes.
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