Decreto n.º 90/74 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades afiliadas das Amerada Hess…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades afiliadas das Amerada Hess Corporation, Sun Oil International Inc. e Cities Service International Inc.
de 6 de Março
As sociedades Amerada Hess Corporation, Sun Oil International Inc. e Cities Service International Inc. requereram ao Governo a concessão de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais em parte da área terrestre e parte da plataforma continental do Estado de Angola.
Havendo interesse para aquele Estado no deferimento do requerido;
Tendo-se chegado a acordo com as entidades acima referidas acerca das condições mais adequadas para a outorga da respectiva concessão;
Ouvido o Estado de Angola;
Ouvida a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar;
Com a aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação do Estado de Angola, um contrato de concessão, de acordo com o texto anexo ao presente decreto, com as sociedades afiliadas das Amerada Hess Corporation, Sun Oil International Inc. e Cities Service International Inc., para o efeito constituídas, nos termos do artigo 5.º do mesmo texto, que é aprovado para todos os efeitos, dele fica fazendo parte integrante e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
A concessão será dada às três citadas sociedades conjuntamente, de forma que cada uma adquira na mesma uma participação indivisa em todos os seus direitos, sujeitando-se solidariamente às inerentes obrigações.
No prazo de noventa dias após a transferência mencionada no n.º 1 do artigo 5.º do texto anexo a este decreto, as sociedades submeterão à aprovação do Ministro do Ultramar acordo regulador das suas relações e operações.
Art. 2.º O contrato de concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 1 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.
TEXTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO A CELEBRAR ENTRE O ESTADO E AS SOCIEDADES
CAPÍTULO I — Disposições introdutórias
ARTIGO 1.º — Direitos concedidos
A concessão abrange, relativamente à área definida no artigo 2.º, o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção, nos termos e condições deste contrato, de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas.
Excluem-se do objecto desta concessão os jazigos de asfaltos, asfaltitos, pirobetumes e ceras.
Sempre que no decurso das actividades a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique a descoberta de uma acumulação de quaisquer substâncias minerais naturais, incluindo, além das referidas no número anterior, sal-gema, sais de potássio, enxofre, anidrido carbónico e outros gases naturais que não sejam hidrocarbonetos, as sociedades deverão comunicá-la imediatamente aos Serviços de Geologia e Minas do Estado de Angola.
Não é aplicável a este contrato o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
Os direitos concedidos às sociedades não prejudicam os adquiridos anteriormente por qualquer outra entidade.
ARTIGO 2.º — Área da concessão. Reduções. Demarcações
A área inicial da concessão é de 10014,8 Km2, abrange toda a porção do território continental do Estado de Angola e ainda a plataforma continental até à batimétrica dos 600 m, conforme mapa anexo, do qual constam as quadrículas em que se inscreve a área concedida.
Os limites da área definida no número anterior poderão sofrer ajustamentos que resultem de eventuais acordos internacionais.
As quadrículas a que se refere o n.º 1 deste artigo são limitadas por arcos de meridiano e de paralelo de cinco minutos sexagesimais e designadas em cada grau quadrado por numeração seguida de 1 a 144.
No caso de pretenderem obter as prorrogações referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, as sociedades deverão abandonar, pelo menos, as áreas constituídas pelas quadrículas correspondentes às seguintes percentagens da área inicial da concessão, procedendo-se a um arredondamento por excesso quando o número de quadrículas da área inicial não for divisível por 4:
1.ª prorrogação - 25% do número total inicial de quadrículas;
2.ª prorrogação - 25% do número total inicial de quadrículas;
3.ª prorrogação - 25% do número total inicial de quadrículas.
As áreas a abandonar nos termos do número anterior serão livremente escolhidas pelas sociedades, devendo, contudo, agrupar-se no máximo em dois blocos, cuja largura mínima não poderá ser inferior a um terço do comprimento maior.
Terminado o período referido no n.º 1 do artigo 3.º ou as suas possíveis prorrogações, as sociedades só poderão proceder a trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas demarcadas para exploração.
As sociedades poderão, dentro das áreas que retiverem, requerer a demarcação para exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, até ao fim do prazo da última prorrogação que lhes tiver sido concedida.
O total das áreas demarcadas não poderá exceder 25% da área inicial definida no n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 3.º — Duração da concessão e suas prorrogações
Os direitos de prospectar, pesquisar e desenvolver são concedidos por um período inicial de três anos, contados a partir da data da assinatura deste contrato.
O período fixado no número anterior será prorrogado por mais três anos por despacho do Ministro do Ultramar, a pedido das sociedades, se estas tiverem cumprido integralmente as obrigações contratuais e legais em vigor.
O Ministro do Ultramar, verificadas as condições exigidas pelo número anterior, mediante requerimento fundamentado das sociedades e ouvido o Estado de Angola, poderá autorizar um segundo período de prorrogação por mais dois anos.
Se no decurso do período de prorrogação a que se refere o número anterior for evidenciada a existência de hidrocarbonetos, a qual, juntamente com os restantes conhecimentos já obtidos na área da concessão, justifique o prosseguimento dos trabalhos de prospecção e pesquisa, o Ministro do Ultramar poderá, mediante requerimento fundamentado das sociedades e ouvido o Estado de Angola, conceder um terceiro e último período de prorrogação por mais dois anos.
Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados ao Ministro do Ultramar até noventa dias antes de terminar o período inicial a que se refere o n.º 1 deste artigo ou as suas possíveis prorrogações e deverão incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e ser acompanhados de carta topográfica, em escala não inferior a 1:50000, indicando as eventuais demarcações dos campos e as áreas a conservar e a abandonar pelas sociedades nos termos do artigo 2.º, com a respectiva descrição perimetral.
O direito de produção é concedido por um período de trinta anos, que terá início na data da assinatura do presente contrato.
O período fixado no número anterior poderá ser prorrogado por dois períodos de dez anos cada um, por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o Estado de Angola, se for reconhecido que as sociedades cumpriram integralmente as suas obrigações legais e contratuais e actuaram de acordo com os superiores interesses do Estado.
O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável a todos os jazigos que, no final dos períodos referidos nos n.os 1 a 4 deste artigo, estejam a ser objecto de execução de plano de trabalhos de desenvolvimento nos termos previstos no artigo 29.º ou em relação aos quais as sociedades tenham apresentado, antes de terminar o período de prospecção e pesquisa, pedido de aprovação do referido plano e, executado esse plano nos termos em que ficar aprovado, venham a ser reconhecidos como economicamente exploráveis.
ARTIGO 4.º — Desistência e abandono de áreas
Durante os períodos de prospecção e pesquisa referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, as sociedades poderão desistir da totalidade dos seus direitos em relação a qualquer porção da área da concessão quando os trabalhos efectuados não tiverem revelado a existência, dentro dessa área, de quaisquer jazigos de hidrocarbonetos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica.
O pedido de desistência será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se as sociedades a entregar ao Governo todos os elementos em que tenha sido fundamentado.
Na hipótese do número anterior, e se o Ministro do Ultramar concordar com a desistência, as sociedades ficarão obrigadas a realizar os investimentos mínimos obrigatórios determinados pro rata temporis, em relação à área de que desistem, até à data da aprovação do Ministro do Ultramar e ao pagamento das rendas de superfície que forem devidas em relação ao ano civil em curso, não tendo direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente ao Estado por força de qualquer disposição deste contrato, sem prejuízo da redução proporcional da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º deste contrato.
No caso de o Ministro do Ultramar não aceitar as razões justificativas a que se refere o n.º 1, as sociedades continuarão vinculadas integralmente a todas as suas obrigações contratuais.
Se as sociedades interromperem os trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, num período de trezentos e sessenta dias consecutivos, considerar-se-á abandonada a concessão, aplicando-se o disposto no artigo 51.º, salvo caso de força maior ou prévia autorização do Ministro do Ultramar.
CAPÍTULO II — Das sociedades concessionárias
ARTIGO 5.º — Nacionalidade. Desistência de foro estrangeiro
As concessionárias são sociedades constituídas de harmonia com a legislação do estado de Delaware, dos Estados Unidos da América, e obrigam-se, no prazo de noventa dias, contados da assinatura deste contrato, a transferir para território português a sua sede, para efeitos do artigo 110.º do Código Comercial Português, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965.
As sociedades desistem, para todos os efeitos deste contrato, de quaisquer prerrogativas decorrentes do seu foro estrangeiro, submetendo-se em tudo à legislação portuguesa aplicável.
ARTIGO 6.º — Estatutos e suas alterações
Os estatutos, harmonizados com o estabelecido neste contrato, bem como a lista dos accionistas e das respectivas participações no capital social, deverão ser apresentados, para aprovação do Ministro do Ultramar, dentro de trinta dias contados a partir da assinatura do contrato.
Os estatutos e lista de accionistas não podem ser alterados sem prévia autorização do Ministro do Ultramar.
ARTIGO 7.º — Objecto. Capital social e participação do Estado de Angola
As sociedades têm por objecto unicamente o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a exploração de instalações de tratamento, transporte e armazenagem dos produtos extraídos e a comercialização dos produtos obtidos, só se podendo dedicar a outras actividades mediante autorização expressa do Ministro do Ultramar.
O capital social inicial de cada uma das sociedades concessionárias será, pelo menos, o equivalente à sua participação nos dispêndios mínimos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, para o primeiro período, do qual o mínimo de 50% estará realizado no prazo de trinta dias, contados a partir da data da assinatura deste contrato.
Até à primeira demarcação provisória de um campo de petróleo o capital das sociedades deve progressivamente ser aumentado e realizado, à medida das necessidades das respectivas empresas, por forma que o montante que se encontrar realizado, somado com as reservas, nunca seja inferior à terça parte do activo imobilizado.
Para efeitos do número anterior, entende-se por activo imobilizado o conjunto de elementos patrimoniais activos móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, líquidos de amortizações, que se não destinam à venda, mas a ser utilizados na actividade das sociedades.
Se no fecho de contas relativo a qualquer exercício anual não for atingida a relação mínima prevista no n.º 3, as sociedades obrigam-se a realizar, durante o exercício seguinte, o necessário aumento do seu capital social, de forma a atingir-se, pelo menos, aquela relação mínima.
O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral.
As acções das sociedades serão nominativas e não poderão ser transmitidas, por uma ou mais vezes, para quaisquer entidades, salvo autorização expressa do Governo.
É reconhecido ao Estado de Angola o direito de receber gratuitamente 20% das acções representativas do capital inicial das sociedades e de quaisquer aumentos que se lhe seguirem, inteiramente liberadas e emitidas de harmonia com as disposições legais em vigor, as quais serão entregues no prazo de sessenta dias subsequentes à respectiva emissão.
As acções entregues ao Estado de Angola conferirão todos os direitos atribuídos às restantes, com excepção dos seguintes:
Direito ao reembolso pelo valor nominal;
Direito a dividendos de qualquer espécie;
Direito a qualquer participação na divisão dos fundos de reserva, qualquer que seja a sua natureza;
Direito a qualquer quinhão na liquidação das sociedades.
O Estado de Angola será representado nas assembleias gerais das sociedades nos termos da lei geral.
ARTIGO 8.º — Sede e administração local
As sociedades terão sede em território nacional e a maioria dos administradores deverão nele residir.
Consoante a sede se localize em Lisboa ou em território ultramarino, as sociedades manterão, respectivamente, no Estado de Angola ou em Lisboa, delegação gerida por representante munido dos necessários poderes de gestão e de representação junto das autoridades locais ou representante com iguais poderes.
ARTIGO 9.º — Conselho de administração
O Governo poderá nomear junto das sociedades, nos termos do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, consoante o número de vogais do conselho de administração eleitos em assembleia geral seja igual ou inferior a quatro ou ultrapasse este número.
O número total de administradores só poderá ser superior a cinco, mediante prévia autorização do Governo.
Os administradores escolherão entre si o presidente, que terá voto de qualidade, e um vice-presidente, que será um dos administradores nomeados pelo Governo, se não tiver sido eleito presidente.
Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores por parte do Estado terão os mesmos direitos e obrigações que os administradores eleitos pela assembleia geral.
O presidente do conselho de administração terá nacionalidade portuguesa originária ou adquirida há mais de dez anos.
O conselho de administração reunirá obrigatoriamente em território nacional.
ARTIGO 10.º — Conselho fiscal
A fiscalização dos negócios das associadas será regulada pela legislação vigente e pelo que for estabelecido nos estatutos.
ARTIGO 11.º — Delegado do Governo. Representante técnico especial do Governo de Angola. Fiscalização
As sociedades estão sujeitas às regras gerais sobre fiscalização das sociedades anónimas e empresas concessionárias vigentes em Portugal.
O Governo poderá nomear um delegado, nos termos do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, que exercerá as funções previstas na lei.
Às sociedades serão também aplicáveis as normas gerais em vigor ou que venham a vigorar sobre fiscalização das actividades das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica geral ou militar e as que se destinem a evitar que os lucros das sociedades em que o Estado participe possam ser diminuídos indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas.
As sociedades porão à disposição do delegado do Governo os elementos por ele requeridos, colocando igualmente à sua disposição os meios necessários ao exercício das suas atribuições, correndo os respectivos encargos por conta das sociedades.
O Governador-Geral do Estado de Angola poderá designar um representante técnico especial junto das sociedades, que tomará conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos, económicos, administrativos e contabilísticos ou de outra natureza que repute necessários às missões de que for incumbido pelo Governador-Geral e que actuará em ligação com o delegado do Governo e com os serviços de minas provinciais.
A fiscalização das actividades das sociedades exercer-se-á normalmente por meio dos serviços do Ministério do Ultramar ou do Estado de Angola, cujos agentes poderão visitar e acompanhar todos os seus trabalhos e a quem as sociedades deverão fornecer todos os elementos que reputem necessários à fiscalização.
ARTIGO 12.º — Financiamentos. Emissão de obrigações
As sociedades poderão recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimos ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas às autorizações e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor, devendo em qualquer caso ser sempre previamente aprovados pelo Ministro do Ultramar.
A aprovação prevista no n.º 1 tomará na devida conta a taxa de juro e a forma e condições de amortização.
Para efeitos fiscais, os empréstimos que as companhias contraírem não vencerão quaisquer juros.
Se a maioria do capital das sociedades pertencer directa ou indirectamente a entidades estrangeiras, elas só poderão recorrer ao mercado financeiro nacional para a obtenção dos fundos necessários à liquidação de bens ou serviços de origem nacional.
ARTIGO 13.º — Transferência de direitos
As sociedades não poderão transferir, alienar ou onerar por qualquer modo os direitos e obrigações emergentes da concessão, total ou parcialmente, sem expressa autorização do Governo.
No caso de uma ou duas das sociedades que outorgaram no contrato de concessão desejarem levar a efeito operações em regime de risco único, em condições a aprovar pelo Governo, não será negada autorização para a correspondente transferência de direitos e obrigações correspondentes às operações a realizar.
ARTIGO 14.º — Associações em participação não societária de interesses
As sociedades, nos termos que sejam autorizados pelo Governo, poderão associar-se com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint venture) nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na totalidade ou em parte da área da concessão.
CAPÍTULO III — Da associação com a sociedade estatal
ARTIGO 15.º — Da associação com a sociedade estatal
Após a demarcação do primeiro campo petrolífero comercial, tal como definido no artigo 30.º, poderá o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data oficial dessa demarcação, notificar as sociedades concessionárias para celebrar um contrato de associação não societária de interesses, de harmonia com a convenção anexa a este contrato, que para todos os efeitos se considera como fazendo parte integrante do mesmo, adiante designada por «convenção», pelo qual as sociedades cedam uma participação indivisa nos direitos e obrigações emergentes da concessão a favor de empresa ou organismo estatal ou sociedade de economia pública ou mista, daqui em diante designada por «sociedade estatal».
As sociedades obrigam-se a celebrar o acordo referido no número anterior no prazo de trinta dias após a notificação.
ARTIGO 16.º — Operador do contrato de associação
Se se verificar a hipótese prevista no artigo anterior, as sociedades e a sociedade estatal promoverão, no prazo de noventa dias a contar da notificação a que se refere aquele artigo, nos termos da convenção anexa a este contrato, a constituição de uma sociedade operadora do contrato de associação sem qualquer fim lucrativo, que terá a seu cargo todos os pagamentos subsequentes relativos aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração relacionados com as áreas que vierem a ficar afectas à associação, os quais serão suportados pelas associadas, na proporção das respectivas participações, bem como a arrecadação de todas as receitas necessárias das operações das associadas, a elaboração dos planos de trabalhos e respectivos orçamentos, a execução de trabalhos em regime de risco único e a elaboração dos planos de produção e outros aspectos previstos na convenção anexa a este contrato.
ARTIGO 17.º — Comercialização da produção da sociedade estatal
As quantidades de petróleo bruto ou gás natural produzidas caberão às associadas na proporção da respectiva participação na concessão, e a cada uma competirá o levantamento da sua quota-parte na produção, bem como o pagamento dos direitos de concessão que forem devidos ao Estado relativamente às quantidades levantadas.
As sociedades assumirão a obrigação de comercializar ou adquirir, conforme o desejarem, parte ou a totalidade da produção que couber à sociedade estatal, se esta o desejar, nos termos da convenção a que se refere o artigo 15.º
CAPÍTULO IV — Da prospecção, pesquisa e desenvolvimento
ARTIGO 18.º — Risco e responsabilidade das sociedades nas operações
As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração serão exercidas por conta e risco das sociedades, de harmonia com as boas regras da respectiva técnica, sendo inteiramente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados ao Estado ou a terceiros pelo exercício das referidas actividades.
A aprovação pelas entidades competentes de qualquer instalação ou actividade das sociedades não as exime da responsabilidade a que se refere o n.º 1 deste artigo.
As sociedades assegurarão a celebração de contratos de seguro, gerais ou especiais, necessários à cobertura dos riscos decorrentes das suas operações.
ARTIGO 19.º — Planos de trabalhos. Orçamentos
Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalho aprovado.
A aprovação dos planos de trabalho e suas alterações são da competência do Ministro do Ultramar, que a pode delegar no Governador do Estado de Angola.
Considera-se tacitamente aprovado qualquer plano de trabalho sempre que, decorridos sessenta dias após a data da sua apresentação nos Serviços de Geologia e Minas de Angola, não tenha sido comunicada às sociedades qualquer decisão.
Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções constantes do despacho de rejeição e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação do referido despacho às sociedades.
Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções dadas e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalho poderá entrar imediatamente em execução.
Quando se não verificarem as condições do número anterior, as sociedades submeterão para aprovação novo plano de trabalhos no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação do despacho de rejeição.
Quando o despacho referido no n.º 4 não o proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, as concessionárias poderão iniciar e prosseguir os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição ou aqueles que o Governo autorize.
Os planos de trabalhos a que se referem os números anteriores devem ser pormenorizados, elucidativos e justificados e serão entregues em quadruplicado nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas de Angola, devendo satisfazer as disposições contratuais aplicáveis e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Áreas a serem cobertas, densidade de cobertura, duração dos trabalhos, equipamento a ser utilizado, tipo de dados a serem coligidos e empreiteiro provável para estudos gravimétricos, aeromagnéticos sísmicos e geologia de superfície;
O número de poços estratigráficos (core drilles) a serem perfurados, sua profundidade aproximada e localização;
Número de poços a perfurar, sua localização, justificação da sua perfuração, empreiteiro provável, programa de sondagens e custos aproximados;
Estimativa de despesas e tempos de execução da programação total de cada uma das rubricas acima enumeradas;
Medidas a tomar para evitar a poluição;
Lista do pessoal nacional que intervier nas operações, sua qualificação e discriminação das respectivas funções.
As obras e instalações acessórias da execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos e, pela aprovação destes, ficam autorizadas a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficam dependentes de autorização definitiva nos respectivos termos legais.
As concessionárias apresentarão, em relação a cada ano civil, conjuntamente com os planos de trabalho, uma previsão orçamental de gastos para as zonas terrestre e marítima da concessão, distribuindo as verbas de forma a evidenciar a previsão do cumprimento de investimentos e trabalhos mínimos, nos termos dos artigos 25.º, 26.º e 28.º
ARTIGO 20.º — Prazos de entrega dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa
Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano civil, objecto de um plano de trabalho, que deverá ser entregue até ao dia 1 de Outubro do ano antecedente.
O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser entregue até noventa dias após a assinatura do contrato de concessão e poderá abranger os trabalhos a executar durante o ano civil em curso à data da assinatura do contrato e o ano civil imediato.
ARTIGO 21.º — Da execução dos trabalhos propostos nos planos de prospecção e pesquisa
A execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa referidos no artigo 19.º ou suas alterações, devidamente aprovados, deve começar até trinta dias após a data da sua aprovação expressa ou tácita e manter-se-á regular e continuamente durante todo o período a que disser respeito, salvo motivo de força maior, como tal reconhecido pelo Governo.
No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, ou suas alterações, ficam as sociedades obrigadas a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.
ARTIGO 22.º — Obrigações gerais das sociedades
Relativamente a todos os trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, a realizar de acordo com os planos aprovados, as sociedades deverão:
Dar-lhes execução nos precisos termos em que tiverem sido aprovados, tendo em atenção a sua regularidade e continuidade, bem como a máxima produtividade dentro das disposições legais, das boas normas da técnica, e, em todos os casos, sem prejuízo do bom aproveitamento dos jazigos. No entanto, mediante requerimento justificativo das sociedades, poderá o Governo autorizar a suspensão, alteração ou desistência de um determinado plano de trabalhos;
Facultar aos serviços competentes do Ministério do Ultramar e aos Serviços de Geologia e Minas de Angola, a cuja fiscalização a actividade das sociedades fica sujeita, todos os elementos de informação que forem considerados necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa, bem como o livre acesso dos agentes do Governo e dos Serviços a toda a documentação, livros e registos, de natureza técnica, económica, administrativa e contabilística, e a todos os locais e construções, equipamentos e poços em que as sociedades exerçam a sua actividade, bem como proceder à extracção de amostras e à realização de ensaios e exames que aqueles entenderem convenientes;
Apresentar, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, até ao fim do mês de Fevereiro e de Agosto de cada ano, um relatório completo, circunstanciado e documentado, segundo a melhor prática da indústria, conforme as instruções daqueles Serviços, de todos os trabalhos realizados durante o semestre civil antecedente e elaborar mensalmente um relato sucinto da sua actividade;
Apresentar, o mais rapidamente possível, após a sua conclusão, os relatórios finais completos, circunstanciados e documentados, segundo a melhor prática da indústria, de quaisquer campanhas operacionais e de sondagem realizadas e ainda todos os esclarecimentos pedidos pelos Serviços;
Manter em boa ordem o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas realizadas ao abrigo deste contrato;
Organizar o registo de todas as operações, por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando, para o efeito, um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática contabilística da indústria e à legislação portuguesa aplicável, e revê-lo periodicamente, por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas, devendo os livros necessários ser escriturados e conservados no Estado de Angola e estar sempre em dia;
Manter estritamente confidenciais quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salvo autorização expressa, por escrito, do Ministro do Ultramar, o qual, por sua vez, assegurará igual confidencialidade, salvo acordo escrito das sociedades quanto à sua divulgação, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos;
Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Governo poderá utilizar livremente os elementos, estudos e trabalhos acima mencionados, bem como os obtidos pelas sociedades relativos às áreas libertadas do disposto neste contrato, que passarão a ser sua propriedade;
Fornecer aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas todos os elementos, que possam ser obtidos nos seus trabalhos, susceptíveis de serem utilizados na pesquisa e exploração de águas subterrâneas ou na elaboração da cartografia geológica do Estado de Angola;
Assinalar, de modo perfeitamente visível, os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção, em áreas submersas, com balizas ou outras marcas aprovadas pelos serviços competentes, logo que para tal tenham sido notificadas pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas;
Iluminar, entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas a que se refere a alínea anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações, sempre que os serviços competentes julguem convenientes, logo que para tal sejam notificadas pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.
Sem prejuízo das obrigações contidas nos números anteriores, as sociedades ficarão obrigadas ao cumprimento de todos os regulamentos de ordem geral em vigor ou que venham a vigorar relativos à sua actividade.
As sociedades deverão obter a prévia concordância do Governo do Estado de Angola relativamente à escolha de qualquer empreiteiro e dos serviços provinciais em relação à escolha de consultores. Estas autorizações não serão negadas sem a ocorrência de motivos ponderosos, devendo, contudo, dar preferência a empresas e consultores nacionais, de harmonia com as disposições aplicáveis. O prazo de autorização tácita é de quinze dias.
As sociedades deverão acatar as orientações do Governo relativas a política comercial, que lhes forem transmitidas, respeitantes a importações ou exportações que desejem fazer, tendo sempre presentes os superiores interesses do Estado em todas as suas actividades.
No sentido de contribuir para o desenvolvimento económico da província, as sociedades comprometem-se a investir na mesma, independentemente das outras obrigações do presente contrato, pelo menos:
Até à produção de 25000 barris diários, 0,25% do preço do barril;
Até à produção de 37500 barris diários, 0,33% do preço do barril;
Além da produção de 37500 barris diários, 0,50% do preço do barril.
O preço do barril a que se refere o número anterior será calculado ao preço real.
ARTIGO 23.º — Pessoal nacional
No que respeita à nacionalidade do seu pessoal directivo, técnico e trabalhador, as sociedades e quaisquer entidades que com elas colaborem no desenvolvimento das suas actividades deverão:
Preencher os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, com cidadãos portugueses, só contratando pessoal estrangeiro enquanto, e dentro dos limites do que for razoavelmente necessário para o desempenho dos cargos, não existirem cidadãos portugueses disponíveis com as qualificações e experiência exigidas;
Apresentar, anualmente, para aprovação do Ministro do Ultramar e, pela primeira vez, até noventa dias após a assinatura deste contrato, os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional, na indústria de petróleos, do pessoal técnico e operário português, a efectuar em território nacional ou estrangeiro, com o fim de garantir a redução gradual e progressiva do pessoal estrangeiro ao serviço das sociedades e outras entidades que com ela colaborem, de forma que, no mais curto prazo possível, o número de estrangeiros que trabalhem na concessão não exceda, em qualquer categoria, incluindo os mais altos cargos directivos, o número mínimo essencial à condução das suas operações pela forma mais eficaz e económica possível, devendo este número ser fixado, de tempos a tempos, de harmonia com normas a acordar, tendo em vista os princípios estabelecidos na alínea anterior e as disposições análogas aplicáveis, de modo geral, na indústria, em circunstâncias semelhantes, observando-se o seguinte:
1.º As despesas feitas pelas sociedades em território nacional e estrangeiro, de acordo com os programas da especialização técnica e aperfeiçoamento profissional aprovados pelo Governo, serão consideradas despesas dedutíveis no cômputo dos lucros líquidos tributáveis;
2.º Os cidadãos portugueses e estrangeiros empregados pelas sociedades em categorias idênticas beneficiarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticos benefícios de natureza pecuniária, social e profissional;
3.º As sociedades submeterão à aprovação do Governo os planos especiais de assistência médica ao seu pessoal, bem como o plano de previdência, reforma e pensões que realize ou pretenda realizar para todo o seu pessoal, nacional ou estrangeiro, no prazo de um ano após a assinatura deste contrato, sem prejuízo da sua sujeição à legislação geral e à boa prática da indústria do petróleo.
No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa e estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço das sociedades ou de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta das sociedades, não devendo tais percentagens exceder, relativamente a pessoal estrangeiro e decorridos cinco anos da assinatura deste contrato, 20% do total dos empregados na concessão e, decorridos dez anos, 2%.
Relativamente a pessoal que ocupe lugares superiores de direcção e administração, pelo menos 50%, ao fim de cinco anos, e 75%, ao fim de dez anos, terão a nacionalidade portuguesa.
Se, por razões válidas, se tornar necessário empregar pessoal estrangeiro em número superior ao estipulado acima, o Ministro do Ultramar poderá autorizar o emprego desse pessoal por período expressamente fixado e a título excepcional.
ARTIGO 24.º — Preferência à indústria e aos serviços nacionais
As sociedades e quaisquer entidades que com elas cooperem nas actividades decorrentes deste contrato darão preferência aos bens e serviços de origem nacional (em particular à utilização da capacidade disponível dos meios nacionais de transporte),contanto que tais bens e serviços, comparados com similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço, disponibilidade dentro do prazo e nas quantidades pedidas e a sua adequabilidade aos fins a que se destinem.
Na comparação dos preços dos artigos importados com os fabricados ou produzidos em territórios nacionais, tomar-se-ão em consideração o frete e quaisquer direitos alfandegários geralmente aplicáveis, que seriam pagos pelos artigos importados se estes não fossem isentos.
As sociedades cumprirão outras disposições de aplicação geral que vigorem ou venham a vigorar em matéria de protecção às actividades económicas nacionais.
ARTIGO 25.º — Dos investimentos mínimos obrigatórios
Durante o período inicial da concessão, contado a partir da assinatura deste contrato, ou suas prorrogações, se as houver, as sociedades ficarão obrigadas a investir na execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa relativos a cada ano civil os seguintes montantes mínimos:
Durante o 1.º ano (período inicial) - 1700$00/km2;
Durante o 2.º ano (período inicial) - 5000$00/km2;
Durante o 3.º ano (período inicial) - 5000$00/km2;
Durante o 4.º ano (período da 1.ª prorrogação) - 9000$00/km2;
Durante o 5.º ano (período da 1.ª prorrogação) - 12300$00/km2;
Durante o 6.º ano (período da 1.ª prorrogação) - 9600$00/km2.
Poderão ser autorizados planos de trabalhos que envolvam investimentos inferiores aos previstos no número anterior desde que se considere provada a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos a que correspondem os investimentos mínimos obrigatórios.
Se em qualquer dos anos referidos no n.º 1 deste artigo as sociedades despenderem em trabalhos de prospecção e pesquisa um montante superior à importância mínima que lhe corresponda, o saldo existente será deduzido aos investimentos mínimos obrigatórios previstos para o ano ou anos seguintes.
Ocorrendo uma descoberta de valor comercial, as sociedades obrigam-se a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo por forma a atingir uma produção tão elevada quanto possível, tendo em atenção as características do jazigo.
ARTIGO 26.º — Trabalhos mínimos obrigatórios
Independentemente dos investimentos mínimos previstos no artigo anterior, as sociedades ficam obrigadas a executar, pelo menos, os trabalhos seguintes:
Durante o 1.º ano do período inicial:
1 - Uma interpretação por meio de fotografia aérea de uma área emersa de aproximadamente 3000 km2;
2 - Trabalhos de campo de carácter geológico, incluindo estudos páleo-geológicos e sobre rochas de origem na área emersa;
3 - Prospecção aeromagnética nas áreas emersa e imersa, usando uma quadrícula de cerca de 3 km x 12 km e totalizando cerca de 4000 km de linha de voo;
4 - Uma prospecção sísmica marítima de reconhecimento, usando uma quadrícula de aproximadamente 5 km x 10 km e totalizando cerca de 2000 km;
5 - Uma prospecção gravimétrica de barco, em conjunto, com a prospecção sísmica marítima de aproximadamente 2000 km;
6 - Prospecção sísmica em pormenor, na medida do necessário;
Durante o 2.º ano do período inicial:
1 - Perfuração de um poço de ensaio profundo;
2 - Prospecção sísmica em pormenor;
Durante o 3.º ano do período inicial:
1 - Perfuração de dois poços;
2 - Trabalhos sísmicos adicionais em pormenor ou outros trabalhos geofísicos;
Durante a 1.ª prorrogação:
Perfuração de dois poços em cada ano, totalizando seis poços durante este período;
Durante a 2.ª e 3.ª prorrogações:
Perfuração de dois poços em cada ano, totalizando quatro poços em cada período.
ARTIGO 27.º — Penalidades por não efectivação de investimentos mínimos
Se em qualquer dos anos do período inicial da concessão ou suas prorrogações as sociedades não tiverem despendido as quantias mínimas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, ficam obrigadas a pagar ao Estado de Angola, no prazo de seis meses após o termo do ano em que a falta se verificou, uma quantia igual ao dobro da soma não despendida, calculada em relação aos mesmos mínimos, sem prejuízo da aplicação dos artigos 25.º, n.º 2, e 22.º, n.º 1, alínea a).
ARTIGO 28.º — Despesas a considerar nos investimentos mínimos
Só serão consideradas como investimentos para os efeitos do artigo anterior as despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção e pesquisa com:
Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagas a pessoal da sociedade ou a terceiros por serviços prestados no Estado de Angola ou na zona marítima da concessão situada para além do mar territorial e as rendas a que se refere o artigo 37.º deste contrato;
Serviços prestados fora do Estado de Angola ou da zona marítima da concessão, para além do mar territorial, por nacionais ou estrangeiros, incluindo em ambos os casos as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas até um montante total que não exceda 20% das despesas consideradas na alínea a);
Materiais e equipamento que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados no Estado de Angola ou na zona marítima da concessão para além do mar territorial, incluindo os respectivos transportes e seguros, observado o disposto nos números seguintes;
A formação e a especialização do pessoal português, nos termos do n.º 1.º da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º
Nas despesas com materiais e equipamento a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam utilizados temporariamente, só se considera como investimento, para efeito do mesmo número, a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e os de reexportação ou de exportação aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.
No caso de alienação de materiais e equipamento, serão deduzidos os valores dessas alienações aos respectivos investimentos anuais para efeitos de apuramento de investimentos mínimos.
As sociedades poderão estabelecer com terceiros contratos de empreitada para a execução de trabalhos aprovados, reservando-se o Ministro do Ultramar o direito de não aceitar, para efeito de cálculo do investimento mínimo obrigatório, no todo ou em parte, os encargos ou despesas resultantes desses contratos, quando se não justifiquem à luz de sãos critérios da prática da indústria.
Para os efeitos do número anterior, as sociedades entregarão nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas cópias dos referidos contratos imediatamente após a sua celebração.
Não serão consideradas, para efeitos do n.º 1 deste artigo, quaisquer despesas ou encargos resultantes de contratos de trabalho ou de prestação de serviços a que se refere o n.º 4 deste artigo quando abranjam os valores dos materiais ou equipamentos importados ou adquiridos pelo empreiteiro para o cumprimento desses contratos e a sua inclusão represente duplicação.
ARTIGO 29.º — Sondagens e ensaios. Descoberta de hidrocarbonetos. Descoberta de poço comercial
Nenhuma sondagem, com excepção das geológicas (core drill), poderá ser iniciada sem que seja entregue aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação ao seu início, o respectivo programa.
Sempre que no decurso de uma sondagem se verifique a descoberta de hidrocarbonetos, as sociedades darão conhecimento imediato dessa descoberta aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e indicarão a data em que prevêem realizar ensaios de formação, para que a estes possa assistir um representante da fiscalização oficial, se esta o entender conveniente.
Os ensaios de formação serão obrigatoriamente realizados em todos os níveis impregnados de hidrocarbonetos, que, segundo a boa prática da indústria, se justifiquem.
Sempre que os testes de formação indiquem existência de formações potencialmente produtivas, as sociedades são obrigadas a proceder a ensaios adicionais necessários para determinar se o poço será ou não comercial, de acordo com a mais moderna prática da indústria.
No caso de os ensaios de formação (drill stem tests) provarem a existência de hidrocarbonetos no poço em quantidades que, segundo os critérios das companhias, não sejam susceptíveis de produção comercial segundo a prática geralmente utilizada na indústria, as companhias serão, no entanto, obrigadas a deixar o poço em condições de vir a ser completado com o mínimo de dispêndio e sem prejuízo das condições indispensáveis de segurança.
As sociedades entregarão nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, no prazo de trinta dias após a conclusão de qualquer sondagem, um relatório do fim do poço em que, além dos dados específicos da perfuração e completamento, circunstancialmente comuniquem as informações colhidas sobre a coluna estratigráfica, natureza de fluidos encontrados, espessura das camadas impregnadas, propriedades petrofísicas da rocha-armazém, resultados dos testes de formação, índices de produtividade, resultados dos ensaios de produção e determinações P. V. T., quando existam, acompanhados das cópias das diagrafias, gráficos de pressões de fundo (D. S. T.) e mais peças desenhadas que se afigurem necessárias para perfeito conhecimento das operações realizadas.
Excepto nos casos devidamente justificados pelas sociedades, que mereçam acordo do Governo, considerar-se-á como poço comercial aquele que, nos ensaios de produção, se encontrar incluído nas condições seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/03/05501/00250049.pdf))
Quando não for tecnicamente viável ou económico efectuar testes por um período mínimo de vinte dias, pode ser autorizado um período menor, de acordo com a boa prática da indústria do petróleo.
Quando a produtividade dos poços seja inferior à prevista no quadro, poderá o poço ser considerado comercial por acordo entre as sociedades e o Governo.
A descoberta de um poço comercial determina o fim da fase de prospecção e pesquisa na área que venha a ser objecto dos trabalhos referidos no n.º 11 deste artigo.
Devem as sociedades, no prazo de noventa dias, a partir da data da conclusão dos ensaios de produção a que se refere o n.º 4 deste artigo, submeter à aprovação do Governo um plano de trabalhos de desenvolvimento, no caso de os ensaios tal justificarem e aconselharem.
O plano de trabalhos a que se refere o número anterior constará de uma memória descritiva e justificativa e será acompanhado das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, bem como de uma planta em escala não inferior a 1:50000, se necessário apoiada na fotografia aérea da área abrangida, a qual será objecto de demarcação provisória, constituída por um número inteiro de quadrículas.
A execução do plano de trabalhos referido no n.º 11 deste artigo deverá iniciar-se até trinta dias após a data da sua aprovação, salvo motivo devidamente justificado e como tal aceite pela entidade competente.
As substâncias úteis produzidas durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento são, para todos os efeitos deste contrato, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração, salvo no que respeita ao pagamento dos direitos de concessão, em que se aplicará o disposto no Decreto n.º 687/70, de 31 de Dezembro.
Nenhum poço poderá ser abandonado, quer durante a sua execução, quer depois de completado, e sejam quais forem as causas de abandono, sem prévia aprovação, pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, do respectivo programa de abandono.
ARTIGO 30.º — Descoberta de campo petrolífero comercial
Convenção especial
Extensão do campo para além da área concedida
Logo que os trabalhos previstos no artigo anterior permitam demonstrar a existência de um campo comercial tal como definido no n.º 2 deste artigo, as sociedades apresentarão, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, um relatório pormenorizado em que, além de outros, claramente se indiquem os elementos seguintes:
Informações geológicas e geofísicas; cartas estruturais dos horizontes produtivos, com indicação da localização dos planos de água e planos de óleo; propriedades petroquímicas e petrofísicas das rochas-armazém (reservatório); resultados das determinações P. V. T. sobre os fluidos do reservatório ou reservatórios; índices de produtividade de cada poço; características e análises relevantes do petróleo bruto descoberto, e profundidade, pressão e outras características do reservatório ou reservatórios;
Distância e acessibilidade do campo petrolífero aos locais de entrega e infra-estruturas de transportes existentes e/ou projectadas, bem como despesas necessárias ao seu estabelecimento;
Bases sobre as quais as concessionárias tenham formulado as suas conclusões.
Considera-se comercial o campo que permite uma exploração económica das reservas de hidrocarbonetos que contém, tendo-se em atenção todos os factores que possam influir na economia da sua exploração.
Se o Governo reconhecer que uma ocorrência de petróleo bruto não satisfaz as condições necessárias para que o campo possa ser considerado comercial, a sua exploração, caso se justifique, poderá ser feita em regime de convenção especial.
Se um campo de hidrocarbonetos naturais se localizar de tal modo que ultrapasse os limites da área de concessão, a sua exploração apenas poderá ser feita conjuntamente com as concessionárias vizinhas, que, para o efeito, acordarão com as sociedades um plano especial de produção a submeter à aprovação do Ministro do Ultramar.
No caso de não haver acordo entre as diversas concessionárias interessadas no prazo de sessenta dias após notificação feita pelo Governo nesse sentido, o Ministro do Ultramar, atendendo ao interesse nacional na obtenção de maior recuperação final do petróleo, poderá estipular as regras de exploração conjunta que deverão vigorar.
No caso de a extensão do campo se verificar em terrenos livres, a sua produção far-se-á mediante acordo especial com o Governo, que determinará o modo de repartição da produção pelas duas áreas.
Se na área de uma demarcação definitiva for descoberto um jazigo de hidrocarbonetos cujos limites ultrapassem os limites da demarcação, a sua produção subordinar-se-á, conforme os casos, às regras estabelecidas nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo.
ARTIGO 31.º — Demarcação definitiva e plano de trabalhos de exploração
As sociedades submeterão à aprovação do Ministro do Ultramar, no prazo de noventa dias, a contar da data da entrega do relatório referido no corpo do artigo anterior, o plano de trabalhos de exploração desse campo, requerendo simultaneamente a respectiva demarcação definitiva.
O pedido de demarcação, que deve identificar as quadrículas pretendidas, será acompanhado da documentação seguinte:
Descrição da área solicitada, acompanhada de uma carta topográfica em escala não inferior a 1:50000, na qual deverá figurar a área total estabelecida no contrato de concessão, as áreas demarcadas definitivamente e a área da demarcação que se pede;
Planta topográfica, em escala não inferior a 1:50000, da área da demarcação pedida, que poderá ser obtida a partir da fotografia aérea.
O plano de trabalhos de exploração a apresentar pelas concessionárias deverá conter todos os elementos de informação que permitam ao Governo assegurar-se de que a extracção se fará nas melhores condições técnico-económicas, de modo a obter-se o máximo aproveitamento das reservas existentes, e compreenderá, além de outros, os seguintes dados:
Plano de produção primária previsto, referindo os métodos, produções iniciais de cada poço do campo e contrôle das quantidades de fluidos extraídos;
Projecto das instalações de superfície, com vista a obter-se o máximo rendimento em hidrocarbonetos vendáveis;
Plano de utilização dos fluidos produzidos, incluindo, discriminadamente, as quantidades destinadas à comercialização, consumo no total, reinjecção e outros e os meios de transporte previstos;
Medidas previstas para conservação da energia de cada jazigo;
Métodos de recuperação secundária previstos;
Medidas de segurança projectadas para cada poço e instalações de superfície;
Discriminação do pessoal a utilizar nos trabalhos de exploração;
Equipamento disponível para workovers.
Simultaneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos naturais, deverão ser submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar os planos de trabalho de prospecção, pesquisa e desenvolvimento de novos objectivos nos mesmos campos ou jazigos, bem como em jazigos possivelmente existentes na mesma área.
ARTIGO 32.º — Prazos de entrega dos planos de trabalho de exploração
Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, as sociedades submeterão anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, entre o mais, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e de transporte de produtos.
ARTIGO 33.º — Registos e relatórios de exploração
As sociedades deverão manter em dia, nos escritórios do campo em exploração, entre outros que considerem necessários, os registos seguidamente designados, conforme modelos a aprovar pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas:
Quantidades de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias extraídas diariamente de cada poço, com indicação do número de horas em que cada poço debitou;
Pressão média nos separadores ou instalações de tratamento utilizados;
Pressões médias à boca de capa poço;
Destino dado a cada um dos produtos extraídos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da sociedade, das enviadas ao consumo das refinarias locais, das reinjectadas e das armazenadas no campo ou no porto de embarque para exportação;
Quantidades de gás, ar, água ou outras substâncias injectadas em cada poço;
Origem das substâncias injectadas;
Detalhes de qualquer tratamento a que tenham sido sujeitos o gás, o ar, a água ou outras substâncias injectadas;
Acidentes ocorridos ou operações especiais executadas em cada dia, em relação a cada poço;
Existência das substâncias produzidas e armazenadas no campo, discriminando as quantidades contidas em reservatórios e as que se encontram em trânsito nas condutas.
As sociedades deverão enviar aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, durante a 1.ª quinzena de cada mês e em relação a cada campo, um relatório de produção, que deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:
Produção média diária de petróleo bruto, gás natural, condensados, referida a cada poço;
Valor médio mensal das relações GOR e WOR, por cada poço;
Produção acumulada mensal de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias para cada poço;
Por cada tipo de fluido injectado, a média diária da injecção em cada poço;
Para cada tipo de fluido injectado, a pressão média diária de injecção à cabeça do poço, para cada poço;
Para cada tipo de fluido injectado, o volume acumulado mensal de fluido injectado, para cada poço;
Dados e tipo de todos os tratamentos do poço e workovers efectuados durante o mês, em cada poço;
Cálculo, para cada secção do jazigo sujeita a um regime de manutenção total ou parcial de pressão, do balanço entre os fluidos injectados e os fluidos extraídos dessa secção do jazigo;
Quaisquer outras informações interpretativas que as sociedades ou os Serviços Provinciais de Geologia e Minas considerem necessárias para avaliar correctamente a progressão do rendimento e eficácia dos métodos de produção adoptados;
Observações quanto aos métodos em uso para contrôle de qualidade e tratamento da água injectada no jazigo ou jazigos;
Destino dado ao petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias produzidas, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da sociedade, reinjectadas, enviadas ao consumo das refinarias locais, armazenadas e exportadas.
ARTIGO 34.º — Abandono de campos ou jazigos petrolíferos
Qualquer campo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos do artigo 31.º poderá ser considerado abandonado, a requerimento das sociedades ou por decisão do Governo.
Salvo autorização expressa do Governo ou força maior devidamente reconhecida, considerar-se-á como abandonado qualquer campo ou jazigo quando:
No decurso de um ano o referido campo ou jazigo se mantenha improdutivo noventa dias;
Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado, de tal modo que as sociedades possam ser arguidas da prática de exploração ambiciosa com prejuízo de ulterior aproveitamento do campo ou jazigo ou de reduzir deliberada e injustificadamente as possibilidades normais de produção do mesmo;
Se verifique, relativamente a um campo ou jazigo, falta de aprovação dos planos de trabalhos, relatórios e quaisquer outros elementos a que as sociedades fiquem obrigadas por força deste contrato, ou quando não cumpram, com respeito aos citados campos ou jazigos, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta de qualquer dos casos previstos nesta alínea tenha sido sanada no prazo de noventa dias depois de para tal ter sido notificada pelas autoridades competentes.
O abandono, nos casos previstos no número anterior, não será declarado pelo Governo antes de ouvidas as sociedades.
No caso de abandono, as sociedades são obrigadas a entregar o campo ou jazigo em perfeito estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os trabalhos neles efectuados e quaisquer bens afectos directamente a esse campo ou jazigo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do número anterior.
Se, em caso de abandono, as sociedades não cumprirem o disposto no número anterior deste artigo, ser-lhes-á vedada a obtenção de qualquer outra concessão em território ultramarino, caducando quaisquer direitos que à data da ocorrência detenham relativamente a petróleo em qualquer província ultramarina.
As penalidades previstas no número anterior serão extensivas à sociedade-mãe da concessionária e a qualquer sociedade afiliada de uma ou de outra das sociedades.
ARTIGO 35.º — Gás natural
A produção, armazenamento, utilização e venda do gás natural descoberto pelas sociedades deverão subordinar-se às disposições dos números seguintes.
Relativamente ao gás natural produzido conjuntamente com o petróleo bruto, as concessionárias deverão conservá-lo nas melhores condições técnicas dentro do próprio jazigo, utilizá-lo para as suas operações, desde que tal seja necessário ou conveniente, ou dar-lhe qualquer outra utilização comercial ou económica, em condições a aprovar pelo Governo.
O Governo disporá livremente do gás natural que não for aproveitado nas condições referidas.
Relativamente ao gás natural susceptível de aproveitamento para a extracção de condensados, as sociedades poderão utilizá-lo para tal fim e dispor do gás sobrante para qualquer utilização económica ou comercial, incluindo a injecção nos jazigos, utilização nas suas operações ou venda, em condições a aprovar pelo Governo. O Governo disporá livremente do gás natural que não for aproveitado nas condições referidas.
As quantidades de gás natural que pertençam ao Estado de Angola, por força dos números anteriores, serão entregues pelas sociedades, livres de quaisquer encargos, à saída das instalações de separação petróleo bruto/gás ou condensado/gás ou em qualquer local na sua proximidade, devendo quaisquer despesas ou encargos adicionais directos em que as sociedades tenham de incorrer para proceder à entrega prevista ser suportados por aquele Estado.
Sempre que o Governo tenha consumo assegurado para as quantidades de gás natural referidas nos números anteriores, as sociedades não poderão aumentar os seus consumos próprios para além do que seja técnica e economicamente recomendável, segundo a boa prática da indústria, para a conservação da energia dos jazigos ou para as suas próprias operações, mas se requererem a utilização desse gás para conservação da energia de um ou mais jazigos sem que haja possibilidade de recorrer a outro método adequado para esse fim, o Governo não dificultará ou retardará tal autorização.
Relativamente aos jazigos susceptíveis de produzir apenas gás natural seco, as sociedades poderão utilizá-lo nas suas próprias operações, para venda no mercado interno ou para exportação, devendo, no entanto, obter prévio acordo do Governo quanto à celebração de contratos para venda fora da província e dar preferência aos consumos internos como combustível ou como matéria-prima das indústrias transformadoras locais.
Relativamente a áreas definitivamente demarcadas como campos de gás natural e que, passados cinco anos a partir da demarcação, ainda não tenham entrado em exploração nas condições do artigo 31.º, devido a circunstâncias, aceites pelo Governo, sobre as quais as sociedades não tenham poder, tais como mercados insuficientes e não económicos, inevitável demora na execução de projectos de gasodutos e outras circunstâncias técnicas ou económicas não imputáveis à sua negligência ou morosidade, o Governo poderá exigir que as sociedades entrem em negociações com ele para a venda do seu gás, por preço a acordar mutuamente.
Na falta de acordo e decorridos seis meses sobre a determinação para o começo das negociações, o Governo poderá exigir que as sociedades transfiram para o Estado ou para entidade por ele designada todos os direitos, títulos e interesses relativos à reserva de gás natural que possuam e sejam considerados como razoavelmente necessários para a realização dos fornecimentos de gás desejados pelo Governo.
Em caso de transferência para o Estado de todos os direitos relativos aos jazigos de gás, serão pagos às sociedades as instalações e equipamentos necessários à exploração de gás nas áreas referidas e que a elas possam considerar-se afectos pelo justo valor actual à data da transferência.
Na falta de acordo, será tal valor determinado por arbitragem, nos termos do artigo 53.º deste contrato.
Sem prejuízo do disposto no n.º 9, se, passados oito anos após a data da demarcação de qualquer jazigo de gás natural, as sociedades não tiverem iniciado a sua exploração, o Governo disporá, sem qualquer encargo, de todas ou parte das reservas de gás não exploradas que não tenham sido anteriormente transferidas para o Estado nos termos dos números anteriores, devendo os jazigos e todas as suas instalações encontrar-se em perfeitas condições de segurança e funcionamento.
Os preços do gás natural destinado ao mercado interno não excederão os preços praticados em vendas para o exterior, tendo-se em conta quaisquer correcções relacionadas com a duração dos contratos de venda, as quantidades vendidas, factores de carga e quaisquer outros aspectos a considerar, observando-se também o seguinte:
Quando o gás se destina a matéria-prima para a indústria, ter-se-á em consideração na fixação do seu preço o correntemente praticado para idênticas ou semelhantes aplicações, tomando-se como ponto de referência a posição competitiva dos produtos a fabricar nos mercados externos;
Os preços já estabelecidos para aplicações iguais ou semelhantes noutros contratos de fornecimento aprovados pelo Governo;
O preço dos combustíveis de substituição, no caso de utilização como combustível;
Os custos de produção e os encargos de transporte até aos locais de consumo ou venda.
ARTIGO 36.º — Oleodutos e gasodutos
As sociedades e/ou a sociedade estatal poderão solicitar ao Governo autorização para a instalação de oleodutos ou gasodutos para o transporte dos seus produtos, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos.
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