Decreto-Lei n.º 11/75 — Determina que possam ser contratados pela Força Aérea instrutores civis de diversas especialidades desportivas para o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-01-15
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que possam ser contratados pela Força Aérea instrutores civis de diversas especialidades desportivas para o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Janeiro

Considerando que as actuais exigências do serviço militar, nomeadamente as frequentes transferências de pessoal especializado, dão lugar a que seja difícil a formação de instrutores militares de educação física necessários à eficiente preparação do pessoal pára-quedista;

Tendo em conta que é possível solucionar em parte os problemas daí resultantes provendo com instrutores civis o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que não seja possível prover o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas com instrutores militares devidamente especializados em ginástica, pugilismo, judo e luta, título excepcional poderão ser contratados pela Força Aérea, mediante proposta fundamentada do Comando do Regimento de Caçadores Pára-Quedistas, instrutores civis diplomados e ou de reconhecida competência e comprovada idoneidade, que terão a designação de instrutores eventuais.

Art. 2.º Para efeito de vencimento e de número de horas de instrução semanais a que são obrigados, os instrutores civis eventuais de ginástica, pugilismo, judo e luta são equiparados aos professores de Educação Física sem diuturnidade do Instituto Nacional de Educação Física, e inscritos no Orçamento Geral do Estado na categoria correspondente à letra J do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

Art. 3.º O número máximo de instrutores é:

a)

Um instrutor de ginástica;

b)

Um instrutor de pugilismo;

c)

Dois instrutores de judo e luta.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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