Decreto-Lei n.º 11/75 — Determina que possam ser contratados pela Força Aérea instrutores civis de diversas especialidades desportivas para o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que possam ser contratados pela Força Aérea instrutores civis de diversas especialidades desportivas para o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas
de 15 de Janeiro
Considerando que as actuais exigências do serviço militar, nomeadamente as frequentes transferências de pessoal especializado, dão lugar a que seja difícil a formação de instrutores militares de educação física necessários à eficiente preparação do pessoal pára-quedista;
Tendo em conta que é possível solucionar em parte os problemas daí resultantes provendo com instrutores civis o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que não seja possível prover o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas com instrutores militares devidamente especializados em ginástica, pugilismo, judo e luta, título excepcional poderão ser contratados pela Força Aérea, mediante proposta fundamentada do Comando do Regimento de Caçadores Pára-Quedistas, instrutores civis diplomados e ou de reconhecida competência e comprovada idoneidade, que terão a designação de instrutores eventuais.
Art. 2.º Para efeito de vencimento e de número de horas de instrução semanais a que são obrigados, os instrutores civis eventuais de ginástica, pugilismo, judo e luta são equiparados aos professores de Educação Física sem diuturnidade do Instituto Nacional de Educação Física, e inscritos no Orçamento Geral do Estado na categoria correspondente à letra J do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.
Art. 3.º O número máximo de instrutores é:
Um instrutor de ginástica;
Um instrutor de pugilismo;
Dois instrutores de judo e luta.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).