Decreto-Lei n.º 111/75 — Altera a redacção de vários artigos do Código de Justiça Militar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-03-07
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a redacção de vários artigos do Código de Justiça Militar

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de 7 de Março

Convindo actualizar algumas disposições do Código de Justiça Militar no sentido de facilitar a tramitação processual dos autos de corpo de delito sem prejuízo ias garantias individuais, designadamente o direito de defesa dos arguidos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, seguinte:

Artigo único. Os artigos 411.º, 419.º, 422.º e 423.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 411.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º O número de testemunhas que o presumido delinquente pode oferecer não excederá o de cinco para cada facto.

§ 3.º Quando as testemunhas residirem fora da comarca serão apresentadas pelo arguido ou ouvidas por precatória, a não ser que o agente da polícia judiciária militar julgue necessário ouvi-las pessoalmente, procedendo neste caso conforme o disposto no § 2.º do artigo 423.º deste Código.

Art. 419.º Se para verificar o corpo de delito for necessário fazer algum exame ou análise que exija conhecimentos especiais, deverá o agente da polícia judiciária militar requerer a sua realização em laboratórios ou estabelecimentos científicos apropriados ou, consoante a natureza das investigações, requisitar à autoridade competente a comparência de dois peritos, que ficarão agregados àquele agente enquanto durar a peritagem para que foram requisitados.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, bem como de se transportar a qualquer localidade, ainda que fora da respectiva comarca, poderão requerer tais medidas ao agente da polícia judiciária militar, devendo este, no caso de haver diligências a fazer fora da comarca, dar disso conhecimento ao seu superior hierárquico e ao comandante da divisão territorial onde as mesmas se processarão.

Art. 422.º O agente da polícia judiciária militar poderá requisitar das repartições e estabelecimentos públicos qualquer documento indispensável para exame, devolvendo-o logo que desnecessário, bem como deslocar-se às mesmas repartições ou estabelecimentos, ainda que fora da comarca, se for indispensável que o exame se faça localmente.

Art. 423.º O agente da polícia judiciária militar procurará verificar a existência do crime e descobrir os seus agentes, através de todos os meios de prova admissíveis em direito.

§ 1.º Para este fim, poderá o agente da polícia judiciária militar deslocar-se a qualquer local situado na comarca em que estiver formando o auto e, no caso de a diligência se efectivar fora dessa comarca, expedir precatórias às autoridades militares ou, na falta destas, às autoridades judiciárias competentes.

§ 2.º Em casos ponderosos, quando o agente da polícia judiciária militar julgue indispensável proceder pessoalmente a diligências instrutórias fora da comarca, poderá transportar-se aonde for necessário, dando conhecimento prévio ao seu directo superior hierárquico e ao comandante da divisão territorial onde essas diligências se processarão, o qual lhe deverá dar todo o apoio possível.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - António de Almeida Santos.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.

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